Tal dispositivo garante que todas as espécies de ações (conhecimento, cautelar e executória) podem ser interpostas para a defesa dos interesses individuais e coletivos dos consumidores. Ele apenas corrobora com o que já determinava a CR/88 no art.5º. XXXV - "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito" - e aos acima mencionados incisos VI e VII do art.6º do CDC.