Até que se chegasse ao ponto atual de proteção dos direitos coletivos, um longo e árduo caminho foi percorrido. A CR/88 relatou meios processuais importantes no intuito de tutelar os interesses metaindividuais e os individuais homogêneos, entre eles e o que nos importa neste momento, é o art. 129, III e §1º, que estabelece que o Ministério Público e determinados entes têm a função de promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.