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Jornal de Piracicaba em 06/02/2007
Justiça libera queima da palha da cana

Matéria publicada no Suplemento LEX JP, do Jornal de Piracicaba, e disponível em http://www.jpjornal.com.br/news.php?news_id=42161
 
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Segundo TJ, a lei municipal pode complementar, mas não deve contrariar a legislação ambiental do Estado
 
Em decisão tomada no dia 24 de janeiro deste ano, o Órgão Especial do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo liberou a queima da palha da cana-de-açúcar em Ribeirão Preto, numa votação bastante equilibrada, decidida pelo voto de minerva do presidente do TJ, Celso Limongi, segundo informa o site Consultor Jurídico (Conjur).

Os desembargadores que acolheram uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade), impetrada por duas entidades ligadas ao agronegócio, consideraram inconstitucional o artigo 201, da lei complementar municipal 1616/2004, daquela cidade, que criou o Código Ambiental de Ribeirão Preto, proibindo a queimada nas plantações de cana.

Segundo o TJ paulista, a lei municipal pode complementar lei estadual em matéria ambiental, mas não pode contrariar a legislação do Estado. Da decisão, cabe recurso ao STF (Supremo Tribunal Federal).

Na ação direta de inconstitucionalidade, o Sinfaesp (Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo) e o Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de São Paulo argumentaram que a legislação municipal usurpou a competência conferida ao Estado para legislar sobre meio ambiente, enfatizando que a lei impôs prejuízo irreparável às categorias econômicas envolvidas com o plantio, colheita e processamento da cana-de-açúcar.

No Estado de São Paulo, a queima da palha da cana é regulamentada pela lei 11.241 e pelo decreto 47.700, de março de 2003. A lei apresenta uma tabela para a eliminação gradativa do atual processo de cultivo, porém, a queima será totalmente substituída somente depois de 30 anos, prazo que termina em 2031.

A legislação estadual, segundo o Conjur, distingue as áreas mecanizáveis das não mecanizáveis (plantações em terrenos com declives superiores a 12%) e cria uma tabela para cada uma delas, determinando sua redução gradativa de modo que a cada cinco anos deixem de ser queimadas 20% da área a ser colhida.

Os desembargadores Renato Nalini, Passos de Freitas, Laerte Nordi e Ivan Sartori votaram contra os argumentos apresentados pelos dois sindicatos ligados à indústria sucroalcooleira, afirmando que o tema não estaria restrito à União ou ao Estado, mas a todas as esferas da federação que teriam competência de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Segundo o Conjur, uma pesquisa da Faculdade de Saúde Pública da USP (Universidade São Paulo) aponta que entre janeiro de 2000 e dezembro de 2004, foram detectados, em média, mais de 3 mil focos de queimadas nos 645 municípios paulistas. Nesse período a média anual de internações por problemas respiratórios chegou a 22 mil.

ANÁLISE – A advogada Ana Maria Alves Rodrigues, especialista em direito ambiental do Projeto JurisWay (www.jurisway.com.br), em entrevista ao Jornal de Piracicaba, destaca que o interior do Estado de São Paulo é um dos grandes produtores nacionais, razão pela qual o governo do Estado e de vários municípios tiveram a preocupação de dar tratamento ao tema, desde o plantio até o corte da planta, levando em conta vários aspectos mas, sobretudo, o sócio-ambiental.

Ao comentar a decisão do TJ paulista, a advogada enfatiza que aquele órgão não levou em conta que essas queimadas acabam por aumentar as emissões de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, “em época em que toda a comunidade internacional tenta estabilizar as concentrações desses gases”.

Ana Maria explica que de acordo com a Constituição Federal, a competência legislativa se divide em exclusiva (quando atribuída a um único ente, excluindo os demais); privativa (enumerada como própria de uma entidade, porém passível de delegação e suplementação); concorrente (caracterizada pela possibilidade de União, Estados e Distrito Federal disporem sobre o mesmo assunto ou matéria) e a competência suplementar (correlata à concorrente, atribui competência aos Estados, Distrito Federal e município para que os mesmos possam legislar sobre o conteúdo de princípios e normas gerais ou que supram a ausência ou omissão apresentadas).

A advogada demonstra que o constituinte atribuiu competência legislativa sobre assuntos correlatos ao meio ambiente para a União, os Estados e Distrito Federal, ficando a União limitada a estabelecer normas gerais.
“Entretanto, atribui também aos municípios a competência legislativa suplementar, determinando que cabe a eles suplementarem a legislação federal e estadual no que couber, devido ao fato de que esses entes estão mais próximos aos interesses e peculiaridades da localidade”, ensina.

Com base nesse entendimento, Ana Maria afirma que o Código Ambiental de Ribeirão Preto não estaria se colocando frontalmente contra a lei estadual, pois a norma constitucional concede tal prerrogativa ao ente municipal, e o município, nesse caso, optou por legislar sobre assuntos de interesse local.

“A decisão do Tribunal, ao que parece, deixou de observar um outro preceito constitucional, uma vez que a Constituição prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, este essencial à manutenção da qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, finaliza. 

 

 
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