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Lei nº 12.436, de 6 de julho de 2011.

Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.

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Art. 1o  É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:

 

I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;

 

II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;

 

III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.

 

Art. 2o  Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Parágrafo único.  A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:

I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;

 

II - nos casos de reincidência.

 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Carlos Lupi

 

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1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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