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Decreto n° 55.870/65 - Remessas Postais Internacionais

Aprova o Regulamento para o Serviço de Remessas Postais Internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Remessas Postais Internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira, que a êste acompanha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DE REMESSAS POSTAIS INTERNACIONAIS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA.

Título I

Capítulo único

Disposições preliminares

Art. 1º O presente Regulamento aplica-se às encomendas postais internacionais ("colis postaux"), bem como às caixas com valor declarado e aos objetos de correspondência sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 2º Na execução do serviço de permuta de remessas postais internacionais, compreendendo as encomendas postais, caixas com valor declarado e objetos de correspondência serão observadas as disposições das Convenções e Acôrdos Internacionais firmados ou que de futuro o venham a ser pelo Brasil.

Art. 3º Nenhuma remessa postal, quando sujeita à fiscalização aduaneira, poderá ser expedida, reexpedida, devolvida à origem, entregue ao destinatário ou ter modificado o seu enderêço sem que primeiramente seja satisfeita essa exigência.

§ 1º O setor dos correios junto ao qual funcionar seção aduaneira não poderá dar saída, para qualquer fim, a remessa postal internacional de que considerar-se válido para efeito dêste arquivado, no mesmo setor, documento comprobatório da requisição ou da liberação aduaneira.

§ 2º Além do desembaraço, nas condições previstas neste Regulamento, para a entrega do objeto ao destinatário no próprio setor postal, considera-se válido, para efeito dêste artigo, o "visto" da seção aduaneira nas cópias das guias de percurso para o exterior, listas de registrados ou documento postal semelhante.

Art. 4º As autoridades postais, dentro da esfera de suas atribuições, prestarão tôda colaboração às repartições fazendárias para a perfeita arrecadação dos impostos e taxas relativos à importação por via postal, bem como para a prevenção e repressão ao contrabando, descaminho de direitos e qualquer fraude aduaneira praticada através de remessas postais internacionais.

Art. 5º A Diretoria de Correios comunicará à Diretoria das Rendas Aduaneiras, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal facultativo que compreenda objetos sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 6º O serviço de permuta de encomendas postais internacionais será executado em tôdas as Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos e agências autorizadas pelo Diretor de Correios, ouvido o Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Denomina-se seção de encomendas internacionais, aquela que tiver a incumbência de abrir as malas com encomendas postais internacionais procedentes do exterior.

Art. 7º O serviço de permuta direta de encomendas postais com o exterior será executado pelas Diretorias Regionais de Correios e Telégrafos de Manaus (Amazonas); Belém (Pará); Fortaleza (Ceará); Recife (Pernambuco); Salvador (Bahia); Rio de Janeiro (Estado da Guanabara); Santos e São Paulo (São Paulo); Curitiba (Paraná); Florianópolis (Santa Catarina); Pôrto Alegre, Pelotas e Rio Grande (Rio Grande do Sul); Belo Horizonte (Minas Gerais); e Corumbá (Mato Grosso).

Parágrafo único. A Diretoria Geral dos Correios e Telégrafos adotará providências imediatas no sentido de ser executado o serviço de permuta direta de encomendas postais entre a Capital Federal e o Exterior.

Art. 8º Por intermédio das repartições de que trata o artigo precedente, executarão o serviço as demais Diretorias Regionais na forma abaixo:

a) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Amazonas, os Correios de Rondônia;

b) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Tedegráfos de Belém (Pará), os Correios de São Luís (Maranhão);

c) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Fortaleza (Ceará), os Correios de Terezina (Piauí);

d) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Recife (Pernambuco), os Correios de Natal (Rio Grande do Norte), João Pessoa (Paraíba) e Maceió (Alagoas);

e) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Salvador (Bahia), os Correios de Aracaju (Sergipe) e Joazeiro (Bahia);

f) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos da Guanabara, os Correios de Vitória (Espírito Santo), Niterói, Campos e Petrópolis (Estado do Rio de Janeiro);

g) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Belo Horizonte (Minas Gerais), os Correios de Diamantina, Teófilo Otoni, Juiz de Fora, Uberaba e Campanha (Minas Gerais);

h) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de São Paulo (São Paulo), os Correios de Goiás (Goiás), Cuiabá (Mato Grosso), Ribeirão Preto, Botucatu e Bauru (São Paulo);

i) por intermédio da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos de Pôrto Alegre (Rio Grande do Sul) os Correios de Santa Maria (Rio Grande do Sul).

Art. 9º Juntamente com as repartições postais permutantes diretas, indicadas no art. 7º, executarão os serviços as alfândegas de Manaus, Belém, Fortaleza, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, Florianópolis, Porto Alegre, Pelotas, Rio Grande e Corumbá, bem como a Estação aduaneira de Importação Aérea em São Paulo e os Serviços de Importação Aérea em São Paulo e os Serviços de Importação Aérea de Belo Horizonte e de Curitiba.

Art. 10. Serão submetidas à fiscalização aduaneira as seguintes remessas postais internacionais:

a) encomendas ("colis postaux");

b) pequenas encomendas e amostras;

c) objetos de correspondência, em cujo envoltório se encontrar a etiqueta verde do modêlo C-1, mandado adotar pelo Regulamento de execução da Convenção Postal Universal, ou autorização concedida na origem para a abertura "ex-officio";

d) objetos de correspondência cuja forma, origem, enderêço ou qualquer outro indício presumir a existência de artigos de importação proibida ou sujeitos ao pagamento de direitos aduaneiros;

e) caixas com valor declarado.

Art. 11. Nas repartições postais em que se proceder à abertura de sacos ou malas procedentes do exterior será feita com a assistência de funcionário aduaneiro a seleção dos objetos de correspondência que, na forma do artigo precedente, devam ser submetidos à fiscalização aduaneira.

§ 1º A assistência de que trata êste artigo ficará a cargo de funcionário da seção aduaneira que funcionar junto à repartição permutante direta.

§ 2º Nos Estado do Maranhão, Rio Grande do Norte, Alagoas, Espírito Santo e Rio de Janeiro, a seleção dos objetos será feita com a presença de funcionário da Alfândega respectiva à qual incumbir a arrecadação dos tributos porventura devidos, o desembaraço aduaneiro, a instauração de processos fiscais e o seu julgamento.

§ 3º Relativamente aos demais correios na situação prevista neste artigo, Diretor-Geral da Fazenda Nacional designará a repartição que deverá proceder pela forma estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 12. Os inspetores de alfândega e chefes de estações aduaneiras tomarão tôdas as providências no sentido de que a fiscalização alfandegária não constitua embaraço ao tráfego postal.

Art. 13. O julgamento dos processos fiscais referentes a remessas postais internacionais compete ao inspetor da alfândega ou chefe da estação aduaneira de importação aérea a que estiver subordinado o setor que realizar a apreensão ou apurar a infração, cabendo recurso de suas decisões para instância superior, na forma da legislação em vigor.

Art. 14. Os servidores que, por omissão, negligência ou dolo, concorrerem, por qualquer forma, para o contrabando e o descaminho das rendas públicas serão responsabilizados administrativa e criminalmente.

Art. 15. Os Servidores que manipularem remessas postais serão responsabilizados pelos danos ou avarias que, por negligência ou omissão no cumprimento do dever, apurada em processo, causarem aos objetos bem como por qualquer prejuízo advindo de seu procedimento irregular.

Art. 16. É defeso aos servidores postais proceder, para qualquer fim, salvo as hipóteses previstas nos artigos 47 e 108, parágrafo 3º, à abertura de remessas postais internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira, nos têrmos do art. 10.

Parágrafo único. Os servidores dos Correios incumbidos da seleção de que trata o art. 11, quando na execução dêsse serviço, tomarem iniciativa da qual decorra a preensão, como contrabando de objetos de correspondência serão considerados auxiliares de apreensão dêsses objetos, (co-apreensores).

Art. 17. As encomendas serão abertas e fiscalizadas nas seções aduaneiras que funcionarem junto às seções de encomendas internacionais das repartições permutantes diretas, enquanto as caixas com valor declarado e os objetos de correspondência o serão, preferencialmente, no próprio recinto do setor competente daquelas repartições dos Correios, na presença de um servidor postal.

Art. 18. Nenhuma remessa postal, depois de aberta para efeito de fiscalização poderá permanecer em qualquer repartição, postal ou fazendária, sem estar devidamente lacrada e sinetada pela seção que procedeu ao seu exame, salvo a hipótese prevista no art. 107.

Parágrafo único. A Diretoria das Rendas Aduaneiras poderá autorizar que os volumes já fiscalizados sejam tornados invioláveis por meio de etiquêtas, de acôrdo com o modêlo a ser estabelecido pela mesma Diretoria e do qual deverá constar obrigatòriamente o nome da respectiva repartição aduaneira.

Art. 19. A pedido escrito dos importadores e aquiescência e desembaraço aduaneiros de jornais e revistas importados para fins comerciais poderão ter lugar na própria seção postal em que se verificar a abertura das respectivas malas, devendo ser observadas as cautelas fiscais que forem recomendadas pela Diretoria das Rendas Aduaneiras.

Art. 20. Apenas as seções de encomendas internacionais das repartições postais permutantes diretas poderão entregar aos destinatários as remessas postais que contiverem mercadoria importada para fim comercial, as caixas e as encomendas com valor declarado.

§ 1º Ressalvada a hipótese de importação para fim comercial, prevista neste artigo, e excluídas as pequenas encomendas, far-se-á entrega domiciliária dos objetos de correspondência que, retidos para exame aduaneiro, forem posteriormente desembaraçados, livres do impôsto de importação.

§ 2º Os objetos de correspondência sujeitos ao pagamento do impôsto de importação ou à satisfação de qualquer exigência regulamentar, bem como qualquer encomenda postal ordinária, só poderão ser entregues pelas seções de encomendas internacionais ou pelas seções competentes das repartições postais executantes, salvo a hipótese do parágrafo 4º dêste artigo.

§ 3º A Diretoria de Correios poderá restringir às Repartições postais permutantes diretas a entrega de pequenas encomendas.

§ 4º Mediante proposta da Diretoria de Correios, a Direção-Geral da Fazenda Nacional poderá autorizar as Mesas de Rendas e Coletorias Federais a arrecadar os tributos devidos pelos objetos de correspondência que não contiverem mercadoria para fim comercial e cuja entrega ao destinatário convenha seja feita pela agência postal que funcionar próximo das mesmas estações arrecadadoras.

Art. 21. As repartições postais permutantes diretas devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza dos serviços, de modo a garantir não só sua perfeita e rápida execução por parte dos servidores postais e aduaneiros, como também a necessária segurança para os volumes postais, inclusive quanto a danos e avarias.

Parágrafo único. As instalações aduaneiras serão feitas de acôrdo com o Inspetor da Alfândega ou chefe de estação aduaneira de importação aérea a que a respectiva seção estiver subordinada.

Art. 22. Os chefes das seções de encomendas internacionais, assim como os das seções aduaneiras, serão designados respectivamente pelos Diretores Regionais dos Correios e Telégrafos e pelos Inspetores de Alfândega ou Chefe de Estação Aduaneira de Importação Aérea.

Art. 23. Nas seções de encomendas internacionais e nos setores aduaneiros que funcionarem junto às mesmas, terão exercício tantos servidores quanto exigir o movimento dos serviços, de modo que sejam rigorosamente observados os prazos previstos nas Convenções Postais, Acôrdos internacionais e neste Regulamento.

Parágrafo único. Os servidores postais e os aduaneiros, no desempenho de suas funções, ficam sujeitos às responsabilidades previstas nos respectivos regulamentos e demais disposições em vigor.

Art. 24. O agente fiscal do impôsto aduaneiro incumbido da verificação e desembaraço de remessa postal internacional ficará subordinado ao chefe da respectiva seção alfandegária.

Art. 25. Para a solução de casos de rotina, os Chefes dos setores postal e aduaneiro poderão trocar correspondência diretamente.

Art. 26. Os processos postais que, para maior rapidez dos serviços, forem presentes ao setor aduaneiro, nêle transitarão pelo número de protocolo com que foram recebidos, não podendo ser anexados ou apensados a outros, nem ser encaminhados pelo mesmo setor a qualquer dependência da Alfândega ou Estação Aduaneira de Importação Aérea. A mesma disposição se aplica aos processos das Alfândegas ou Estação Aduaneira de Importação Aérea caminhados por intermédio de suas seções às repartições postais.

Parágrafo único. As seções aduaneiras não poderão encaminhar diretamente às repartições postais as primeiras vias de notas de despacho ou de nota de importação.

Art. 27. O pagamento dos direitos, das taxas aduaneiras, do impôsto de consumo e multas devidas pelas remessas postais procedentes do exterior, a serem entregues, nas seções de encomendas internacionais, efetuar-se-á na Alfândega, Estação Aduaneira ou repartição fazendária a que estiverem subordinadas as seções aduaneiras incumbidas da conferência e desembaraço dos objetos, devendo ser instalado, para aquêle fim, um guichê nas próprias seções aduaneiras quando o movimento da arrecadação justificar essa medida.

Art. 28. Os direitos e taxas aduaneiras bem como o impôsto de consumo relativos às remessas postais internacionais cuja entrega efetuar-se nas repartições postais executantes, serão arrecadados pelas repartições fazendárias que se encontrarem na jurisdição daquelas, mediante a prévia autorização do Diretor-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 29. Os preços de entrega e armazenagem e quaisquer outros que venham a ser determinados pela Tarifa Postal, para encomendas postais internacionais e objetos de correspondência sujeitos à fiscalização aduaneira e caixas com valor declarado serão arrecadados, a critério dos Diretores Regionais, por meio de selos postais, impressões de máquina de franquiar de uso autorizado ou, quando se tratar de importâncias elevadas, mediante Guia de Recolhimento extraída pela Seção Econômica da Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos, ou, no caso de se tratar de Agência, pelo órgão competente.

§ 1º A entrega dos objetos acima enumerados será processada mediante a comprovação do pagamento dos preços na forma do presente artigo, ressalvados os casos de isenção de pagamento prevista em leis específicas.

§ 2º Os selos representativos das taxas postais arrecadadas serão colados no verso do boletim de expedição, no ato da entrega das encomendas postais, ou no respectivo aviso, quando se tratar de objeto de correspondência ou caixa com valor declarado, e serão imediatamente obliterados com o carimbo de data.

§ 3º Em hipótese alguma, os selos serão colocados em local que possa prejudicar a leitura dos documentos.

Art. 30. As encomendas postais de ou para prisioneiros de guerra e internados estão isentas das taxas postais previstas no presente regulamento.

Art. 31. São considerados países longínquos aquêles para os quais o transporte marítimo ou terrestre, pelos meios mais rápidos, é de mais de dez dias, bem como aquêles para os quais a freqüência média de correio é inferior a duas viagens por mês.

Parágrafo único. São assimilados aos países longínquos relativamente aos prazos previstos neste Regulamento, os países de muito grande extensão ou cujas vias de comunicação são pouco desenvolvidas, para os casos em que êsses fatores têm importância capital.

Art. 32. O Departamento de Correios e Telégrafos executa a permuta de encomendas ordinárias, encomendas com valor declarado e encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

Parágrafo único. A permuta de encomendas com valor declarado dependerá de prévio entendimento com as Administrações postais interessadas.

Art. 33. No regime postal universal, encomenda ordinária é a que, embora obrigatòriamente numerada na origem, não poderá ser submetida a nenhuma das formalidades especiais admitidas no mesmo regime.

Art. 34. Encomenda com valor declarado é a que, comportando uma declaração de valor por parte do remetente, para efeito de indenização, está subordinada às formalidades especiais estabelecidas pelos acôrdos relativos às encomendas postais internacionais.

Art. 35. Será considerada como encomenda embaraçosa:

a) tôda aquela cujas dimensões ultrapassarem os limites fixados pelos regulamentos de execução dos Acôrdos ou as que o Correio brasileiro convencionar com outras administrações postais;

b) tôda encomenda que, por sua forma, natureza ou estrutura, não puder ser fàcilmente acondicionada com outras, ou que exigir precauções especiais.

Art. 36. No serviço de encomendas postais internacionais o valor do franco-ouro será fixado pela Diretoria de Correios.

Art. 37. O acondicionamento, volume, dimensões máximas e limites de pêso admitidos para cada categoria de remessa postal serão os estabelecidos nas Convenções Postais e Acôrdos firmados pelo Brasil, competindo à Diretoria de Correios expedir, sôbre o assunto, instruções às repartições subordinadas.

Art. 38. As normas estabelecidas para as seções aduaneiras que funcionarem junto às repartições postais permutantes diretas aplicam-se, no que fôr cabível, às repartições fazendárias referidas nos §§ 2º e 3º do artigo 11.

Art. 39. A expressão "remessa postal" aplica-se ao objeto admitido à postagem, qualquer que seja a categoria postal em que se enquadre ou o serviço utilizado.

Art. 40. Consideram-se como "apreendidas" as remessas postais internacionais que, por infração ao disposto no art. 202, apurada em processo fiscal, não possam, em hipótese alguma, ser reexpedidas, devolvidas à origem, nem entregues aos destinatários.

Art. 41. São consideradas "retidas", as remessas postais cuja entrega, reexpedição ou devolução ao remetente, dependa apenas da satisfação, por parte dos interessados, de exigência regulamentar.

Art. 42. É vedado ao destinatário de remessa postal internacional transferir a propriedade da mesma antes de sua entrega pela repartição competente.

Art. 43. Para a repressão às fraudes aduaneiras praticadas por via postal, aos inspetores de alfândega e chefe de estação aduaneira de importação aérea a autoridade postal competente prestará, em caráter oficial e reservado, informação, quando solicitada, sôbre o nome e o endereço de assinante de caixa postal, bem como o número desta em relação a qualquer assinante cujas atividades forem lesivas ou suspeitas ao fisco.

Art. 44. O nome do servidor que firmar recibo de objetos postais, quando a sua assinatura ou rubrica, fôr de difícil leitura, deverá ser reproduzido de maneira legível, preferentemente a carimbo.

TÍTULO II

Das Operações Postais

CAPÍTULO I

Conferência Postal

Art. 45. As seções de encomendas internacionais, ao receberem expedições com encomendas procedentes do Exterior, verificarão o estado dos recipientes (malas, cestas, etc.) e fechos, bem como se foram observadas as formalidades de transmissão a que estiverem sujeitas pelas Convenções Postais e Acôrdos internacionais, procedendo, em seguida, à abertura dos mesmos recipientes e à conferência das características externas das encomendas com as guias de percurso (formula C.P.11) e demais documentos que as acompanharem.

§ 1º Abertos os recipientes, os elementos constituídos do fêcho (barbante, chumbo e rótulo) deverão ficar unidos, cortando-se, de um só golpe, o barbante, a fim de atingir êsse objetivo.

§ 2º A Diretoria de Correios expedirá instruções às Diretorias Regionais quanto às formalidades a que estiverem, sujeitas as expedições e o acondicionamento das encomendas.

Art. 46. As irregularidades constatadas quanto às formalidades a que a expedição estiver sujeita, desde que não acarretem responsabilidade para as Administrações postais interessadas, serão comprovadas por meio de boletim de verificação (fórmula C.P. 13) lavrado em cinco vias, das quais as duas primeiras serão remetidas, imediatamente, sob registro, ao correio de origem da mala; a terceira e a quarta vias, juntamente com a respectiva guia de percurso, serão enviadas à Diretoria Regional a que estiver subordinado o setor postal, pertencente ao Arquivo dêste último a quinta via.

Parágrafo único. Os recipientes e os elementos constituídos do fêcho, desde que não tenham de acompanhar qualquer auto, serão juntos aos boletins de verificação que a êles se referem.

Art. 47. As faltas, avarias e espoliação de encomendas, sacos ou cestas, bem como outras irregularidades apuradas no ato da conferência das expedições, e que possam acarretar a responsabilidade das Administrações postais, serão comprovadas por meio de auto circunstanciado (formula C P 14), assinado por dois conferentes postais e visado pelo respectivo Chefe, sendo também obrigatória a assinatura de um representante da seção aduaneira, quando se verificar a hipótese revista no art. 49.

Art. 48. Os autos serão lavrados em quatro vias, ou cinco vias na hipótese de que trata o art. 49, das quais a primeira juntamente com os despojos será remetida, sem demora, mediante registro, à Administração central de que depender o correio de origem.

§ 1º Além do auto determinado neste artigo, organizar-se-á boletim de verificação, em cinco vias, das quais a primeira e a segunda serão imediatamente remetidas, sob registro, ao correio de origem da mala.

Duas vias dos autos e dos boletins de verificação serão anexadas à respectiva guia de percurso, a fim de serem presentes à Diretoria Regional a que estiver subordinado o setor postal, ao qual pertencerá a última via dêsses documentos.

§ 2º Ao último correio de permuta intermediário, se fôr o caso, enviar-se-á, também, uma cópia do boletim de verificação.

Art. 49. As encomendas avariadas, insuficientemente acondicionadas, ou que apresentarem sinais de extravasamento, bem como as espoliadas ou, ainda, as que tenham o envoltório dilacerado de maneira a facilitar a subtração de conteúdo ou parte dêle, depois de submetidas ao tratamento previsto no art. 47 e verificado o seu conteúdo na presença de um representante da seção aduaneira, serão reacondicionadas, fazendo-se o possível para conservar o envoltório original o sobrescrito e os rótulos.

§ 1º Uma vez reacondicionada a encomenda, far-se-á no respectivo envoltório, na parte em que se encontrar o endereço do destinatário, a declaração: "Remballé à..." (reacondicionado e lavrado auto nº ... Pêso bruto verificado...), seguindo-se a autenticação com o carimbo de data e assinatura do funcionário postal que houver efetuado o reacondicionamento, bem como a do funcionário aduaneiro que assistiu ao ato.

§ 2º A declaração feita no volume será reproduzida no respectivo boletim de expedição (fórmula CP 2).

§ 3º Dos autos a serem lavrados para as encomendas nas condições previstas neste artigo, constarão, além do mais, o estado exterior do volume, o pêso verificado e o inventário exato do seu conteúdo, bem como referência à observância, ou não, das formalidades de acondicionamento.

§ 4º Uma via do auto será anexada aos documentos de postagem, (fórmulas CP2 e CP3).

Art. 50. Fica sujeita ao pagamento da taxa de reembalagem a entrega das encomendas reacondicionadas em virtude de os remetentes não as tendas formalidades estabelecidas no Acôrdo Internacional próprio.

Parágrafo único. Nos casos de devolução a origem, as taxas de reembalagem serão devidas pelos remetentes, para o que será feita, na competente guia de percurso, a necessária averbação.

Art. 51. O dano que uma encomenda causar a outra ou várias outras contidas num mesmo saco, cesta ou qualquer ouro recipiente recebidos do exterior, será consignado em auto e boletim de verificação, no ato da conferência postal, pela forma regulamentar, apurando-se, em seguida, para as medidas cabíveis, a proveniência do dano e a responsabilidade pela indenização que fôr devida.

Art. 52. A conferência postal compreenderá também a pesagem de cada encomenda, cujo resultado será anotado no boletim de expedição e no rótulo a que se refere o art. 65.

Parágrafo único. As diferenças de pêso verificadas nas encomendas ordinárias não darão lugar a boletim de verificação, salvo se modificarem a situação do volume na escala de que trata o art. 53 ou se tiverem como consequência a alteração das partes de taxas devidas aos serviços seguintes:

Art. 53. Para os fins previstos no Acôrdo próprio da União Postal Universal, as encomendas postais comportarão as seguintes escalas de pêso:


até 1 quilograma
de mais de 1 ................................................................................................ até 3 quilogramas
de mais de 3 ................................................................................................ até 5 quilogramas
de mais de 5 ................................................................................................ até 10 quilogramas
de mais de 10 .............................................................................................. até 15 quilogramas
de mais de 15 .............................................................................................. até 20 quilogramas

Art. 54. Relativamente às encomendas postais com valor declarado, as diferenças entre o pêso verificado e o constante dos documentos de postagem serão consignadas em auto, salvo se essas diferenças não atingirem a dez gramas para mais ou para menos.

Art. 55. A verificação de pêso ou dimensões que excedam ao estabelecido em Acôrdo Internacional próprio, bem assim as diferenças em abonos, omissão de lançamento na guia de percurso e outras irregularidades que, evidentemente, não acarretam responsabilidade às Administrações postais, serão apenas assinaladas por meio de boletim de verificação, organizado na conformidade do que prescreve o art. 46.

Art. 56. Compete, inicialmente, às repartições permutantes diretas verificar a exatidão dos abonos consignados nas guias de percurso.

Parágrafo único. Os êrros ou omissões encontrados nas guias de percurso serão devidamente retificados, tendo-se o cuidado de riscar as indicações errôneas de maneira a deixar legíveis as indicações primitivas.

Art. 57. No caso de falta de guia de percurso, os conferentes postais a organizarão em quatro vias, no modêlo próprio, com a declaração, ao alto, de SUBSIDIÁRIA, na qual inscreverão as encomendas recebidas com a indicação de seus números, o correio de origem, pesos, valores declarados e demais elementos indispensáveis ao serviço.

§ 1º A falta da guia de percurso será consignada em boletim de verificação, do qual duas vias serão remetidas ao correio de origem da mala juntamente com a terceira via da guia de percurso subsidiária.

§ 2º As duas primeiras vias da guia de percurso subsidiária terão o destino previsto no art. 61, pertencendo a quarta via ao setor que organizar êsse documento.

Art. 58. A falta de um dos documentos de postagem (fôrmula CP2 e CP3) será averbada no que acompanhar a encomenda, indicando-se no mesmo o número do boletim de verificação em que assinalou a irregularidade.

Parágrafo único. Quando não fôr recebido o boletim de expedição, o conferente postal o organizará em môdelo próprio, com a declaração, ao alto, de SUBSIDIÁRIO, no qual indicará também o número do boletim de verificação em que consignou a falta. A declaração de conteúdo que, porventura, constar do encoltório da encomenda, será transcrita no verso do documento subsidiário.

Art. 59. Salvo impossibilidade justificada, aos boletins de verificação será junto o recipiente que continha as encomendas, o barbante, o fêcho ou o chumbo e o rótulo.

Art. 60. Nos casos de insuficiência de endereço ou divergência entre as indicações constantes da encomenda e as do respectivo boletim de expedição, proceder-se-á de acôrdo com as instruções dadas pelo remetente, no verso dêsse documento, para a hipótese de não entrega, observadas as seguintes normas:

a) a expedição de aviso de chegada e a entrega da encomenda a um segundo destinatário que resida na mesma localidade da repartição postal de destino, ou a reexpedição para outra repartição postal permutante direta ou executante, obedecerão às prescrições gerais, estabelecidas neste Regulamento;

b) a devolução à origem só será levada a efeito se não houver impedimento de natureza fiscal e depois de registrada e numerada pela forma prevista no artigo 62;

c) a venda, em hasta pública, como abandonada ou por conta e risco do remetente, será realizada de acôrdo com as normas regulamentares.

Parágrafo único. Se o remetente não houver dado instruções para o caso de não entrega, a encomenda será devolvida à origem, desde que, para êsse fim, tenha sido liberada pela seção aduaneira.

Art. 61. Terminada a conferência postal, as guias de percurso serão carimbadas e rubricadas pelos servidores que a realizaram, devendo ser encaminhadas com as cópias dos autos e boletins de verificação respectivos à Diretoria Regional a que estiver subordinado o setor postal. A remessa das guias de percurso às Diretorias Regionais será feita até o dia 5 de cada mês.

§ 1º O boletim de verificação aceito e devolvido pelo correio contra o qual foi lavrado será anexado à respectiva cópia existente na seção de encomendas internacionais.

§ 2º O boletim de verificação devolvido pelo correio do exterior, sem a sua aceitação ou com observações, será encaminhado, pela seção postal, à respectiva Diretoria Regional.

Art. 62. As encomendas, depois de submetidas à conferência postal, qualquer que seja o seu destino no território nacional, serão registradas no "Livro de Lançamentos das Encomendas Recebidas do Exterior", observada, para cada expedição, a ordem alfabética segundo a letra inicial do nome do destinatário do objeto.

§ 1º O número de ordem que a encomenda postal receber no Livro a que se refere êste artigo será reproduzido, a carimbo, no boletim de expedição, nas duas vias da declaração para a Alfândega (fórmula C P 3) e no rótulo a ser colado no envoltório do objeto, e que obedecerá ao modêlo anexo a êste Regulamento.

§ 2º Os números de ordem a serem atribuídos às encomendas postais obedecerão a uma série iniciada em janeiro de cada ano, adotando-se uma série para as encomendas marítimas e outra para as áreas.

§ 3º No primeiro dia útil de janeiro de cada ano, a seção de encomendas internacionais comunicará à seção aduaneira, com a qual estiver articulada, o último número de ordem da série adotada no ano anterior para cada categoria de encomendas, a fim de ser feita a devida averbação no "Livro de entrada das encomendas".

Art. 63. Nos boletins de expedição e declarações para a Alfândega relativos a mais de uma encomenda, serão apostos os números de ordem das encomendas a que êsses documentos se referirem.

Parágrafo único. Em um só boletim da expedição poderão ser inscritas até três encomendas ordinárias, desde que, acompanhadas das respectivas declarações para a Alfândega, sejam postadas no mesmo correio, pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via e estejam sujeitas à mesma taxa e se destinem à mesma pessoa.

Art. 64. A inscrição das encomendas postais no "Livro de Lançamento das Encomendas Recebidas do Exterior" compreenderá:

a) correio de origem e respectivo país;

b) número de registro recebido no ato da postagem;

c) data da postagem;

d) nome e enderêço do destinatário;

e) pêso bruto constante da guia de percurso e o verificado no ato da conferência postal;

f) nome do navio ou prefixo do avião condutor da expedição, bem com a data de sua chegada;

g) valor, quando se tratar de encomenda com valor declarado;

h) número do auto ou boletim de verificação que porventura tenha sido lavrado.

Art. 65. Os rótulos com os números de ordem serão colados nos volumes de modo a não passar de uma face a outra, a fim de cobrir as bordas do envoltório, não podendo também, encobrir eventuais defeitos existentes no mesmo envoltório.

Parágrafo único. Serão impressos em papel rosa os rótulos destinados a encomendas aéreas.

Art. 66. Nos rótulos a que se refere o artigo anterior, nos boletins de expedição e nas declarações para Alfândega, é obrigatória a indicação do nome do vapor ou do prefixo do avião condutor das respectivas encomendas, bem como a data de sua chegada.

§ 1º Na declaração para a Alfândega e no rótulo de que trata êste artigo, indicar-se-á, também, por meio de letra aposto a carimbo, a prateleira em que a respectiva encomenda ficará depositada.

§ 2º Nos documentos de postagem das encomendas cuja entrega competir a repartição postal executante, a seção postal fará, antes da passagem das mesmas para a seção aduaneira, anota, bem visível de "Triângulo".

Art. 67. Depois da conferência postal de que trata o art. 45, nenhum, documento subsidiário poderá ser extraído sem prévio consentimento do Chefe da seção de encomendas internacionais a ser concedido em processo em que justifique essa providência.

Art. 68. Na designação de encomendas postais para o serviço interno, far-se-á referência obrigatória à sua categoria (marítima, aérea ou com valor declarado) e ao seu número de ordem atribuído no destino mencionando-se o ano respectivo.

Art. 69. As encomendas postais transitarão obrigatoriamente acompanhadas dos respectivos documentos de postagem (boletim de expedição e declaração para a Alfândega).

Parágrafo único. No lançamento de encomendas acompanhadas de documento subsidiário, far-se-á menção expressa a esta circunstância.

Art. 70. A menos que as administrações tenham adotado a obliteração por meio de carimbo especial, os selos postais não obliterados, em virtude de êrro ou omissão no serviço de origem, devem ser riscados com um forte traço, a tinta ou a lápis indelével, pela repartição que verificar a irregularidade. Tais selos não serão, em caso algum, deliberados com carimbo de data.

Art. 71. As encomendas postais aéreas terão tratamento prioritário, quer por parte das repartições dos correios, quer pelas seções aduaneiras.

CAPÍTULO II

Devolução de recipientes vazios

Art. 72. Salvo instruções especiais da Diretoria de Correios, em virtude de entendimento com as Administrações postais interessadas, as cestas ou sacos recebidos com encomendas do exterior serão devolvidos vazios, independentemente de despesas, a administração postal a que pertencerem.

§ 1º Exceto os casos de impossibilidade, a devolução dos recipientes vazios far-se-á pela mesma via por que foram recebidos e na primeira expedição que se seguir a sua entrada.

§ 2º A repartição postal que proceder a devolução dos recipientes vazios indicará, na guia de percurso, a quantidade dos mesmos e, se fôr o caso, os seus números de ordem.

§ 3º As devoluções de que trata êste artigo são aplicáveis também as disposições do Regulamento de execução da Convenção Postal Universal.

§ 4º A devolução, por via aérea, de recipientes recebidos do exterior com encomendas aéreas, será efetuada, quando obrigatória, nos têrmos das instruções que forem baixadas pela Diretoria de Correios.

CAPÍTULO III

Encomenda embaraçosa

Art. 73. As encomendas embaraçosas não serão entregues aos destinatários, aos quais, por êsse motivo, não se expedirá nenhum aviso de chegada.

§ 1º Na declaração para alfândega referente a encomenda embaraçosa, o setor postal que a receber do exterior fará a declaração, bem visível, de "Embaraçosa".

§ 2º Nenhuma encomenda postal embaraçosa será reexpedida para o território nacional.

Art. 74. As encomendas embaraçosas serão devolvidas ao correio de origem, salvo impedimento fiscal ou o abandono antecipadamente declarado pelos remetentes para os casos de não entrega.

CAPÍTULO IV

Avisos de chegada

Art. 75 Efetuado o registro no "Livro de Lançamento das Encomendas Recebidas do Exterior", a seção de encomendas internacionais expedirá, sem demora, os avisos de chegada (modelo IVP-7), relativos as encomendas endereçadas às repartições púbicas, Missões diplomáticas estrangeiras e firmas comerciais.

§ 1º As encomendas de que trata êste artigo aguardarão no setor postal a requisição aduaneira, a qual deverá ser feita a vista de processo de isenção de direitos ou nota de importação.

§ 2º Findo o prazo de quinze dias contados da data de expedição do primeiro aviso, se a encomenda não houver sido requisitada pela seção aduaneira, enviar-se-á segundo notificação no mesmo modêlo.

§ 3º Findo o prazo de trinta dias contados da data da exposição do primeiro aviso, as encomendas referidas neste artigo, que não houverem sido requisitadas pela seção aduaneira, ser-lhe-ão passadas com a nota de "Prazo Esgotado", a fim de serem ali submetidas ao tratamento cabível.

Art. 76. A expedição do primeiro aviso a particulares só terá lugar quando da passagem das respectivas encomendas postais para a seção aduaneira.

Parágrafo único. A fim de evitar o congestionamento da seção aduaneira, o respectivo Chefe poderá limitar a quantidade de encomendas postais endereçadas a particulares a serem para ali passadas em cada dia, cumprindo-lhe, no entanto, providenciar no sentido de que, salvo os casos de retenção no interêsse fiscal, as encomendas sejam verificadas e devolvidas aos Correios dentro do prazo de trinta dias contados da data da conferência postal da expedição.

Art. 77 Nas repartições postais executantes, os avisos serão expedidos à medida que forem chegando as encomendas.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de quinze dias a encomenda postal não fôr retirada, proceder-se-á pela forma estabelecida no § 2º do art. 75.

Art. 78. Os avisos referentes às encomendas em trânsito que, no interêsse fiscal, ficarem retidas na seção alfandegária, serão expedidos pela seção de encomendas internacionais à vista da comunicação aduaneira, observado o disposto nos arts. 79, § 2º, e 80.

Art. 79. A expedição de segundo aviso relativo às encomendas endereçadas a particulares só será feita depois da devolução das mesmas pela seção aduaneira ao setor postal e findo o prazo de quinze dias contados da data da primeira notificação, sem que as mesmas tenham sido procuradas pelos interessados.

§ 1º Para as encomendas retidas no interêsse fiscal e a cujos destinatários tenha sido expedido apenas o primeiro aviso, a seção de encomendas internacionais expedirá a segunda notificação à vista da respectiva comunicação aduaneira.

§ 2º Nos avisos expedidos à vista de comunicação aduaneira de retenção de remessas postais internacionais, será feita a seguinte declaração: Retida no Interêsse Fiscal.

Art. 80. Os avisos que não puderem ser entregues aos destinatários serão devolvidos à repartição expedidora dentro do prazo de vinte e quatro horas, os quais serão anexados, conforme o caso, aos documentos de postagem ou à comunicação aduaneira relativa à retenção das encomendas.

Parágrafo único. As repartições postais executantes arquivarão os avisos de chegada relativos às remessas postais entregues aos destinatários, cujo recibo deverá constar, também dêsses documentos.

Art. 81. A encomenda cujo primeiro aviso não puder ser entregue em virtude de deficiência de enderêço ou por não ter sido localizado o destinatário, será passada à seção aduaneira juntamente com aquêle documento, a fim de ser examinada "ex officio" pela seção aduaneira e, se, não existir impedimento fiscal, aguardar a reclamação do destinatário pelo prazo estabelecido no art. 95.

Art. 82. A expedição de avisos aos destinatários será feita sob registro, devendo a mesma ser anotada no boletim de expedição, na comunicação aduaneira a que se refere o § 1º do art. 79 e no livro de contrôle das encomendas fiscalizadas.

Art. 83. Será expedido um aviso para cada encomenda postal ou grupo de encomendas postais inscritas no mesmo boletim de expedição, observado o disposto no artigo. 63.

§ 1º Os avisos de chegada só poderão ser extraídos a máquina, a tinta ou lápis-tinta, e serão nulos se contiverem emendas ou rasuras sem a devida ressalva por quem de direito.

§ 2º Dos avisos a que se refere êste artigo constará, a carimbo, o nome da repartição expedidora, com a indicação da data em que fôr preenchido o mesmo documento.

Art. 84. Mediante pedido escrito do destinatário, provada essa qualidade a repartição postal fornecer-lhe-á segunda via de aviso referente à encomenda que ainda não lhe tenha sido entregue.

§1º Dêsses avisos constará, de maneira bem visível, preferentemente a carimbo, a declaração de "2º via".

§ 2º Para as encomendas que se encontrarem em poder do setor aduaneiro, nenhuma segunda via de aviso poderá ser expedida sem que o mesmo setor declare expressamente não haver inconveniência na efetivação dessa medida.

§ 3º Com anuência da seção aduaneira, quando as encomendas mencionadas num mesmo aviso estiverem sujeitas a tratamento aduaneiro diverso, poder-se-á desdobrar o primitivo aviso pelos que se fizerem necessários à instrução dos respectivos processos fiscais e à decisão sôbre o destino de cada encomenda independentemente da solução das demais. Nesses avisos far-se-á a declaração de "Desdobramento".

Art. 85. As notas de importação, bem como os pedidos de desembaraço de remessas postais internacionais, não poderão ter curso nas repartições fazendárias, sem que estejam instruídos com os respectivos avisos de chegada.

Art. 86. Nos avisos acima referidos, quando transitarem pela seção aduaneira, será apôsto o carimbo dêsse setor com a indicação de sua entrada e, se houver, o número do processo.

Art. 87. Nos casos em que, não podendo uma encomenda ser entregue ao primeiro destinatário, o deva ser, na mesma localidade, a um segundo devidamente indicado pelo remetente, ao nôvo enderêço deverão ser expedidos até dois avisos, com observância das formalidades e prazos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Passagem das encomendas para a seção aduaneira

Art. 88. As encomendas serão passadas para a seção aduaneira mediante recibo em livro de protocolo, e da mesma seção deverão ser recebido pela repartição postal, com observância de igual formalidade.

Parágrafo único. A passagem de encomendas para a seção aduaneira, bem como as respectivas devoluções, deverão ser anotadas no livro de lançamento das encomendas recebidas do exterior, salvo a hipótese prevista no artigo seguinte.

Art. 89. Nas seções de encomendas internacionais com grande movimento de encomendas, as anotações a que se refere o artigo anterior deverão ser feitas diariamente em livre semelhante ao de que trata o art. 221.

Parágrafo único. Adotado o livro de contrôle a que se refere êste artigo, nêle será anotada diariamente a passagem das encomendas para a seção aduaneira, tomando-se por base a cópia da fôlha do respectivo livro de protocolo do modêlo descrito no artigo 221 parágrafo 1º.

Art. 90. No livro de lançamento das encomendas do exterior, ou, se fôr o caso, no de contrôle das encomendas fiscalizadas, serão registrados, ainda, no lugar próprio correspondente ao número de cada encomenda:

a) os processos referentes à avaria, espoliação ou extravio;

b) os pedidos e o atendimento de devolução, reexpedição e modificação de enderêço bem como as reclamações formulados pelos correios de origem.

c) as apreensões e retenções aduaneiras;

d) a entrega ao destinatário;

e) a expedição de aviso de não entrega;

f) o relacionamento como refugo definitivo;

g) a expedição de 2º aviso à vista da comunicação aduaneira sôbre retenção de encomenda.

§ 1º A anotação de que trata a letra d dêste artigo será feita logo após a entrega da encomenda, enquanto a de que trata a letra b do mesmo artigo, será feita no mesmo dia em que os processos forem recebidos para êsse fim.

§ 2º Nas seções de encomendas internacionais com pequeno movimento, de encomendas, as anotações de que trata êste artigo serão feitas no livro de lançamento das encomendas recebidas do exterior.

Art. 91. Nenhuma remessa postal internacional avariada, , danificada ou com indicio de violação poderá ser recebida para conferencia aduaneira sem a prévia lavratura, em duas vias, de circunstanciado têrmo de vistoria, que será assinado por dois funcionários da seção aduaneira e um da seção postal, designados para êsse ato.

Parágrafo único. A 1ª via do têrmo de vistoria se destinará ao setor postal, para apuração do fato, devendo a 2ª via ser anexada ao original do documento de desembaraço ou, se fôr o caso, à declaração para a alfândega, na qual será averbada essa providência.

Art. 92. No ato da passagem para a seção aduaneira das encomendas a que se refere o art. 49, um funcionário dessa seção e outro do setor postal, designados pelos respectivos chefes, procederão à reconferência do conteúdo dos volumes, à vista da cópia dos autos que os acompanharem.

CAPÍTULO VI

Prazo de guarda

Art. 93. As encomendas postais cuja chegada tiver sido notificada aos destinatários serão conservadas à disposição dos mesmos pelo prazo de um mês a contar do dia seguinte ao da expedição do primeiro aviso de chegada.

§ 1º Salvo disposição em contrário, estabelecida neste Regulamento, o prazo acima aplica-se apenas às encomendas já examinadas pela seção aduaneira e cujo recebimento, mediante a satisfação de exigências regulamentares, depender somente dos destinatários.

§ 2º O prazo de um mês fixado por êste artigo poderá ser elevado a dois meses, se o remetente tiver dado o seu consentimento por meio de anotação apropriada no boletim de expedição ou no envoltório da encomenda postal ou, ainda, por intermédio do correio de origem.

§ 3º Nos casos em que a entrega da encomenda depender da solução de processos de natureza fiscal, serão observados os prazos estabelecidos na legislação especificas.

Art. 94. As encomendas postais que, por culpa dos destinatários, não forem retiradas dentro do prazo próprio fixado neste Regulamento, serão consideradas como refugo.

Parágrafo único. Consideram-se caídas em refugo, a qualquer tempo, as encomendas postais cujos destinatários se recusarem expressamente a recebê-las, admitindo-se, para tal fim, que a declaração seja feita no verso do aviso de chegada.

Art. 95. A encomenda postal de cuja chegada não puder ser notificado o destinatário, bem como a endereçada à Posta Restante, só será considerada como caída em refugo ao término do prazo de três meses a contar da data chegada da mesma encomenda na repartição destinatária.

Art. 96. O prazo de guarda da encomenda a ser entregue a segundo destinatário, indicado pelo remetente no ato da postagem ou posteriormente, para o caso de não entrega, contar-se-á a partir da data da expedição do primeiro aviso, a êsse destinatário na forma dos artigos 75 e 87.

Art. 97. A pedido dos destinatários, e salvo indicação em contrario por parte dos remetentes, o prazo de um mês estabelecido no art. 95 poderá ser elevado até dois meses, quando se tratar de encomendas postais expedidas no regime Américo espanhol.

Art. 98. Findo o prazo de um mês de que trata o art. 93, a seção de encomendas internacionais solicitará à seção aduaneira a passagem das encomendas que não lhe tenham sido devolvidas.

Parágrafo único. As encomendas postais de que trata êste artigo serão imediatamente fiscalizadas e, excetuados os casos de retenção no interesse fiscal, serão logo devolvidas ao setor postal com a competente averbação aduaneira na respectiva declaração para a Alfândega.

CAPÍTULO VII

Entrega

Art. 99. As remessas postais cuja entrega na forma da legislação em vigor, dependa de despacho mandado organizar pelo importador, só poderão ser entregues ao despachante aduaneiro autorizado no mesmo documento.

Art. 100. Os processos e portarias de isenção de direitos, as notas de importação e as notas de despacho organizados para o primeiro destinatários, não prevalecerão para o segundo destinatário, nem para o que fôr substituído no primitivo enderêço.

Art. 101. O recibo das encomendas postais será firmado no lugar próprio do boletim de expedição, indicando-se a carteira de identidade ou documento equivalente do respectivo destinatário ou seu representante legal.

§ 1º Quando fôr efetuada em repartição postal a entrega de objeto de correspondência livre de impôsto de importância, o recibo do destinatário será firmado no respectivo aviso de chegada, com observância das formalidades estabelecidas neste artigo.

§ 2º Quando se tratar de objetos endereçados a Caixa Postal ou Posta Restante, o destinatário, no ato do recebimento, deverá declarar também sua residência.

§ 3º O funcionário dos Correios que efetuar a entrega de remessa postal internacional deverá proceder à respectiva averbação nos documentos de que constar o recibo do destinatário.

Art. 102. Nas repartições postais executantes, o recibo dos destinatários de encomendas postais internacionais será firmado nos respectivos avisos de chegada e no boletim de expedição.

Art. 103. As remessas postais internacionais endereçadas às Missões diplomáticas estrangeiras e às repartições públicas somente serão entregues aos funcionários que, para êsse fim, forem autorizados pelas mesmas entidades, devendo ficar expresso, em relação a cada recibo, o número do processo ou portaria que o legitime.

Art. 104. A encomenda que estiver onerada com multa decorrente de infração apurada em processo fiscal não poderá ser entregue ao segundo destinatário indicado pelo remetente, no ato da postagem ou posteriormente, para o caso de não entrega, sem que antes seja paga, na competente repartição fazendária, a importância devida.

Art. 105. Antes do recebimento de uma remessa postal, internacional examinada "ex officio" ou antes do pagamento dos respectivos tributos, é permitido ao destinatário verificar a exatidão do conteúdo da mesma.

§ 1º Se o volume de que trata êste artigo estiver em poder de seção de encomendas internacionais, a abertura do mesmo será feita na presença de um representante da seção aduaneira.

§ 2º Se, depois de verificada pelo destinatário, a remessa postal não lhe fôr imediatamente entregue por qualquer motivo, ela se á reconstituída, lacrada e cinetada pela seção aduaneira.

Art. 106. Nas repartição postais executantes, quando o destinatário de remessa postal sujeita ou não a impôsto de importação quiser verificar o conteúdo da mesma antes de efetuar o pagamento dos tributos ou d recebê-la, a abertura do volume pelo funcionário postal será feita na presença do respectivo chefe.

§ 1º Qualquer divergência entre a nota de despacho e os objetos verificados na remessa postal será consignadas em têrmo circunstanciado pela forma prevista neste Regulamento, desde que dessa divergência possa resultar prejuízo à Fazenda Nacional. Êsse têrmo será assinado por dois funcionários postais, pelo respectivo Chefe e pelo destinatário.

§ 2º No caso a que se refere o parágrafo anterior, a remessa postal, juntamente com os respectivos documentos de postagem e os aduaneiros, bem como a primeira via do têrmo de verificação, serão devolvidas à repartição postal permutante direta de procedência, a fim de que o assunto seja solucionado pela seção aduaneira que organizou a nota de despacho.

Art. 107. A remessa postal internacional que, tendo sido aberta em repartição postal executante, não fôr imediatamente entregue ao destinatário, será recondicionada no seu envoltório primitivo, lacrada e cinetada pela mesma repartição.

Art. 108. Quando, no ato do recebimento de remessa postal internacional, o destinatário formular reservas, lavrar-se-á imediatamente auto, em duas vias, no qual se deverão indicar todos os elementos de identificação do volume, e seu estado exterior, o pêso bruto e o inventário exato de seu conteúdo.

§ 1º As duas vias do auto serão assinadas por dois funcionários postais, e pelo destinatário, que declarará obrigatoriamente, em seguida à sua assinatura nas duas vias do auto, o nome da repartição expedidora e número da respectiva carteira de identidade ou documento equivalente.

§ 2º A segunda via do auto será entregue ao destinatário e a primeira via ficará anexada aos documentos de postagem.

§ 3º Quando se tratar de encomendas a serem entregues em repartições postais executantes, o respectivos chefe substituirá o representante da seção aduaneira.

Art. 109. As encomendas a serem entregues pelas repartições postais executantes serão remetidas, depois da verificação aduaneira, ao seu destino, mediante relacionamento, na fórmula própria do serviço interno, preenchidas as colunas necessárias.

§ 1º A expedição de que tara êste artigo obedecerá ao sistema em vigor para a correspondência registrada.

§ 2º Acompanharão as encomendas em trânsito os documentos de postagem e quaisquer outros recebidos do correio de origem com referencia às mesmas, assim como os organismos pela seção aduaneira para a arrecadação dos tributos porventura devidos.

§ 3º Os documentos organizados pela seção aduaneira, a que se refere o parágrafo anterior, são remetidos no destino, à competente repartição fazendária mediante protocolo.

§ 4º A expedição das encomendas de que trata êste artigo será feita em sacos devidamente sinetados e que levarão na respectiva etiqueta a declaração - "IMPORTAÇÃO".

Art. 110. Das encomendas postais reexpedidas, dar-se-á baixa no livro em que as mesmas se acharem inscritas, com a indicação do numero e data do documento referido no art. 109.

Art. 111. Às repartições fazendárias articuladas com as repartições salvo executadas, compete apenas, salvo a hipótese de irregularidade comprovada, arrecadar os tributos constantes dos despachos aduaneiros e guias de impôstos de consumo que lhes forem presentes, exigir dos destinatários a satisfação de outras formalidades regulamentares, porventura consignadas nos mesmos documentos e autorizar a entrega das remessas postais respectivas. A autorização de entrega de que trata êste artigo não desobriga o detinário de satisfazer as exigências postais.

Parágrafo único. Compete aos Chefes das repartições fazendárias observadas as exigências previstas no artigo 220 autorizado a entrega referida neste artigo podendo, por conveniência do serviço, delegar essa atribuição ao seu substituto eventual ou a um Chefe de seção.

Art. 112. As repartições executantes inscreverão, em livro próprio, as encomendas postais de que trata o art. 109, no qual anotarão a data de sua entrada, a respectiva relação, bem como a data dos avisos expedidos ao destinatários, e a da entrega ou devolução à repartição permutante direta.

Art. 113. A comprovação do pagamento dos tributos devidos pela importação será feita, nas repartições postais, pela 3ª via da nota de despacho e guia de recolhimento do impôsto de consumo, com o competente recibo da repartição fazendária autorizada.

§ 1º Para efeito de entrega das remessas postais, a 3ª via da nota de despacho deverá conter, além do recibo de que trata êste artigo, o desembaraço da mesma repartição fazendária, ou, se fôr o caso, a autorização de entrega, na forma do parágrafo único do art. 111.

§ 2º As 1as. vias dos documentos de que trata êste artigo pertencem à repartição fazendária arrecadadora, devendo as 2ªs. vias ser encaminhadas ao Serviço de Estatística Econômica e Financeira do Ministério da Fazenda.

Art. 114. As repartições executantes, assim que entregarem objetos de correspondência sujeitos ao pagamento de tributos e encomendas postais internacionais, devolverão os respectivos documentos às repartições que forem suas intermediarias, conservando em seu arquivo o aviso de chegada, com o recibo do destinatário.

Art. 115. Os documentos a que se refere o art. 114, tão logo sejam recebidos pela seção de encomendas internacionais, serão presentes à seção aduaneira com que a mesma estiver articulada.

Art. 116. Recebidos os documentos, a seção aduaneira averbará nas cópias a que se refere o art. 262, parágrafo único, o pagamento dos tributos e os devolverá dentro de 24 horas, á seção de encomendas internacionais.

Art. 117. Às respectivas repartições intermediárias, as executantes devolverão, devidamente inscritas na relação própria e acompanhadas, não só dos documentos de postagem, como dos aduaneiros a que se refere o artigo 109, § 2º, das remessas postais internacionais que não forem retiradas pelos destinatários dentro do prazo regulamentar. Para êsse efeito as repartições postais executantes solicitarão às repartições fazendárias devolução dos documentos aduaneiros.

§ 1º Nas seções de encomendas internacionais, as remessas postais mencionadas neste artigo, antes de serem tratadas como refugo, serão submetidas à conferência aduaneira, na presença de um representante da mesma seção postal.

§ 2º Os documentos aduaneiros devolvidos pela executante serão arquivados com as cópias a que se refere o art. 262, parágrafo único, devendo ser feita, na 1ª via de nota de despacho, declaração de haver sido realizada a reconferência do volume respectivo.

§ 3º Qualquer irregularidade verificada no ato da reconferência será objeto de circunstanciado têrmo de verificação, lavrado em duas vias, destinando-se a 1 via à seção aduaneira e a 2ª à repartição postal, cabendo a um ou a outro setor, segundo a natureza do fato, a apuração de responsabilidade.

Art. 118. Findo o prazo de quatro meses, contados da data em que forem organizados os documentos aduaneiros destinados à arrecadação dos tributos relativos a remessas postais a serem entregues pelas repartições executantes, compete à seção aduaneira reclamar da seção de encomendas postais internacionais a remessa dos documentos a que se referem os arts. 115 e 117.

Art. 119. No regime postal universal, não poderá ser designada como destinatária de encomenda senão uma só pessoa física ou jurídica.

§ 1º No regime postal a que se refere êste artigo, embora seja admitida à postagem encomenda endereçada sob a forma do "Sr. A. ..... para Sr. Z." ou "Banco A. ...... para Sr. Z.", sòmente a pessoa designada por "A" será considerada como destinatária.

Art. 120. No regime postal américo-espanhol, os remetentes poderão postar encomendas endereçadas a bancos ou outras entidades para serem entregues a segundos destinatários.

§ 1º A ambos os destinatários será expedido aviso de chegada da encomenda, que sòmente poderá ser entregue ao segundo destinatário, do qual será exigida expressa autorização do primeiro.

Art. 121. As encomendas postadas nas condições previstas no art. 120 sòmente poderão ser entregues se o enderêço de ambas as pessoas indicadas se encontrar no território nacional.

CAPÍTULO VIII

Armazenagem

Art. 122. Os impressos de mais de 500 gramas e as encomendas que, postos às disposição do destinatário, não forem retirados dentro do prazo de 15 dias, contados da data da expedição do respectivo aviso de chegada, ficam sujeitos ao pagamento de armazenagem de acôrdo com a Tarifa postal em vigor.

§ 1º Consideram-se como à disposição do destinatário as remessas postais referidas neste artigo, quando já desembaraçadas ou cuja entrega dependa apenas do pagamento de tributos, da organização de nota de importação ou da satisfação de qualquer outra exigência legal ou regulamentar.

Capítulo ix

Aviso de recebimento

Art. 123. O preenchimento e imediata transmissão ao remetente dos avisos de recebimento competem à repartição postal que efetuar a entrega dos respectivos objetos.

§ 1º Quando as remessas postais com a anotação de "Avis de Recepcion" ou "AR" chegarem desacompanhadas da fórmula própria, a repartição postal a que se refere êste artigo organizará, "ex-officio", um novo aviso de recebimento.

§ 2º A transmissão do aviso de recebimento far-se-á por via aérea, se o remetente o solicitar mediante anotação no próprio aviso.

§ 3º Nos casos de pedido telegráfico de aviso do recebimento, êsse aviso será organizado "ex-officio", pela repartição que efetuar a entrega do respectivo objeto.

Capítulo x

Aviso de não entrega

Art. 124. Ao correio de origem será expedido um aviso de não entrega (fórmula CP 9), depois de devidamente preenchido:

a) para tôda encomenda cujo remetente o tiver solicitado, no verso do boletim de expedição, para o caso de não entrega;

b) para tôda encomenda retida "ex-officio", quer pelo serviço postal, quer pela seção aduaneira;

c) para tôda encomenda apreendida;

d) para tôda encomenda retida por motivo de avaria, espoliação ou qualquer outro motivo da mesma natureza.

§ 1º O aviso de não entrega deverá ser transmitido à própria Administração do país de origem ou ao correio por ela indicado, segundo a solicitação que fizer a êste respeito, por intermédio da Secretaria Internacional.

§ 2º No aviso de não entrega referente a encomenda retida "ex-officio", a repartição que o expedir deverá declarar, de modo bem visível: "Colis Retenu D'Office".

§ 3º Salvo pedido em contrário por parte do remetente, se houver um segundo destinatário por êle indicado, o aviso de não entrega só deverá ser expedido no caso de não ter sido possível, também, entregar a encomenda a êsse último.

Art. 125. Expedirá o aviso de não entrega a seção de encomendas internacionais de destino ou que fôr intermediária da repartição executante que não pôde efetuar a entrega da encomenda.

Art. 126. O aviso de não entrega será acompanhado do boletim de expedição relativo à encomenda a que se fizer referência, exceto se êsse aviso fôr enviado a uma terceira pessoa de acôrdo com o disposto no artigo 128, letra "a".

§ 1º Quando se tratar de várias encomendas postadas simultâneamente pelo mesmo remetente, no endereço do mesmo destinatário, enviar-se-á um só aviso, de não entrega, mesmo que essas encomendas tenham vindo acompanhadas de vários boletins, de expedição, sendo que, nesse caso, todos os boletins serão anexados ao referido aviso.

§ 2º Caso não seja possível juntar o boletim de expedição ao aviso de não entrega, a repartição postal organizará, para êsse fim, com a nota de - "Subsidiário", um outro boletim com todos os elementos que puder colhêr no envoltório da encomenda e na respectiva declaração para a alfândega, especialmente o correio de origem, número de registro do objeto, data da postagem, nome e enderêço do remetente e do destinatário.

Art. 127. A numeração dos avisos de não entrega obedecerá, em cada seção de encomendas internacionais, a uma série anual.

Parágrafo único. O número e a data do aviso de não entrega expedido serão anotados, não só no documento que permanecer na seção aguardando a resposta do remetente, como também no livro de lançamento das encomendas recebidas do exterior ou, se fôr o caso, no de contrôle das encomendas fiscalizadas.

Art. 128. O remetente de encomenda postal poderá dar, no momento da postagem, por meio de anotação no verso do boletim de expedição, uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega:

a) remessa de um aviso de não entrega, quer a êle mesmo, quer a uma terceira pessoa domiciliada no território nacional;

b) devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, que não poderá ultrapassar o prazo de guarda fixado para as encomendas endereçadas à Posta Restante;

c) entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

d) reexpedição da encomenda para que seja entregue ao destinatário primitivo;

e) venda da encomenda por conta e risco do remetente;

f) tratamento da encomenda como abandonada.

Art. 129. Além das instruções previstas no artigo anterior, o remetente poderá dar, ainda, as seguintes:

a) avisar mais uma vez o desinatário;

b) retificar e completar o enderêço.

Art. 130. No prazo de dois meses contados da data da expedição do aviso de não entrega, se as instruções do remetente não tiverem sido recebidas, a encomenda será devolvida à origem, ficando excluídos dessa providência os volumes retidos no interêsse fiscal, cujas exigências legais não tiverem sido ainda satisfeitas.

§ 1º As instruções do remetente serão aguardadas pelo prazo de quatro meses, quando o aviso de não entrega tiver sido expedido para país longínquo.

§ 2º Respeitada a restrição contida neste artigo, será devolvida à origem a encomenda cujo remetente houver dado instruções não admitidas para o caso de não entrega.

§ 3º Não serão tomadas em consideração as instruções ou pedidos do remetente que visem a subtrair da ação fiscal o respectivo objeto.

Art. 131. Quando, em resposta ao aviso de não entrega, o remetente indicar segundo destinatário, cujo enderêço não se encontre na mesma localidade do primitivamente indicado, proceder-se-á à reexpedição da encomenda, salvo impedimento de natureza fiscal.

Art. 132. Enquanto não forem recebidas as instruções do remetente ou da terceira pessoa por êle indicada, para os casos de refugo, a encomenda poderá ser entregue ao destinatário primitivo ou a um segundo destinatário eventualmente indicado, ou, ainda, reexpedida para outro enderêço.

§ 1º A entrega ou reexpedição feitas de acôrdo com êste artigo serão comunicadas ao remetente por intermédio do correio de origem, ou à terceira pessoa indicada no boletim de expedição.

§ 2º Depois de recebidas as instruções do remetente, sòmente elas são válidas e executórias relativamente ao destino da encomenda, desde que as mesmas não contrariem disposições legais em vigor.

Art. 133. A seção postal que expedir aviso de não entrega, controlará o vencimento do prazo regulamentar estabelecido para o recebimento da respectiva resposta, a fim de dar à encomenda o tratamento cabível.

Art. 134. O aviso de não entrega restituído pelo correio de origem será anexado à respectiva declaração para alfândega ou ao processo postal que o motivou, dando-se, em seguida, se fôr o caso, cumprimento às instruções do remetente.

Art. 135. Nos casos de não entrega, em que o remetente de uma encomenda houver feito o pedido a que se refere a última parte da letra a do art. 128, a seção de encomendas internacionais destinatária enviará, sob registro, à terceira pessoa por êle indicada, um convite (modêlo 290), para comparecer na mesma seção onde, mediante a apresentação daquele documento, deverá preencher o verso do aviso de não entrega, com a indicação do tratamento a ser dispensado à encomenda caída em refugo.

§ 1º O anverso do aviso de não entrega, ao ser apresentado à terceira pessoa indicada pelo remetente, deverá estar preenchido pelo funcionário postal encarregado do serviço.

§ 2º No momento de preencher o aviso de não entrega, a terceira pessoa de que trata êste artigo deverá pagar, em selos postais, a importância equivalente a fr. or. 0,40 ou a que fôr indicada pela Diretoria de Correios.

§ 3º Os selos a que se refere o parágrafo precedente serão colados no convite e inutilizados com o carimbo de data, devendo êsse documento ser arquivado com o respectivo aviso da não entrega, tão logo sejam cumpridas as instruções recebidas.

§ 4º Se a terceira pessoa indicada pelo remetente recusar-se a pagar a importância referida no § 2º dêste artigo ou fizer pedido não previsto nos arts. 128 e 129, ou, ainda, não comparecer dentro do prazo de um mês a contar da data da expedição do convite, a encomenda salvo impedimento de natureza fiscal será imediatamente devolvida ao correio de origem, indicando-se, no boletim de expedição e no envoltório do volume, o motivo dessa medida.

§ 5º O convite não entregue ao destinatário deverá ser devolvido à seção expedidora dentro do prazo de vinte e quatro horas. Êste convite, com a declaração do motivo da não entrega, será anexado ao respectivo CP 3" (declaração para a alfândega).

Art. 136. Quando a terceira pessoa indicada pelo remetente não residir na localidade da seção de encomendas internacionais, o aviso de não entrega, devidamente preenchido no anverso, será remetido à agência postal mais próxima de sua residência, à qual competirá expedir o convite previsto no art. 135 e cobrar a taxa de que trata o § 2º do mesmo dispositivo.

§ 1º O aviso de não entrega, preenchido pela terceira pessoa, assim como o respectivo convite por ela apresentado, serão imediatamente devolvidos à seção de encomendas internacionais.

§ 2º O aviso de não entrega será devolvido sem demora à seção de encomendas internacionais, juntamente com o respectivo convite, "dêsde que não tenha sido possível encontrar a terceira pessoa".

§ 3º Aguardar-se-á, pelo prazo de trinta dias, contado da data da expedição do convite à terceira pessoa a quem tenha sido o mesmo entregue, o preenchimento do aviso de não entrega, após o que, ou findo êsse prazo, será o aviso devolvido à seção de encomendas postais internacionais.

Art. 137. Não será expedido aviso de não entrega para a encomenda caída em refugo nas condições previstas no art. 170, § 2º.

Capítulo xi

Reexpedição, devolução à origem e modificação de endêreço

Art. 138. Nenhuma remessa postal internacional, cujo conteúdo estiver sujeito à apreensão aduaneira, poderá ser reexpedida, devolvida à origem ou ter modificado o seu enderêço.

Art. 139. A remessa postal internacional, cujo desembaraço aduaneiro estiver onerado com multa decorrente de infração fiscal, não poderá ser reexpedida devolvida à origem ou ter modificado o seu enderêço sem que tenha sido paga, na competente repartição fazendária, a importância devida.

Art. 140. Ficam automàticamente anulados o impôsto de importação e o de consumo, bem como as taxas aduaneiras que incidirem sôbre remessa postal internacional a ser devolvida ao correio de origem ou reexpedida para outro pais, na conformidade do disposto neste Regulamento.

Art. 141. Apenas o remetente poderá solicitar a devolução de remessa postal internacional ou modificar-lhe o enderêço.

§ 1º O pedido de que trata êste artigo, e que sòmente se admite por intermédio do correio de origem, poderá ser feito por via telegráfica, dependendo, no entanto, de confirmação por via postal, a devolução ou mudança de enderêço de caixa ou encomenda com valor declarado.

§ 2º A caixa ou encomenda com valor declarado, que forem objeto de pedido telegráfico nos têrmos dêste artigo, ficarão retidas pelo prazo de sessenta dias, aguardando a chegada da respectiva confirmação por via postal. O prazo será contado a partir da data da expedição do telegrama.

Art. 142. A reexpedição de encomenda postal poderá ser feita a pedido do remetente, do destinatário ou ex officio.

Parágrafo único. Mediante anotação apropriada no boletim de expedição ou no envoltório do objeto, o remetente poderá proibir qualquer reexpedição de sua encomenda.

Art. 143. Nos casos de mudança de residência do destinatário, o remetente ou o próprio destinatário poderá pedir a reexpedição da encomenda para o exterior do país, ou para outra localidade do território nacional, onde funcionar repartição postal permutante direta ou executante.

Parágrafo único. Não poderá ser feita ex officio a reexpedição de encomenda por motivo da mudança de residência do destinatário.

Art. 144. A encomenda a ser reexpedida para o exterior do país, a pedido do remetente ou do destinatário, deverá satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.

Parágrafo único. Será tratada como originária do correio reexpedidor, a encomenda cujas taxas postais devidas, inclusive a correspondente ao percurso ulterior, forem pagas no momento da reexpedição.

Art. 145. Quando se tratar de reexpedição para o território nacional, as taxas postais de que a encomenda estiver onerada serão pagas pelo destinatários no ato da entrega, sem prejuízo do recolhimento dos tributos porventura devidos e das demais taxas postais que se fizerem exigíveis.

Art. 146. A devolução de uma encomenda à origem ou a sua reexpedição para o exterior do país, por via aérea, dependerá da execução, por parte do correio brasileiro do serviço de encomendas-aéreas para o país de origem ou da nova transmissão.

Art. 147. Observado o disposto no artigo anterior, o remetente poderá pedir que seja feita, por via aérea, a devolução ou a reexpedição de sua encomenda, desde que fique garantida, por intermédio do correio de origem, a cota-parte correspondente à nova transmissão.

Art. 148. Nas condições prevista no art. 146, e desde que fique garantido o pagamento das cotas-partes relativas à nova transmissão, o destinatário poderá pedir, também, que a reexpedição da encomenda para o exterior do país seja feita por via aérea.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Correios expedir instruções às Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos quanto às garantias a serem exigidas para a reexpedição de que trata êste artigo.

Art. 149. A repartição permutante direta que, em virtude de êrro imputável ao remetente ou ao correio expedidor, receber encomenda mal encaminhada, deverá, sem demora, reexpedí-la ex officio para o seu verdadeiro destino, pela via mais direta de que dispuser, dando imediato conhecimento do fato ao mesmo correio expedidor, por meio de boletim de verificação lavrado de acôrdo com o art. 46.

Parágrafo único. Sòmente as encomendas aéreas serão reexpedidas ex officio por avião, observado o disposto no art. 146.

Art. 150. Quando a reexpedição de que trata o artigo anterior se verificar para o exterior do País, na guia de percurso que organizar, a repartição reexpedidora abonará à Administração de verdadeiro destino, e, eventualmente, às Administrações intermediárias que tomarem parte na reexpedição da encomenda, as cotas-partes respectivas.

Art. 151. Quando, no caso previsto no art. 149, as contas-partes abonadas à Administração postal do Brasil forem insuficientes para cobrir as despesas que lhe couberem pela reexpedição, a repartição postal reexpedidora, na guia de percurso recebida, creditar-se-á pela importância de que se achar a descoberto, lançando-a a débito da Administração de que depender o correio que encaminhou erradamente a encomenda.

Art. 152. A reexpedição de encomenda para o território nacional fica sujeita, no ato da entrega, ao pagamento de uma taxa específica que será fixada pela Diretoria de correios de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 153. As taxas postais não anuláveis que onerarem a encomenda a ser reexpedida para o exterior do País, serão recuperadas por intermédio do correio do nôvo destino.

§ 1º As taxas de que trata êste artigo serão discriminadas no boletim de expedição ou, no caso de impossibilidade material, em nota a êsse documento.

§ 2º Na guia de percurso em que fôr inscrita a encomenda a ser reexpedida, a repartição reexpedidora lançará a seu crédito o montante das taxas postais a que se refere o artigo anterior, bem como a cota-parte devida.

Art. 154. Os pedidos de reexpedição, mudança de enderêço e devolução à origem, formulados pelos remetentes de objetos postais internacionais, deverão guardar conformidade com as normas estabelecidas nos Atos Internacionais, que dispuserem sôbre a matéria, competindo à Diretoria de correios transmitir às Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos instruções a êsse respeito.

§ 1º As fórmulas relativas aos pedidos de que trata êste artigo terão andamento urgente, a fim de que o assunto seja solucionado dentro do prazo de guarda do objeto.

§ 2º A simples correção de enderêço de remessa postal, desde que não importe modificação do nome ou qualidade do destinatário, poderá ser solicitada diretamente pelo remetente à repartição postal de destino.

Art. 155. Salvo motivo justificado, a devolução da encomenda postal far-se-á pela mesma via utilizada pelo correio de origem.

Parágrafo único. Quando a reexpedição ou a devolução da encomenda aérea fôr encomendada pelos meios ordinários do correio, a etiquêta "par avion" e quaisquer anotações que se refiram à transmissão por via aérea deve ser riscadas com dois traços grossos transversais.

Art. 156. A seção postal destinatária que devolver encomendas postais ao correio de origem deverá indicar, no boletim de expedição e no envoltório do volume, em língua francesa, de modo claro e conciso, o motivo da não entrega, pela forma seguinte:" inconnu, refusé, em voyage, partinon reclamé, décedé".

§ 1º A juízo do Chefe da seção postal que devolver as encomendas, às indicações de que trata êste artigo poderão ser acrescentadas outras que forem consideradas convenientes.

§ 2º Salvo motivo justificado, os boletins de expedições originais acompanharão as encomendas postais devolvidas à origem, pertencendo ao arquivo das repartições postais permutantes diretas as declarações para a alfândega ou documentos subsidiários de que conste, obrigatòriamente, a averbação aduaneira que comprove a inexistência de impedimento fiscal para a devolução realizada.

Art. 157. Na declaração para a alfândega relativa ao documento a ser devolvida à origem ou ser reexpedida, a pedido, para o exterior do país, será anotada a expedição em que fôr incluída a mesma encomenda.

Art. 158. A encomenda deve ser reexpedida ou devolvida em seu acondicionamento primitivo.

Parágrafo único. Nos casos em que, por qualquer motivo, a encomenda tiver de sofrer novo acondicionamento ou fôr necessário substituir o boletim de expedição por um outro, é indispensável que o nome do correio de origem, o número de registro primitivo e, quando fôr possível, a data de aceitação à postagem, figurem no nôvo invólucro e no boletim de expedição organizado.

Art. 159. As seções de encomendas internacionais inscreverão individualmente nas guias de percurso as encomendas postais a serem devolvidas à origem com a nota, na coluna das Observações, de "Retour à L'origine", lançando na coluna própria, a crédito do Correio brasileiro o abono que lhe competir.

Parágrafo único. Para a recuperação da taxas postais e do preço de armazenamento que onerarem a encomenda a ser devolvida proceder-se-á pela forma estabelecida nos § 1º e 2º do art. 153.

Art. 160. Considerar-se-á como expedida, quando reclamada pelo destinatário, a encomenda a ser devolvida à origem, que já estiver inscrita na guia de percurso e se encontrar incluída em mala pronta para embarque.

Art. 161. A devolução de uma encomenda à origem em virtude da suspensão de serviço será gratuita.

Art. 162. A encomenda postal destinada a uma repartição permutante direta e que, por erro do correio de origem, tenha sido encaminhada a outra repartição permutante direta antes de ser reexpedida ao seu verdadeiro destino de acôrdo com o artigo 149, será submetida à conferência postal e ao contrôle da seção aduaneira que funcionar junto à mesma repartição que a receber do exterior.

§ 1º Será aberta e fiscalizada "ex offício", para procedimento aduaneiro cabível, a encomenda nas condições previstas neste artigo e que, pela declaração para a Alfândega, contiver mercadoria de importação proibida por via postal.

§ 2º A abertura "ex officio", a que se refere o parágrafo anterior, será feita na presença de um funcionário dos Correios, mediante a lavratura de têrmo circunstanciado, de que conste o inventário exato do conteúdo da encomenda. No caso de apreensão, o respectivo têrmo substituirá o de que trata êste parágrafo.

§ 3º O têrmo de verificação será lavrado em duas vias, das quais a primeira será anexada aos documentos de postagem, e a segunda pertencerá à seção aduaneira.

§ 4º Desde que não caiba a apreensão da encomenda nem a sua devolução à origem, será a mesma remetida ao seu verdadeiro destino, depois de reconstituída e lacrada, e de ter sido feita no seu envoltório e na respectiva declaração para a alfândega, a averbação devidamente autenticada, relativa à abertura "ex offício".

§ 5º A encomenda que contiver artigo cuja a importação fôr proibida apenas por via postal e não estiver sujeita à apreensão como contrabando, será submetido ao tratamento aduaneiro previsto neste Regulamento, pela repartição que constatar o fato.

Art. 163. Será apreendida a encomenda a reexpedir, na qual, em ato de vistoria regulamentar por motivo de avaria ou indício de violação, fôr encontrada mercadoria de importação proibida. Será, também, imediatamente apreendida a encomenda que se encontrar na situação prevista nas letras a ou b do artigo 215.

Art. 164. No caso de apreensão de encomenda na forma do artigo anterior, do respectivo têrmo serão remetidas duas vias autenticadas ao setor postal, das quais uma será enviada, sob registro, à repartição do verdadeiro destino, e a outra remetida à Diretoria incumbida de fazer ao correio de origem a devida comunicação.

§ 1º A repartição postal de destino da encomenda, ao receber a cópia do têrmo de apreensão, cientificará do fato o destinatário, podendo dar-lhe vista dêsse documento. O destinatário que tiver vista do têrmo fará, no mesmo, declaração a êsse respeito.

§ 2º A seção de encomendas internacionais em que se realizar a apreensão, comunicará imediatamente o fato ao correio de origem, mediante CP-9.

Art. 165. As encomendas a serem reexportadas nos têrmos do artigo 162 serão inscritas em relação organizada em três vias com a indicação do seu número de ordem, de registro, correio de origem, data da postagem e demais elementos relativos à respectiva expedição do exterior.

Parágrafo único. A 1a via da relação, visada pela seção aduaneira, acompanhará as encomendas, cuja remessa ao correio de destino será feita em sacos devidamente sinetados e que levarão na respectiva etiquêta a declaração de - "IMPORTAÇÃO". A 2º via do mesmo documento será entregue à seção aduaneira que, depois de fazer os devidos registros no Livro de entrada das encomendas, a remeterá, diretamente pelo Correio, à seção congênere que funcionar junto à repartição postal de destino, pertencendo a 3º via à repartição que proceder ao relacionamento.

Art. 166. A seção de encomendas internacionais que receber encomendas reexpedidas de acôrdo com o art. 162, a inscreverá no livro de lançamento das encomendas recebidas do exterior, atribuindo lhe um novo número de ordem com que figurar no mesmo livro.

Art. 167. A seção aduaneira que receber a 2ª via da relação de que trata o parágrafo único do art. 165,providenciará junto à seção postal competente no sentido de que sejam submetidas à sua fiscalização tôdas as encomendas inscritas no mesmo documento.

capítulo xii

Refugo e leilão

Art. 168. Considera-se caída em refugo a remessa postal que, examinada pela seção aduaneira e posta à disposição do destinatário, não tenha sido retirada dentro regulamentar.

§ 1º Considera-se como caída em refugo definitivo a encomenda postal que, em virtude das instruções do remetente para o caso de não entrega, deva ser vendida em leilão ou considerada abandonada.

§ 2º Deve ser imediatamente tratada como refugo a remessa postal cujo recebimento fôr expressamente recusado pelo destinatário antes de findo o prazo de guarda.

§ 3º Considera-se caído em refugo definitivo o objeto de correspondência nas condições previstas no art. 270, e que findo o prazo de guarda, tiver o seu destino pendente da realização do exame aduaneiro, quer por não ter não sido reclamado pelo destinatário, quer por não haver sido recebido do destinatário autorização escrita para abertura "ex-officio", a despeito da observância do disposto no parágrafo 1º do citado artigo.

Art. 169. Nas seções de encomendas internacionais, as remessas postais caídas em refugo definitivo serão apartadas das demais e inscritas numa relação de acôrdo com o modêlo anexo a êste Regulamento, organizada mensalmente, em duas vias, das quais a primeira será remetida à seção aduaneira e a segunda pertencerá ao respectivo setor postal.

Art. 170. A encomenda caída em refugo será tratada de acôrdo com as instruções dadas pelo remetente no respectivo boletim de expedição ou no envoltório da própria encomenda, salvo se houver impedimento de natureza fiscal.

§ 1º A encomenda cujo remetente não tenha dado instruções para o caso de não entrega será imediatamente devolvida à origem.

§ 2º Será também devolvida à origem a encomenda caída em refugo e cuja instruções do remetente, apesar de observadas, não lograrem o resultado desejado.

Art. 171. A encomenda caída em refugo, que se achar desacompanhada do original do boletim de expedição e não contiver no envoltório anotação do remetente para o caso de não entrega, será devolvida a origem desde que a falta dêsse documento tenha sido oportunamente consignada em boletim de verificação e não ocorra impedimento de natureza fiscal.

Parágrafo único. Quando o extravio do boletim de expedição tiver ocorrido em serviço interno, expedir-de-á aviso de não entrega com referência à encomenda que, desacompanhada do original do mesmo boletim, cair em refugo.

Art. 172. Na declaração para a alfândega, far-se-á, de maneira bem visível a observação "Gênero Perecível", relativamente à encomenda que contiver artigo dessa natureza.

§ 1º A encomenda postal com gênero perecível antes de ser devolvida à origem, terá seu conteúdo reexaminado por servidor postal, na presença de um representante da seção aduaneira, cabendo ao primeiro, em face do estado do conteúdo decidir da conveniência de sua devolução.

§ 2º Após a verificação determinada no parágrafo anterior, o volume será reconstituído e lacrado pela seção aduaneira, o que será consignado em uma das vias da declaração para a Alfândega.

Art. 173. Não poderá ser devolvida à origem a encomenda postal cujo conteúdo tenha extravasado ou seja constituído de artigo deteriorado ou do qual se possa temer, deterioração ou corrupção próxima, ou ainda em condições que não possibilitem seu aproveitamento o consumo.

§ 1º os artigos que se acharem deteriorados ou corrompidos serão destruídos mediante as formalidades prescritas na Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

§ 2º A destruição e a impossibilidade de aproveitamento serão consignadas em têrmo circunstanciado, de que constem obrigatòriamente todos os elementos de identificação do volume, bem como referência a observância, ou não, por parte do remetente, das normas internacionais para o acondicionamento do objeto.

§ 3º Do têrmo a que se refere o parágrafo anterior, será remetida, à competente seção postal, cópia autenticada juntamente com o boletim de expedição, quando se tratar de encomenda postal, para o devido expediente ao correio de origem.

§ 4º A encomenda que contiver artigo ameaçado de deterioração próxima, será em qualquer ocasião, vendida em hasta pública, de acôrdo com o art. 186.

Art. 174. Nos casos de exportação, extravio ou avaria, de remessa postal sujeita à fiscalização aduaneira, constatados em qualquer ocasião, proceder-se-á pela forma estabelecida no art. 247 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

§ 1º Quando qualquer das ocorrências previstas neste artigo se verificar em seção postal, compete ao respectivo chefe comunicá-la imediatamente à seção aduaneira, para o procedimento indicado no mesmo artigo.

§ 2º A vistoria realizada em repartição postal, nos têrmos dêste artigo, será feita na presença de um representante da repartição dos Correios, o qual assinará, também, o respectivo têrmo, lavrado em duas vias, das quais a segunda pertencerá a mesma repartição.

Art. 175. No caso de descoberta ulterior de remessa postal considerada extraviada ou de parte da mesma, o fato será comunicado à Diretoria dos Correios para que proceda pela forma prevista na Convenção Postal Universal ou nos acôrdos próprios, conforme o caso, inclusive quanto ao reembôlso, a quem de direito, da indenização paga ao remetente.

Art. 176. A responsabilidade pelo extravio de remessa posta sujeita à fiscalização aduaneira, bem como pela espoliação parcial ou total de seu conteúdo será apurada mediante inquérito administrativo instaurado na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a ser proposto pelo Chefe da seção em que se tiver verificado a ocorrência.

§ 1º Quando o extravio ou a espoliação ocorrer em seção aduaneira, o respectivo chefe comunicará o fato ao setor postal competente com a indicação do número do processo referente ao inquérito administrativo, a fim de ser feita a devida anotação no livro de lançamento das encomendas recebidas do exterior, ou, se fôr o caso, no livro de contrôle das encomendas fiscalizadas, ou, ainda, quando se tratar de objeto de correspondência, no livro previsto no art. 274.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º o julgamento do inquérito administrativo será comunicado ao Diretor Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a seção de encomendas internacionais junto à seção aduaneira em que se verificou a irregularidade.

§ 3º Do julgamento de inquérito administrativo instaurado de acôrdo com êste artigo, relativamente a objeto de correspondência sob a guarda dos correios, será anexada cópia autenticada no respectivo processo fiscal, que porventura se encontrar em curso.

Art. 177. Quando caída em refugo, a encomenda postal endereçada a repartição pública será tratada de acôrdo com as instruções do remetente, se assim o permitir o resultado do exame aduaneiro realizado "ex officio".

§ 1º No caso de abandono expressamente declarado pelo remetente, para o caso de não entrega, a encomenda de que trata êste artigo sòmente será tratada com o refugo definitivo depois de decorrido um mês contado da data de comunicação, mediante oficio, a autoridade que tiver competência legal para requisitar o desembaraço com isenção de direitos.

§ 2º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior será feita pela autoridade fazendária a que estiver subordinada a seção aduaneira onde se encontrar a encomenda não reclamada pela repartição pública destinatária.

Art. 178. A encomenda postal endereçada a Missão diplomática estrangeira, quando não fôr retirada dentro do prazo regulamentar, terá o destino indicado pelo remetente para o caso de não entrega, observado o disposto no art. 224.

Art. 179. À vista da relação de que trata o art. 169, a competente autoridade fazendária designará dois funcionários para procederem, no setor postal, à avaliação e nova classificação do conteúdo das remessas postais arroladas como refugo definitivo.

§ 1º A classificação tarifária das remessas postais nas condições previstas neste artigo será feita na presença de um representante do setor postal, o qual, em cada nota de classificação e avaliação (modêlo Imprensa Nacional 13.612), subscreverá declaração de haver assistido ao ato.

§ 2º As remessas postais, depois de avaliadas e novamente classificadas, serão reconstituídas e lacradas pela seção aduaneira, à qual serão entregues, mediante recibo, para a venda em hasta pública.

Art. 180. A venda, em leilão, de remessas postais internacionais, nos casos previstos neste Regulamento, obedecerá às normas estabelecidas na Nova Consolidação das Leis de Alfândegas e Mesas de Rendas e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 181. Serão vendidas em leilão as remessas postais internacionais, nas condições seguintes:

a) apreendidas como contrabando, desde que, em virtude da natureza da mercadoria verificada, não devam ser destruídas ou ter outro destino, nos têrmos da legislação em vigor;

b) oneradas com multa não recolhida pela forma regulamentar dentro do prazo legal, tão logo se ache findo administrativamente o respectivo processo;

c) quando contiverem objeto ou parte de objeto não entregue ao destinatário, nem devolvido ao remetente, depois de observado o disposto no art. 175.

Art. 182. Serão, também, vendidas e leilão:

a) as encomendas que, de acôrdo com expressa autorização do remetente, recebida em tempo hábil para o caso de não entrega, devam ser consideradas como abandonadas;

b) as encomendas cujo remetente pedir sejam vendidas por sua conta e risco, desde que a competente instrução seja recebida dentro do prazo regulamentar;

c) as encomendas que contiverem gênero perecível ameaçado de deterioração ou corrupção próximas.

Art. 183. As encomendas a que se refere o art. 181, letra "c", serão vendidas em leilão de acôrdo com o artigo 185, incluindo-se nas deduções a serem feitas do produto da arrematação quaisquer outras importâncias devidas à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. Se o preço da arrematação fôr insuficiente para cobrir as deduções a que se refere êste artigo e a indenização paga, será o mesmo adjudicado proporcionalmente à repartição fazendária e aos Correios, não cabendo a êstes a parcela maior.

Art. 184. A venda em leilão das remessas postais nas condições previstas na letra "a" do art. 182, precederá edital de prévio aviso aos destinatários, de acôrdo com o art. 258 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.

Parágrafo único. Do produto da venda em leilão das remessas postais, de que trata êste artigo, serão deduzidos o impôsto da importação e taxas aduaneiras, as taxas postais não anuláveis e o preço da armazenagem.

Art. 185. As encomendas de que trata o art. 182, letra "b", serão vendidas em leilão independentemente de edital de prévio aviso, observadas, porém, as disposições do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 186. A venda em leilão de que trata o art. 182 letra "c", será realizada imediatamente, sem aviso prévio e sem formalidade judiciária, observado, no que fôr cabível, o disposto na Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, sôbre gêneros perecíveis.

Parágrafo único. O produto da arrematação será recolhido como depósito para quem de direito, do qual serão deduzidas, de acôrdo com a decisão final do processo, todas as importâncias devidas pela importação da mercadoria.

Art. 187. Ressalvada a hipótese do art. 183, sempre que o produto da venda em hasta pública fôr inferior ao montante do impôsto de importação, taxas, multas e quaisquer outras importâncias que onerarem a remessa postal, caberá ao remetente indenizar a Fazenda Nacional, pela diferença apurada.

Art. 188. Os impostos e taxas aduaneiras porventura pagos, relativamente às remessas postais vencidas em hasta pública, não serão deduzidos do produto da arrematação.

Parágrafo único. Nos casos em que os direitos e taxas aduaneiros pagos forem inferiores aos efetivamente devidos, na conformidade de avaliação e classificação tarifária realizada de acôrdo como art. 259 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, a diferença será deduzida do preço da arrematação.

Art. 189. Nos casos do art. 181, letra "b", e do art. 182, depois de feita a dedução de todas as importâncias devidas à Fazenda Nacional, inclusive as taxas postais e o preço da armazenagem, o saldo verificado pertencerá ao remetente do objeto, de vendo, em conseqüência, ser recolhido como depósito para quem de direito.

Art. 190. Em qualquer das hipóteses de venda em leilão previstas neste Regulamento, ressalvados os casos a que se referem os arts. 181, letra "a" e "c", compete aos correios promover, por intermédio da Administração postal de origem, a recuperação das importâncias devidas pelo remetentes do objeto ou a restituição ao mesmo do saldo a que porventura.

§ 1º A repartição fazendária que realizar a venda, em hasta pública, de remessa postal internacional deverá fazer, a êsse respeito, a devida comunicação à competente repartição dos Correios, à qual serão devolvidos, nessa oportunidade, se fôr o caso, os documentos de postagem relativos ao objeto leiloado.

§ 2º A liquidação do débito, por parte do remetente, será comunicada pelos Correios à competente repartição fazendária.

CAPÍTULO XIII

Reclamações e pedidos de informações

Art. 191. As reclamações e os pedidos de informações procedentes do exterior terão andamento urgente, não só nas repartições postais, como também nas aduaneiras.

Parágrafo único. Quando a resposta ao correio reclamante depender de simples esclarecimentos a serem prestados pela seção aduaneira, a obtenção dos mesmos será feita mediante diligência pessoal determinada pelo chefe da seção de encomendas internacionais.

Art. 192. Salvo entendimento em contrário com as Administrações postais interessadas, a correspondência com os correios de países integrantes da União Postal Universal será feita em francês, devendo ser preenchidas no mesmo idioma as fórmulas dos serviços executado no regime universal. A correspondência para os correios dos países pertencentes a União Postal das Américas e Espanha será redigida em português, podendo a Diretoria dos Correios adotar, por exceção, outro idioma autorizado.

Art. 193. A Diretoria de Correios poderá centralizar tôda a correspondência com os correios do exterior, excetuada a expedição de avisos de não entrega e aviso de recebimento, assim como as reclamações e pedidos de informações relativos a objetos postados no Brasil e que utilizaram serviço internacional.

Parágrafo único. No caso de ficar centralizada na Diretoria de Correios, a correspondência de que trata êste artigo, a mesma Diretoria comunicará imediatamente ao correio interessado, no exterior, o recebimento de qualquer reclamação ou pedido de informações relacionadas com remessa postal internacional sujeita à fiscalização aduaneira, devendo anexar ao respectivo processo uma cópia da comunicação feita.

Art. 194. As respostas aos correios do exterior serão dadas dentro do prazo de quatro meses contados do dia seguinte ao da formulação, nos mesmos correios, da reclamação ou pedido de informações.

§ 1º No caso de se encontrar centralizada na Diretoria de Correios a correspondência com os correios do exterior, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos deverão solucionar reclamações e pedidos de informações dentro do prazo de trinta dias contado da data em que receberem os respectivos processos.

§ 2º As diretorias regionais dos Correios e Telégrafos manterão sob rigoroso contrôle a observância do prazo de que trata o parágrafo anterior, devendo simplificar, ao máximo, a tramitação dos processos a que se refere o mesmo dispositivo, bem como determinar inicialmente, em cada caso, o que deve ser informado pelas repartições subordinadas.

§ 3º Qualquer questão surgida em processo originado de reclamação ou pedido de informação formulados por um correio do exterior, desde que não influa na exatidão da resposta devida, será apurada em separado, não devendo em qualquer hipótese prejudicar a rápida solução do assunto principal.

§ 4º Nos casos em que os expedientes de que trata o § 1º não tenham sido solucionados até cinco dias antes do término do prazo estabelecido, os Diretores Regionais determinarão diligência pessoal no sentido de possibilitar imediata resposta ao correio reclamante, promovendo, em seguida, a apuração das responsabilidades.

Art. 195. Os expedientes dos correios do exterior que reiterarem reclamação ou pedido de informações, sempre que contiverem todos os esclarecimentos necessários, serão solucionados, independentemente, das fórmulas a que se referirem, sem prejuízo, porém, de sua posterior juntada aos respectivos processos em andamento e da apuração das responsabilidades, se fôr o caso.

Art. 196. Para efeito de indenização, as reclamações só serão aceitas dentro do prazo de um ano contado da data da postagem do objeto, devendo-se, todavia, em qualquer ocasião e com observância do prazo fixado neste Regulamento, prestar cabais esclarecimentos ao correio reclamante.

Art. 197. Os pedidos de informações referentes a remessas postais internacionais, quando formulados pelas Administrações interessadas, com observância do prazo de dezoito meses a contar da data da postagem do objeto, serão aceitos e obrigatòriamente tratados de acôrdo com o art. 194.

Art. 198. As remessas postais internacionais, referidas no art. 10, e ainda não fiscalizadas, que forem objeto de reclamação ou de qualquer pedido do correio de origem, serão imediatamente submetidas ao exame aduaneiro.

§ 1º Através do próprio expediente do correio de origem ou por outro meio oficial, dar-se-á conhecimento à seção aduaneiro do pedido ou da reclamação de que trata êste artigo.

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo anterior, a seção aduaneira, no prazo de três dias, examinará os objetos que lhe forem indicados e fornecerá ao setor postal tôdas as informações de sua competência para a imediata e definitiva resposta ao correio interessado.

§ 3º Salvo a necessidade de diligências aduaneiras, das quais dependa a informação definitiva sôbre o destino a ser dado aos objetos, a inobservância do prazo acima fixado será levada ao conhecimento da competente autoridade fazendária para a apuração das responsabilidades.

§ 4º A natureza do fato que motivar as diligências aduaneiras, bem como o seu fundamento regulamentar, serão imediatamente comunicados à repartição postal de modo a possibilitar pronta resposta ao correio reclamante, sem prejuízo de posterior e definitiva informação sôbre o destino dos objetos.

§ 5º Quando se tratar de encomendas postais, a existência de reclamação ou pedido de informações não desobrigará a repartição postal da imediata expedição do aviso de não entrega ao correio de origem, devendo ser mencionado naqueles expedientes o cumprimento dessa prescrição.

Art. 199. Nas reclamações e pedidos de informações formulados pelos correios do exterior, as Diretorias Regionais dos Correios e Telégrafos farão obrigatòriamente, referência a qualquer expediente anterior que, porventura, tenha sido elevado a efeito no sentido de dar conhecimento ao mesmo correio do motivo da retenção ou da não entrega dos objetos por ele mencionados.

Art. 200. Decorridos seis meses, a contar da data em que forem prestadas informações conclusivas com referência à indagação relacionada com remessa postal internacional, sem que a Administração reclamante formule objeções, o assunto será considerado como liquidado.

Art. 201. As reclamações dos destinatários de remessas postais internacionais deverão ser dirigidas a autoridade, postal ou fazendária, a que se achar subordinada a seção que tiver de prestar as necessárias informações.

Parágrafo único. Salvo motivo expressamente justificado, às reclamações de que trata êste artigo os interessados deverão juntar os avisos de chegada relativos aos objetos a que se referem.

TÍTULO III

CAPÍTULO ÚNICO

Da fiscalização aduaneira e arrecadação dos tributos

Art. 202. É proibida a entrada, no País, por via postal:

a) de ópio, morfina, cocaína e outros entorpecentes;

b) de armas de qualquer espécie, explosivos e munição;

c) de material facilmente inflamável ou perigoso;

d) de animal vivo, exceto abelha, sanguessuga e bicho da sêda;

e) de qualquer objeto, desenho, publicação ou artefato obscenos, ofensivos à moral ou contrários a ordem pública;

f) de animal morte, mal preparado ou mal acondicionado, assim como parte de animal das mesmas condições;

g) de qualquer artigo fético, nauseabundo ou de fácil deterioração;

h) de gêneros alimentícios ou medicamentos deteriorados ou em estado de avaria, que se tornem nocivos à saúde pública, ouvidas as autoridades sanitárias;

i) de bebida ou gênero alimentício condenado pelas autoridades sanitárias;

j) de mercadoria cujo consumo seja proibido no país de origem;

l) de mercadoria com falsa indicação de procedência;

m) de qualquer artigo que trouxer rótulo;

n) de rótulos, etiquêtas, cápsulas ou invólucros que prestem a inculcar como estrangeiras quaisquer mercadorias nacionais, observadas a respeito da matéria as exceções e prescrições legais;

o) de planta viva e órgão de planta, tais como: semente, raiz, caule, ramo, fôlha, flor ou fruto, cuja importação incidir em proibição regulamentar;

p) de artigo cuja admissão à postagem fôr proibida no regime postal universal;

q) de artigo cuja importação, por qualquer via, seja proibida pró lei ou regulamento;

r) de papel moeda, exceto em carta registrada com valor declarado;

s) de jóias, pedra preciosa, pérola, moeda ou artigo de metal precioso, exceto em caixa ou encomenda com valor declarado;

t) de produtos controlados pelo Ministério da Guerra.

Art. 203. A mercadoria de que trata a letra a do artigo 202, será imediatamente apreendida pelo funcionário aduaneiro que a verificar, devendo estar presente ao Ato um funcionário postal, um representante da competente repartição sanitária e o chefe da seção onde se encontrar a referida mercadoria.

§ 1º A apreensão a que se refere êste artigo será feita mediante a lavratura, em três vias, de têrmos circunstanciado, que será assinado pelos funcionários que tomarem parte nesse ato.

§ 2º Depois de reconstituído, lacrado e sinetado pela seção aduaneira, o volume apreendido aguardará, debaixo de chave e sob a imediata responsabilidade do mencionado chefe, o destino que fôr expressamente determinado pela competente autoridade sanitária.

§ 3º A primeira via do têrmo de apreensão instruirá o processo fiscal, a segunda via pertencerá à repartição postal, para a devida comunicação ao correio de origem, destinando-se à terceira via à repartição em que servir a autoridade sanitária a que se tiver de comunicar o fato.

Art. 204. As armas, munições, explosivos e quaisquer produtos controlados pelo Ministério da Guerra serão tratados de acôrdo com a decisão da competente autoridade do mesmo Ministério, sem prejuízo da proibição contida na Convenção Postal Universal e, no caso de eventual devolução à origem, das restrições de natureza fiscal.

Art. 205. A remessa postal internacional que contiver matéria inflamável ou perigosa não será entregue ao destinatário, reexpedida nem devolvida à origem, devendo ser tratada de acôrdo com o pronunciamento do órgão técnico que, segundo a natureza de mercadoria, fôr ouvido sôbre o assunto.

Art. 206. Os animais vivos encontrados em remessa postal internacional terão o destino que fôr indicado pela repartição a que competir a inspeção dos mesmos, quando importados regularmente.

Art. 207. Depois de feitas as diligências necessárias e tornada irrevogável a decisão do chefe da competente repartição fazendária, serão apreendidas e destruídas, mediante as formalidades legais, as remessas postais internacionais que contiverem mercadoria numerada nas letras e, f, g, h e n do art. 202.

Art. 208. Serão imediatamente devolvidas ao correio de origem as remessas postais internacionais que contiverem mercadoria enumerada nas letras i, j, l e m do artigo 202.

Art. 209. A apreensão da mercadoria a que se refere a letra n do artigo 202, bem como o preparo e o julgamento do respectivo processo fiscal, obedecerão às normas estabelecidas na Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo em vigor.

Art. 210. A remessa postal que contiver mercadoria nas condições previstas nas letras o, p e q do artigo 202 será tratada pela seção aduaneira de acôrdo com a lei ou regulamento quer proibir a sua importação ou Ato Internacional que vedar o seu transporte por via postal.

Art. 211. O papel-moeda postado em contravenção ao disposto no artigo 202, letra r, será submetido ao tratamento previsto na legislação específica em vigor.

Art. 212. Salvo o caso de apreensão ou o de outro impedimento de natureza fiscal, os objetos que infringirem o disposto no artigo 202, letra s, serão devolvidos ao correio de origem.

Art. 213. As remessas postais que, pela natureza do seu conteúdo ou acondicionamento, possam danificar a correspondência, desde que não incidam em outra proibição, serão entregues aos destinatários, destruídas ou devolvidas ao correio de origem, a critério do chefe da serão postal que as tiver em depósito.

§ 1º Na decisão de que trata êste artigo, a autoridade postal terá em consideração o grau de perigo oferecido pelo objeto e a maior conveniência para o serviço.

§ 2º A decisão da autoridade postal não prejudicará as exigências e formalidades aduaneiras para o caso de entrega do objeto ou sua devolução à origem.

Art. 214. Nenhuma remessa postal franquiada, no exterior, como carta, registrada ou não , poderá conter artigo sujeito ao pagamento do impôsto de importação.

Parágrafo único. As remessas postais internacionais que infringirem o disposto neste artigo terão o seguinte tratamento:

a) apreensão como contrabando, se não trouxerem a etiqueta verde do modêlo C-1 mandada adotar pelo Regulamento de execução da Convenção Postal Universal;

b) devolução ao correio de origem, se trouxerem, com declaração verdadeira do conteúdo, a etiquêta a que se refere a alínea anterior, salvo se a natureza dêsse conteúdo, por incidir em proibição regulamentar, sujeitá-lo a procedimento aduaneiro diverso;

c) apreensão como contrabando no caso previsto no art. 244.

Art. 215. Será apreendida como contrabando:

a) a partida de mercadoria fracionada em diversas remessa postais de modo a iludir o pagamento do impôsto de importação;

b) a mercadoria sujeita ao pagamento do impôsto de importação, que fôr encontrada em fundo falso ou sob qualquer forma de ocultação dolosa.

Art. 216. Sempre que as remessas postais internacionais, em virtude da natureza do seu conteúdo, tiverem de ser devolvidas à origem na forma prevista neste Regulamento, a seção aduaneira fará, no envoltório das mesmas e se fôr o caso, nos respectivos documentos de postagem, a nota de "Importation Interdite".

Art. 217. O chefe da seção aduaneira poderá requisitar, para efeitos fiscais, qualquer encomenda, isoladamente, cumprindo à repartição postal por, no mesmo dia, à disposição da autoridade requisitante, o volume com os respectivos documentos de postagem.

Art. 218. Na seção aduaneira, logo após terem sido recebida da repartição postal, as encomendas serão arrumadas em prateleiras próprias, segundo a letra ou o algarismo correspondente às unidades do número de origem, constantes do rótulo de que trata o artigo 65.

Art. 219. Nas declarações para a alfândega referentes às encomendas recebidas para fiscalização, o chefe da seção aduaneira designará imediatamente o funcionário que deverá proceder á classificação tarifária ou à conferência e ao desembaraço dos mesmos objetos.

§ 1º A distribuição à conferência, quando relativa às encomendas endereçadas a firmas comerciais, será feita, simultâneamente, na declaração para a alfândega e na respectiva nota de importação.

§ 2º A distribuição, para o procedimento aduaneiro cabível, relativa às encomendas postais endereçada às repartições públicas e Missões diplomáticas estrangeiras, será feita simultâneamente nas declarações para a alfândega e nos processos ou portarias em que se tiver baseado a requisição dos mesmos volumes à seção postal.

§ 3º Feita a distribuição de que trata êste artigo, proceder-se-á, pelos documentos de postagem, à inscrição dos volumes no livro de entrada das encomendas, fazendo-se, em seguida, a entrega dos mesmo documentos, mediante recibo, aos funcionários nêles designados.

§ 4º O nome do funcionário designado será anotado no livro de entrada das encomendas, quando da inscrição a que se refere o parágrafo anterior, devendo-se registrar, no mesmo livro, tôdas as transferências que porventura forem feitas para o primitivo fim.

§ 5º Os documentos de postagem com as respectivas encomendas serão devolvidos à seção postal mediante recibo no livro próprio de cada mesa de conferência ou classificação.

§ 6º Os documentos de postagem relativos à encomendas retidas ou apreendidas serão devolvidos mediante recibo, à mesa que fôr especialmente designada para êsse fim, na qual permanecerão, devidamente colecionados, até a solução dos respectivos processos.

Art. 220. Não poderão ser distribuídas à conferência as notas de importação o de despacho de que não constem o recibo da Tesouraria e a averbação relativa à contabilidade dos tributos pagos.

Parágrafo único. Far-se-á igual exigência, no ato do desembaraço, quanto às Guias de Recolhimento do Impôsto de Consumo.

Art. 221. Nas seções aduaneiras em que, dado o grande movimento de encomendas, se tornar difícil, através do livro de entrada das encomendas, o contrôle das devoluções feita aos Correio, adotar-se-á um livro de contrôle das devoluções com numeração seguida, correspondente à de ordem postal dos objetos, no qual será registrada, no lugar próprio, relativamente a cada número, a devolução da respectiva encomenda.

§ 1º O registro da devolução será feito à vista do livro de protocolo de cada mesa de conferência ou classificação, do qual, conste o recibo da repartição postal, ou pela cópia, a papel carbono, extraída do mesmo livro, quando for usado o do modêlo "Imprensa Nacional 1354-A", com fôlhas destacáveis intercaladamente.

§ 2º O registro da devolução compreenderá a data em que a mesma foi efetuada e o número do livro de protocolo referido no parágrafo anterior.

§ 3º Adotado o livro de contrôle, nêle serão anotadas, ainda, as comunicações feitas aos correios sôbre apreensão e retenção de encomendas no interesse fiscal, bem como as que se referirem a avaria, espoliação e extravio.

Art. 222. A entrada de remessa postal na seção aduaneira, qualquer que seja a finalidade, será, sem demora, registrada no livro próprio, ou no de contrôle referido no artigo anterior, no qual será mantida em dia a baixa das saídas realizadas, com a indicação do livro de protocolo em que se encontre o respectivo recibo.

Art. 223. As encomendas postais endereçadas a particulares serão abertas ex officio para efeito de fiscalização e cálculo dos tributos devidos.

§ 1º Aos particulares é permitido solicitar, por motivo justificado, que seja feita na sua presença a abertura das encomendas de que sejam destinatários, devendo o respectivo pedido ser entregue na seção aduaneira até à véspera da entrada das mesmas nêsse setor.

§ 2º Ao destinatário que fizer o pedido previsto no parágrafo anterior, será marcado o dia para a abertura da encomenda em sua presença, após o qual a fiscalização será realizada ex officio.

Art. 224. O tratamento aduaneiro a ser dispensado às remessas postais internacionais endereçadas às Missões diplomáticas estrangeiras obedecerá às instruções que forem baixadas pela Diretoria da Rendas Aduaneiras, ouvido o Itamarati.

Art. 225. Na abertura das remessas postais internacionais, para efeito de fiscalização, os servidores tomarão tôdas as cautelas no sentido de não ser danificado o seu conteúdo nem destruídos os elementos de identificação das mesmas.

Art. 226. Realizada a fiscalização aduaneira, as remessas postais serão reconstituídas, no seu envoltório primitivo, lacradas e sinetadas pela seção aduaneira.

Art. 227. As notas de despacho e a Guia de Recolhimento do Impôsto de Consumo relativas a remessas postais endereçadas a particulares serão organizadas pela Seção Aduaneira à vista da Papelada de Classificação preenchida pelo funcionário que examinou os objetos.

Parágrafo único. A nota de despacho e a papeleta de classificação de que trata êste artigo obedecerão aos modêlos anexos a êste Regulamento.

Art. 228. Organizada a Papeleta de Classificação, se o desembaraço aduaneiro da encomenda depender apenas do pagamento de tributos, proceder-se-á, salvo os casos de trânsito, à imediata devolução do volume à seção postal, com a nota, na respectiva declaração para a Alfândega, de - "Classificada".

Parágrafo único. Nas seções de encomenda internacionais, para a entrega de encomenda ou objeto de correspondência nas condições previstas neste artigo, será exigida do destinatário a apresentação, com o desembaraço aduaneiro, da terceira via da nota de despacho ou da segunda via do talão a que se refere o artigo 237.

Art. 229. Apresentado pelo destinatário o aviso de chegada, a seção postal verificará se a respectiva remessa ainda se encontra à disposição do mesmo, fazendo, nesse documento, no caso afirmativo, a declaração de - "Em Aguarda".

Parágrafo único Somente à vista da declaração a que se refere êste artigo, a seção aduaneira organizará o despacho e a guia do impôsto de consumo ou, se for o caso, extrairá os talões para o recolhimento dos tributos devidos;

Art. 230. Efetuado o pagamento dos tributos devidos, o desembaraço da remessa postal, a juízo do chefe da seção aduaneira, poderá ser concedido pelo respectivo classificador ou, mediante reconferência, por outro funcionário expressamente designado.

Art. 231. O desembaraço aduaneiro de encomendas postais endereçadas a firmas comerciais será processado mediante nota de importação organizada por despachante aduaneiro na forma da legislação vigente.

§ 1º A mercadoria contida nas encomendas de que trata êste artigo será conferida à vista da nota de importação e dos documentos de postagem, na presença do despachante autorizado ou seu ajudante.

§ 2º Para efeito da organização da Nota de Importação relativa às encomendas postais endereçadas a firmas comerciais, os despachantes aduaneiros poderão consultar, na seção aduaneira, as declarações para a Alfândega correspondentes aos mesmos objetos.

§ 3º Para o fim previsto no parágrafo anterior, a seção aduaneira, quando lhe for solicitado, requisitará à seção postal a encomenda, cujos documentos de postagem, depois de consultados, permanecerão em "guarda" para a distribuição à conferência simultâneamente com a respectiva nota de importação, observado no que couber o disposto nos parágrafos 3º e 4º do art. 219, e o prazo de estabelecimento no parágrafo seguinte.

§ 4º Findo o prazo de aguarda, sem que os despachantes tenham comparecido para conferir as encomendas, serão as mesmas abertas ex officio para a tratamento regulamentar como refugo.

§ 5º Serão imediatamente arquivadas as notas de importação relativas às encomendas postais que caírem em refugo, salvo se, no ato da fiscalização ex officio,, fôr verificada qualquer infração, de cujo processo, a ser instaurado, aquêles documentos constarão as peças iniciais.

Art. 232. O despacho e o desembaraço aduaneiros de remessas postais internacionais compreenderão sempre o volume completo, sendo vedados para uma parte, apenas, dos artigos nêle contidos, salvo a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Desde que tenha sido reconhecida pela forma regulamentar, a avaria ou a deterioração total de artigo contido em remessa postal internacional não impedirá o despacho e o desembaraço aduaneiro dos demais artigos verificados no mesmo volume.

Art. 233. Nas notas de importação ou em qualquer outro documento para o recolhimento dos tributos devidos pelas remessas postais internacionais, é obrigatória a indicação da categoria postal a que pertencer o volume despachado, bem como a do número de ordem, quando se tratar de encomenda, ou, no caso contrário, a do número de registro se a postagem foi feita mediante essa formalidade.

Art. 234. As notas de importação, as notas de despacho e as guias de recolhimento do impôsto de consumo serão organizadas no mesmo número de vias exigido para a importação em geral, às quais deverá ser dado igual destino.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 262, será extraída mais uma cópia da nota de despacho e da guia de recolhimento do impôsto de consumo.

Art. 235. Na conferência e desembaraço aduaneiro das remessas postais internacionais serão observadas as formalidades da legislação em vigor.

Art. 236. Para efeito do cálculo dos impostos de importação e de consumo, bem como das taxas aduaneiras, o valor declarado pelo remetente nas fórmulas C-1, C-2 e GP-3, adotadas pela União Postal Universal, servirá apenas como subsídio na apuração do exato valor externo dos objetos contidos nas remessas postais internacionais.

Art. 237. O impôsto de importação e taxas aduaneiras devidos pelas remessas postais internacionais poderão ser arrecadados mediante talão, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento e o limite máximo de valor FOB que fôr fixado pela Diretoria das Rendas Aduaneiras.

§ 1º Das remessas postais endereçadas a firmas comerciais, sómente os objetos de correspondência poderão ser desembaraçados mediante o pagamento dos tributos por meio de talão, ressalvada a hipótese prevista no art. 271.

§ 2º O impôsto de consumo devido pelas remessa postais internacionais alcançadas pela disposição dêste artigo será cobrado também mediante talão.

Art. 238. Não poderão ser desembaraçadas o pagamento de tributos por meio de talão:

a) as remessa de qualquer valor a serem entregues nas repartições postais executantes;

b)as remessas postais cuja classificação tarifária do conteúdo, na respectiva papeleta, compreender mais de uma adição.

Art. 239. Os talões para a cobrança dos tributos devidos pelas remessas postais internacionais obedecerão aos modelos anexos a êste Regulamento e terão suas fôlhas seguida e tipográficamente numeradas, reproduzindo-se o mesmo número nas cinco vias indispensáveis a cada desembaraço.

§ 1º Tôdas as fôlhas dos talões que trata êste artigo serão rubricadas pelo chefe da seção aduaneira que funcionar junto à repartição postal permutante direta e terão impressa a indicação da via que constituírem.

§ 2º As cinco vias de cada talão terão os seguintes destinos:

a) a primeira via constituirá documento de receita, juntamente com a papeleta de classificação;

b) a segunda via será entregue à seção postal, que a arquivará juntamente com os documentos de postagem, aviso de chegada e demais documentos evidentemente exigidos no ato do desembaraço;

c) a terceira via pertencerá ao destinatário do objeto postal;

d) a quarta via será enviada à Tesouraria, para contrôle;

e) a quinta via, indestacável ficará no bloco de talões.

§ 3º Das primeira, segunda e terceira vias referidas no parágrafo anterior constarão o recibo dos tributos e o desembaraço aduaneiro, sendo que na primeira via deverá ser averbada, ainda, a contabilização da respectiva importância arrecadada.

Art. 240. A renda proveniente do impôsto de importação e taxas correspondentes que forem arrecadadas mediante talão será escriturada à vista da "Nota para Recolhimento de Receita" (modêlo D M F 1.556) numerada como despacho, na qual serão indicados os números dos talões a que se referirem, procedendo-se do mesmo modo quanto ao impôsto de consumo que também for cobrado mediante talão.

Art. 241. O número de processos de cuja solução tiver dependido a liberação aduaneira de remessa postal, deverá constar do desembaraço averbado no documento a ser presente à seção postal para efeito da entrega do objetivo ao destinatário.

Art. 242. Quando, no ato da conferência aduaneira de remessa postal internacional, for verificada a presença de artigos avariados ou deteriorados, compete à respectiva seção consignar o fato em têrmo circunstanciado de que constem, obrigatoriamente, os elementos de identificação do volume, o inventário exato e o estado do seu conteúdo, bem como a descrição precisa e sucinta do respectivo acondicionamento.

Parágrafo único. O têrmo de que trata êste artigo será assinado por dois funcionários, que o deverão lavrar em duas vias, das quais a primeira pertencerá à seção aduaneira e a segunda, à seção dos Correios.

Art. 243. Quando, pelo exame aduaneiro, for verificada, na remessa postal internacional, mercadoria em quantidade medida ou pêso líquido inferior ao constante da declaração para a alfândega, ou, ainda, quando houver divergências entre a natureza ou a qualidade da mercadoria examinada e a declarada no mesmo documento, segundo o qual o montante do impôsto de importação seria maior do que efetivamente devido, o chefe da seção aduaneira designará outro funcionário para proceder à reconferência do volume.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a papeleta de classificação será organizada em duas vias, das quais a 2º pertencerá à seção de encomendas internacionais, devendo ser anexada aos documentos de postagem, quando se tratar de encomenda.

§ 2º - Na papeleta de classificação, far-se-á o inventário exato do conteúdo do volume, com referência expressa às especificações que comprovam a exatidão do cálculo do impôsto devido.

Art. 244. A falsa declaração de conteúdo levada a efeito com intuito evidente de iludir o pagamento do impôsto de importação será punida com a apreensão da remessa postal.

Parágrafo único. A fraude de que trata êste artigo será apurada à vista da declaração para a alfândega ou da etiqueta do modêlo C-1 estabelecidas pela União Postal Universal.

Art. 245. Aos processos de apreensão decorrentes de falsa declaração de conteúdo será anexada à respectiva declaração para a alfândega, preenchida pelo remetente, anotando-se no boletim de expedição essa juntada, quando se tratar de encomenda.

Art. 246. Salvo os casos previstos neste Regulamento, as infrações de natureza cambial, fiscal e postal, apuradas por ocasião do exame aduaneiro das remessas postais internacionais, serão punidas de acôrdo com a legislação específica, observadas as formalidades e os prazos que a mesma determinar.

Art. 247. Dos têrmos de apreensão de encomendas caixas com valor declarado e objetos de correspondência, as seções aduaneiras remeterão cópias autenticada à competente seção postal, a fim de ser feita a devida comunicação à Administração postal de origem.

Parágrafo único. Dos têrmos de apreensão a que se refere êste artigo, deverão constar os seguintes elementos de identificação do objeto: categoria em que foi postado, número de ordem no destino, correio de origem, número de registro, data da postagem, nome e endereço do remetente e do destinatário, nome do vapor ou prefixo do avião condutor do objeto, assim como a data de sua chegada.

Art. 248. A seção aduaneira que retiver, no interesse fiscal, remessa postal internacional, levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da competente seção postal através de comunicação de que constam ,além dos elementos de identificação referidos no parágrafo único do artigo anterior, a infração cometida, o dispositivo regulamentar que a prevê e a multa a que, porventura, estiver sujeito o desembaraço ou a devolução do objeto à origem.

Parágrafo único. À vista das anotações postais constantes do envoltório dos volumes ou dos documentos de postagem, far-se-ão constar das comunicações aduaneiras as datas das expedições dos avisos de chegada aos respectivos destinatários.

Art. 249. O funcionário que aprender ou promover a retenção de remessa postal internacional anotará, no envoltório da mesma e na respectiva declaração para a alfândega, o número do processo fiscal instaurado e o da devida comunicação à seção postal.

Art.. 250. As encomendas postais retidas, enquanto aguardarem a solução dos respectivos processos fiscais, e as apreendidas, até o momento de sua venda em hasta pública ou remoção para o local que for determinado pela autoridade competente, ficarão separadas das que não tiverem sido ainda submetidas ao exame aduaneiro, devendo-se observar, na arrumação das mesmas, a prescrição do art. 218.

Art. 251. Verificado, mediante exame ex officio, não caber a apreensão ou retenção de encomenda passada para a seção aduaneira com a observação de "prazo esgotado", será a mesma imediatamente devolvida a seção postal com a nota, na respectiva declaração para a alfândega, ou documento subsidiário, de: "Não há impedimento fiscal para a devolução à origem".

Art. 252. As encomendas, caixas com valor declarado, pequenas encomendas, impressos, amostras de mercadorias e manuscritos não poderão conter cartas ou notas com caráter de correspondência atual ou pessoal competindo ao funcionário aduaneiro que verificar essa infração consigná-la nos documentos de postagem ou, de modo adequado, no envoltório do próprio volume.

§ 1º As cartas ou notas nas condições previstas neste artigo serão taxadas como cartas não franquiadas, e serão entregues aos destinatários mediante o pagamento, em sêlo, da importância devida.

§ 2º O sêlo a que se refere o parágrafo anterior será colado na carta ou nota e obliterado antes da sua entrega ao destinatário.

§ 3º Os objetos encontrados com enderêço diverso do indicado na encomenda serão tratados como encomenda diferente, ficando, como tal, sujeitas às taxas previstas na respectiva tarifa.

§ 4º Ao objeto encerrado em sobrescrito fechado com aparência de carta, encontrado nas condições previstas neste artigo, aplica-se, também, se fôr o caso, o disposto no art. 270.

Art. 253. O desembaraço aduaneiro de especialidades farmacêuticas e, a juízo do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, de qualquer medicamento, depende de autorização do mesmo serviço.

Art. 254. Depende de autorização da competente repartição do Ministério da Agricultura o desembaraço aduaneiro de plantas e órgãos de plantas, como estacas, enxertos, fôlhas, flôres, ramos, raízes ou sementes.

Art. 255. O certificado de inspeção a que estiver condicionada a importação de qualquer mercadoria, será exigido também para o desembaraço aduaneiro de artigo da mesma natureza contido em remessa postal internacional.

Art. 256. As remessas postais internacionais com mercadorias compreendida nos arts. 253,254 e 255 cuja autorização para o desembaraço aduaneiro houver sido negada pela repartição competente, terão o destino regulamentar que for indicado pelo mesmo órgão.

Art. 257. A retirada de amostra, para análise ou qualquer outro fim regulamentar, será anotada pelo funcionário aduaneiro no envoltório da remessa postal e na respectiva declaração para a Alfândega.

Art. 258. Findo o expediente, o sinete destinado a tornar invioláveis as remessas postais reconstituídas depois do exame aduaneiro, será guardado, sob chave, pelo chefe da respectiva seção.

Art. 259. As repartições postais impugnarão o desembaraço aduaneiro de que não conste o carimbo e o nome do conferente que o subscreveu.

Art. 260. A escrituração dos tributos pagos nas seções aduaneiras será feita, discriminadamente, em livro próprio, pela primeira via do talão, da nota de despacho, da importação e da guia de recolhimento do impôsto de consumo, logo após o respectivo pagamento, apurando-se ao término do expediente da tesouraria, diáriamente, para fins regulamentares, a renda arrecadada.

Art. 261. Às seções aduaneiras que procederem à fiscalização das remessas postais internacionais a serem entregues pelas repartições postais executivo despacho e da guia para recolhimento do impôsto de consumo.

Art. 262. A seção aduaneira devolverá aos correios, juntamente com os documentos para cobrança dos tributos devidos, as encomendas a serem entregues pelas repartições postais executantes.

Parágrafo único. Uma cópia da nota de despacho e de guia para recolhimento do impôsto de consumo ficará aguardando, na seção aduaneira, a comprovação do pagamento, ou a devolução dos documentos, na conformidade do disposto nos artigos 115 e 117, § 2º.

Art. 263. Quando a parte não se conforme com a classificação tarifária adotada para os artigos contidos em remessa postal que lhe esteja endereçada, poderá requerer a manifestação da Comissão de Tarifa.

Parágrafo único. Os litígios quanto à classificação tarifária surgidos em repartições onde não existir Comissão de Tarifa, serão submetidos à da Alfândega que for designada pela Diretoria das Rendas Aduaneiras.

Art. 264. Os particulares que não se conformarem com a classificação feita pela seção aduaneira para efeito do pagamento do impôsto de consumo relativo às remessas postais que lhes estejam endereçadas, poderão organizar as respectivas guias, sujeitando-se às exigências regulamentares no ato da conferência aduaneira, a partir da qual lhe ficam assegurados todos os meios legais de defesa.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

Dos objetos de correspondência

Art. 265. A denominação "objetos de correspondência" aplica-se às cartas, aos cartões postais simples e com resposta paga, aos manuscritos, aos impressos de qualquer natureza, às impressões em relêvo para uso dos cegos, às amostras de mercadorias, às pequenas encomendas e aos fonopostais.

Art. 266. O funcionário designado para assistir, nos têrmos do art. 11, à abertura das malas procedentes do exterior e à seleção dos objetos de correspondência sujeitos à fiscalização aduaneira, poderá promover a imediata retenção, para êsse fim, de qualquer objeto.

§ 1º De acôrdo com a conveniência dos serviços postais, a verificação do conteúdo dos objetos de correspondência, para fiscalização aduaneira, poderá ser feita no próprio recinto dos correios em que forem abertas as malas procedentes do exterior, desde que ali existam instalações adequadas à execução dêsse serviço alfandegário.

§ 2º Os objetos que, em virtude do disposto no art. 273, ou por qualquer outro motivo, não puderem ser imediatamente liberados pelo funcionário aduaneiro, serão removidos, sem demora, para a seção dos Correios junto à qual funcionar seção aduaneira.

§ 3º Os objetos de correspondência selecionados para a fiscalização aduaneira serão inscritos na lista modêlo 53, organizada em três vias, das quais a primeira e a segunda acompanharão os volumes, devendo ser firmado nesta última o recibo da seção em que forem entregues os mesmos; a terceira será entregue ao funcionário aduaneiro para efeito de contrôle por parte da respectiva seção. Tôdas as vias da lista serão visadas pelo funcionário referido neste artigo.

Art. 267. Exceto impedimento de natureza fiscal, será devolvido de correio de origem objeto com pêso, dimensões, volume ou acondicionamento em desacôrdo com as normas regulamentares ou previstas nas convenções e acôrdos postais internacionais.

Art. 268. Os objetos de correspondência que contiverem mercadorias sujeitas ao pagamento do impôsto de importação, deverão trazer, no anverso, a etiqueta verde modêlo C-1, mandada adotar pelo Regulamento de execução da Convenção Postal Universal.

§ 1º Com exceção das pequenas encomendas, estão dispensados da exigência de que trata êste artigo os objetos da correspondência que forem expedidos abertos, de modos a permitir fàcilmente o exame aduaneiro do seu conteúdo.

§ 2º As pequenas encomendas deverão trazer a etiquêta a que se refere êste artigo, sob pena de devolução ao correio de origem, exceto se o conteúdo verificado, por configurar infração regulamentar, obrigar a procedimento aduaneiro diverso.

§ 3º Serão devolvidas ao correio de origem as remessas franqueadas como amostra de mercadoria, manuscritos ou ingressos e que, expedidas sem a etiquêta do modêlo C-1, mencionada neste artigo, contiverem, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento do impôsto de importação, salvo se, por infração de natureza diversa, os objetos tenham de ser apreendidos ou forem passíveis de multa a ser recolhida pela forma regulamentar.

§ 4º A ausência da etiquêta do modêlo C-1 não acarretará a devolução, à origem, de impressos, soros, vacina, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e cuja obtenção seja difícil.

Art. 269. Serão abertos ex officio, para fiscalização aduaneira, os objetos expedidos nas categorias de pequena encomenda, amostra de mercadoria e impressos, bem como os que trouxeram a etiquêta verde do modêlo C-1 ou autorização semelhante à da mesma etiquêta, isto é, "Peut être ouvret d´office", concedida pelo remetente, em idioma conhecido.

Parágrafo único. Sòmente quando caírem em refugo, serão abertos ex officio os objetos a que as se refere o art. 271.

Art. 270. O objeto de correspondência que data a sua categoria postal, ou por falta de expressa autorização do remetente, não puder sêr aberto ex officio para a fiscalização aduaneira a que estiver sujeito, ficará retido na seção de encomendas internacionais, a fim de ser examinado na presença do respectivo destinatário.

§ 1º Ao destinatário dos objetos de que trata êste artigo os Correios expedirão, imediatamente, aviso do modêlo anexo, observadas as disposições do art. 277.

§ 2º O destinatário de objeto de correspondência retido no interêsse fiscal de acôrdo com êste artigo, poderá autorizar, por escrito, que a fiscalização aduaneira seja feita sem a sua presença.

§ 3º O objeto que, nas condições previstas neste artigo, cair em refugo sem ter sido reclamado pelo destinatário, será aberto ex officio para o tratamento aduaneiro cabível.

Art. 271. O desembaraço de livros, jornais, revistas, catálogos, prospectos e publicações semelhantes, importados para fins comerciais através da categoria de "impressos", depende da organização, por despachante aduaneiro, na forma da legislação em vigor, de nota de importação.

Art. 272. Respeitada a exceção prevista no artigo anterior, o desembaraço de objetos de correspondência endereçados a firmas comerciais, independe da interferência de despachante aduaneiro.

Art. 273. Além das pequenas encomendas, serão removidos para as repartições permutantes diretas os objetos de correspondência:

a) sujeitos a processo fiscal;

b) sujeitos ao pagamento de tributos aduaneiros;

c) sujeitos a nota de importação, nos têrmos do art. 271;

d) sujeito a certificado de inspeção ou a qualquer outra exigência regulamentar; e

e) nas condições previstas no artigo 270.

Art. 274. O objeto de correspondência que fôr removido de seção postal a que se refere o art. 11 para a seção de encomendas internacionais, será inscrito individualmente, em livro próprio, pela ordem de chegada nessa última seção, com o registro de todos os elementos que o identifiquem.

Parágrafo único. No livro de que trata êste artigo, serão anotados as datas a expedição dos avisos de chegada, as reexpedições, as devoluções feitas à origem, bem como as remoções para a seção aduaneira. No mesmo livro, serão ainda registradas as retenções feitas no interêsse fiscal, as apreensões, as reclamações e pedidos formulados por intermédio do correio de origem, bem como qualquer fato que retarde ou impeça a entrega do objeto ao destinatário.

Art. 275. O objeto de correspondência sujeito ao pagamento de tributos, depois de examinado e classificado, para efeito do respectivo pagamento, aguardará com a nota de Classificação, no setor postal que tiver que proceder à sua entrega, o comparecimento do destinatário para retirá-lo, observado o prazo regulamentar.

Parágrafo único. Quando o objeto de correspondência referido neste artigo vier acompanhado de declaração, para alfândega, do modêlo C-2 a que se refere o Regulamento de execução da Convenção Postal Universal, êsse documento ficará anexo à respectiva papelada de classificação.

Art. 276. A arrecadação dos tributos devidos pelos objetos de correspondência, bem como a escrituração respectiva, obedecerão às normas estabelecidas para as encomendas postais.

Art. 277. Os destinatários dos objetos de correspondência, sujeitos no pagamento do impôsto de importação ou retidos no interêsse fiscal em ato e conferência "ex-officio", serão cientificados da situação dos mesmos objetos através do aviso a que se refere o art. 270, § 1º, cuja imediata expedição, sob registro, compete ao setor postal em que ficarem depositados os volumes.

§ 1º Aos destinatários das pequenas encomendas, sujeitas ou não ao pagamento de tributos, expedir-se-ão até dois avisos de chegada, do modêlo anexo a êste Regulamento, com observância dos prazos estabelecidos no parágrafo seguinte.

§ 2º Aos destinatários dos objetos de correspondência cuja entrega depender do pagamento de impostos ou multas, ou ainda, da satisfação de outra exigência regulamentar, será expedido um segundo aviso se dentro do prazo de quinze dias contados da data da expedição da primeira notificação o objeto não houver sido retirado.

§ 3º Os avisos que não puderem ser entregues aos destinatários serão devolvidos à repartição expedidora, onde serão arquivados ou anexados aos respectivos processos postais, se fôr o caso.

§ 4º Os avisos de chegada apresentado pelos destinatários terão o mesmo destino previsto no parágrafo anterior.

Art. 278. Findo o prazo de trinta contatos da data da expedição do primeiro aviso, será considerado como caído em refugo o objeto de correspondência que, por culpa do destinatário, não lhe tiver sido entregue.

§ 1º O objeto de correspondência endereçado à Posta Restante cairá em refugo dentro do prazo de trinta dias contados da data de sua chegada na repartição postal.

§ 2º Salvo impedimento fiscal, o objeto de correspondência que cair em refugo será imediatamente devolvido ao correio de origem.

§ 3º Não serão devolvidos à origem os impressos destituídos de valor que caírem em refugo, salvo se forem registrados ou se, por meio de anotação feita no envoltório, o remetente pedir a devolução dos mesmos.

§ 4º Findo o prazo de trinta dias contado da data da expedição do aviso previsto no § 1º do art. 270, cairão em refugo os objetos de correspondência que, nas condições previstas nesse artigo, não forem reclamados pelos respectivos destinatários ou dêles não fôr recebida pela seção postal a autorização de que trata o § 2º do mesmo art. 270.

Art. 279. Aos objetos de correspondência, sujeitos ao pagamento de direitos e que devam ser entregues aos destinatários pelas repartições postais executantes, aplica-se, no que fôr cabível o disposto para as encomendas postais nas mesmas condições.

Art. 280. No envoltório do objeto de correspondência que der origem a processo fiscal, o funcionário aduaneiro que o examinou fará a nota de Apreendido ou Retido conforme o caso, com a indicação do número do mesmo processo.

Parágrafo único. As declarações para a alfândega, do modêlo C-2, que porventura acompanharem os objetos de correspondência referidos neste artigo, serão anexadas aos processos fiscais a que derem origem os mesmos objetos.

Art. 281. Os objetos de correspondência retidos no interêsse fiscal, os apreendidos e os classificados tarifàriamente serão apartados dos que aguardarem o exame aduaneiro, devendo permanecer agrupados, em prateleiras próprias, segundo a sua situação perante o fisco, até que lhes seja dado o destino regulamentar.

Art. 282. Os objetos de correspondência que, na conformidade do respectivo processo fiscal, devam ser vendidos em leilão, serão requisitados pela seção aduaneira mediante ofício circunstanciado, de modo a habilitar os Correios a informar à Administração postal de origem a natureza da infração verificada e o fundamento legal do tratamento aduaneiro dispensado aos mesmos objetos.

Art. 283. Nas seções de encomendas internacionais, os documentos que comprovarem o desembaraço aduaneiro e a entrega dos objetos de correspondência aos destinatários serão arquivados em ordem cronológica pelas datas da entrega, depois de feita a respectiva anotação no livro de que trata o art. 274.

Art. 284. Os objetos de correspondência nas condições previstas no § 4º do art. 20, durante o seu curso pelo território nacional, até à entrega ao destinatário ou à sua devolução como refugo à seção de encomendas internacionais, ficam sujeitos às normas regulamentares e instruções aplicáveis às remessas da mesma natureza a serem entregues pelas repartições postais executantes.

Art. 285. A seção aduaneira anotará, em livro próprio, com a indicação dos números dos respectivos processos, as apreensões e retenções de objetos de correspondência, bem como as comunicações que a êsse respeito forem feitas à seção postal.

Parágrafo único. No caso de se realizar na seção aduaneira a fiscalização dos objetos de correspondência, as anotações de que trata êste artigo serão feitas no mesmo livro em que se registrarem o recebimento dos volumes e a sua devolução à seção postal.

Art. 286. Quando a fiscalização aduaneira de objetos de correspondência se realizar em repartição postal, a abertura dos mesmos será feita na presença de um representante da mesma repartição.

Art. 287. Os objetos de correspondência a serem reexpedidos para o seu verdadeiro destino, em localidade em que funcionar repartição postal permutante direta, desde que estejam sujeitos à fiscalização aduaneira, na conformidade do disposto no artigo 10, letras b , c e d, serão relacionados em três vias, no modêlo 53, visadas pelo funcionário aduaneiro a que se refere o art. 11.

§ 1º A 1ª via acompanhará os objetos; a 2ª via será enviada diretamente pela seção aduaneira à sua congênere que funcionar junto à repartição postal permutante direta de destino, e a 3ª via pertencerá ao setor postal reexpedidor.

§ 2º Serão abertos "ex officio", para o procedimento aduaneiro cabível, os objetos da correspondência a que se refere êste artigo, desde que, pela respectiva declaração de conteúdo, encerrem mercadoria de importação proibida por via postal.

§ 3º Quando, por motivo de avaria ou espoliação, fôr verificado, pela forma regulamentar, conteúdo sujeito a apreensão, a mesma será realizada imediatamente, de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.

Art. 288. O desembaraço aduaneiro livre de tributos, quando concedido para os objetos de correspondência de que trata o art. 20, parágrafo 1º, será averbado no próprio envoltório do volume.

§ 1º O desembaraço aduaneiro das pequenas encomendas, quando livre de tributos, será averbado, também, na declaração para a alfândega e, na falta dêste documento, em papeleta de classificação devidamente preenchida.

§ 2º Na lista organizada nas seções de encomendas internacionais para entrega domiciliária, livre de direitos, de objetos de correspondência, consignar-se-á a natureza dessa liberação aduaneira.

§ 3º A lista de que trata êste artigo será organizada em duas vias, das quais a primeira acompanhará os objetos e a segunda pertencerá ao arquivo da seção de encomendas internacionais, devendo ser as mesmas visadas por funcionário da competente seção aduaneira, para o fim previsto no art. 3º, parágrafo 2º. As declarações para a alfândega que porventura acompanharem os objetos relacionados serão anexadas à segunda via da respectiva lista.

Art. 289. Os objetos de correspondência sujeitos ao pagamento de tributos ou à satisfação de qualquer exigência regulamentar, quando tiverem de ser entregues por uma repartição postal executante, ser-lhe-ão expedidos pela forma estabelecida no art. 109, não podendo, entretanto, ser incluídos na relação dos objetos para entrega domiciliária, cujo encaminhamento à mesma repartição obedecerá às normas prescritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Nas repartições postais executantes, os objetos de correspondência a que se refere êste artigo, tão logo sejam recebidos, serão inscritos em livro próprio, observadas as normas estabelecidas no artigo 274.

Art. 290. Das listas organizadas pelas seções de encomendas internacionais para os objetos de correspondência a serem devolvidas à origem, deverá constar, em tôdas as vias, declaração feita por funcionário da seção aduaneira, de que não existe impedimento fiscal para êsse fim. À cópia da lista a ser arquivada na seção postal para o fim previsto no art. 3º, parágrafo 2º, serão anexadas as declarações para a alfândega que porventura acompanharem os objetos.

Art. 291. Nos casos em que a entrega de objetos de correspondência livre de tributos dependa apenas da satisfação, por parte do destinatário, de qualquer exigência regulamentar, à seção postal a seção aduaneira dará conhecimento dessa exigência por meio de papeleta de classificação devidamente preenchida.

§ 1º Compete à seção aduaneira verificar a satisfação da exigência e consigná-la na papeleta de classificação, na qual será averbado, também, o desembaraço.

§ 2º Nas repartições postais executantes, considerar-se-á desembaraçado o objeto de correspondência uma vez satisfeita pelo destinatário a exigência consignada na papeleta de classificação e feita, no mesmo documento, a indispensável averbação pelo funcionário postal que proceder à entrega do volume.

§ 3º Nos casos de que trata êste artigo, quando houver declaração para a alfândega, a mesma será anexada à papeleta de classificação.

§ 4º Os documentos que, em virtude de exigência da seção aduaneira, forem apresentados pelos destinatários, serão anexados às respectivas papeletas de classificação averbando-se nesta a juntada.

Art. 292. Os objetos de correspondência que caírem em refugo nas participações postais executantes serão imediatamente devolvidas às seções de encomendas internacionais, suas intermediárias, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento para as encomendas nas mesmas condições.

Art. 293. As declarações para a alfândega que acompanharem objetos de correspondência sujeitos a nota de importação, nos têrmos do art. 271, deverão ser anexadas às 3as. vias dessas notas.

título v

caPítulo único

Das encomendas com valor declarado

Art. 294. Tôda encomenda com valor declarado estará sujeita às seguintes regras particulares de acondicionamento:

a) deverá ser provida de fechos idênticos de alcre, de chumbo ou de outro meio eficaz, com a impressão em marca especial uniforme do remetente;

b) os fechos, assim como as etiquetas de qualquer natureza e, dado o caso, os selos aplicados às encomendas deverão ficar espaçados, de modo a não poder encobrir os defeitos eventuais do envoltório; as etiquetas e os selos não deverão passar de uma a outra face do envoltório, a fim de não cobrir as respectivas bordas; no envoltório não poderão ser coladas etiquetas com o enderêço;

c) deverá ser revestida, assim como os boletins de expedição, de uma etiqueta vermelha, conforme o modêlo CP-7 (anexo ao Regulamento de execução do Acôrdo relativo às encomendas postais da União Postal Universal), que traga em caracteres latinos a letra V, o nome do correio de origem e o número de ordem da encomenda;

d) a etiqueta do modêlo CP-7 deverá ser colada na encomenda ao lado do enderêço e próximo a êste adimitindo-se sejam utilizadas simultâneamente a etiqueta CP-8 prevista no Regulamento citado na letra c e uma etiqueta vermelha, de pequenas dimensões, com a menção, em grandes caracteres; "Valeur declarée";

e) o valor deverá ser declarado na moeda do país de origem e inscrito pelo remetente na encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos arábicos, sem rasura nem emendas; ainda que ressalvadas; a importância da declaração de valor não poderá ser indicada a lápis;

f) a importância do valor declarado deverá ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pelo correio de origem, inscrevendo-se o resultado em novos algarismos colocados ao lado ou em baixo dos que representarem o valor na moeda do país de origem. A importância em francos-ouro deverá ser sublinhada por um forte traço a lápis de côr;

g) nas relações diretas entre países que tenham a mesma moeda, não será feita a conversão de que trata a alínea anterior;

h) o correio de origem será obrigado a indicar o pêso exato em gramas na encomenda (ao lado do enderêço) e no boletim de expedição (no lugar competente);

i) no anverso da encomenda com calor declarado, nenhum número de ordem deverá ser inscrito pelas Administrações intermediárias.

Art. 295. Quando no ato da conferência postal de encomendas com valor declarado recebidas do exterior fôr verificado que êsse valor excede o limite máximo admitido pelo Correio brasileiro, o fato será consignado em auto lavrado de acôrdo com as disposições dêste Regulamento.

Art. 296. Proceder-se-á, também, pela forma prevista no artigo anterior, relativamente às encomendas com valor declarado, cujo acondicionamento infringir as regras de que trata o art. 294 e possam acarretar responsabilidade das administrações postais.

Art. 297. Aos destinatários das encomendas com valor declarado serão expedidos até dois avisos de chegada, com observância dos prazos estabelecidos no art. 75 e seus parágrafos.

Art. 298. Salvo os casos de refugo, sòmente à vista de requisição as encomendas com valor declarado serão passadas para a seção aduaneira.

Art. 299. As encomendas com valor declarado serão abertas para verificação aduaneira na presença dos respectivos destinatários, ressalvada a hipótese prevista no art. 300.

Art. 300. As encomendas com valor declarado que não forem requisitadas pela seção aduaneira dentro de trinta dias contados da data da expedição do primeiro aviso de chegada, serão passadas para a mesma seção, com a nota de: "prazo esgotado" na respectiva declaração para a alfândega, a fim de serem fiscalizadas "ex officio".

Art. 301. Sempre que ficar apurada uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo da encomenda, a seção aduaneira levará o fato ao conhecimento dos Correios a fim de ser feita a devida comunicação à Administração postal de origem.

Parágrafo único. A comunicação aduaneira de que trata êste artigo será feita pelos inspetores de alfândega ou chefes de estações aduaneiras de importação aérea e deverá conter expressa referência aos elementos em que se baseou a apuração do exato valor do conteúdo da encomenda.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

Das caixas com valor declarado

Art. 302. A permuta de "caixas com valor declarado" será limitada aos países signatários do Acôrdo próprio competindo aos Correio brasileiro fixar a importância máxima da declaração de valor admitida em seu serviço.

Art. 303. Sòmente as repartições postais permutantes diretas, devidamente autorizadas pela Diretoria de Correios, poderão executar o serviço de "caixas com valor declarado".

Parágrafo único. para a permuta de "caixas com valor declarado" o Ministério da Fazenda deverá pronunciar-se, do ponto-de-vista fiscal, quanto à oportunidade da execução desse serviço e às cidades a que o mesmo devera ser limitado.

Art. 304. Ao receber sacos ou malotes que contenham "caixas com valor declarado", a repartição postal deverá proceder às seguintes operações:

a) examinar se os sacos ou malotes não apresentam exteriormente nenhuma irregularidade e se o acondicionamento foi feito com observância das disposições estabelecidas no Regulamento de execução do Acôrdo relativo às remessas com valor declarado;

b) conferir o número de objetos com valor declarado e verificar o estado de cada um dêles;

c) retificar as guias de percurso, de acôrdo com as disposições especificas do Regulamento de execução da Convenção Postal Universal, relativas aos objetos registrados.

Parágrafo único. As irregularidade verificadas no ato da conferência postal serão objeto de ressalva imediata para com o correio do qual forem recebida as remessas.

Art. 305. A comprovação de qualquer falta, alteração ou irregularidade que importe a responsabilidade das Administrações, será feita por meio de auto conforme o modêlo VD-4, anexo a êste Regulamento.

Art. 306. A repartição postal permutante direta aplicará no verso de cada caixa com valor declarado o seu próprio carimbo, indicando a data em que a mesma tiver sido recebida do exterior.

Art. 307. As caixas com valor declarado recebidas do exterior, logo após a conferência postal, serão inscritas individualmente em livro próprio, com observância da norma estabelecidas no artigo 64, devendo-se registrar, no mesmo livro, valor declarado pelo remetente.

Art. 308. Sem prejuízo das demais proibições estabelecidas neste Regulamento, as caixas com valor declarado não poderão conter animais vivos, notas de banco, papel moeda ou quaisquer valores ao portador.

Art. 309. Aos destinatários das caixas com valor declarado será expedido, de acôrdo com o modêlo anexo a êste Regulamento, aviso para que os mesmos assistam à abertura e à conferência aduaneira dêsses volumes.

§ 1º Se, dentro do prazo de dez dia, contados da data da expedição do aviso, os destinatários não atenderem à notificação, será expedido nôvo aviso, no qual se fixará igual prazo.

§ 2º As caixas com valor declarado que, por culpa dos destinatários, não forem retiradas dentro do prazo de vinte dias contados da data da expedição do primeiro aviso, serão consideradas como refugo.

§ 3º A data da expedição dos avios será anotada na respectiva declaração para a alfândega.

§ 4º Os avisos que não puderem ser entregues aos destinatários serão devolvidos à repartição expedidora para anexação às respectivas declarações para a alfândega.

§ 5º As caixas com valor declarado, cujos destinatários não puderem ser avisados de sua chegada, ficarão à disposição dos mesmos pelo prazo de trinta dia contados da data da entrada dos objetos na repartição postal.

Art. 310. A abertura das caixas com valor declarado, salvo os casos de refugo, avaria e indícios de espoliação, será feita na presença dos respectivos destinatários, mediante a apresentação do aviso de chegada, que será anexado à respectiva declaração para a alfândega.

Art. 311. As declarações para alfândega pertencem ao arquivo da repartição postal, não podendo, por isso, ser devolvidas à origem nem acompanhar os objetos reexpedidos para outro pais.

Art. 312. A fiscalização aduaneira das caixas com valor declarado, procedentes do exterior, assim como a arrecadação dos tributos porventura devidos pelos objetos nelas verificados, obedecerão, no que fôr cabível ao disposto neste Regulamento para encomendas postais.

Art. 313. As despesas de contrastaria serão cobradas do destinatário ou no caso de devolução, do respectivo remetente, por intermédio do correio de origem.

Art. 314. A declaração de valor, feita pelo remetente, não poderá ultrapassar o valor do conteúdo da remessa, sendo porém, permitida a declaração de apenas uma parte dêsse valor.

Parágrafo único. A declaração de valor de que trata êste artigo poderá ser impugnada para efeito do cálculo do impôsto de importação e outros tributos, devendo ser observado, nesse caso, o que preceitua o Capítulo III da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, bem como as disposições regulamentares em vigor.

Art. 315. Quando quaisquer circunstâncias ou declarações dos interessados revelarem a existência de valor superior ao valor real do conteúdo da caixa, dar-se-á do fato conhecimento à Administração de origem, transmitindo-se-lhe cópia autenticada das peças do processo que comprovarem a fraude.

Art. 316. As divergências entre o conteúdo declarado pelo remetente o verificado no ato do exame aduaneiro serão consignadas em têrmo circunstanciado de que constem todos os elementos de identificação da remessa, descrição precisa e sucinta do acondicionamento, o seu estado exterior e o inventários exato do respectivo conteúdo.

§ 1º As avarias e espoliações serão também objeto de têrmo de verificação.

§ 2º Os têrmos de verificação serão lavrados em três vias, da quais a primeira e a segunda pertencem à repartição posta, destinando-se a terceira via à repartição postal, destinando-se a terceira via à seção aduaneira.

§ 3º Os têrmos de verificação serão assinados pelos funcionários aduaneiros que procederem ao exame da caixa e salvo nos casos de abertura "ex offício", pelo respectivo destinatário.

§ 4º Se o destinatário se recusar a assinar o têrmo de verificação, esta circunstância será consignada no mesmo documento.

§ 5º Quando o exame aduaneiro de caixa com valor declarado se verificar em recinto postal, os têrmos de verificação serão assinados também por um representante dos correios.

Art. 317. Desde que não se verifique infração de natureza fiscal que determine a apreensão dos objetos, a sua retenção até o julgamento do respectivo processo, ou a sua venda em hasta pública por falta do recolhimento das multas com que estiverem onerados, as caixa com valor declarado serão imediatamente devolvidas à origem nos seguintes casos:

a) se o seu pêso, dimensões e acondicionamento não guardarem conformidade com as disposições do Acordo Internacional próprio e o respectivo Regulamento de execução;

b) quando estiverem endereçadas com iniciais, trouxerem enderêço escrito a lápis, ou contiverem rasuras ou emendas no sobrescrito.

Parágrafo único. O fato de se encontrar em uma caixa com valor de declarado, juntamente com o conteúdo apenas uma carta ou nota com caráter de mensagem atual e pessoal não acarretará em caso algum, a devolução dessa caixa ao remetente.

Art. 318. Quando as caixas com valor declarado, em virtude de infração de natureza fiscal, tiverem de ficar retidas, os funcionários aduaneiros que as examinarem farão, na respectiva fórmula do modêlo C-2, declaração nesse sentido, com a indicação do número do processo que fôr instaurado.

Art. 319. A verificação aduaneira do conteúdo das caixas com valor declarado que caírem em refugo será realizada "ex officio", na presença de um representante dos Correios.

Parágrafo único. O representante dos Correios a que se refere êste artigo consignará, na declaração para alfândega (fórmula C-2), logo abaixo da averbação aduaneira, haver assistido ao exame do respectivo objeto.

Art. 320. Para que as caixas com valor declarado possam ser devolvidas à origem, como refugo, a seção aduaneira consignará na respectiva declaração para a alfândega a inexistência de impedimento fiscal.

Art. 321. A caixa com valor declarado cujo destinatário se tenha retirado para um pais que não participe do Acôrdo relativo à permuta de remessas postais dessa natureza, será devolvida ao correio de origem, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 322. As caixas com valor declarado, para serem aceitas à expedição, devem preenche as seguintes condições:

a) serem de madeira ou metal e bastante resistentes;

b) os lados das caixas de madeira devem ter oito milímetros de espessura no mínimo;

c) as faces superior e inferior das caixas deverão ser revestidas de papel branco para receber o endereço do destinatário, a declaração de valor e a impressão dos carimbos de serviço.

d) as caixas serão amarradas em cruz com barbante forte e sem nós, cujas pontas serão reunidas pela aplicação de um sinête em lacre fino com sinal particular do remetente. As caixas serão ainda lacradas nas quatro faces laterais com sinêtes idênticos ao precedente.

Parágrafo único. O remetente de caixa com valor declarado deverá preencher, de próprio punho, a declaração de postagem de objeto dessa natureza de acôrdo com o modêlo que fôr aprovado pelo Diretor de Correios.

Art. 323. O franquiamento das caixas com valor declarado obedecerá às normas que forem estabelecidas pela Diretoria de Correios.

Art. 324. Não serão aceitas à expedição as caixas com valor declarado nas condições previstas nas letras a e b do artigo 317.

Art. 325. A declaração do valor das caixas admitidas à expedição deve ser expressa em cruzeiros e inscritas pelo remetente ou seu representante legal, na parte reservada ao enderêço do objeto, em caracteres latinos e por extenso, e em algarismos arábicos, sem rasuras nem emendas, anda que ressalvadas. A declaração relativa ao valor não pode ser feita a lápis.]

Parágrafo único. A importância em cruzeiros declarada como o valor do objeto, será convertida em francos-ouro, pelo remetente ou pelo correio expedidor. O resultado da conversão será indicado por novos algarismos escritos ao lado ou abaixo dos que exprimirem a importância da declaração em cruzeiros.

Art. 326 Nas relações com os correios do exterior, em que forem exigidas declarações alfandegárias, as caixas com valor declarado deverão ser acompanhadas do número solicitado de fórmulas, devidamente preenchidas conforme modelo C2, anexo a êste Regulamento.

Parágrafo único. Os Correios não assumem responsabilidade pelas indicações feita nas declarações para alfândega.

Art. 327 A repartição postal permanente direta que reconhecer como aceitável à expedição uma caixa com valor declarado, procederá às seguintes operações:

a) inscrição sôbre o objeto, no ângulo superior esquerdo do sobrescrito, do pêso exato em gramas;

b) aposição, do mesmo lado do sobrescrito do carimbo indicativo do lugar e data da postagem;

c) aplicação de uma etiqueta de côr vermelha, conforme o modêlo VD 2, anexo ao Regulamento da execução do Acôrdo, relativo a cartas e caixas com valor declarado, com a indicação do nome do correio expedidor e do número de ordem da remessa.

Art. 328. A Diretoria de Correios expedirá instruções às repartições subordinadas sôbre as vias e modo de transmissão das caixas com valor declarado.

TÍTULO VII

CAPÍTULO ÚNICO

Da exportação

Art. 329. Não poderá ser admitido à postagem para o exterior volume que contenha objeto que incida em proibição estabelecida no art. 18 do Regulamento dos Serviços Postais e de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 29.151, de 17 de janeiro de 1951.

Art. 330. Não poderá ser aceita à postagem encomenda que continha objeto com endereço diverso do indicado na própria encomenda.

Art. 331. Podem ser aceitos como encomendas postais artigos mercantis e objetos de qualquer natureza admitidos pelo Correio brasileiro e não proibidos no país de destino.

Parágrafo único. É permitido incluir nas encomendas postais um dos seguintes documentos, não fechado, reduzido aos seus anunciados constitutivos e referindo-se, exclusivamente, às mercadorias, transportadas: fatura nota ou aviso de expedição, nota de entrega.

Art. 332. A encomenda postal apresentada a registro deverá obedecer a seguintes regras:

a) indicar em caracteres latinos o enderêço exato do destinatário, o qual deve ser feito sôbre o envoltório, da encomenda ou a ela ligado de modo que se não possa desprender. Os endereços a lápis não são permetidos, entretanto, podem ser admitidos os feitos a lápis-tinta sôbre fundo previamente umedecido. Uma cópia do respectivo enderêço deve ser ainda incluida na encomenda.

b) Estar em empacotada de forma tal que resista à duração do transporte, resguarde devidamente seu conteúdo e, ainda, não possa ser devassada sem deixar vestígios de violação. Será entretanto, aceita a encomenda que constar de objetos que, por sua natureza, possam ser encaixados ou reunidos e mantidos sem risco de se separarem, por uma sólida atadura própria de fechos de chumbo ou outros; e ainda constituida por uma só peça de madeira, de metal, etc.;

c) Estar provida de fechos de lacre, de chumbo ou outros sinetados com a marca especial do remetente.

§ 1º Sempre que se tratar de encomendas com líquidos ou corpos de fácil liquefação. O acondicionamento será obrigatòriamente o seguinte: entre o primeiro recipiente (garrafas, frasco, pote, caixa etc.) e o segundo (caixa de metal, de madeira resistente ou de cartão ondulado de sólida qualidade), deverá haver uma camada espessa de serragem, farelo ou outra substância absorvente.

§ 2º As caixas de madeira que servirem de invólucro às encomendas deverão ter, no mínimo, um centímetro de espessura.

Art. 333. No ato do registro, o funcionário postal verificará se a encomenda satisfaz a tôdas as exigências contidas nos artigos anteriores e dirá ao remetente qual o pêso bruto da mesmo e a importância das taxas a pagar. Feito isso, fornecerá ao remetente as fórmulas "declaração de postagem" e "declaração para alfândega" (C P-3) de acôrdo com os modelos anexos a êste Regulamento e que deverão ser preenchidos do próprio punho pelo mesmo em tôdas as indicações de sua responsabilidade.

§ 1º A fórmula C P-3 será fornecida ao remetente em tantos exemplares quantos os exigidos pelo país de destino das encomendas, conforme o "Recueil de reseignements", publicado pela Secretaria Internacional da União Postal Universal.

§ 2º Os Correios não se responsabilizarão por quaisquer declarações fraudulenta, inexatas ou incompletas feitas pelo remetente nas fórmulas a que se refere êste artigo.

Art. 334 De posse das indicações contidas nos modêlos de que trata o artigo precedente, o funcionário postal preencherá o boletim de expedição (C P-2) e o "rótulo", de acôrdo com os modelos anexos a êste Regulamento. Do primeiro, em que será indicada a taxa paga, o mesmo destacará a parte que constitui recibo, entregando-a ao remetente do segundo, organizado em duplicata, colará um exemplar ao modêlo C P-2 e o outra à própria encomenda.

Parágrafo único. Os selos representativos das taxas pagas serão afixados ao canhoto do modêlo C P-2. Os selos apostos às encomendas nenhum valor terão para o franqueamento.

Art. 335. O remetente pode ter direito a aviso de recebimento, pagando a respectiva taxa, quer no ato do recebimento da encomenda, quer posteriormente.

§ 1º Quando se tratar de pedido de aviso de recebimento no ato do registro, o funcionário postal preencherá a fórmula C-5, conforme o modêlo anexo a êste Regulamento, nela afixando os selos representativo de acôrdo com a Tarifa postal em vigor. O mesmo funcionário aplicará o carimbo "AR", tanto na encomenda como no modêlo CP-2.

§ 2º Quando fôr o caso de pedido de aviso de recebimento, feito posteriormente ao registro, o funcionário postal preencherá não só a fórmula C-5, de que trata o parágrafo anterior, como também a fórmula CP-5 "Reclamação de encomenda postal", afixando neste último modêlo os selos representativos da taxa exigida pela Tarifa postal, cujo preço deve ser pago pelo remetente.

§ 3º Se o aviso de recebimento, pedido pelo remetente no ato do registro, não tiver chegado ao Correio de origem no prazo de seis meses, proceder-se-á, para reclamar a falta do aviso, de acôrdo com o parágrafo anterior, independentemente da cobrança da nova taxa. O Correio de origem inscreverá no alto da fórmula C-5 o seguinte: "Duplicata de 1' avis de réception".

Art. 336. As encomendas postais, no ato do registro, pagarão:

a) trânsito territorial devido, quer ao país de origem, quer ao de destino, e ainda aos países intermediários,

b) trânsito marítimo devido ao país que der o transporte.

Parágrafo único. As taxas de que se trata serão cobradas de acôrdo com a "Tarifo para o Franquiamento das encomendas postais internacionais", e pagas integralmente no ato do registro.

Art. 337. A numeração dos boletins de expedição (formula CP-2) será especial para cada país de destino da mala e será feito por séries anuais, que terminarão, impreterivelmente, em 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. Um mesmo talão de boletins de expedição poderá servir para mais de um ano, desde que em 31 de dezembro se faça o encerramento na última fôlha utilizada, dando-se início a nova numeração.

Art. 338. As encomendas, depois de inscritas no Livro para lançamentos das encomendas a expedir - terão com os documentos respectivos, cuidadosamente guardadas até serem expedidas, ficando sob a responsabilidade do funcionário postal expedicionário, que das mesmas passará recibo no referido livro.

§ 1º As comunicações recebidas do correio de destino sobre a não entrega ou qualquer outra ocorrência verificada com as encomendas expedidas para o exterior serão anotadas no livro de que trata êste artigo.

§ 2º No mesmo livro serão registrado, também, os pedidos de retirada, modificação de endereço, as reclamações e os pedidos de informação dirigidos aso correios de destino, bem como as indenizações pagas aos remetentes.

Art. 339. Cada expedição constará das encomendas recebidas até uma hora antes do término do expediente da véspera da saída do navio, avião ou trem que as tenham de transportar.

Art. 340. A expedição de encomendas para os países que assinaram com o Brasil Acôrdos sôbre êsse serviço, será feita por via marítima, aérea e terrestre, diretamente ou por intermédio de algum ou alguns dêsses países.

Art. 341. As repartições postais permutantes diretas organizarão malas de encomendas para as cidades que forem indicadas pela Diretoria de Correios, através de circular expedida às Diretorias Regionais.

Art. 342. No transporte por via marítima das malas de que trata o artigo anterior, os vapores a utilizar, serão da nacionalidade indicada pela Diretoria de Correios, pela forma estabelecida no mesmo artigo.

Art. 343. Quando um correio permutante do litoral não fôr ponto de escalas das linhas de vapores utilizados, remeterá a respectiva mala ao Correio mais próximo, que seja ponto de escala desejada.

Parágrafo único. Os Correios permutantes diretos de Belo Horizonte e Corumbá remeterão as suas malas ao Correio do Rio de janeiro e os de Curitiba e São Paulo aos Correios de Santos.

Art. 344. As encomendas a expedir para o exterior pelas seções de encomendas internacionais, serão mencionadas na "Guia de Percurso", modêlo CP-11, anexo, observando-se o seguinte:

a) os funcionários postais expedicionários indicarão nos lugares próprios dos referidos modêlos os números de ordem e de registro das encomendas, a sua quantidade, os correios de origem e de destino, os respectivos pesos, os abonos devidos, e, ainda, na coluna - "Observações", se fôr o caso, o "A. R." - (Aviso de Recebimento) - a reexpedição e o rerugo;

b) o lançamento nas guias de percurso será feito pelo processo usado na expedição da correspondência registrada, de modo a ficarem nos livros copiadores, as respectivas cópias autenticadas;

c) as guias de percurso serão tantas quantas forem necessárias ao lançamento da expedição, devendo nas mesmas ser indicado o número da cesta ou saco em que forem expedidas as respectivas encomendas;

d) no caso de mais uma guia de percurso, os expedicionários as numerarão ao alto e seguidamente, lançando em cada uma preenchida a palavra "contínua", até á ultima, que será por êles somada e assinada;

e) no alto da primeira guia de percurso, será indicada a quantidade de cestas ou sacos de que se compuser a expedição.

§ 1º Os abonos aos correios de destino dos sacos ou cestas serão feitos na coluna 8 da guia de percurso, de acôrdo com a "Tarifa para o franquiamento das encomendas postais internacionais".

§ 2º Nos casos em que a expedição para o exterior não se fizer diretamente para o correio de destino, o correio de permuta expedidor organizará, para cada uma das Administrações intermediárias, uma guia de percurso especial, de acôrdo com o modêlo CP-12, anexo.

§ 3º Na guia de percurso especial, as encomendas de que trata êste artigo serão inscritas englobadamente, por categoria, mencionando-se as cotas-partes, partes de taxas e prêmios devidos à Administração intermediária.

§ 4º A guia de percurso especial será remetida a descoberta ou de outro modo mais conveniente às Administrações interessadas, acompanhada, no caso, dos documentos solicitados pelos países intermediários.

Art. 345. Os boletins de expedição, declarações para a alfândega e "AR" (Avisos de recebimento), se fôr o caso, serão presos às guias de percurso por meio de colchête ou barbante, fechando-se todos êstes documentos em sobrecartas ou outros envoltórios, que serão incluídos em uma das cestas ou sacos de que se compuser a expedição.

Parágrafo único. O saco ou cestas que contiver a sobrecarta com os documentos levará no rótulo a indicação "F".

Art. 346. A expedição de encomendas para o exterior será feita em cestas ou sacos especiais com o competente rótulo indicando os Correios de origem e de destino e com a menção "Colis Postaux".

Art. 347. Feita a expedição, será completado o lançamento no livro a que se refere o art. 338, devendo as declarações de postagem ser colecionadas por expedição e, em seguida arquivadas.

Art. 348. As encomendas a expedir pelas repartições postais executantes às permutantes diretas, sua intermediárias, serão acompanhadas dos modelos CP-2 e CP-3 e mencionadas na lista de encomendas para o território nacional, de acôrdo com o modêlo anexo a êste Regulamento.

Parágrafo único. A numeração dessas listas obedecerá a uma série anual, devendo ficar arquivada, na seção expedidora, uma cópia autenticada das mesmas.

Art. 349. As expedições de que trata o artigo precedente serão feitas em sacos especiais, que levarão nos rótulos a indicação - "Encomendas Postais Internacionais" - e serão endereçadas às seções competentes dos Correios intermediários.

Art. 350. A repartição postal de origem de uma encomenda, quando receber de correio do exterior aviso de não entrega dêsse objeto, deverá expedir, sob registro, convite ao remetente para que compareça na mesma repartição a fim de indicar, mediante o preenchimento do verso do referido aviso, o tratamento a ser dispensado à mesma encomenda.

§ 1º Os selos que o remetente pagar no momento de preencher o verso do aviso de não entrega serão colados no respectivo convite e inutilizados com o carimbo de data;

§ 2º O aviso de não entrega, depois de preenchido pelo remetente, será devolvido, sob o registro, ao correio que o tiver organizado, arquivando-se, na repartição postal, ou convite com as necessárias anotações;

§ 3º Se o remetente se recusar a pagar a importância devida ou se não comparecer dentro do prazo de um mês, contando da data da expedição do convite, proceder-se-á à devolução de aviso de não entrega, com menção do ocorrido, pela forma prescrita no parágrafo anterior.

Art. 351. A aceitação à postagem de caixas com valor declarado e encomendas destinadas ao exterior dependerá da fiscalização e desembaraço da seção aduaneira que funcionar junto à repartição postal permutante direta.

Parágrafo único. A fiscalização aduaneira das remessas postais de que trata êste artigo obedecerá às normas legais e regulamentares relativas à exposição.

Art. 352. Ouvida a Diretoria de Correios, a Diretoria das Rendas Aduaneiras baixará instruções relativas à fiscalização aduaneira dos objetos de correspondência que, destinados ao exterior, devam ser submetidos ao contrôle das alfândegas.

Art. 353. Por designação do respectivo chefe, um funcionário da seção aduaneira poderá assistir à inclusão, nas malas destinadas ao exterior, de remessas postais internacionais sujeitas ao seu contrôle, sendo-lhe facultado impedir a devolução de qualquer volume que se apresente em situação irregular, ou reconferi-lo, no interêsse fiscal.

Art. 354. As seções aduaneiras sob cujo contrôle se encontrarem a importação e a exportação por via postal serão cientificadas pelas repartições postais a respeito das devoluções de remessas postais internacionais por parte dos correios de destino, bem como das que, expedidas, também, do território nacional, forem apreendidas em qualquer correio do exterior.

Parágrafo único. As remessas postais devolvidas do exterior serão tratadas de acôrdo com a legislação aduaneira em vigor.

Art. 355. Os pedidos de retirada ou modificação de enderêço referentes a encomendas postais expedidas para o exterior estão sujeitos às normas e formalidades prescritas na Convenção Postal Universal e no respectivo regulamento de execução.

Parágrafo único. O remetente que pedir a devolução ou reexpedição de encomendas deverá garantir prèviamente o pagamento das taxas devidas pela nova transmissão.

Art. 356. Dentro do prazo de um ano, contado do dia seguinte ao da postagem, serão aceitas reclamações formuladas pelos remetentes quanto ao paradeiro das encomendas que tiverem sido admitidas à expedição para o exterior.

§ 1º As reclamações serão feitas através da fórmula do modêlo CP-5, que, uma vez preenchida, será transmitida, ao correio de destino, quando se tratar de um expedição direta. No caso de se tratar de encomendas remetidas através de outros correios, a fórmula será encaminhada ao primeiro correio intermediário.

§ 2º A repartição postal executante transmitirá as fórmulas CP-5 à repartição permutante direta, sua intermediária, a fim de que esta lhes dê o devido encaminhamento.

§ 3º Das fórmulas do modêlo CP-5 ficarão cópias nas seções de encomendas internacionais, para contrôle do prazo em que deva ser recebida a resposta.

§ 4º A falta de resposta por parte do correio ao qual foi dirigida a reclamação será comunicada, pela seção postal, à Diretoria Regional a que estiver subordinada, para as providências regulamentares cabíveis, inclusive a indenização ao remetente.

§ 5º As reclamações somente serão aceitas e encaminhadas se do correio de origem não houver sido recebido aviso de não entrega.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Finais

Art. 357. Ressalvados os casos de fôrça maior e os que, na conformidade das Convenções e Acôrdos Postais firmados pelo Brasil, não acarretam responsabilidade para as Administrações postais, quando uma encomenda fôr perdida, espoliada ou avariada, o remetente e, na falta dêste, o destinatário, terá direito a uma indenização correspondente ao valor real da perda, espoliação ou avaria.

§ 1º Nenhuma indenização será devida quando o prejuízo tiver sido causado por culpa negligência do remetente, ou se resultar da própria natureza do objeto.

§ 2º A indenização não poderá exceder os limites estabelecidos nas Convenções e Acôrdos firmados pelo Brasil.

§ 3º Nos casos de perda, avaria ou espoliação total de uma encomenda, o remetente terá direito, também, à restituição das despesas de expedição.

Art. 358. As reclamações de indenização por perda, espoliação, ou avaria das encomendas destinadas ao exterior, só serão admitidas no prazo de um ano, a contar do dia seguinte àquele em que foi postado o objeto. Findo êsse prazo, o reclamante não terá direito à indenização.

Art. 359. As malas com objetos postais procedentes do exterior, cujo transporte, em virtude de fôrça-maior, do pôrto ou aeroporto de descarga até a competente repartição dos Correios, não fôr feita pelo próprio DCT ou sob sua fiscalização direta em cada caso, serão acompanhadas de "nota de entrega" em que de inscreverão os recipientes transportados, com referência expressa ao estado dos mesmos e dos respectivos fechos e chumbos colocados pelo correio de origem.

Parágrafo único. As "notas de entrega" de que trata êste artigo serão visadas por autoridades aduaneiras de serviço no pôrto ou aeroporto em que se verificar a descarga das malas e constituirão documentos indispensáveis à conferência postal.

Art. 360. O transbôrdo de mala postal procedente do exterior para avião de linha nacional depende de nota de entrega visada por autoridade aduaneira de serviço no mesmo aeroporto.

§ 1º O original da nota de entrega acompanhará a mala e será apresentado pela transportadora ao correio de destino, onde constituirá documento indispensável à conferência postal.

§ 2º Uma cópia também visada da nota de entrega será remetida diretamente, por via postal, sob registro ao correio de destino, pela estação aduaneira que assistiu ao transbôrdo.

§ 3º A falta da nota de entrega, ou qualquer outra irregularidade verificada no transporte de mala transbordada, será levada imediatamente ao conhecimento da Diretoria dos Correios, para o procedimento cabível, contra a segunda transportadora.

Art. 361. As repartições postais permutantes diretas remeterão à Diretoria de Correios, até o dia cinco de cada mês, as guias de percurso relativas à expedição de encomendas para o exterior.

Art. 362. As repartições postais permutantes diretas remeterão à Diretoria de Correios um quadro demonstrativo das encomendas expedidas, reexpedidas, devolvidas, recebidas do exterior e entregues aos destinatários, bem como da importância total das taxas postais arrecadas no mês anterior.

Parágrafo único. As repartições de que trata êste artigo organizarão quadro semelhante com relação às caixas com valor declarado e aos objetos de correspondência sujeitos à fiscalização aduaneira.

Art. 363. A diretoria de Correios fixará o prazo para a conservação dos documentos dos serviços postais internacionais, o qual não poderá ser inferior a dois anos, contados do dia seguinte àquele a que êsses documentos se referirem.

§ 1º Os documentos relativos a um caso em litígio, ou a uma reclamação serão conservados até a liquidação do assunto.

§ 2º Os boletins de expedição e as declarações para a alfândega referentes a encomendas postais, que se acharem sob ação fiscal serão conservados até o término do respectivo processo.

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