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Decreto n° 4.771/23 - Fixa as Forças de Terra Para o Ano de 1924

Fixa as forças de terra para o exercicio de 1924

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1924 serão constituidas:

a) dos officiaes do Exercito activo constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços, ora em vigor;

b) dos officiaes dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 4920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);

c) dos officiaes da primeira classe da reserva da primeira linha, em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto n. 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de qualquer das reservas para commandarem os destacamentos de fronteiras;

d) dos officiaes da segunda classe da reserva da primeira linha e do Exercito de, segunda linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão, das mesmas reservas, convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o corpo de officiaes da reserva (decretos numeros l5.179, 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);

e) dos aspirantes a official do Exercito activo;

f) de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;

g) dos alumnos da escola de sargentos de infantaria, que não pertençam aos corpos de tropas e formações de serviços;

h) de 586 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da carta geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam do quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 de janeiro de 1920; i) de 40.393 praças distribuidas pelas unidades de tropa e formações de serviços, de accôrdo com os quadros de effectivos de paz;

j) de 2.000 praças destinadas aos serviços especiaes, estados-menores e contingentes dos estabelecimentos militares do ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.

Art. 2º O effectivo das forças de terra poderá ser elevado:

a) de 15.000 reservistas de primeira ou de segunda categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de terceira, para o periodo de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento do serviço militar, o cabendo ao estado maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;

b) ao effectivo normal da organização de paz em circumstancias especiaes, si a segurança da Republica o exigir, e ao de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferencia na nomeação. Continuará , porém, no serviço militar até a terminação de seu tempo. si estiver na actividade, e não fôr engajada, ficando em condições identicas á dos que já occupavam cargos antes do sorteados.

Art. 4º Os sargentos e cabos engajados terão preferencia sobre os reservistas de qualquer categoria para o preenchimento do empregos que não exijam o provimento por concurso, desde que tenham, pelo menos, os ultimos, cinco, e os outros, oito annos de serviço militar activo.

O Governo, pelo Ministerio da Guerra, providenciará para ser organizada a relação dos empregos nas condições acima, em todos os ministerios, com especificação das habilitações exigidas, estabelecendo a necessaria regulamentação.

Art. 5º O Presidente, da Republica, pelo Ministerio da Guerra, poderá convocar, por occasião das manobras, annuaes, o pessoal necessario da segunda linha, a juizo do estado maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços proprios da mesma linha.

Art. 6º Fica prorogado até 31 de dezembro de 1924 o prazo de validade do ultimo concurso realizado para admissão no primeiro posto do quadro de pharmaceuticos do Corpo do Saude do Exercito, approvado pelo Governo.

Art. 7º Continúa em vigor o art. 6º da lei n. 4.629, de 3 de janeiro de 1923, salvo o respectivo paragrapho unico.

Art. 8º Revogam-se os disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

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