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Decreto n° 41.063/57 - Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, o qual, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Os Chefes dos Postos de Defesa Sanitária Vegetal que, em virtude do Regimento a que se refere êste Decreto, se transformarão em Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal, continuarão a perceber a gratificação de função que já lhes é assegurada, enquanto não forem criadas as novas funções gratificadas de Chefe de Inspetoria Regional.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Regimento do Departamento Nacional da Produção Vegetal

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O Departamento Nacional da Produção Vegetal (D.N.P.V.), do Ministério da Agricultura, instituído pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 982, de 23 de dezembro de 1938, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem a seu cargo o fomento da agricultura em geral e a defesa sanitária vegetal, cabendo-lhe a direção geral e fiscalização dos serviços e atribuições especificadas nêste Regimento.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º O D.N.P.V. compreende:

I - Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D.F.P.V).

Órgãos centrais:

a) Seção de Engenharia Rural (S.Eg.R.);

b) Seção de Estudos e Planejamento (S.Est.P);

c) Seção de Orientação da Produção (S.O.P);

d) Seção de Sementes e Adubos (S.S.A.);

e) Seção de Máquinas e Material para Revenda (S.M.M.R);

f) Seção de Administração (S.A);

Almoxarifado

g) Biblioteca;

Órgãos regionais

Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema

Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola (I.R.F.A)

Circunscrições Agrícolas

II - Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V)

Órgãos centrais

a) Seção de Fiscalização Fitossanitária (S.F.F)

b) Seção de Investigação Fitossanitária (S.I.F)

Estação Fitossanitária de São Bento

c) Seção de Assistência Fitossanitária (S.A.F)

Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (E.E.P.V)

d) Seção de Defensivos (S.D)

e) Seção de Acridiologia (S.Ac)

f) Seção de Administração (S.A)

Almoxarifado

g) Biblioteca

Órgãos regionais

Inspetorias Regionais de Defesa Sanitária Vegetal (I.R.D.S.V)

Estações Fitossanitárias

Postos de Defesa Sanitária Vegetal (P.D.S.V)

III - Seção de Comunicações (S.C).

Portaria (P)

§ 1º As Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola e de Defesa Sanitária Vegetal terão sede nas Capitais dos Estados, nos Territórios e Distrito Federal, com exceção da I.R. de Defesa Sanitária Vegetal no Estado de São Paulo, que terá sede na cidade de Santos.

§ 2º As Circunscrições Agrícolas e Postos de Defesa Sanitária Vegetal, sediados no interior dos Estados, abrangerão número variável de municípios, de acôrdo com as necessidades geo-econômicas.

§ 3º A sede e a jurisdição das Circunscrições Agrícolas, Postos de Defesa Sanitária Vegetal e Estações Fitossanitárias, serão estabelecidas mediante portaria do Ministro de Estado.

§ 4º As Estações Fitossanitárias, em número correspondente às regiões geo-econômicas e previstas entre os órgãos regionais da D.D.S.V., serão subordinadas administrativamente à Inspetoria Regional do Estado onde estiverem sediadas e, tecnicamente, à Seção de Investigação Fitossanitária.

Art. 3º O D.N.P.V será dirigido por um Diretor-Geral, cargo em comissão, privativo de engenheiro agrônomo e de nomeação do Presidente da República.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá um Secretário e um Auxiliar, por êle designados dentre os servidores do Ministério.

Art. 4º A D.F.P e a D.D.S.V terão Diretores nomeados em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

§ 1º Os cargos de Diretor serão privativos dos engenheiros agrônomos do Ministério.

§ 2º Cada Diretor de Divisão terá um Secretário, escolhido dentre os servidores do Ministério da Agricultura.

§ 3º O Diretor da D.F.P.V terá três (3) Assistentes e o da D.D.S.V terá um Assistente, escolhidos dentre os Técnicos do Ministério da Agricultura.

Art. 5º As Seções, Inspetorias, Circunscrições, Estações e Postos, o Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema, a Biblioteca e a Portaria terão Chefes cujas funções, com exceção das referentes às Seções de Administração, Biblioteca e Portaria, serão privativas de Engenheiro Agrônomo.

Art. 6º Os órgãos centrais e regionais de D.F.P.V e D.D.S.V funcionarão em regime de mútua colaboração, elaborando e executando planos de trabalho, em íntima articulação, sob a supervisão do Diretor-Geral.

Capítulo III

Da Competência dos Órgãos

Seção I

Da D.F.P.V

Art. 7º A D.F.P.V tem por finalidade promover a expansão econômica dos diferentes ramos da produção vegetal, por meio de estudos, planejamentos e orientação de atividades relacionadas com o fomento agrícola e da assistência técnica e econômica aos agricultores, competindo-lhe:

I - divulgar métodos e processos econômicos de aperfeiçoamento, armazenagem, ensilagem e transformação de produtos agrícolas;

II - suplementar as atividades da D.D.S.V no tocante à defesa da produção agrícola,

III - prestar assistência técnica e prática aos lavradores, por meio de campos de cooperação, culturas fiscalizadas e orientação geral da produção;

IV - manter patrulhas motomecanizadas nas diferentes regiões do país;

V - distribuir sementes selecionadas e fiscalizar o seu comércio, o de adubos e o de partes vivas de plantas;

VI - promover o levantamento de inquéritos econômicos e dados estatísticos, pertinentes à agricultura, sempre que necessários à execução de projetos relacionados com o aproveitamento de determinadas regiões;

VII - promover a conservação e a recuperação do solo, a irrigação de zonas de baixa pluviosidade e a drenagem de terras saturadas, inclusive com a manutenção de patrulhas especializadas;

VIII - instalar usinas para tratamento e beneficiamento da produção agrícola, em zonas técnica e econômicamente recomendadas;

XI - produzir e multiplicar, através de seus órgãos subordinados, sementes e mudas de plantas de valor econômico;

X - promover a revenda de máquinas, instrumentos e outros materiais agrícolas, ouvida a D.D.S.V no caso de aquisição de materiais de defesa sanitária vegetal;

XI - instalar e manter serviços relacionados com as atividades de extensão agrícola, em tôdas as suas modalidades, inclusive cursos de treinamento;

XII - planejar, promover, executar e fiscalizar tôda e qualquer medida que, direta ou indiretamente, se relacione com a expansão da agricultura nacional.

Art. 8º À S. Eng.R. compete o estudo de assuntos relativos à conservação do solo e água, irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras, mecanização agrícola e execução de projetos técnicos aos mesmos referentes, cabendo-lhe:

A - com referência a conservação do solo e água:

I - projetar e orientar os trabalhos atinentes à conservação do solo e água, nas diferentes regiões do país, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;

II - planejar e realizar ensaios relacionados com a melhor e mais eficiente exploração econômica da terra e da água;

III - estudar e realizar ensaios que permitam a indicação, nas diferentes regiões do país, da capacidade do uso racional do solo e da água em culturas econômicas;

IV - promover estudos geo-ecológicos de alimentação das variedades consideradas restauradoras do solo e indicar métodos relacionados com a rotação de culturas;

V - planejar diretrizes definitivas para uma política racional de conservação de solo e águas, nas diferentes regiões do país;

B - com referência à irrigação, drenagem e ocupação agrícola das terras:

I - estudar e projetar os trabalhos de irrigação e drenagem das terras e sua conseqüente ocupação, de modo que melhor se ajuste às condições econômicas, edáficas e hidrográficas, em coordenação com outros órgãos especializados do Ministério;

II - projetar estudos de aclimatação de culturas irrigáveis e dos diversos métodos de irrigação nas diferentes regiões do país;

III - levantar, nas diferentes regiões do país, o inventário físico das terras para fins de exploração econômica;

IV - planejar estudos dos métodos mais econômicos de aproveitamento da água para fins de irrigação, nas suas diferentes origens;

V - proceder a estudos sôbre as bacias hidrográficas para a avaliação da possibilidade de aproveitamento agro-econômico de determinadas regiões e sua conseqüente ocupação;

VI - projetar estudos no sentido de promover a orientação dos trabalhos de drenagem e correção dos solos utilizados na irrigação;

VII - projetar estudos relacionados com o melhor aproveitamento dos terrenos dos vales úmidos e secos em culturas irrigáveis de alto rendimento econômico;

C - com referência à mecanização agrícola:

I - planejar a organização de patrulhas motomecanizadas, tendo em vista a diversidade de condições das regiões e sua finalidade específica;

II - organizar, através das Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola, patrulhas volante de tração animal, atendendo às condições mesológicas e a natureza dos serviços a serem executados;

III - planejar e orientar os trabalhos de mecanização da lavoura, através das dependências da Divisão, localizadas nos Estados e Territórios;

IV - organizar um registro por meio de fichas e mapas, através do qual possam ser computados os trabalhos realizados, não só quanto à sua natureza e às das máquinas empregadas, como, também, ao custo das operações, desgastes, mão de obra, consertos e observações técnicas verificadas no decurso dos trabalhos;

V - controlar o preço-hora em tôdas as operações realizadas pelas patrulhas motomecanizadas, na base das experiências já realizadas pela D.F.P.V;

VI - uniformizar, tanto quanto possível, os elementos componentes das patrulhas motomecanizadas, no sentido de facilitar os trabalhos de sua manutenção e recuperação e assegurar maior rendimento na execução das diferentes tarefas;

D - no tocante a estudos e projetos técnicos:

I - planejar estudos relacionados com o inventário físico das terras, tendo em vista a diversidade dos tipos de solos, no sentido de conciliar o seu aproveitamento econômico com os fatôres pedológicos e climáticos;

II - planejar e realizar estudos relacionados com os aspectos econômicos de investigação das águas subterrâneas, nas regiões áridas e semi-áridas do país;

III - estudar a divisão territorial do país, em regiões geo-econômicas, tendo em vista o seu desdobramento em zonas fisiográficas mais propícias ao agrupamento de comunidades rurais;

IV - realizar estudos e elaborar projetos e orçamentos relativos a construções rurais, para trabalhos complementares da competência da D.F.P.V;

V - planejar, anualmente, a aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários destinados a obras complementares das dependências da D.F.P.V;

VI - estudar e realizar ensaios pertinentes ao problema sócio-econômico da ocupação das áreas irrigáveis, nas regiões áridas e semi-áridas do país;

VII - estudar o zoneamento das regiões, do ponto de vista ecológico e econômico, a fim de melhor orientar a execução de práticas agrícolas preferenciais, consoante as condições técnicas exigidas para casa caso.

Art. 9º À Seção de Estudos e Planejamentos compete realizar estudos relativos a estoques e mercados, regiões geo-econômicas, extensão agrícola, safras, silos e armazéns, cabendo-lhe:

A - com referência a estoques e mercados:

I - estudar os mercados, do ponto de vista do consumo;

II - organizar e manter cadastro informativo pertinente aos estoques de produtos agrícolas, com o objetivo de orientar a sua distribuição pelas diferentes regiões do país;

III - Realizar estudos quanto à conveniência e à oportunidade de exportar produtos agrícolas retidos nas zonas de produção, visando disciplinar a economia agrária do país.

B - com referência às regiões geo-econômicas:

I - estudar as regiões geo-econômicas do país, do ponto de vista de sua capacidade de produção, levando em consideração os elementos ecológicos, edáficos e demográficos;

II - estudar os meios de transporte, nas suas diferentes modalidades, tendo à vista o escoamento da produção;

III - estudar os mercados interno e externo, visando ao aproveitamento do excedente da produção;

IV - promover inquéritos geo-econômicos sôbre a distribuição geográfica das culturas consideradas básicas à economia das diversas comunidades rurais.

C - com referência à extensão agrícola:

I - promover a preparação de técnicos, mediante Acôrdos com outros órgãos, visando sua especialização em métodos e porcessos de extensão agrícola;

II - planejar e realizar estudos regionais visando à execução de pequenos programas de extensão agrícola,

III - estudar e planejar métodos de extensão agrícola, capazes de produzir influência benéfica no meio rural brasileiro.

D - Com referência a safras, silos e armazéns:

I - organizar e manter atualizado um cadastro relativo à previsão de safras das culturas de maior expressão econômica no país;

II - planejar, nos principais centros de produção, o armazenamento e conservação das safras;

III - promover estudos pormenorizados do armazenamento, ensilagem e conservação das sementes destinadas à multiplicação;

IV - cooperar com a D.D.S.V para o bom estado sanitário da produção vegetal.

Art. 10. À Seção de Máquinas e Material para Revenda (S.M.M.R) compete:

I - emitir parecer fundamentado, quanto à conveniência ou oportunidade da aquisição, nas propostas, relativas à compra de máquinas, ferramentas e utensílios agrícolas destinados à revenda aos agricultores ou uso nas dependências do D.F.P.V tendo em vista as disponibilidades de recursos específicos;

II - emitir parecer fundamentado, nos pedidos de aquisição de material agrícola apresentados por agricultores registrados no Serviço de Estatística da Produção;

III - submeter a testes tratores e outras máquinas de uso na agricultura, exceto as de defesa agrícola;

IV - promover a transferência do material agrícola de um setor para outros, consoante as necessidades nas diversas regiões do país;

V - examinar, antes da aquisição de qualquer material, a conveniência ou não de seu emprêgo nas diversas regiões do país;

VI - vender material agrícola diretamente ou por intermédio dos órgãos localizados fora da sede, a vista ou em prestações, mediante contrato celebrado em obediência às formalidades legais;

VII - providenciar, quando possível, a montagem pela Oficina da Seção, das máquinas destinadas a revenda aos agricultores ou ao uso nas dependências da D.F.P.V;

VIII - promover pela Oficina, a recuperação de máquinas, ferramentas e utensílios agrículas da D.F.P.V.

Art. 11. À Seção de Orientação da Produção (S.O.P.) compete realizar estudos relativos a Campos de Multiplicação de Sementes e Mudas, Culturas Econômicas, Postos Agropecuários, Fruticultura e Olericultura, cabendo-lhe:

A - com relação aos Campos de Multiplicação de Sementes e Mudas:

I - organizar e manter atualizados cadastros relativos à situação dos Campos de Multiplicação de Sementes localizados nas diferentes regiões do país;

II - examinar e emitir parecer nos planos de trabalho, processos e relatórios referentes às atividades dos Campos de Multiplicação de Sementes Mudas, apontando, as medidas que lhe parecerem aconselháveis;

III - controlar a produção e as rendas dos Campos de Multiplicação de Sementes e Mudas;

IV - elaborar a proposta orçamentária relativa à complementação e manutenção dos Campos de Multiplicação de Sementes e Mudas;

V - controlar a produção, a estocagem e a distribuição de sementes produzidas nas diferentes regiões do país;

B - com relação a Culturas Econômicas:

I - planejar e estimular as atividades relacionadas com o fomento da produção do café e plantas estimulantes, plantas têxteis, plantas extrativas, industriais e alimentícias;

II - organizar e manter atualizado um fichário que retrate de modo completo a situação da agricultura nos vários setôres de produção do país;

III - estudar as condições agrícolas das diversas regiões do país, apreciando suas exigências e sugerindo providências capazes de determinar maior índice de produtividade, tendo em vista as condições ecológicas, edáficas, demográficas e de transporte;

IV - organizar e manter devidamente classificado um mostruário de produtos considerados básicos para a economia nacional;

B - quanto aos Postos Agropecuários:

I - elaborar planos de trabalho a serem executados pelos Postos Agropecuários, utilizando, para isso, os resultados dos inquéritos geo-econômicos realizados pela Seção de Estudos e Planejamentos;

II - manter o contrôle da produção agrícola e das rendas dos Postos Agropecuários;

III - organizar e manter sempre atualizado cadastros relativos à situação dos Postos Agropecuários, no tocante ao seu patrimônio;

IV - elaborar, em colaboração com o S. Eng. Rural, planos de aplicação das dotações orçamentárias consignadas aos Postos Agropecuários, inclusive no que se relaciona com os projetos para a construção de instalações;

V - examinar e emitir parecer nos processos e relatórios dos Postos Agropecuários, dêles extraindo os elementos necessários à atualização do fichário relativo aos mencionados órgãos;

VI - inspecionar, quando necessário, os Postos Agropecuários instalados nas diferentes regiões do país;

C - com referência à Fruticultura e à Olericultura:

I - proceder ao levantamento geral, no país, em relação ao problema da fruticultura e da olericultura;

II - estudar e delimitar as regiões nas quais a fruticultura e a olericultura possam ser desenvolvidas economicamente;

III - organizar e manter atualizados registros através dos quais se possa apreciar o desenvolvimento das áreas de produção e seus resultados econômicos;

IV - estudar as possibilidades de incremento da fruticultura e da olericultura, incentivando as iniciativas particulares e dotando os Campos de Multiplicação dos recursos necessários;

V - estudar, e executar, em colaboração com a D.D.S.V., medidas atinentes ao estado sanitário dos pomares e hortas.

Art. 12. À Seção de Sementes e Adubos (S.S.A) compete:

A - quanto a adubos:

I - fiscalizar, tendo em vista a legislação em vigor, a fabricação, o comércio e a importação de adubos;

II - propor abatimento de fretes;

III - estudar os processos de registro de firmas que se dedicam à fabricação e ao comércio de adubos;

B - quanto a sementes:

I - manter o registro de firmas importadores de sementes, plantas (vivas, bulbos, tubérculos, rizomas, raízes, estacas e partes vivas de plantas;

II - propor "visto" nas guias de importação, dentro das exigências constantes da regulamentação específica;

III - vender, pelo preço de custo, sementes e mudas produzidas ou adquiridas pela diretoria da D.F.P.V;

IV - fiscalizar o comércio de sementes, mudas e plantas vivas;

V - organizar e manter armazéns aparelhados para a conservação de sementes, tubérculos e outras partes vivas de vegetais;

VI - proceder à tomada de amostras, com determinação de origem;

VII - realizar exames de análise de pureza;

VIII - realizar ensaios e testes de germinação;

IX - proceder à determinação da identidade e da pureza da variedade;

X - proceder à determinação do pêso específico e de teor do higroscopicidade;

Art. 13. Ao Centro de Ensino e Treinamento da Fazenda Ipanema compete:

I - manter cursos de treinamento, de caráter geral ou especializado, sempre com base em projetos aprovados pela Diretoria da D.F.P.V, que poderá, também, programá-los em colaboração com outros órgãos técnicos;

II - promover testes em maquinária agrícola fabricada no país ou importada, visando determinar considerados fatôres técnicos e econômicos, os índices práticos de adaptabilidade e o rendimento que podem apresentar quando utilizadas na execução de tarefas no meio rural brasileiro;

III - executar, em coordenação com outros órgãos técnicos, projetos relacionados com a produção de sementes híbridas de milho e outras culturas de interêsse econômico da região.

Art. 14. Às Inspetorias Regionais de Fomento Agrícola (I.R.F.A) compete:

I - executar, na sua área de ação e de conformidade com as instruções do Diretor da D.F.P.V., todos os trabalhos pertinentes à Divisão;

II - realizar os inquéritos, estudos e pesquisas locais, que lhes forem solicitados pelas Seções da D.F.P.V.;

III - fiscalizar, permanentemente, a realização dos serviços da competência da D.F.P.V. e que venham a ser executados pela Administração Pública estadual ou municipal ou outra qualquer entidade, mediante acôrdo ou qualquer outro ato que implique em delegação de poderes, de competência ou de atribuições;

IV - manter atualizado e remeter à Seção de Estudos e Planejamento os dados relativos a estoques de produtos em geral;

V - fornecer à Diretoria da D.F.P.V., além das informações relativas aos serviços executados pela Inspetoria e suas dependências, quaisquer outros dados de interêsse da D.F.P.V e que possam servir de elemento para estudos.

Parágrafo único. Às Inspetorias Regionais executarão, nas localidades em que tiverem sediadas, as atribuições pertinentes às Circunscrições Agrícolas;

Art. 15. Às Circunscrições Agrícolas compete:

I - executar os trabalhos de competência da D.F.P.V. na zona de jurisdição que lhe fôr atribuída;

II - superintender e fiscalizar, permanentemente, os trabalhos executados pelos Campos de Multiplicação de Sementes e Mudas, Centros de Serviços de Extensão Agrícola, Patrulhas Mecanizadas, Postos Agropecuários, Postos de Revenda de Material Agrícola, Residências Agrícolas e Usinas de Beneficiamento existentes na área de sua jurisdição;

III - aos campos de Fruticultura, de Multiplicação de Sementes e Mudas, Centros de Serviços de Extensão Agrícola, Postos Agropecuários, Postos de Revenda de Material Agrícola e Patrulhas Mecanizadas, na área de sua jurisdição incumbe, além das atribuições pertinentes às Circunscrições, no que fôr aplicável, a execução dos trabalhos relativos às suas especializações.

Art. 16. À Seção de Administração (S.A.) compete promover as medidas, necessárias à administração de material, orçamento, pessoal, comunicações e portaria da D.F.P.V., devendo para tanto;

I - receber, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis pertinentes à D.F.P.V.;

II - prestar informações sôbre o andamento e despacho final de papéis, bem como orientar os interessados quanto ao modo de apresentar solicitações, sugestões ou reclamações;

III - promover o encaminhamento, para publicação dos atos e decisões do Diretor da D.F.P.V., que devem ser divulgados;

IV - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor;

V - orientar os órgãos regionais da D.F.P.V., no tocante a assuntos de administração geral;

VI - manter atualizada uma coleção de leis, decretos, ordens de serviço, circulares e instruções que digam respeito à Divisão ou que se refiram a fomento da produção vegetal e a administração geral;

VII - apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores da D.F.P.V. bem como a ação disciplinar que sôbre êles possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da referida legislação;

VIII - organizar e manter atualizados registros relativos à vida funcional dos servidores da D.F.P.V.;

IX - apurar a freqüência do pessoal lotado na sede da D.F.P.V., encaminhando-a à Divisão do Pessoal do Departamento de Administração;

X - elaborar, com dados fornecidos pelas Seções e Inspetorias Regionais, a proposta orçamentária da D.F.P.V.;

XI - providenciar a distribuição e redistribuição dos créditos da D.F.P.V., de acôrdo com as determinações do Diretor;

XII - escriturar e controlar as dotações orçamentárias e os créditos postos à disposição da D.F.P.V.;

XIII - elaborar as minutas dos acôrdos, convênios, contratos e ajustes que digam respeito à Divisão, segundo as bases técnicas fornecidas pelas respectivas seções;

XIV - executar, orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as medidas de caráter técnico, administrativo, orçamentário e de contrôle relativas a material, em todos os órgãos da D.F.P.V., qualquer que seja a natureza e forma de aplicação dos créditos;

XV - elaborar os pedidos de material necessário aos serviços da D.F.P.V., bem como o expediente relativo a concorrência e coletas de preços;

XVI - controlar a entrada e saída de material no almoxarifado;

XVII - controlar as remessas de material às repartições nos Estados;

XVIII - controlar os prazos das prestações de contas dos responsáveis por adiantamentos e suprimentos e os da remessas das respectivas comprovações ao Departamento de Administração do Ministério;

XIX - proceder ao exame contábil das prestações de contas dos acôrdos, adiantamentos e suprimentos, após o parecer da Seção especializada quanto a aspecto técnico e encaminhá-las ao órgão competente para julgá-las, por intermédio da D.O.;

XX - promover reparo e a conservação dos bens móveis pertencentes a D.F.P.V.;

XXI - examinar as contas, recibos e outros documentos referentes a despesas efetuadas pelos órgãos integrantes da D.F.P.V., à conta de créditos orçamentários e adicionais;

XXII - preparar o expediente referente a recolhimento de renda, a ser assinado pelo Diretor;

XXIII - controlar e escriturar as operações relativas à revenda de material agrícola realizada pelas dependências da D.F.P.V., mantendo atualizado e dando de tudo conhecimento à Seção de Máquinas e de Revenda de Material;

XXIV - atender, por intermédio do almoxarifado, os pedidos de material formulados pelos diversos órgãos da D.F.P.V., quando autorizados pelo Diretor;

XXV - providenciar sôbre a cessão, baixa, recuperação ou alienação de bens da D.F.P.V., considerados imprestáveis ou em desuso;

XXVI - zelar pela guarda, asseio e conservação da sede da D.F.P.V.

Parágrafo único. Ao Almoxarifado compete:

I - conferir, receber, guardar, conservar e distribuir o material adquirido pela D.F.P.V.;

II - organizar e manter atualizado o contrôle dos estoque existentes e das quantidades pedidas, zelando para que sejam mantidas as pautas de consumo estabelecido;

III - atender às requisições de material feitas pelos demais órgãos da D.F.P.V. e encaminhadas pela S.A.;

IV - organizar e manter, em coordenação com a Seção de Máquinas e Material para Revenda, o contrôle dos estoques de material de revenda;

V - providenciar, em coordenação com a Seção de Máquinas e Material, o recebimento o embarque do material, de revenda destinado aos órgãos regionais da D.F.P.V.;

Art. 17. À Biblioteca compete:

I - registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar obras de interêsse da D.F.P.V.;

II - organizar e manter atualizados catálogos para uso dos frequentadores da Biblioteca;

III - emprestar, por prazo determinado, livros e publicações pertencentes à Biblioteca, de acôrdo com instruções baixadas pelo Diretor;

IV - providenciar a aquisição de obras e revistas técnicas sugeridas pelos órgãos da D.F.P.V.;

V - manter intercâmbio bibliográfico com instituições científicas do Brasil e do estrangeiro;

VI - promover a indenização das obras emprestadas e não devolvidas pelos leitores.

Seção II

Da D.D.S.V

Art. 18. A D.D.S.V. tem por finalidade:

I - executar a vigilância e a fiscalização fitossanitárias;

II - realizar investigações relativas às pragas e doenças dos vegetais e seu combate;

III - promover e executar medidas de sanidade vegetal;

IV - exercer a fiscalização dos defensivos da lavoura bem como do expurgo e conservação dos produtos agrícolas;

V - orientar, executar e fiscalizar trabalhos de defesa sanitária vegetal constantes de acôrdos e convênios firmados pela União;

VI - zelar pela execução da Lei nº 483, de 12-11-48, relativa ao combate ao gafanhoto;

VII - cumprir e fazer cumprir os acôrdos e convenções internacionais de defesa sanitária vegetal.

Art. 19. À Seção de Fiscalização Fitossanitária (S.F.F.) compete:

I - exercer a vigilância e a fiscalização fitossanitária nos portos e estações de fronteiras do país, junto às alfândegas, pôstos aduaneiros, correios, armazéns, frigoríficos, meios de transportes marítimos, fluviais, terrestres e aéreos, estabelecimentos de expurgo, e onde mqais se fizer necessário, a fim de impedir a introdução e dispersão, no território nacional, de doenças e pragas dos vegetais, partes de vegetal e produtos vegetais;

II - determinar a desinfecção, desinfestação, esterilização, repasse, quarentena e outras medidas fitossanitárias nos vegetais, partes de vegetal, produtos agrícolas e outros materiais importados, bem como em armazéns, porões de navios e veículos, sempre que se tornar necessário à proteção da agricultura nacional;

III - promover a apreensão, desnaturação e destruição de vegetais, partes de vegetal, produtos e materiais portadores ou disseminadores de pragas ou doenças perigosas;

IV - fiscalizar as importações oficiais de plantas, partes de vegetal e produtos de origem vegetal sujeitos ou não a restrições especiais e, bem assim, de insetos vivos, fungos, bactérias, vírus, etc., destinados a fins científicos;

V - organizar o inventário das pragas e doenças cuja introdução ou dispersão no país ofereça perigo à lavoura e aos produtos de origem vegetal;

VI - elaborar instruções atinentes à importação, exportação, trânsito, comércio, propagação e armazenagem de plantas, produtos vegetais e outros materiais capazes de veicular parasitos;

VII - propor os atos, medidas e providências de legislação sanitária vegetal, visando a melhor fiscalização fitossanitária;

VIII - fiscalizar, sob o ponto de vista fitossanitário, os estabelecimentos oficiais ou particulares que compram, vendem, armazenam, propagam, cultivam, ou distribuem vegetais, parte de vegetal e produtos vegetais;

IX - exercer a fiscalização sanitária no trânsito de plantas, produtos vegetais etc., de acôrdo com as condições estabelecidas em leis e regulamentos;

X - promover a execução de levantamentos fitossanitários;

XI - proceder a inspeção sanitária das culturas, sementeiras, pomares, etc., em especial daqueles cujos produtos se destinam à exportação, fiscalizando, neste caso, a colheita e expedindo certificado fitossanitário de origem;

XII - encaminhar à S.I.F. os parasitos encontrados por ocasião das inspeções;

XIII - examinar as remessas de vegetais, partes de vegetal e produtos vegetais a serem exportados, prescrevendo as medidas fitossanitárias cabíveis para o fornecimento do certificado fitossanitário de exportação.

Art. 20. À Seção de Investigação Fitossanitária (S.I.F.) compete realizar, orientar, promover, e coordenar os trabalhos relativos a:

I - estudos e investigações concernentes à fitopatologia, à entomologia e a botânica e zoologia aplicadas à defesa sanitária vegetal;

II - Investigações e experimentações sôbre métodos racionais de profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais;

III - classificação e catalogação dos fungos, insetos e outros agentes patogênicos e pragas;

IV - elaboração de instruções sôbre profilaxia e combate às pragas e doenças dos vegatais;

V - elaboração, com dados colhidos pelos servidores da D.D.S.V. e de outros órgãos sociais, de cadastro, mapas etc., relativos à distribuição de doenças e pragas das plantas úteis, observando a intensidade do ataque e prejuízos determinados, espécies vegetais resistentes ou imunes, influências mesológicas, inimigos naturais, etc.;

VI - estudos e experimentações sôbre os defensivos das plantas e produtos vegetais, bem como sôbre as máquinas e aparelhos de defesa agrícola, divulgando, periodicamente, os resultados obtidos;

VII - estudo e elaboração de métodos de ensaio e experimentação de defensivos com aplicação na lavoura;

VIII - estudos visando a estimular a indústria nacional de defensivos;

Parágrafo único. À Estação Fitossanitária de São Bento e às demais Estações Fitossanitárias, nas respectivas áreas geo-econômicas, compete:

I - executar estudos e observações referentes ao combate às doenças e pragas das plantas;

II - realizar a experimentação de defensivos dos vegetais;

III - realizar os exames e experiência sôbre a praticabilidade e eficiência de máquinas ou aparelhos com aplicação na defesa sanitária vegetal;

IV - realizar a multiplicação de insetos, fungos e outros organismos benéficos, a serem usados no combate biológico de inimigos dos vegetais;

V - realizar o exame dos produtos empregados na defesa sanitária dos vegetais, destinados ao licenciamento ou sujeitos à fiscalização, nos têrmos do regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

VI - executar a quarentena de vegetais e partes de vegetal;

VII - manter culturas de espécies vegetais necessárias aos estudos e experimentações Fitossanitárias;

VIII - prestar assistência fitossanitária aos Distritos vizinhos.

Art. 21. À Seção de Assistência Fitossanitária (S.A.P.) compete;

I - organizar, orientar, executar e fiscalizar os trabalhos de erradicação e combate às doenças e pragas das plantas e produtos vegetais;

II - ministrar e divulgar ensinamentos práticos sôbre a profilaxia e combate das doenças e pragas da lavoura;

III - prestar assistência técnica aos lavradores e realizar demonstrações de processos de combate às doenças e pragas que atacam as plantas e produtos vegetais;

IV - fomentar o uso e a aplicação de expurgo e desinfestação de vegetais ou produtos vegetais no país, fornecendo projetos, instruções para o funcionamento de câmaras e instalações;

V - promover a venda, aos lavradores de inseticidas, fungicidas e outros defensivos, bem como aparelhos, máquinas e acessórios de defêsa agrícola;

VI - orientar o uso de preparações e produtos químicos aplicados às plantas e produtos vegetais, no tocante à sua eficiência e à ação tóxica ao homem e aos vegetais e animais úteis;

VII - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos de sanidade vegetal decorrente de acordos firmados pela União.

Parágrafo único. À Estação de Expurgo de Produtos Vegetais (E.E.P.V.), compete:

I - realizar a desinfestação e o expurgo de plantas, produtos vegetais e embalagens;

II - executar trabalhos de beneficiamento de cereais, grãos leguminosos e outros produtos agrícolas;

III - efetuar a armazenagem de produtos agrícolas previamente submetidos à desinfestação ou expurgo na E.E.P.V.;

IV - realizar estudos relativos ao aperfeiçoamento de processos físicos e químicos de preservação dos prodtuso agrícolas armazenados;

V - opinar sôbre processos de tratamento e preservação de produtos agrícolas armazenados.

Art. 22. À Seção de Acridiologia (S. Acr.) compete:

I - organizar, executar e fiscalizar os trabalhos de combate ao gafanhoto, migratório e espécies afins, em cumprimento aos acordos e convenções internacionais;

II - ministrar, a lavradores e outros interessados, ensinamentos práticos sôbre o combate ao gafanhoto, prestando-lhes assistência técnica;

III - manter cooperação com os governos estaduais e municipais nas campanhas de combate aos acrídios;

IV - promover a colaboração dos órgãos oficiais federais, estaduais e municipais para as campanhas de combate ao gafanhoto nos têrmos da Lei nº 483, de 12-11-48;

V - zelar pela execução da Lei acima citada;

VI - realizar investigações sobre a biologia e o combate do gafanhoto migratório e espécies afins;

VII - manter relações internacionais concernentes à luta contra o gafanhoto, em cumprimento às convenções internacionais;

VIII - manter postos antiacridianos, nos Estados de ocorrência da praga.

Art. 23. À Seção de Defensivos (S.D.) compete:

I - manter o licenciamento de inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros defensivos dos vegetais, nos termos da legislação em vigor;

II - proceder à fiscalização da importação, comércio e indústria dos defensivos, de acordo com as disposições regulamentares;

III - manter o licenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos de expurgo e beneficiamento de vegetais e partes de vegetal, e a fiscalização de armazéns de produtos agrícolas, de acordo com os regulamentos em vigor;

IV - fiscalizar as empresas e empreiteiros de serviços fitossanitários;

V - regular e fiscalizar o uso de preparações e produtos químicos aplicados às plantas e produtos vegetais no tocante à sua eficiência e à ação tóxica ao homem e aos vegetais e animais úteis;

VI - propugnar pelo desenvolvimento da indústria nacional de defensivos, máquinas e aparelhos de defesa agrícola.

Art. 24. À Seção de Administração (S.D.) compete promover as medidas necessárias a administração de material, orçamento, pessoal, comunicações e portaria da D.D.S.V., devendo, para tanto, executar no âmbito da D.D.S.V. as atribuições previstas no art. 16 deste Regimento.

Art. 25. A Biblioteca compete: executar, no âmbito do D.D.S.V., as atribuições previstas no art. 17 deste Regimento.

Art. 26. As I.R.D.S.V., dentro das respectivas zonas de jurisdição, exercerão, diretamente ou através dos Postos, no que lhes couber, as funções da D.D.V.S., competindo-lhes:

I - desempenhar as atribuições constantes dos arts. 19, 20, 21, 22 e 23 deste Regimento;

II - executar ou fiscalizar, quando for o caso, a execução dos trabalhos de defesa sanitária vegetal, resultantes de acordos ou convênios firmados pela União;

III - manter articulação e cooperação entre os Postos de Defesa Sanitária vegetal no tocante ao planejamento, execução e contrôle das atividades de defesa sanitária vegetal;

IV - manter estreita colaboração com os poderes públicos estaduais ou municipais, visando à articulação e uniformização dos serviços de defesa sanitária vegetal;

V - manter laboratórios para identificação das doenças e pragas dos vegetais, partes de vegetal e produtos agrícolas;

VI - coletar material de interesse fitossanitário para estudos na própria Inspetoria e na S.I.F.;

VII - revender a lavradores materiais de defesa agrícola;

VIII - manter um serviço de consultas sobre defesa sanitária vegetal;

IX - lavrar autos de infração e impor as multas previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

X - cuidar os assuntos de administração geral relativos a pessoal, material e créditos orçamentários, mantendo relações com os órgãos competentes;

XI - fomentar métodos modernos de combate às doenças e pragas dos vegetais;

XII - emitir guias de recolhimento para o pagamento de taxa fitossanitária;

XIII - coletar dados estatísticos sobre defesa sanitária vegetal.

Parágrafo único. Aos Postos de Defesa Sanitária Vegetal, dentro das respectivas áreas de jurisdição, compete:

I - executar as atividades de defesa sanitária vegetal;

II - realizar estudos e observações sobre os problemas fitossanitários locais buscando solução para os mesmos;

III - prestar assistência efetiva aos lavradores, realizando visitas, demonstrações e reuniões, divulgando ensinamentos e ministrando instruções verbais e escritas;

IV - proceder ao levantamento fitossanitário;

V - coletar meterias de interesse fitossanitário, para estudo;

VI - executar campanhas de erradicação;

VII - revender aos lavradores os materiais que para tal fim forem remetidos pela chefia da D.D.S.V.;

VIII - lavrar autos de infração e impor multas previstas no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

IX - emitir guias de recolhimento de taxa fitossanitária.

Art. 27. Onde não houver dependência da D.D.S.V., a execução das atribuições de defesa sanitária vegetal poderá ser delegada à dependência da D.F.P.V. mais próxima.

SEÇÃO III

Da S.C.V.

Art. 28. À Seção de Comunicações compete:

I - receber, registrar, distribuir e arquivar a correspondência oficial e processos pertinentes ao D.N.P.V.;

II - prestar ao público informações sobre o andamento de processos;

III - orientar o público no modo de apresentar solicitações, reclamações ou sugestões sobre trabalhos do D.N.P.V.;

IV - passar certidões, quando autorizadas pelo Diretor Geral;

V - promover a publicação dos atos e decisões do Diretor-Geral do D.N.P.V., que devem ser divulgados;

VI - zelar pela guarda, conservação e asseio das dependências ocupadas pelo D.N.P.V.

Parágrafo único. À Portaria compete:

I - expedir a correspondência ou o material que, para isso, lhe for entregue;

II - cuidar da segurança e asseio do edifício ocupado pelo D.N.P.V.;

III - orientar e informar o público.

CAPíTULO IV

Das atribuições do pessoal

Art. 29. Ao Diretor-Geral do D.N.P.V., compete:

I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades a cargo do D.N.P.V.;

II - assegurar a estreita colaboração dos órgãos do D.N.P.V., entre si e com outros órgãos do Ministério;

III - reunir, periodicamente, os chefes de órgãos que integram o D.N.P.V., a fim de assentar providências ou discutir assuntos de interesse do serviço;

IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

V - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o programa de trabalho do D.N.P.V.;

VI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos do Departamento, baseado na execução de programas de trabalho estabelecidos;

VII - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços do D.N.P.V.;

VIII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades do D.N.P.V., dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Departamento e respeitada a competência privativa dos Diretores da Divisão;

IX - designar e dispensar se Secretário e seu Auxiliar;

X - designar e dispensar o chefe da Seção de Comunicações;

XI - elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do D.N.P.V., inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministro de Estado as penalidades que excederem de sua alçada;

XII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIII - antecipar e prorrogar o expediente normal de trabalho;

XIV - autorizar despesas e seu pagamento;

XV - determinar ou autorizar a execução de serviço fora da sede;

XVI - apreciar os planos de trabelho organizados em articulação pelas D.D.S.V. e D.F.P.V., e que deverão integrar o plano geral do D.N.P.V, a ser submetido ao Ministro do Estado;

XVII - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competem por este Regimento ou que lhe forem cometidas.

Art. 30. Aos Diretores da D.F.P.V. e D.D.S.V. compete:

I - orientar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da respectiva Divisão;

II - assegura a estreita colaboração dos órgãos da Divisão entre si e desta com as entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;

III - decidir sobre assuntos relativos às atividades da Divisão, opinar sobre os que dependerem de decisão superior e propor às autoridades competentes as providências necessárias ao andamento dos trabalhos, quando não forem de sua alçada;

IV - autorizar a publicação dos trabalhos técnicos da Divisão;

V - propor e admitir pessoal extranumerário, na forma da legislação vigente;

VI - organizar e submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio do Diretor-Geral do D.N.P.V., o plano trienal dos trabalhos da Divisão a serem executados através dos programas anuais de trabalho;

VII - Autorizar despesas e seu pagamento;

VIII - Reunir, anualmente, os Chefes das dependências nos Estados, a fim de coordenar as atividades da Divisão, melhor acompanhar o andamento dos trabalhos e conhecer as necessidades dos diversos órgãos que os executam;

IX - Apresentar ao Diretor-Geral do D.N.P.V. o relatório anual dos trabalhos da Divisão;

X - Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XI - Localizar, remover e movimentar os servidores lotados na Divisão;

XII - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até vinte (20) dias e propor à autoridade competente as que excederem à sua alçada;

XIII - Organizar e alterar a escala de férias dos servidores que lhe estiverem diretamente subordinados e aprovar as dos demais servidores;

XIV - Determinar a instauração de inquérito administrativo;

XV - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

XVI - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho na sede;

XVII - Inspecionar, pessoalmente ou por intermédio de servidores para tal fim designados, trabalhos a cargo da Divisão, a fim de melhor inteirar-se da sua execução e de suas necessidades e deficiências.

Art. 31. Aos Assistentes do Diretor compete:

I - Auxiliar o Diretor nos processos e assuntos de natureza técnica;

II - Inspecionar os serviços da Divisão, de acordo com as determinações do Diretor, a fim de mantê-lo informado das necessidades dos órgãos que a compõem e da forma por que estiverem sendo executados os planos de trabalho aprovados.

Parágrafo único. Compete, ainda, aos Assistentes do Diretor da D.F.P.V. orientar e controlar a execução dos Acordos.

Art. 32. Ao Secretário do Diretor incumbe;

I - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a este conhecimento do assunto a tratar;

II - Executar os trabalhos de que for incumbido pelo Diretor;

III - Auxiliar o Diretor na organização do relatório anual;

IV - Redigir a correspondência do Diretor;

V - Examinar os processos submetidos a despacho do Diretor;

VI - Transmitir ordens de serviço e recomendações baixadas pelo Diretor;

VII - Fazer o controle dos processos em trânsito no Gabinete do Diretor;

VIII - Representar o Diretor quando para isso for designado.

Art. 33. Aos Chefes e Encarregados incumbe;

I - Orientar, coordenar e dirigir os trabalhos pertinentes à dependência que chefiar;

II - Propor ao seu chefe imediato as medidas que lhes parecerem úteis ao aperfeiçoamento dos serviços;

III - Distribuir aos servidores que lhes forem subordinados os trabalhos que lhes incumbe executar;

IV - Colaborar na elaboração do plano anual de trabalho da Divisão;

V - Apresentar à autoridade superior, anualmente, ou quando solicitado, o relatório dos trabalhos executados pela Seção;

VI - Responder pelo cumprimento da Lei nº 1.823-54, na parte relativa à frequência dos servidores da dependência.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção Administrativa incumbe ainda assinar as certidões expedidas pela Divisão, quando autorizadas pelo Diretor.

Art. 34. Ao Chefe da Biblioteca incumbe ainda:

I - Promover as aquisições das publicações necessárias aos trabalhos da Divisão, ouvidos os órgãos interessados;

II - Zelar pelo cumprimento das instruções baixadas pelo Diretor, relativas aos empréstimos de publicações;

III - Manter em dia o inventário da Bibliotaca;

IV - Organizar e fornecer bibliografias quando solicitadas pelos ocupantes de cargos ou funções técnicas, lotados no D.N.P.V.

Art. 35. Aos Inspetores Regionais, de Fomento Agrícola e Defesa Sanitária Vegetal compete:

I - Orientar, coordenar e dirigir os serviços das respectivas repartições;

II - encaminhar à respectiva Divisão a proposta do plano de trabalho para a sua área de jurisdição, eleborado com a participação dos chefes dos órgãos subordinados, e em articulação com a I.R. congênere do D.N.P.V.;

III - Executar e fazer executar, no que for de sua competência, o plano de trabalho da Divisão;

IV - apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, uma resenha dos trabalhos realizados e em andamento;

V - aplicar penas de suspensão até 15 dias aos seus subordinados, propondo aos chefes imediatos a penalidade que exceder de sua alçada;

VI - aprovar a escala de férias do pessoal que lhe for subordinado;

VII - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

VIII - remeter regularmente, à Diretoria da Divisão e à I.R. a que estiver subordinado, respectivamente, as primeiras e segunda via do boletim de renda;

IX - reunir, periodicamente os chefes que lhe forem subordinados para tomar conhecimentos do andamento dos trabalhos e das necessidades mais urgentes, bem como promover a adoção de medidas capazes de melhorar o rendimento dos serviços;

X - remeter, dentro dos prazos regulamentares, às autoridades competentes as prestações de contas das despesas efetuadas;

XI - recolher, nos prazos previstos em Lei, toda a qualquer renda obtida, quer pela revenda, quer pela prestação de serviços;

XII - atender às solicitações de esclarecimentos quanto aos trabalhos em andamento, feitas pelos órgãos centrais da Divisão;

XIII - movimentar o pessoal tendo em vista as necessidades dos serviços, respeitada a lotação da repartição.

Art. 36. Aos chefes de Circunscrição, Estação Fitossanitária, Estação de Expurgo e Posto de Defesa Sanitária Vegetal incumbe, no que lhes couber, a execução do artigo 36 deste Regimento, competindo-lhes, porém a aplicação de suspensão até o limite de 8 (oito) dias.

Art. 37. Aos Encarregados de Campos de Fruticultura e de Multiplicação de Sementes e Mudas Centros de Serviço de Extensão Agrícola, Postos Agropecuários e Usinas de Beneficiamento incumbe orientar e fiscalizar a execução das tarefas que forem atribuídas aos órgãos por eles dirigidos, assim como manter em ordem e em perfeito funcionamento as dependências sob sua imediata responsabilidade.

Art. 38. Ao Chefe de Portaria incumbe:

I - orientar e informar o público;

II - fiscalizar a saída de bens pertencentes ao D.M.P.V.;

III - zelar pelo asseio e limpeza do prédio do D.N.P.V..

Art. 39. Aos demais servidores sem função especificada neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados por seus superiores hierárquicos.

CAPíTULO V

Do Horário

Art. 40. O horário normal de trabalho do D.N.P.V. será fixado pelo Diretor-Geral e Diretores de Divisão, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público civil.

Parágrafo único. Nos trabalhos em que houver necessidade de revesamento, observar-se-á a escala de distribuição dos servidores que for aprovada pelo Chefe respectivo.

Art. 41. Não ficam sujeitos a ponto:

a) o Diretor-Geral do D.N.P.V. e;

b) os Diretores de Divisão.

Parágrafo único. A freqüência o pessoal designado para serviço externo será apurada mediante boletim diário de produção ou outro meio que se revele adequado.

CAPÍTULO VI

Das substituições

Art. 42. Serão substitutos, automaticamente, em suas faltas impedimentos:

I - o Diretor-Geral pelo Diretor de Divisão por ele indicado ao Ministro de Estado;

II - os Diretores de Divisão, por um Chefe de Seção de sua indicação, designado pelo Diretor-Geral;

III - os Chefes e Encarregados, por servidores designados pelo respectivo Diretor.

Parágrafo único. Haverá sempre servidor previamente designado para as substituições a que se refere este artigo.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 43. A D.F.P.V. e a D.D.S.V. poderão, mediante acordos, convênios, ajustes ou contratos, articular serviços com órgãos federais, estaduais, territoriais e municipais, bem como com entidades ou pessoais de direito privado.

§ 1º Os acordos e atos a que se refere este artigo serão executas segundo planos de trabalho elaborados em consonância com as Instruções expedidas pelo respectivo Diretor e aprovadas pelo Diretor-Geral do D.N.P.V.

§ 2º A execução ou a fiscalização dos acordos e atos de que trata este artigos, respeitadas a legislação vigente, competirá aos Chefes das Inspetorias Regionais ou a servidores da Divisão participante do acordo, especialmente designados pelo Ministro de Estado.

Art. 44. Os Diretores das D.F.P.V e D.D.S.V. poderão constituir grupos de trabalho para a execução de atividades afetas às seções sob sua chefia.

Art. 45. Nenhum servidor lotado na D.F.P.V. ou D.D.S.V. poderá publicar artigos, livros, etc., e realizar conferências que digam respeito a orientação técnica ou administrativa da Divisão, sem prévio consentimento, por escrito, do respectivo Diretor.

Art. 46. As D.F.P.V. e D.D.S.V. manterão contacto permanente com as entidades públicas ou particulares que exerçam atividades afins ou relacionadas com o fomento e defesa da produção vegetal, desde que necessário à melhor consecução de suas finalidades.

Art. 47. Passarão a Inspetorias Regionais de Fomento Vegetal as atuais Seções de Fomento nos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 48. Passarão a Inspetorias Regionais de Defesa Vegetal os atuais Postos da Divisão de Defesas Sanitária Vegetal sediados nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal e na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.

Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 1957

Mário Meneghetti

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