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Decreto de 20 de Novembro de 1995 - Políticas Para a População Negra

DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra, e dá outras providências.

(Alterado pelo Dec. s/n°, de 13 DE JUNHO DE 1996)

(Não estão sendo acompanhadas as demais alterações de Decreto)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver políticas para a valorização da População Negra.


Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:


I - propor ações integradas de combate à discriminação racial, visando ao desenvolvimento e à participação da População Negra:


II - elaborar, propor e promover políticas governamentais antidiscriminatórias e de consolidação da cidadania da População Negra;


III - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados sobre a situação da População Negra;


IV - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações relevantes para o desenvolvimento da População Negra;


V - incentivar e apoiar ações de iniciativa privada que contribuam para o desenvolvimento da População Negra;


VI - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, incluídas as do movimento negro, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para as questões da População Negra e seu desenvolvimento;


VII - estimular os diversos sistemas de produção e coleta de informações sobre a População Negra;


VIII - contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na criação de mecanismos eficientes e permanentes na defesa contra o racismo e em áreas de interesse da População Negra, a fim de sugerir prioridade para otimizar sua aplicação;


IX - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem a presença do negro nos meios de comunicação;


X - examinar a legislação e propor as mudanças necessárias, buscando promover e consolidar a cidadania da População Negra;


XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover a cidadania da População Negra.


Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por:


I - oito membros da sociedade civil, ligados ao Movimento Negro;


II - um representante de cada Ministério a seguir indicado:


a) da Justiça;
b) da Cultura;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) do Planejamento e Orçamento;
f) das Relações Exteriores;
g) da Saúde;
h) do Trabalho;


III - um representante da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Presidente da República.


§ 2º O representante do Ministério da Justiça será o Presidente do Grupo de Trabalho, que submeterá os resultados das atividades desenvolvidas pelo colegiado ao exame do respectivo Ministro de Estado


§ 3º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.


IV - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.(Redação do Dec. s/n°, de 16.06.96)


Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar outros representantes cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.


Art. 5º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Pública Federal que integram o Grupo de Trabalho.


Art. 6º O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do Grupo de Trabalho.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 20 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

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