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DECRETO Nº 8.635, DE 12, DE JANEIRO DE 2016

Dispõe sobre a divisão do território nacional em Comandos Aéreos Regionais e altera o Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, que estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha, dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais, e altera o Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999, que dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército Brasileiro.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Comando da Aeronáutica, dividido em sete Comandos Aéreos Regionais, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:

I - Primeiro Comando Aéreo Regional - I COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;

II - Segundo Comando Aéreo Regional - II COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia e com sede do Comando na cidade de Recife, Estado de Pernambuco;

III - Terceiro Comando Aéreo Regional - III COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo e de Minas Gerais e com sede do Comando na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

IV - Quarto Comando Aéreo Regional - IV COMAR - com jurisdição sobre os Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul e com sede do Comando na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

V - Quinto Comando Aéreo Regional - V COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul e com sede do Comando na cidade de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul;

VI - Sexto Comando Aéreo Regional - VI COMAR - com jurisdição sobre os Estados de Goiás, de Mato Grosso, de Tocantins e do Distrito Federal e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e

VII - Sétimo Comando Aéreo Regional - VII COMAR - com jurisdição sobre os Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima e com sede do Comando na cidade de Manaus, Estado do Amazonas. 

Art. 2º  O Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 10.  ...................................................................

I - .............................................................................

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 109° e 130º, com origem, respectivamente, nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados da Bahia-Espírito Santo e do Rio de Janeiro-São Paulo, acrescida da área marítima correspondente às ilhas da Trindade e Martin Vaz;

.......................................................................................

V - ..........................................................................

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130° e 128°, com origem, respectivamente, no ponto do litoral brasileiro da divisa entre os Estados do Paraná-Santa Catarina e no Farol do Chuí;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

c) área terrestre que abrange os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

........................................................................................

VIII - .......................................................................

a) área marítima, sob jurisdição brasileira, compreendida entre as linhas de marcação de 130°, com origem nos pontos do litoral brasileiro das divisas entre os Estados do Rio de Janeiro-São Paulo e do Paraná-Santa Catarina;

b) área fluvial e lacustre que abrange as bacias fluviais, lagos e lagoas existentes na área terrestre sob sua jurisdição;

c) área terrestre que abrange os Estados de São Paulo e do Paraná e os municípios do Estado de Minas Gerais com sede a oeste do meridiano de 44º30’W e sul do paralelo de 20°00’W, e os com sede a oeste do meridiano de 47°00’W e sul do paralelo de 18°00’S.” (NR) 

Art. 3º  O Decreto nº 3.213, de 19 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2º  .......................................................................

...........................................................................................

VIII - 8ª Região Militar - com jurisdição sobre os Estados do Pará, do Amapá e do Maranhão e a área do Bico do Papagaio e com sede do Comando na cidade de Belém, Estado do Pará;

.......................................................................................

XI - 11ª Região Militar - com jurisdição sobre o Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins, exceto a área do Bico do Papagaio, e a área do Triângulo Mineiro, e com sede do Comando na cidade de Brasília, Distrito Federal; e

XII - .......................................................................... 

§ 1º  Para efeito do disposto nos incisos IV e XI do caput, entende-se como Triângulo Mineiro a área do Estado de Minas Gerais limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, de Indianópolis, de Nova Ponte e de Uberaba, incluindo as áreas dos respectivos Municípios. 

§ 2º  Para efeito do disposto nos incisos VIII e XI do caput, entende-se como Bico do Papagaio a área setentrional do Estado do Tocantins limitada ao Sul pelos Municípios de Araguaína e de Filadélfia, incluindo as áreas dos respectivos municípios.” (NR) 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983;

II - o Decreto nº 88.134, de 1º de março de 1983; e

III - o Decreto nº 98.106, de 30 de agosto de 1989

Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

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