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Decreto de 16 de abril de 2012

Outorga à Caiuá Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa às Linhas de Transmissão e às Subestações que menciona, no Estado do Paraná.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo no 48500.004364/2011-15, 

DECRETA: 

Art. 1o Fica outorgada à Caiuá Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos, no Estado do Paraná:

I - Linha de Transmissão Umuarama - Guaíra, Circuito Simples, em 230 kV;

II - Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Cascavel Norte, 2º Circuito Simples, em 230 kV;

III - Subestação Santa Quitéria, 230/69-13,8 kV; e

IV - Subestação Cascavel Norte, 230/138-13,8 kV. 

Art. 2o  A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica. 

§ 1o  O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada. 

§ 2o  Mediante requerimento da Caiuá Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas. 

Art. 3o  Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL. 

Parágrafo único.  Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão

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