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Decreto 7.680/12 - cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 66 da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.595, de 19 de janeiro de 2012, observados os limites estabelecidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.

§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2012, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II a este Decreto.

§ 1o Não se inclui nos limites a que se refere o caput o pagamento referente às dotações relacionadas no art. 1o, § 1o.

§ 2o Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2011 e 2012, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2012;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2012;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7o;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3o Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4o O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2011, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV a este Decreto, respectivamente.

§ 5o Os cronogramas referidos no § 4o poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3o Observadas as exclusões do § 1o do art. 2o, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II a este Decreto, as disponibilidades de recursos, o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1o O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3o A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V a este Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4o O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 5o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6o Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7o Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, mediante saque direto no exterior, devendo ser executadas todas as movimentações financeiras por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 1o Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que as despesas realizadas fora do País, financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis, sejam pagas no exterior diretamente pelos credores externos referidos no caput.

§ 2o As movimentações financeiras autorizadas nos termos do § 1o deverão ser registradas no SIAFI, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II a este Decreto, até o montante de R$ 5.925.103.000,00 (cinco bilhões, novecentos e vinte e cinco milhões, cento e três mil reais); e

II - no âmbito de suas respectivas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II a este Decreto;

b) detalhar os limites constantes dos anexos de que trata a alínea “a” e os referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1o A ampliação e o remanejamento de que tratam o inciso I e a alínea “a” do inciso II do caput, respectivamente, serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II do caput.

§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2013, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 9o As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011, constam do Anexo X a este Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2012.

§ 1o A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei nº 12.465, de 2011, e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1o.

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 12.465, de 2011, esta, em particular, quanto aos arts. 91 e 101, caput e § 1º, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX a este Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2012 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2012 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2012, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 66 da Lei nº 12.465, de 2011.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de fevereiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2012 - Edição extra.

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais (*)

Obrigatórias

Total

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Lei

Disponível

Lei

Disponível

Lei

Disponível

( a )

( b )

( c )

( d )

( e ) = ( a+c )

( f ) = ( b+d )

20000

Presidência da República

2.991.318.747

2.475.009.702

68.990.298

68.990.298

3.060.309.045

2.544.000.000

20102

Vice-Presidência da República

5.023.000

5.023.000

83.994

83.994

5.106.994

5.106.994

20114

Advocacia-Geral da União

251.896.866

242.615.406

39.384.594

39.384.594

291.281.460

282.000.000

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

3.157.611.176

1.199.162.986

211.837.014

211.837.014

3.369.448.190

1.411.000.000

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

6.631.132.256

5.144.841.964

85.158.036

85.158.036

6.716.290.292

5.230.000.000

25000

Ministério da Fazenda

3.367.242.502

2.640.257.785

303.742.215

303.742.215

3.670.984.717

2.944.000.000

26000

Ministério da Educação

27.273.293.819

25.335.402.669

8.025.177.838

8.025.177.838

35.298.471.657

33.360.580.507

28000

Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior

1.264.830.385

702.867.690

20.132.310

20.132.310

1.284.962.695

723.000.000

30000

Ministério da Justiça

5.098.352.187

2.851.064.858

283.935.142

283.935.142

5.382.287.329

3.135.000.000

32000

Ministério de Minas e Energia

991.044.080

772.447.278

46.552.722

46.552.722

1.037.596.802

819.000.000

33000

Ministério da Previdência Social

1.992.350.000

1.499.531.032

319.468.968

319.468.968

2.311.818.968

1.819.000.000

35000

Ministério das Relações Exteriores (**)

967.251.755

1.118.524.710

57.475.290

57.475.290

1.024.727.045

1.176.000.000

36000

Ministério da Saúde

20.346.275.013

14.873.717.283

57.236.011.736

57.236.011.736

77.582.286.749

72.109.729.019

38000

Ministério do Trabalho e Emprego

1.179.586.460

900.493.364

64.506.636

64.506.636

1.244.093.096

965.000.000

39000

Ministério dos Transportes

18.825.924.443

16.849.839.451

215.160.549

215.160.549

19.041.084.992

17.065.000.000

41000

Ministério das Comunicações

795.670.461

450.468.717

20.531.283

20.531.283

816.201.744

471.000.000

42000

Ministério da Cultura

1.518.115.279

1.078.030.326

25.969.674

25.969.674

1.544.084.953

1.104.000.000

44000

Ministério do Meio Ambiente

962.293.064

765.172.169

49.827.831

49.827.831

1.012.120.895

815.000.000

47000

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

675.212.251

555.022.320

392.977.680

392.977.680

1.068.189.931

948.000.000

49000

Ministério do Desenvolvimento Agrário

3.460.925.087

2.266.673.680

180.326.320

180.326.320

3.641.251.407

2.447.000.000

51000

Ministério do Esporte

2.471.817.061

669.777.999

47.222.001

47.222.001

2.519.039.062

717.000.000

52000

Ministério da Defesa

13.699.444.621

10.380.397.879

2.825.602.121

2.825.602.121

16.525.046.742

13.206.000.000

53000

Ministério da Integração Nacional

6.606.200.364

4.412.824.327

38.175.673

38.175.673

6.644.376.037

4.451.000.000

54000

Ministério do Turismo

2.609.628.177

599.717.579

3.282.421

3.282.421

2.612.910.598

603.000.000

55000

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

5.888.997.415

4.957.812.777

19.233.187.223

19.233.187.223

25.122.184.638

24.191.000.000

56000

Ministério das Cidades

20.741.307.572

17.419.057.643

41.942.357

41.942.357

20.783.249.929

17.461.000.000

58000

Ministério da Pesca e Aquicultura

290.019.217

213.725.400

2.274.600

2.274.600

292.293.817

216.000.000

71000

Encargos Financeiros da União

1.967.282.360

663.383.716

0

0

1.967.282.360

663.383.716

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

34.497.130

12.500.000

73.872.874

73.872.874

108.370.004

86.372.874

74902

Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC

138.453.117

137.653.000

0

0

138.453.117

137.653.000

74912

Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura

800.000

800.000

0

0

800.000

800.000

T O T A L

156.203.795.865

121.193.816.710

89.912.809.400

89.912.809.400

246.116.605.265

211.106.626.110

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

(**) O valor disponível contempla o atendimento de crédito especial reaberto em 2012.

ANEXO II

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012 E AOS RESTOS A PAGAR

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

371.529

485.996

600.463

714.930

829.398

943.865

1.058.332

1.172.799

1.287.266

1.401.733

1.516.200

20102 GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICA

503

938

1.373

1.808

2.243

2.677

3.112

3.547

3.982

4.417

4.852

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

48.182

70.154

92.126

114.098

136.069

158.041

180.013

201.985

223.956

245.928

267.900

22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO

277.444

383.744

490.045

596.346

702.646

808.947

915.247

1.021.548

1.127.849

1.234.149

1.340.450

24000 MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

561.685

1.002.366

1.443.048

1.883.729

2.324.411

2.765.092

3.205.774

3.646.455

4.087.137

4.527.818

4.968.500

25000 MIN. DA FAZENDA

449.607

684.327

919.046

1.153.765

1.388.484

1.623.204

1.857.923

2.092.642

2.327.361

2.562.081

2.796.800

26000 MIN. DA EDUCACÃO

4.072.655

6.625.129

9.177.603

11.730.077

14.282.552

16.835.026

19.387.500

21.939.974

24.492.449

27.044.923

29.597.397

28000 MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTERIOR

147.015

200.998

254.982

308.965

362.949

416.932

470.916

524.899

578.883

632.866

686.850

30000 MIN. DA JUSTICA

355.679

600.931

846.183

1.091.435

1.336.687

1.581.939

1.827.192

2.072.444

2.317.696

2.562.948

2.808.200

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

57.712

89.623

121.534

153.445

185.356

217.267

249.179

281.090

313.001

344.912

376.823

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

240.355

389.125

537.894

686.664

835.433

984.203

1.132.972

1.281.742

1.430.511

1.579.281

1.728.050

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

186.772

279.815

372.857

465.900

558.943

651.986

745.029

838.072

931.114

1.024.157

1.117.200

36000 MIN. DA SAÚDE

9.290.373

15.191.506

21.092.639

26.993.772

32.894.905

38.796.038

44.697.171

50.598.304

56.499.437

62.400.570

68.301.703

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

123.453

202.782

282.112

361.442

440.772

520.101

599.431

678.761

758.091

837.420

916.750

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

266.711

336.509

406.306

476.103

545.900

615.698

685.495

755.292

825.089

894.887

964.684

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

71.750

109.320

146.890

184.460

222.030

259.600

297.170

334.740

372.310

409.880

447.450

42000 MIN. DA CULTURA

104.488

170.372

236.255

302.139

368.023

433.906

499.790

565.674

631.558

697.441

763.325

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

75.549

145.419

215.289

285.159

355.029

424.899

494.769

564.640

634.510

704.380

774.250

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO

70.611

153.420

236.229

319.038

401.847

484.655

567.464

650.273

733.082

815.891

898.700

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

286.776

471.563

656.351

841.138

1.025.926

1.210.713

1.395.500

1.580.288

1.765.075

1.949.863

2.134.650

51000 MIN. DO ESPORTE

262.418

304.291

346.164

388.037

429.911

471.784

513.657

555.530

597.404

639.277

681.150

52000 MIN. DA DEFESA

1.599.744

2.694.340

3.788.936

4.883.531

5.978.127

7.072.722

8.167.318

9.261.913

10.356.509

11.451.104

12.545.700

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

81.281

217.329

353.376

489.424

625.472

761.519

897.567

1.033.615

1.169.662

1.305.710

1.441.758

54000 MIN. DO TURISMO

132.187

176.253

220.320

264.386

308.452

352.519

396.585

440.651

484.717

528.784

572.850

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME

4.110.521

6.045.996

7.981.471

9.916.945

11.852.420

13.787.895

15.723.370

17.658.845

19.594.320

21.529.795

23.465.270

56000 MIN. DAS CIDADES

70.521

116.835

163.150

209.464

255.779

302.093

348.408

394.722

441.037

487.351

533.665

58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA

23.969

42.092

60.215

78.338

96.462

114.585

132.708

150.831

168.954

187.077

205.200

71000 REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU

39.118

90.628

142.138

193.647

245.157

296.666

348.176

399.686

451.195

502.705

554.215

73000 TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

8.005

15.410

22.815

30.220

37.624

45.029

52.434

59.839

67.244

74.649

82.054

74902 REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES

118.385

119.624

120.862

122.101

123.339

124.578

125.816

127.055

128.293

129.532

130.770

74912 REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA

-

76

152

228

304

380

456

532

608

684

760

SUBTOTAL

23.504.998

37.416.911

51.328.824

65.240.734

79.152.650

93.064.559

106.976.474

120.888.388

134.800.300

148.712.213

162.624.126

PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC

6.758.855

10.338.709

13.918.564

17.498.418

21.078.272

24.658.126

28.237.980

31.817.835

35.397.689

38.977.543

42.557.397

TOTAL GERAL

30.263.853

47.755.620

65.247.388

82.739.152

100.230.922

117.722.685

135.214.454

152.706.223

170.197.989

187.689.756

205.181.523

ANEXO III

LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

171.673

171.673

171.673

171.673

171.673

171.673

171.673

20102 GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

154

154

154

154

154

154

154

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

4.531

4.531

4.531

4.531

4.531

4.531

4.531

22000 MIN. DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

35.135

78.507

121.880

165.252

208.625

251.998

295.370

24000 MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

144.785

313.409

482.033

650.656

650.656

650.656

650.656

25000 MIN. DA FAZENDA

97.000

150.010

203.019

256.028

309.037

362.046

415.056

26000 MIN. DA EDUCAÇÃO

596.223

811.085

1.025.947

1.025.947

1.025.947

1.025.947

1.025.947

28000 MIN. DO DESENV., INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

6.934

16.636

26.339

36.041

36.041

36.041

36.041

30000 MIN. DA JUSTIÇA

7.998

37.945

67.892

97.839

127.786

157.733

187.681

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

12.221

12.221

12.221

12.221

12.221

12.221

12.221

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

57.480

57.480

57.480

57.480

57.480

57.480

57.480

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

788

788

788

788

788

788

788

36000 MIN. DA SAÚDE

163.984

380.208

596.432

812.656

1.028.880

1.245.104

1.461.327

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

1.530

1.530

1.530

1.530

1.530

1.530

1.530

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

36.217

36.217

36.217

36.217

36.217

36.217

36.217

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

309

2.090

3.872

5.653

7.434

9.216

10.997

42000 MIN. DA CULTURA

4.039

7.904

11.768

15.633

19.498

23.362

27.227

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

1.873

3.078

4.284

4.284

4.284

4.284

4.284

47000 MIN. DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

8.209

8.209

8.209

8.209

8.209

8.209

8.209

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

11.981

21.225

30.469

39.713

48.956

48.956

48.956

51000 MIN. DO ESPORTE

9.203

53.671

98.139

142.607

187.075

231.543

276.011

52000 MIN. DA DEFESA

156.167

200.243

200.243

200.243

200.243

200.243

200.243

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

8.765

95.779

182.794

269.808

356.823

443.837

530.852

54000 MIN. DO TURISMO

5.518

15.249

24.979

34.710

44.441

54.171

63.902

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL E COMBATE À FOME

50.115

74.105

98.096

98.096

98.096

98.096

98.096

56000 MIN. DAS CIDADES

21.696

49.954

78.213

106.472

134.731

162.990

191.248

58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA

2.827

2.827

2.827

2.827

2.827

2.827

2.827

71000 RECURSOS SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU

3.493

6.986

10.478

13.971

17.464

20.957

24.449

73000 TRANSFERENCIAS A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

-

4

4

4

4

4

4

SUBTOTAL

1.620.848

2.613.718

3.562.511

4.271.243

4.801.651

5.322.814

5.843.977

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC

427.649

641.474

855.299

1.069.123

1.282.948

1.496.773

1.710.597

TOTAL

2.048.497

3.255.192

4.417.810

5.340.366

6.084.599

6.819.587

7.554.574

ANEXO IV

LIMITES DE PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

103.354

160.828

218.302

275.777

333.251

390.725

448.199

505.673

563.148

620.622

678.096

20102 GABINETE VICE-PRESIDÊNCIA REPÚBLICA

112

181

250

320

320

320

320

320

320

320

320

20114 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

4.227

9.376

14.525

19.674

24.823

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

29.972

22000 MIN. DA AGRIC., PECUÁRIA ABASTECIMENTO

47.345

141.739

236.133

330.527

424.921

519.315

613.710

708.104

802.498

896.892

991.286

24000 MIN. DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

193.303

393.535

593.767

793.999

994.231

1.194.463

1.394.695

1.594.927

1.795.159

1.995.391

2.195.623

25000 MIN. DA FAZENDA

147.242

220.391

293.540

366.689

439.838

439.838

439.838

439.838

439.838

439.838

439.838

26000 MIN. DA EDUCACÃO

1.398.541

2.142.254

2.885.967

3.629.680

4.373.393

5.117.105

5.860.818

6.604.531

7.348.244

7.348.244

7.348.244

28000 MIN. DO DESENV., IND. COMÉRCIO EXTERIOR

33.526

58.612

83.697

108.783

108.783

108.783

108.783

108.783

108.783

108.783

108.783

30000 MIN. DA JUSTICA

133.019

222.997

312.975

402.952

492.930

582.908

672.886

762.864

852.841

942.819

1.032.797

32000 MIN. DE MINAS E ENERGIA

20.297

33.433

46.569

46.569

46.569

46.569

46.569

46.569

46.569

46.569

46.569

33000 MIN. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

108.355

174.452

240.550

306.648

306.648

306.648

306.648

306.648

306.648

306.648

306.648

35000 MIN. DAS RELAÇÕES EXTERIORES

8.722

15.010

21.299

27.588

27.588

27.588

27.588

27.588

27.588

27.588

27.588

36000 MIN. DA SAÚDE

2.769.888

4.269.001

5.768.114

7.267.227

8.766.340

8.766.340

8.766.340

8.766.340

8.766.340

8.766.340

8.766.340

38000 MIN. DO TRABALHO E EMPREGO

49.848

99.886

149.925

199.963

250.002

300.040

350.078

400.117

450.155

500.194

550.232

39000 MIN. DOS TRANSPORTES

525.377

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

675.305

41000 MIN. DAS COMUNICAÇÕES

48.069

73.556

99.042

124.529

150.015

175.502

200.988

200.988

200.988

200.988

200.988

42000 MIN. DA CULTURA

60.290

125.236

190.182

255.128

320.074

385.020

449.966

514.912

579.858

644.804

709.750

44000 MIN. DO MEIO AMBIENTE

42.568

64.031

85.494

106.957

128.420

149.883

171.346

171.346

171.346

171.346

171.346

47000 MIN. DO PLANEJ., ORÇAMENTO E GESTÃO

29.959

52.820

75.680

98.541

121.401

144.262

167.122

189.982

212.843

235.703

258.564

49000 MIN. DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

78.442

219.635

360.827

502.020

643.213

784.405

925.598

1.066.790

1.207.983

1.349.175

1.490.368

51000 MIN. DO ESPORTE

33.997

185.202

336.408

487.613

638.819

790.024

941.230

1.092.435

1.243.641

1.394.846

1.546.052

52000 MIN. DA DEFESA

405.097

817.775

1.230.453

1.643.132

2.055.810

2.468.488

2.881.167

3.293.845

3.706.523

4.119.202

4.531.880

53000 MIN. DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

79.471

195.965

312.459

428.953

545.448

661.942

778.436

894.930

1.011.425

1.127.919

1.244.413

54000 MIN. DO TURISMO

44.894

384.211

723.527

1.062.843

1.402.160

1.741.476

2.080.792

2.420.108

2.759.425

3.098.741

3.438.057

55000 MIN. DO DESENV. SOCIAL COMBATE À FOME

164.350

263.048

361.746

460.445

559.143

559.143

559.143

559.143

559.143

559.143

559.143

56000 MIN. DAS CIDADES

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

3.469.808

58000 MIN. DA AQUICULTURA E PESCA

4.260

19.799

35.337

50.875

66.413

81.952

97.490

113.028

128.566

144.105

159.643

71000 REC. SOB SUPERVISÃO DO MF - EFU

27.163

31.223

35.283

39.342

43.402

47.462

51.522

55.581

59.641

63.701

67.761

73000 TRANSF. A ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS

6

37

67

98

129

160

191

222

253

284

315

74902 REC. SOB SUPERVISÃO DO FIES

13.492

26.983

40.475

53.966

67.458

80.949

94.441

107.933

121.424

134.916

148.407

74912 REC. SOB SUPERV. FUNDO NAC. CULTURA

285

428

570

713

855

998

1.140

1.140

1.140

1.140

1.140

SUBTOTAL

10.045.307

14.546.757

18.898.276

23.236.664

27.477.510

30.047.393

32.612.129

35.129.770

37.647.415

39.421.346

41.195.276

PROG. ACELERAÇÃO CRESCIMENTO - PAC

4.195.179

7.454.993

10.714.808

13.974.623

17.234.437

20.494.252

23.754.067

27.013.881

30.273.696

33.533.510

36.793.325

TOTAL

14.240.486

22.001.750

29.613.084

37.211.287

44.711.947

50.541.645

56.366.196

62.143.651

67.921.111

72.954.856

77.988.601

ANEXO V

DESPESAS FINANCEIRAS

(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

--

--

CÓDIGO

ÓRGÃO / AÇÃO

COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO

22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos – PGPM

SIM

20GI Formação de Estoques Públicos com Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AF

SIM

25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação

NÃO

0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras

NÃO

0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional

NÃO

0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB

NÃO

0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional

NÃO

38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES

NÃO

42000 MINISTÉRIO DA CULTURA

006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual

SIM

71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

00CR Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (MP nº 450, de 2008)

NÃO

00DD Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF

SIM

0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)

NÃO

0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD (Lei nº 9.069, de 1995)

NÃO

74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café

SIM

0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios

SIM

0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste

SIM

0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste

SIM

0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste

SIM

0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras

SIM

0062 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas – Implantação

SIM

006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - (Lei nº 11.437, de 2006)

SIM

00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha

NÃO

00IG Concessão de Financiamento Estudantil - FIES

NÃO

00J4 Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima

NÃO

00JE Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica

NÃO

0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante

NÃO

0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)

NÃO

0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001)

SIM

0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.961, de 2000)

NÃO

0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001)

SIM

0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas

SIM

0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional

NÃO

0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta (Lei nº 10.190, de 2001 - Art. 3)

NÃO

0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações

NÃO

0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte

SIM

0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante

NÃO

0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito

NÃO

0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas

SIM

0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 10.186, de 2001)

SIM

0A84 Financiamento para Promoção das Exportações – PROEX (Lei nº 10.184, de 2001)

SIM

0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais (Lei nº 8.313 de 1991)

NÃO

0E83 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009)

SIM

ANEXO VI

DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO

AÇÃO

0095

Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação

00AK

Transferências a Clubes Sociais

00H0

Transferências à Confederação Brasileira de Clubes - CBC para Formação de Atletas Olímpicos e Paraolímpicos

00HO

Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, falecidos no Haiti (Lei 12.257, de 15/6/2010)

20CW

Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos

0359

Contribuição ao Fundo Garantia-Safra (Lei nº 10.420, de 2002)

0515

Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental

0623

Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e Seus Dependentes

0920

Concessão de Bolsa para Equipes de Alfabetização

0969

Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental

0A07

Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara (Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

0A08

Concessão de Bolsa - Educação Especial (Artigo 5º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003)

2D30

Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios (Lei no 10.486, de 04/07/2002)

2004

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes

2010

Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados

2011

Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados

2012

Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados

2059

Assistência Médica e Odontológica a Militares e seus Dependentes - Fator de Custo

20AB

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária

20AC

Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

20AD

Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família

20AE

Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde

20AI

Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)

20AL

Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde

20CE

Participação dos Servidores, Empregados e Militares na Assistência Médica e Odontológica

20G5

Atendimento Médico-Hospitalar aos Ex-Combatentes e seus Dependentes

2267

Assistência Médica do Serviço Exterior

2725

Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.

2864

Alimentação de Pessoal

2887

Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos

4370

Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis

4705

Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais

6031

Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças (Lei no 6.259, de 30/10/1975, e Lei no 8.080, de 19/09/1990)

8442

Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004)

8446

Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família

8573

Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família

8577

Piso de Atenção Básica Fixo

8585

Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade

8744

Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica

8790

Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos

ANEXO VII

ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2012

LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões

RECEITAS

PREVISTA

TOTAL

1o Bim.

2o Bim.

3o Bim.

4o Bim.

5o Bim.

6o Bim.

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO

4.092

5.458

5.347

6.096

6.505

5.582

33.081

IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO

10

7

7

8

7

7

47

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

7.501

8.199

8.405

8.614

9.347

8.939

51.005

I.P.I. - FUMO

698

598

708

862

899

936

4.702

I.P.I. - BEBIDAS

701

540

605

517

602

670

3.635

I.P.I. - AUTOMÓVEIS

1.278

1.337

1.288

1.302

1.309

1.262

7.777

I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO

2.239

2.963

2.883

3.323

3.495

3.007

17.910

I.P.I. - OUTROS

2.583

2.763

2.921

2.610

3.041

3.063

16.981

IMPOSTO SOBRE A RENDA

48.846

51.975

41.584

37.239

38.358

44.915

262.917

I.R. - PESSOA FÍSICA

2.024

6.707

5.172

3.948

3.409

3.027

24.287

I.R. - PESSOA JURÍDICA

24.319

23.709

14.903

18.322

18.546

14.634

114.432

I.R. - RETIDO NA FONTE

22.503

21.559

21.509

14.969

16.403

27.255

124.198

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO

13.813

14.159

8.961

7.038

7.757

12.349

64.077

I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL

4.730

3.878

8.938

4.341

5.030

10.611

37.529

I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR

2.538

2.326

2.233

2.110

2.246

2.864

14.318

I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS

1.421

1.196

1.378

1.480

1.370

1.430

8.274

I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS

5.601

5.567

5.896

6.228

6.039

6.060

35.390

I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

26

19

23

30

468

105

671

CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

8

-

-

-

-

-

8

COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL

28.114

28.096

26.510

27.274

31.333

32.109

173.436

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

7.574

7.353

7.169

7.299

8.127

8.362

45.885

CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO

13.040

12.150

8.239

10.996

10.673

8.395

63.493

CIDE - COMBUSTÍVEIS

816

818

863

897

965

928

5.286

CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF

106

152

153

152

151

149

863

OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS

3.215

5.009

5.051

5.260

4.684

4.572

27.791

RECEITAS DE LOTERIAS

769

705

774

703

660

712

4.323

CIDE-APOIO TECNOLÓGICO

339

287

257

246

260

321

1.710

DEMAIS

2.107

4.016

4.020

4.311

3.764

3.539

21.758

RECEITA ADMINISTRADA

118.949

124.804

109.248

110.092

116.657

120.124

699.873

ANEXO VIII

PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2012

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

------R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

PREVISTO

Total

1o Bim.

2o Bim.

3o Bim.

4o Bim.

5o Bim.

6o Bim.

RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL

128.904

134.402

116.587

122.947

133.656

134.926

771.421

ADMINISTRADA PELA RFB (*)

118.949

124.804

109.248

110.092

116.657

120.124

699.873

COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS

7.137

6.756

3.080

6.786

5.730

3.074

32.563

CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES

1.503

1.503

1.500

1.465

1.507

2.817

10.296

CONCESSÕES E PERMISSÕES

318

47

1.062

112

95

119

1.754

DEMAIS

997

1.291

1.697

4.491

9.667

8.791

26.935

RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS

48.055

51.412

50.780

52.479

52.875

63.887

319.488

CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL

39.700

40.987

43.166

44.820

45.266

55.360

269.300

CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO

3.012

2.138

2.215

2.263

2.371

2.321

14.319

FONTES PRÓPRIAS

2.674

2.374

2.376

2.575

2.274

2.185

14.459

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)

269

538

538

538

538

538

2.957

DEMAIS

2.400

5.375

2.486

2.284

2.426

3.483

18.453

TOTAL

176.959

185.813

167.367

175.426

186.532

198.812

1.090.909

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

ANEXO IX

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012

R$ milhões

VALORES ACUMULADOS

DISCRIMINAÇÃO

QUADRIMESTRES

I

II

III

A - ITAIPU (I-II+III-IV)

556

1.119

1.260

I - Receitas

1.976

3.952

5.928

II - Despesas

2.025

4.042

6.482

Investimentos

14

28

41

Demais Despesas (*)

2.011

4.014

6.441

III - Ajuste Competência/Caixa

(24)

(49)

(73)

IV - Juros

(629)

(1.258)

(1.887)

B - Demais empresas (I-II+III-IV)

(969)

(1.219)

(1.260)

I - Receitas

11.673

23.594

37.009

II - Despesas

11.981

24.512

39.153

Investimentos

1.361

3.112

5.341

Demais Despesas (*)

10.620

21.400

33.812

III - Ajuste Competência/Caixa

(467)

257

1.549

IV - Juros

194

558

665

RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)

(413)

(100)

0

(*) Inclui ajuste metodológico.

ANEXO X

RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012

R$ milhões

DISCRIMINAÇÃO

Jan-Abr

Jan-Ago

Jan-Dez

1. RECEITA TOTAL

282.085

536.892

821.609

1.1 Receita Administrada pela RFB

243.753

463.093

699.873

1.2 Receitas Não Administradas

37.525

71.917

118.779

1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)

807

1.882

2.957

2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS

63.307

124.296

182.615

2.1 FPE/FPM/IPI-EE

51.189

99.407

146.425

2.2 Demais

12.117

24.889

36.190

3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)

218.778

412.596

638.994

4. DESPESAS

169.053

332.374

502.916

4.1 Pessoal e Encargos Sociais

64.314

125.733

187.613

4.2 Outras Correntes e de Capital

104.739

206.641

315.303

4.2.1 Não Discricionárias

36.809

64.509

95.082

4.2.2 Discricionárias - Todos os Poderes

67.930

142.132

220.221

5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)

49.725

80.222

136.079

6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)

(21.725)

(34.222)

(39.106)

6.1 Arrecadação Líquida INSS

80.687

168.673

269.300

6.2 Benefícios da Previdência

102.412

202.896

308.406

7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU

-

-

-

8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA

-

-

-

9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)

28.000

46.000

96.973

10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS

(413)

(100)

-

11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)

27.587

45.900

96.973

 

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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