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Regimento Interno TRT 10ª Região - 1
TÍTULO I DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 10.ª REGIÃO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º regula o processamento das ações, incidentes e recursos cuja competência lhe é atribuída pela Constituição Federal e legislação ordinária e disciplina a formação e o funcionamento de seus órgãos e serviços. Art. 2.º I - o Tribunal Regional do Trabalho; II Art. 3.º 13 (treze) oriundos da Magistratura do Trabalho, 2 (dois) oriundos do Ministério Público do Trabalho e 2 (dois) da carreira de advogado, tem sede na cidade de Brasília e competência em todo o território do Distrito Federal e no Estado do Tocantins. §1.º administrativamente subordinadas ao Tribunal. §2.º pelo Juiz de Direito da respectiva comarca, exceto enquanto esta estiver sendo atendida por Vara do Trabalho itinerante. TÍTULO II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 4.º I - o Tribunal Pleno; II - as Seções Especializadas; III - as Turmas; IV - a Presidência; V - a Corregedoria. Parágrafo único. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 2 Art. 5.º na forma da lei e das disposições deste Regimento. Art. 6.º “egrégia”; e aos Juízes, o de “Excelência”. Art. 7.º pelo Tribunal. § 1.º deverá usar veste talar. § 2.º inclusive nas sessões solenes, deverão usar beca e sustentar ou discursar da tribuna própria. Art. 8.º assento o representante do Ministério Público; à sua esquerda, o Secretário do Tribunal. §1.º solenes, quando para ali poderão ser convidados o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e os demais presidentes de tribunais superiores, bem como autoridades estrangeiras a eles equiparadas, se pessoalmente presentes. §2.º Tribunal poderá convidar outras pessoas eméritas a tomarem assento à mesa principal, em solenidades públicas. §3.º Juiz mais antigo, na primeira cadeira da bancada à esquerda e assim sucessivamente, obedecida a antigüidade entre os Juízes. §4.º couber. Art. 9.º substituições e quaisquer outros efeitos, conta-se, primeiramente, a partir da posse no Tribunal e, sucessivamente, da data de posse como Juiz Titular e da data de posse como Juiz Substituto, prevalecendo, ainda, em igualdade de condições: I - o tempo de Magistrado em outras regiões da Justiça do Trabalho; II - o tempo de Magistratura em outros ramos do Poder Judiciário; III - o tempo de serviço público em geral; IV - a idade. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 3 Art. 10. observado o “quorum” regimental, exceto nos casos em que haja exigência de maioria absoluta. §1.º ato normativo do Poder Público, ou de incidente de uniformização de jurisprudência ou em matéria ou recurso administrativo, ou de julgamento do incidente tratado no art. 555, § 1.º, do CPC ou, ainda, nas demais previstas neste Regimento Interno, somente terá voto de desempate. §2.º Relator designado, cabendo-lhe ainda o voto de qualidade. CAPÍTULO II DA DIREÇÃO Art. 11. Presidente. Parágrafo único. Art. 12. ímpares, em escrutínio secreto, dentre os Juízes elegíveis que integrem a primeira quinta parte da antigüidade, para um mandato de dois anos, a iniciar-se no dia 23 de março dos anos pares ou no primeiro dia útil subseqüente. §1.º §2.º eleição, contexto que não altera a posição do Juiz no quadro de antigüidade nas eleições subseqüentes. Art. 13. Turmas, pelos próprios membros destas. Art. 14. §1.º §2.º elegíveis e o cargo para o qual concorrem. Haverá, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um “X”, assinalando o escolhido. §3.º §4.º devem ser remetidas, com antecedência de 30 (trinta) dias da eleição, cédulas próprias, com a sobrecarta referida, a fim de que possam enviar voto pelo correio, sob registro, caso assim o desejarem. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior ao da eleição. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 4 §5.º em envelope maior, juntamente com ofício de remessa assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta maior conterá, no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso, pelo votante, mediante sua assinatura. §6.º conferido o ofício e delas ser retirada a sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita imediatamente após tal procedimento. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada pelos escrutinadores na urna comum, passando a votar os Juízes presentes. §7.º §8.º §9.º empatado. Persistindo o empate, será declarado eleito o mais antigo. Art. 15. pelo Juiz mais antigo que ainda não a tenha ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. §1.º o disposto no “caput” deste artigo. §2.º afastar por mais de 30 (trinta) dias úteis, consecutivos ou não, por mandato, salvo por motivo de doença, representação do órgão ou férias, limitadas estas a 60 (sessenta) dias por ano. §3.º a 1 (um) ano, proceder-se-á a nova eleição. §4.º ou, se necessária nova eleição, deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias após a sessão do Tribunal respectiva, devendo os eleitos, em qualquer caso, completar os mandatos, observados os períodos descritos no art. 12 e admitida a recondução, na hipótese do art. 102, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 16. substituídos pelos Juízes mais antigos presentes na sede. CAPÍTULO III DO TRIBUNAL PLENO Art. 17. §1.º metade mais um do número de seus Juízes. §2.º cargos providos. * ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 5 §3.º para baixo. §4.º Regimento, participando da sessão do Tribunal Pleno Juízes cônjuges, companheiros estáveis, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, ainda que na qualidade de convocados, o primeiro que conhecer da causa no tribunal impede que o outro participe do julgamento. §5.º ou regimentais nas quais for exigida a participação do Juiz Efetivo. Art. 18. dispositivo deste Regimento: I - julgar as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em processos de sua competência originária, e as que lhe forem submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas; II Tribunal, inclusive dos demais órgãos colegiados ou comissões, da Comissão de Concurso para provimento de cargo de Juiz Substituto, ou de quaisquer de seus Juízes Efetivos ou Convocados; III decisões monocráticas terminativas nos processos de competência originária do Tribunal Pleno; IV - julgar os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; V - julgar os incidentes, as exceções de incompetência, as exceções de suspeição ou de impedimento e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento; VI - julgar os conflitos de competência ou atribuições os quais envolvam as Turmas, Seções Especializadas e Órgãos de primeiro grau, incluindo-se os atos dos Juízes de Direito investidos de competência trabalhista; VII ** - julgar as ações rescisórias contra seus próprios acórdãos, bem como de acórdãos das Seções Especializadas; VIII ** - julgar os “habeas corpus” e “habeas data” contra atos da Presidência, Vice- Presidência e Corregedoria, bem como deliberar acerca dos Provimentos previstos no parágrafo único do art. 37 deste Regimento; IX - uniformizar a jurisprudência da Região; X - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões e declarar as nulidades decorrentes de atos que as infrinjam; XI - processar e julgar os processos relativos à perda de cargo, à aposentadoria compulsória, à disponibilidade de seus Juízes e dos Juízes de primeiro grau, bem como, quanto a estes últimos, os processos relativos à remoção compulsória; Regimento Interno TRT 10ª Região - 6 XII - processar o pedido de aposentadoria dos seus membros e concedê-la aos Juízes de primeiro grau e servidores; XIII - deliberar acerca de pedidos de permuta entre Magistrados; XIV - deliberar sobre a concessão de férias, licenças e afastamentos aos Juízes do Tribunal e, enquanto perdurar a convocação, aos Juízes Convocados, autorizada, nos casos de urgência, a deliberação pelo Presidente “ad referendum”; XV - fixar os dias das sessões do Pleno e o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da 10.ª Região; XVI - convocar Juiz Titular de Vara para compor o Tribunal, na forma da lei; XVII - autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos de Juiz Substituto, designar a respectiva comissão, julgar as impugnações ou recursos e homologar seu resultado; XVIII - autorizar a abertura de concurso para provimento de cargos do quadro de pessoal, estabelecer os critérios, designar as comissões, aprovar as respectivas instruções e a classificação final dos candidatos; XIX - resolver quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que digam respeito à ordem de seus trabalhos; XX - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa; XXI - indicar os Juízes Substitutos e os Juízes Titulares de Varas que devam ser promovidos por antigüidade e organizar a lista tríplice, tratando-se de promoção por merecimento; XXII - promover Juiz Substituto a Juiz Titular, quando por antigüidade; XXIII - promover Juiz Substituto a Juiz Titular, quando por merecimento dentre os previamente integrantes da lista tríplice mencionada no inciso XXI; XXIV - aprovar a lista de antigüidade dos Juízes Titulares de Varas e dos Juízes Substitutos, organizada no primeiro mês de cada ano pelo Presidente do Tribunal, e conhecer das reclamações contra ela oferecidas no prazo de 8 (oito) dias após sua publicação; XXV - aprovar a tabela de diárias e de ajudas de custo devidas a Juízes e servidores da Região; XXVI - transformar, sem aumento de despesa, as funções comissionadas e os cargos em comissão de seu quadro de pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa. Na hipótese de transformação de função comissionada em cargo em comissão ou vice-versa, aprovar o encaminhamento de projeto de lei ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a legislação pertinente; XXVII - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto no parágrafo único do art. 131 deste Regimento; XXVIII - aprovar os modelos das vestes talares a serem usadas pelos Magistrados; XXIX - autorizar o afastamento de Magistrados para o exterior, quando em exercício; * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 7 XXX - processar e julgar recursos contra os atos administrativos praticados pelo Presidente, assim como os pedidos de revisão das decisões disciplinares; XXXI - apreciar e decidir, por maioria simples, observada a antigüidade, pedido de remoção de Seção ou Turma, em caso de vaga ou permuta, ficando ressalvada a vinculação do requerente aos processos que já lhe tenham sido distribuídos no órgão de origem; XXXII ** - dar posse ao seu Presidente, Vice-Presidente, Presidentes de Turmas, membros de comissões eleitos pelo egrégio Pleno, da Ouvidoria e Escola Judicial, sendo que apenas o Presidente, o Vice-Presidente e os Presidentes de Turmas prestarão o compromisso de que trata o art. 73 deste Regimento; XXXIII - indicar a comissão de Juízes para processar a verificação da invalidez de Magistrado; XXXIV - deliberar sobre a alteração das áreas de atividade ou especialidades dos cargos, transposição, promoção e progressão funcional, na forma da lei; XXXV - julgar as reclamações dos servidores contra a apuração de tempo de serviço, bem como contra a classificação na lista de merecimento, as quais deverão ser manifestadas no prazo de 8 (oito) dias; XXXVI - indicar comissão composta por 3 (três) Juízes a fim de acompanhar o desempenho de Magistrado não vitalício (art. 22, inciso II, letra "c", da Lei Orgânica da Magistratura Nacional), a qual oferecerá parecer escrito, após 18 (dezoito) meses, para, se for o caso, as providências do §1º do art. 22 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional; XXXVII - deliberar sobre o vitaliciamento de Juízes; XXXVIII - deliberar acerca dos projetos de lei sugeridos por quaisquer dos seus membros; XXXIX - aprovar o relatório de atividades, as contas de compras e as despesas realizadas no exercício anterior, apresentados pelo Presidente até o mês de abril, nos termos do art. 32, XXXIV, deste Regimento; XL competência das Varas do Trabalho da Região; XLI nos casos urgentes, decididos na forma do art. 32, inciso XVIII; XLII ** - julgar o recurso, exclusivamente quanto à questão jurídica relevante ou de interesse público que estiver sendo discutida em processos de competência das Seções ou das Turmas e que lhe for submetida, inclusive para prevenir divergência entre os órgãos fracionários do Tribunal (art. 555, §1.º, do CPC); a) a vinculação de Relator e Revisor, salvo se Juiz Convocado, quando será substituído, para tal finalidade, pelo Juiz mais antigo que tenha participado do julgamento da Seção ou Turma e tenha acompanhado a proposta. b) ciência a todos os Juízes, com o fito de ver sobrestados os julgamentos que contenham matéria idêntica. * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 8 c) **Concluído o julgamento pelo Tribunal Pleno, os autos retornarão ao órgão originário para prosseguir no julgamento das demais matérias controvertidas, se houver. d) **As decisões assim proferidas não comportam recurso. XLIII ** - julgar os processos que, em virtude de conexão ou continência, passem a extrapolar a competência regimental das Seções Especializadas. Art. 19. "Resolução Administrativa", a qual será sempre publicada no DJU - Diário da Justiça da União. Delas extrair-se-ão cópias que serão enviadas a todos os órgãos e Magistrados da 10.ª Região, quando possuírem conteúdo normativo. Parágrafo único. observando-se procedimento próprio. Art. 20. seqüencial, aprovada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos Juízes do Tribunal. §1.º parecer da Comissão de Regimento Interno, observado o disposto no art. 46 e seu parágrafo único deste Regimento. §2.º ainda ciência a todos os Magistrados da Região. §3.º nos termos de Emenda Regimental específica e sob a coordenação da Comissão de Regimento, que apresentará o anteprojeto para discussões e emendas, garantida a participação de todos os Magistrados da Região, na fase de proposição, e observado o “quorum” especial de deliberação e aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Juízes do Tribunal. CAPÍTULO IV DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS Art. 21. §1.º 7 (sete) Juízes, no total de 09 (nove) membros. §2.º 8 (oito) Juízes, no total de 10 (dez) membros. Art. 22. preferirem integrar, sem prejuízo daqueles que já as compõem. Parágrafo único. composição da Seção em que o Juiz substituído tiver assento. * Emenda Regimental nº 01/2004 ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 9 Art. 23. 2.ª Seção Especializada, de 7 (sete) Juízes. Art. 24. I - O presidente da sessão somente votará no caso de empate; II - Para compor o “quorum” mínimo de funcionamento das Seções Especializadas, serão convocados Juízes da outra Seção, observada a ordem crescente da antigüidade. III - Não poderão funcionar, simultaneamente, na mesma Seção, Juízes cônjuges, companheiros estáveis, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, ainda que na qualidade de convocados. Art. 25. I - os dissídios coletivos; II - as revisões de sentenças normativas; III - a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; IV** - as ações rescisórias contra sentenças de juízes de primeiro grau e contra acórdãos das Turmas; V - as ações anulatórias de cláusula de convenção ou acordo coletivo com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal. Art. 26. I grau; II - os “habeas corpus” contra atos dos Juízes de primeiro grau; III - as exceções de suspeição e de impedimento argüidas contra os Juízes de primeiro grau. Art. 27. I - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; II - declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; III - requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tanto; IV - determinar às Varas e aos Juízes de Direito a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; V - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto no parágrafo único do art. 131 deste Regimento; VI - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; VII - julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas; VIII - processar e julgar as habilitações incidentes, argüições de falsidade e outras exceções vinculadas a processos pendentes de sua apreciação; ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 10 IX - processar e julgar as exceções de suspeição e de impedimento argüidas contra seus membros; X - homologar acordos celebrados nos autos dos processos de sua competência; XI - processar e julgar as medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência; XII - processar e julgar os agravos regimentais interpostos em processos de sua competência; XIII - processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência. XIV - resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas; XV - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição; XVI debate, remeter processo para julgamento pelo Tribunal Pleno (art. 555, § 1.º, do CPC), observado o disposto no inciso XLII do art. 18 deste Regimento, para definição da tese a ser adotada; XVII - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa. CAPÍTULO V DAS TURMAS Art. 28. deste Regimento: I ** - julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a" e §1.º, da CLT, inclusive contra sentenças proferidas em mandados de segurança; II - julgar os agravos de petição, instrumento, regimental e o agravo previsto no artigo 557 do CPC, os dois últimos quando interpostos das decisões que negarem seguimento a recursos de sua competência; III - julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; IV - processar e julgar as exceções de incompetência, de suspeição de seus membros e outras de sua competência, além das habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão; V - expedir cartas de ordem às Varas do Trabalho ou Juízos de Direito investidos na jurisdição Trabalhista e requisitar às autoridades administrativas a realização de diligências necessárias ao julgamento dos feitos sujeitos à sua apreciação; VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 11 VII - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões; VIII - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência; IX - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição; X - eleger seu presidente, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os seus Juízes, adotando-se critério de rodízio, por antigüidade, apurando-se esta na forma do art. 9.º deste Regimento; XI - determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno ou Seções, quando deles for a competência em razão da matéria; XII - determinar a remessa às autoridades competentes, para os devidos fins, de cópias autênticas de peças ou documentos dos quais conhecer, quando neles, ou por intermédio deles, for constatada a ocorrência de crime de responsabilidade ou crime comum em que caiba ação pública, ou forem verificadas infrações de natureza administrativa; XIII - deliberar acerca das ausências de seus Juízes às sessões, observado o disposto no parágrafo único do art. 131 deste Regimento; XIV - homologar acordos celebrados nos autos dos processos de sua competência; XV competência; XVI competência; XVII XVIII debate, remeter processo para julgamento pelo Tribunal Pleno, objetivando prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal (art. 555, § 1.º, do CPC), observado o disposto no inciso XLII do art. 18 deste Regimento, para definição da tese a ser adotada. Art. 29. Juízes. §1.º presidência dos trabalhos pelo Juiz mais antigo integrante da Turma que estiver presente. §2.º houver sido convocado. Art. 30. Art. 31. estáveis, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral, ainda que na qualidade de convocados. * Emenda Regimental nº 01/2004 ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 12 CAPÍTULO VI DA PRESIDÊNCIA Art. 32. dispositivo deste Regimento: I - dirigir e representar o Tribunal, bem como presidir as sessões do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas; II - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário do Tribunal Pleno; III - convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e as de caráter administrativo do Tribunal Pleno, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127 deste Regimento, presidi-las, colher os votos, proferir voto de desempate e de qualidade, nos casos previstos em lei e neste Regimento, e proclamar os resultados dos julgamentos; IV - manter a ordem nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias; V - assinar a ata das sessões; VI - homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recursos e acordos celebrados antes da distribuição dos feitos; VII - homologar, nos dissídios coletivos, as desistências apresentadas antes da distribuição; VIII - designar e presidir as audiências de conciliação e instrução dos dissídios coletivos, podendo delegar essas atribuições ao Vice-Presidente ou, no impedimento eventual deste, a outro Juiz, ou a Juiz de primeiro grau, quando ocorrerem fora da sede da Região, na forma do art. 866 da CLT; IX - presidir a audiência pública de distribuição de feitos, despachar os processos e documentos que lhe forem submetidos no expediente da Presidência do Tribunal e determinar a expedição de carta de sentença; X das Seções e das Turmas, negando-lhes ou admitindo-lhes seguimento, com a declaração do efeito com que os recebe, se necessário; XI - despachar os agravos de instrumento das suas decisões denegatórias de seguimento a recursos, acolhendo-os ou determinando o processamento; XII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do seu recebimento com a devida conclusão, os pedidos de revisão de valor de alçada, previstos no §1.º do art. 2.º da Lei 5.584/70; XIII - corresponder-se em nome do Tribunal e representá-lo nas solenidades e atos oficiais, podendo, para este fim, delegar poderes a outros Juízes; XIV dependa de acórdão ou não seja da competência privativa do Tribunal Pleno, das Seções, das Turmas e seus presidentes, ou dos Relatores; Regimento Interno TRT 10ª Região - 13 XV - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal; XVI - ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de responsável por dinheiro e valores que pertencerem à Fazenda Nacional, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos; XVII - aplicar suspensão preventiva a servidores, nas hipóteses previstas em lei; XVIII - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, “ad referendum” do Tribunal Pleno; XIX - baixar atos normativos de sua competência, fixando sistemas e critérios gerais em matéria de administração financeira; XX - tomar a iniciativa das medidas necessárias ao cumprimento do disposto no art. 113 da Constituição Federal; XXI - conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau, observado o disposto no art. 18, XIV, deste Regimento, bem como aos servidores; XXII - organizar a lista de antigüidade dos Juízes de primeiro grau, no mês de janeiro de cada ano; XXIII - organizar a escala de férias dos Juízes de primeiro grau até 31 de outubro de cada ano, para vigorar no ano imediato; XXIV - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização da despesa com transportes, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal, observados os valores e percentuais, na forma da legislação vigente; XXV - decidir os pedidos e reclamações dos Juízes e servidores sobre assuntos de natureza administrativa; XXVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal, nomeando, promovendo, readaptando, revertendo, aproveitando, reintegrando e reconduzindo servidor; XXVII - exonerar, a pedido, servidores do Tribunal; XXVIII - processar os precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da Administração Pública e ordenar-lhes o cumprimento, permanecendo com a competência daqueles até efetivação final do pagamento; XXIX - autorizar e aprovar os procedimentos licitatórios, bem como suas dispensas e inexigibilidades, referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, para atender ao que for necessário ao funcionamento dos serviços da Justiça do Trabalho da 10.ª Região; XXX - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou à prestação de serviços, assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, bem assim os convênios de interesse da Administração, na forma da lei; XXXI - organizar o gabinete da Presidência; XXXII - remeter ao Poder ou órgão competente, se aprovados pelo egrégio Pleno, os projetos de lei sugeridos pelos Juízes do Tribunal; XXXIII - determinar o desconto nos vencimentos dos Juízes e servidores, nos casos previstos em lei; ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 14 XXXIV - apresentar ao Tribunal, para conhecimento, discussão e aprovação, até o mês de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano anterior, bem como das contas de compras e despesas do exercício, de acordo com a verba orçamentária, devendo o original ser posto à disposição dos Juízes, com 8 (oito) dias de antecedência à sessão de apresentação; XXXV - conceder gratificação a servidores em conformidade com os valores fixados pelo Tribunal; XXXVI - designar entre os Juízes Substitutos: a) o que deva funcionar nos casos de afastamento por motivo de férias, licença e impedimentos de Juiz em exercício na Vara; b) o que deva funcionar como Juiz Auxiliar em uma ou mais Varas; c) expediente forense normal, inclusive recesso; XXXVII - determinar que se instaure processo de aposentadoria compulsória de Magistrado que não a requeira até 40 (quarenta) dias antes da data em que complete o limite legal de idade; XXXVIII - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções comissionadas, preferencialmente entre os pertencentes ao quadro efetivo do Tribunal, observando-se que as nomeações destinadas aos gabinetes dos Juízes e às Varas do Trabalho dependerão da indicação dos respectivos titulares e do aceite do Presidente do Tribunal. a) Os cargos em comissão de Assessor de Juiz e de Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho são exclusivos de bacharéis em Direito. b) Os cargos de Diretor de Secretaria de Vara são exclusivos de servidores do quadro efetivo do Tribunal. XXXIX - responder pela polícia do Tribunal e de qualquer órgão a ele subordinado; XL - apreciar e decidir, caso a caso, observada a antigüidade, pedido de remoção de Juiz de primeiro grau, na hipótese de vaga ou permuta, condicionada à situação de regularidade da Vara da qual se afasta o requerente, devidamente atestada pela Corregedoria Regional, segundo os dados estatísticos registrados até o mês anterior ao pedido; XLI - conceder período de trânsito aos Juízes de primeiro grau promovidos ou removidos, fixando-o conforme a necessidade e conveniência do serviço, no máximo até 30 (trinta) dias; XLII - designar o Juiz-Diretor do Foro, nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho, fixando-lhe o mandato, que não poderá exceder o período de sua administração, podendo delegar-lhe atribuições administrativas, no âmbito territorial respectivo, além daquelas já previstas neste Regimento; XLIII - representar o Tribunal nas reuniões do Colégio de Presidentes e Corregedores Regionais; Regimento Interno TRT 10ª Região - 15 XLIV - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e regimentais, de competência do Tribunal Pleno, sob pena de responsabilidade, ainda que já devolvidos. XLV - encaminhar, segundo seu critério, ao Vice-Presidente, para relato e posterior discussão plenária ou, diretamente ao Pleno, matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação e cuja análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e conseqüente reflexo financeiro; XLVI - publicar anualmente no Diário da Justiça da União, ou sempre que haja alteração, a constituição das Seções Especializadas e das Turmas; XLVII - executar as decisões nos processos de competência originária do Tribunal; XLVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento. Art. 33. "Portaria da Presidência", observada a publicidade devida em órgão oficial. CAPÍTULO VII DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 34. viagens de serviço, impedimentos e ausências ocasionais. Art. 35. I - presidir a Comissão de Jurisprudência; II - ser Relator nato dos recursos administrativos; III - relatar matérias administrativas nas quais se questiona o mérito da reivindicação cuja análise envolva ato decisório, com repercussão de caráter normativo e conseqüente reflexo financeiro, remetidas a critério da Presidência ou do Tribunal; IV - participar, em igualdade com os demais Juízes, da distribuição dos processos de competência do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, na qualidade de Relator ou Revisor; V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal. VI - relatar os feitos considerados de natureza urgente de competência do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou das Turmas as quais reclamem medida imediata, na hipótese de ausência do Relator sorteado, devolvendo os autos depois de tomadas as medidas que forem determinadas. CAPÍTULO VIII DA CORREGEDORIA Art. 36. I - decidir os pedidos de correição contra Juízes de primeiro grau; * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 16 II - encaminhar aos presidentes de tribunal de justiça os pedidos de correição contra Juízes de Direito investidos de competência trabalhista, relativos a matéria disciplinar; III - prestar informações sobre Juízes, para fins de promoção por merecimento; IV - propor punições, na forma da lei, a Juízes de primeiro grau; V ** - expedir recomendações e determinações quanto à ordem dos serviços nos Juízos e órgãos de primeiro grau. Art. 37. Corregedoria", que será sempre publicado no Diário da Justiça da União. Parágrafo único. após a publicação, observado o mesmo procedimento dos processos administrativos. CAPÍTULO IX DA PRESIDÊNCIA DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS Art . 38. I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário da Seção; II - convocar as sessões ordinárias, bem assim as extraordinárias, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127 deste Regimento; III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento; IV - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência; VI - homologar, nos dissídios individuais e coletivos em tramitação no Tribunal, desistências de recursos e acordos celebrados após o julgamento do feito e publicação dos acórdãos, inclusive dos embargos declaratórios; VII - elaborar, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção, no decurso do ano anterior, submetendo-o à consideração do Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária administrativa subseqüente; VIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitida a relevância de argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público; IX - designar o Juiz que deva redigir o acórdão; X - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e regimentais, de competência das Seções Especializadas, sob pena de responsabilidade, ainda que já devolvidos.; XI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 17 CAPÍTULO X DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS Art. 39. I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo secretário da Turma; II - convocar as sessões ordinárias, bem assim as extraordinárias, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 127 deste Regimento; III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento; IV - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos desobedientes, com a lavratura do respectivo auto; V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência; VI - homologar, nos dissídios individuais em tramitação no Tribunal, desistências de recursos e acordos celebrados após o julgamento do feito e publicação dos acórdãos, inclusive dos embargos declaratórios; VII decurso do ano anterior, submetendo-o à consideração do Tribunal Pleno na primeira sessão ordinária administrativa subseqüente; VIII - submeter à consideração do Tribunal Pleno os processos em que tenha sido admitida a relevância de argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público; IX - designar o Juiz que deva redigir o acórdão; X - encaminhar à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando das correições ordinárias, a relação dos processos retidos pelos Juízes além dos prazos legais e regimentais, de competência da Turma, sob pena de responsabilidade, ainda que já devolvidos; XI - convocar Juiz, mediante solicitação ao presidente de outra Turma, respeitada a antigüidade e mediante rodízio, para proferir voto de desempate; XII - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos; XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os servidores que devam funcionar nas Secretarias das Turmas, inclusive o secretário e subsecretário, ouvidos os demais membros da Turma, quanto a estes dois últimos; XIV - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correicionais aprovadas pela Turma ou as que ele próprio entender necessárias; XV - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas; XVI - encaminhar à Seção encarregada de distribuição de processos aqueles que devam ser redistribuídos nos termos do art. 116 da Lei Complementar n.º 35 de 1979, nos casos de afastamento e vaga de Juiz, bem como nas hipóteses do §1.º do art. 203 e do art. 204 deste Regimento; * Regimento Interno TRT 10ª Região - 18 XVII - assinar a ata das sessões; XVIII - determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso; XIX - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento. CAPÍTULO XI DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL Seção I Disposições Gerais Art. 40. instituídas as seguintes: I - Comissão de Regimento Interno; II - Comissão de Jurisprudência. §1.º específicas, as quais serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam. §2.º I - sugerir ao Presidente normas de serviço relativas à matéria de sua competência; II - manter entendimentos com outras autoridades ou instituições, por delegação do Presidente, nos assuntos de sua competência. Art. 41. Vice-Presidente do Tribunal, e os mandatos daqueles serão coincidentes com os destes. §1.º se o egrégio Pleno deliberar de modo diverso, sendo presidente da Comissão de Jurisprudência o Vice-Presidente do Tribunal. §2.º do presidente eleito. Art. 42. proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar. Art. 43. sua disposição servidores para auxiliar nos trabalhos que a elas são pertinentes, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades de tempo. * ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 19 Seção II Da Comissão de Regimento Interno Art. 44. competindo-lhe: I - emitir parecer sobre matéria regimental e regulamentar, no prazo de 10 (dez) dias; II - estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento Interno, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, também no prazo de 10 (dez) dias; III - cuidar da atualização do Regimento Interno, conforme novidades legislativas. Art. 45. dos Juízes do Tribunal, terão força de Resoluções Regimentais, modificativas ou complementares do Regimento. Art. 46. sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno. Parágrafo único. e se encontre habilitada a emitir parecer no ato, a proposta poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão em que tenha sido apresentada. Seção III Da Comissão de Jurisprudência Art. 47. componentes, e presidida pelo Juiz Vice-Presidente, que terá o voto de qualidade, competindo a ela: I - velar pela expansão, atualização e publicação dos Verbetes da jurisprudência predominante do Tribunal; II - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas à obrigatória uniformização, na forma do art. 896, § 3.º, da CLT; III - ordenar o serviço de sistematização da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à seleção e ao registro, de modo a facilitar a pesquisa de julgados e processos, em especial para os efeitos do art. 161 deste Regimento; IV - receber e processar propostas de edição, revisão ou cancelamento de Verbetes. Art. 48. Tribunal deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência. Art. 49. Presidente do Tribunal, das propostas de edição, revisão ou cancelamento de Verbete, acompanhadas, se for o caso, do texto sugerido para a redação. §1.º instruído, que será remetido ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno, em sessão especial para tanto designada. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 20 §2.º (seis) Juízes, deverá a Comissão encaminhá-la ao Presidente do Tribunal. §3.º Poder Público, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de edição de Verbete, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores. §4.º Poder Público em que se basear o Verbete anteriormente editado, a Comissão encaminhará diretamente a proposta de cancelamento, dispensado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores. Art. 50. cópias dos acórdãos das Turmas ou das Seções Especializadas que justifiquem a proposição. Art. 51. hipótese do art. 49, § 2.º deste Regimento, será o Relator da matéria perante o Tribunal Pleno. Art. 52. unicamente de seus membros efetivos e, em sessão administrativa, decidirá pelo voto da maioria absoluta dos Juízes. §1.º aos Juízes cópias do expediente originário da Comissão, com o projeto de Verbete e os acórdãos precedentes. §2.º §3.º Tribunal. Art. 53. Justiça da União, observado o mesmo procedimento no cancelamento. Parágrafo único. correspondente, tomando novos números aqueles que resultarem de revisão da orientação jurisprudencial anterior. CAPÍTULO XII DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA Art. 54. Art. 55. eleitos pelo egrégio Pleno, concomitantemente à escolha do Presidente e do Vice-Presidente da Corte. §1.º licenças, impedimentos ou ausências ocasionais. §2.º Judiciário e Ouvidor Substituto, serão eles substituídos pelo Juiz mais antigo em exercício. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 21 Art. 56. I - receber consultas, diligenciar e prestar esclarecimentos a todo cidadão, por escrito ou via telefônica, sobre qualquer ato praticado ou de responsabilidade de órgão integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, excepcionados os casos em que a lei expressamente assegurar o dever de sigilo ou regular procedimento próprio de apuração; II - receber reclamações, denúncias, críticas, elogios e sugestões dirigidas à atuação dos diversos órgãos integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, encaminhando-as quando for o caso, aos setores administrativos competentes, mantendo o interessado informado, sempre que isso for possível, sobre as providências efetivamente adotadas; III - sugerir à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região políticas administrativas tendentes à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades prestadas pelos mais diversos órgãos da instituição, com base nas reclamações, denúncias e sugestões recebidas; IV - reduzir a termo todas as manifestações recebidas pela via telefônica, mantendo organizado e atualizado o arquivo dos documentos que lhe forem enviados; V - realizar, em parceria com outros setores do Tribunal, eventos destinados ao esclarecimento dos direitos e deveres do cidadão, incentivando a participação popular. Art. 57. deverão prestar apoio e esclarecimentos técnicos sempre que necessários às atividades da Ouvidoria Judiciária. Art. 58. definidos em regulamento próprio. CAPÍTULO XIII DA ESCOLA JUDICIAL Art. 59. eleitos pelo egrégio Pleno. Parágrafo único. por Juízes do Tribunal, sendo uma vice-coordenadoria, obrigatoriamente, por Juiz Titular de Vara. Art. 60. I - promover curso de duração mínima de 30 (trinta) dias de recepção de novos Magistrados de primeiro grau, englobando aspectos funcionais, jurídicos e psicológicos; ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 22 II - promover cursos de atualização profissional para a magistratura trabalhista da 10.ª Região; III - promover eventos culturais que visem ao aperfeiçoamento da magistratura trabalhista da 10.ª Região; IV - promover publicações que divulguem trabalhos jurídicos doutrinários e a jurisprudência da 10.ª Região; V - administrar a biblioteca do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região; VI - promover e firmar convênios com outras escolas judiciais, diretamente ou por meio dos respectivos tribunais ou associações de magistrados, e com instituições de ensino superior, nas áreas de interesse da magistratura ou da capacitação de servidores; VII - promover as demais atividades decorrentes de lei ou de resolução do Tribunal. TÍTULO III DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I DAS PROMOÇÕES Art. 61. observadas as disposições deste título. Art. 62. Titular de Vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os Juízes Titulares de primeiro grau, ou, conforme o caso, a todos os Juízes Substitutos, por telegrama e, ainda, por edital publicado no DJU, a abertura da inscrição, o prazo respectivo e o critério da promoção. Parágrafo único. (quinze) dias, podendo fazê-lo por telegrama, a contar da publicação do edital no órgão oficial, considerando-se a ausência da inscrição como não-aceitação à promoção de que trata o edital. Art. 63. o primeiro lugar na lista para esse fim organizada, anualmente, pelo Presidente do Tribunal. §1.º Substituto na Região e a ordem decrescente de classificação no respectivo concurso público. §2.º de 2/3 (dois terços) de seus membros, de forma fundamentada. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 23 Art. 64. obrigatoriamente, por lista tríplice organizada e votada pelos Juízes do Tribunal, observadas as disposições do art. 93, II, “b”, “c” e “e” da Constituição Federal. Art. 65. das listas seguintes se fará pelo critério de aproveitamento dos candidatos remanescentes da anterior, acrescendo-se, em último lugar, apenas o terceiro nome, salvo se os candidatos mais votados não se inscreverem também para as sucessivas vagas abertas. Art. 66. alternadas, em lista de merecimento, o Presidente do Tribunal relatará esse fato, no processo correspondente, para fins do disposto no artigo 93, II, “a”, da Constituição Federal. Art. 67. com essa finalidade pelo Tribunal. Parágrafo único. a) b) c) d) Art. 68. e motivado, sendo obrigatória a juntada da respectiva declaração por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. §1.º merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena. §2.º votos dos presentes. §3.º bastarem para completar a lista, proceder-se-ão a tantas apurações quantas forem necessárias. Art. 69. prevalecerá a antigüidade dos candidatos no quadro de juízes titulares ou, persistindo o empate, segundo os critérios indicados no art. 63, §1.º, deste Regimento. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E AOS ADVOGADOS Art. 70. couber, as regras previstas no capítulo anterior, o Tribunal formará as listas tríplices e as encaminhará ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, com o fim de prover as vagas destinadas ao Ministério Público do Trabalho e à Ordem dos Advogados do Brasil. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 24 Parágrafo único. prevalecerá a preferência constante das listas enviadas pelas respectivas instituições. CAPÍTULO III DA POSSE E EXERCÍCIO Art. 71. convocada para esta finalidade. §1.º assumindo plenamente suas funções, sendo o ato de posse referendado na sessão solene prevista no "caput" deste artigo. §2.º ou de 30 (trinta) dias do ato de posse a ser referendado, podendo ser prorrogada quando recair em recesso do Tribunal ou representar situação excepcional, a critério do Presidente. Art. 72. Tribunal. Parágrafo único. durante sessão plenária especialmente convocada para recepcionar solenemente os novos Magistrados. Art. 73. e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as leis da República”. Art. 74. nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por motivo relevante, a critério do Tribunal, no caso de seus membros, ou do Presidente, no caso de Juiz Titular ou Substituto. Parágrafo único. os Juízes presentes na sessão de posse ou pelo Presidente, no caso de Juízes de primeiro grau, e pelo empossado. Art. 75. exercício se darão em uma mesma ocasião, designada a critério do Tribunal ou da Presidência, conforme o caso. Parágrafo único. individualmente, em data posterior, arcando com as possíveis conseqüências no tocante à antigüidade. ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 25 CAPÍTULO IV DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES Art. 76. convocado, em substituição, Juiz Titular de Vara que, preferencialmente, integre a terça parte da lista de antigüidade da carreira, observadas as disposições previstas no art.118, “caput”, e em seu inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. §1.º regimentais, no Pleno, nas Seções Especializadas ou Turmas onde funcionar, que os Juízes do Tribunal, excetuando-se aquelas reservadas pelo art. 130 do presente Regimento. §2.º substituindo. §3.º substituição eventual do presidente de Seção ou de Turma. Art. 77. comprometido o “quorum” de julgamento, será convocado Juiz Titular de Vara, observado o disposto no artigo anterior. Art. 78. antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, para participar exclusivamente das deliberações e votações nos processos judiciais a que esteja vinculado como Relator ou Revisor e nos relativos a matérias administrativas e disciplinares. §1.º convocada, mediante expediente enviado ao gabinete ou ao local indicado pelo Magistrado. §2.º endereçada. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES Art. 79. 60 (sessenta) dias no ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas de no mínimo 30 (trinta) dias. §1.º gozo. Em caso de prorrogação, será obedecido o mesmo requisito. §2.º em Resolução Administrativa aprovada pelo Egrégio Tribunal. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 26 § 3º 2 (dois) meses, desde que autorizado o acúmulo pelo Tribunal ou seu Presidente, em decisão fundamentada, conforme o caso. Art. 80. individuais e para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento. Art. 81. em número que possa comprometer o “quorum” de julgamento no Tribunal Pleno, nas Seções Especializadas e nas Turmas. Art. 82. pelo Presidente do Tribunal. Art. 83. Tribunal, aos seus membros e pelo Presidente, aos Juízes de primeiro grau, mediante laudo do serviço médico, ou atestado por este ratificado, observado o art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando for o caso, e o disposto no art. 18, XIV, deste Regimento. CAPÍTULO VI DOS MAGISTRADOS APOSENTADOS Art. 84. por limite de idade, conservará o título e as honras a ele inerentes. Art. 85. do Conselho Editorial da Revista do Tribunal, bem como de comissões temporárias de temas específicos. Art. 86. exercício de atividade remunerada. CAPÍTULO VII DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 87. terá início a seu requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por solicitação da Corregedoria Geral ou Regional da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo na impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal diligenciar para a sua obtenção. Parágrafo único. permanentemente inabilitado para o exercício do cargo. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 27 Art. 88. devendo-se concluir o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício. Art. 89. sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir. Art. 90. legalmente habilitado, para o que lhe será concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, após cientificado. Parágrafo único. serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 91. nomear uma junta de médicos especialistas para examinar o paciente, assegurada a indicação de assistentes. §1.º decidida pela comissão, não cabendo recurso da respectiva decisão. §2.º o exame e as diligências poderão ser deprecados ao presidente do tribunal em cuja jurisdição se encontre o paciente. §3.º comissão. Se o fato se repetir, proceder-se-á a julgamento com base em quaisquer outras provas. Art. 92. à comissão, que levará o processo a julgamento em igual prazo. §1.º comissão relatora. §2.º seguintes regras: a) do julgamento participarão o Presidente e todos os Juízes, inclusive os que estiverem em férias, em licença ou convocados para o colendo Tribunal Superior do Trabalho; b) findo o relatório, preparado pelo Juiz mais antigo que fizer parte da Comissão, o Magistrado, ou seu procurador, poderá sustentar a defesa por 30 (trinta) minutos; c) havendo julgamentos conexos, o tempo de defesa, existindo mais de um advogado, será dilatado para uma hora, divisível entre os interessados; d) que julgarem necessários; Regimento Interno TRT 10ª Região - 28 e) em seguida, o Juiz mais antigo da comissão votará, seguido pelos demais membros desta e, após, os demais na ordem decrescente de antigüidade. O resultado será proclamado pelo Presidente, lavrando-se acórdão, que será assinado pelos membros da comissão e por todos os Juízes presentes ao julgamento, do qual será publicado, apenas, o dispositivo. Art. 93. Executivo, para os devidos fins. CAPÍTULO VIII DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA Seção I Disposições Preliminares Art. 94. Tribunal ou mediante representação fundamentada do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 95. justiça. Seção II Da advertência e da censura Art. 96. casos previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 97. parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 98. censura: I - o Presidente do Tribunal, tomando conhecimento, “ex officio” ou por representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes deste Regimento; II - será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa; III - havendo necessidade, serão ordenadas as diligências necessárias para o perfeito esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução; IV - encerrada a instrução, o processo será incluído em pauta e, em sessão secreta, após relatório preparado pelo Presidente, iniciar-se-á a votação pelo seu voto ou o do Relator, seguido pelo do Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 29 Seção III Da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória Art. 99. compulsória do Magistrado obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. TÍTULO IV DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS Art. 100. seguinte classificação: I II ** - Ação Cautelar (AC); III ** - Ação Declaratória (AD); IV ** - Ação Rescisória (AR); V ** - Agravo de Instrumento (AI); VI ** - Agravo Regimental (AG); VII ** - Agravo previsto no artigo 557 do CPC (A); VIII ** - Agravo de Petição (AP); IX ** - Aplicação de Penalidade (APEN); X ** - Arguição de Inconstitucionalidade (AINC); XI ** - Carta de Ordem (CO); XII ** - Carta de Sentença (CS); XIII ** - Carta Precatória (CP); XIV** - Carta Rogatória (CR); XV ** - Conflito de Competência (CC); XVI ** - Dissídio Coletivo (DC); XVII ** - Dissídio Coletivo com Greve (DCG); XVIII ** - Efeito Suspensivo (ES); XIX ** - Embargos de Declaração (ED); XX ** - Exceção de Impedimento (EXIMP); XXI ** - Exceção de Incompetência (EXINC); XXII ** - Exceção de Suspeição (EXSUSP); XXIII ** - Habeas Corpus (HC); * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 30 XXIV ** - Habeas Data (HD); XXV ** - Incidente de Falsidade (IF); XXVI ** - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ); XXVII ** - Mandado de Segurança (MS); XXVIII ** - Matéria Administrativa (MA); XXIX ** - Pedido de Providência (PP); XXX ** - Pedido de Revisão do Valor da Causa (PRVC); XXXI ** - Precatório (PREC); XXXII ** - Processo Administrativo Disciplinar (PAD); XXXIII ** - Suspensão de Segurança (SSEG) XXXIV ** - Reclamação (R); XXXV ** - Reclamação Correicional (RC); XXXVI ** - Recurso Administrativo (RA); XXXVII ** - Recurso de Multa (RM); XXXVIII ** - Recurso em Matéria Administrativa (RMA); XXXIX ** - Recurso Ordinário (RO); XL ** - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (ROMS) XLI ** - Recurso Ordinário em processo do Procedimento Sumaríssimo (ROPS); XLII ** - Remessa de Ofício (RXOF); XLIII ** - Remessa de Ofício e Agravo de Petição (RXOF e AP); XLIV ** - Remessa de Ofício e Recurso Ordinário (RXOF e RO); XLV ** - Representação (RP); XLVI ** - Requisição de Pequeno Valor (RPV); XLVII ** - Restauração de Autos (RAUT); XLVIII ** - Revisão de Dissídio Coletivo (RDV); XLIX ** - Suspensão de Liminar (SL); L ** - Suspensão de Segurança (SS); LI ** - Ação Diversa (ADIV). Art. 101. conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará. Art. 102. Público do Trabalho para parecer, nas hipóteses previstas neste Regimento e: I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional; II - facultativamente, por iniciativa do Relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho; III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 31 IV - quando tratar de processos de competência originária, salvo se o Ministério Público do Trabalho for o autor da ação; V e idosos, decorrentes das relações de trabalho. CAPÍTULO II DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS Art. 103. horário e local previamente designados pelo Presidente. Parágrafo único. exista incidente processual da competência do Relator, o qual requeira solução urgente, a distribuição será feita imediatamente após protocolização da respectiva petição no Tribunal. Art. 104. classe. §1.º concorrerão ao sorteio de Revisor os membros da mesma Seção. §2.º de Revisor os membros da mesma Turma. §3.º afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de mandados de segurança, dissídio coletivo, ações cautelares e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Neste caso, ausente o Relator por mais de 3 (três) dias, poderá ocorrer a redistribuição, observada posterior compensação. §4.º processos passarão à competência do Juiz convocado para substituí-lo, ressalvados aqueles que tenham recebido visto. Finda a convocação, os feitos pendentes de julgamento e os distribuídos ao convocado serão conclusos ao Juiz substituído, nas mesmas condições. §5.º para ocupar a vaga e, sucessivamente, ao novo titular. §6.º os processos recebidos nas situações definidas nos parágrafos anteriores substituído, quando retornar. § 7.º forma prevista nos §§ 4º e 5º, haverá nova distribuição entre os demais Juízes integrantes da Turma, observada posterior compensação. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 32 §8.º impedimento eventual ou do seu afastamento definitivo, na forma prevista nos parágrafos anteriores. §9.º I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II ** - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III **- quando houver o ajuizamento de ações idênticas. §10.º apenas de processos nitidamente urgentes, cabendo ao Presidente do Tribunal ou a quem o substitua decidir os pedidos liminares. §11.º Art. 105. I - “habeas corpus”; II - mandados de segurança; III - recurso ordinário em procedimento sumaríssimo; IV - agravo regimental; V - agravo de que trata o art. 557/CPC; VI - conflito de competência; VII - embargos de declaração; VIII - ação cautelar; IX - matéria administrativa; X **- exceção de suspeição e de impedimento; XI**- agravo de instrumento em ROPS. Art. 106. Especializadas ou das Turmas e conclusos ao Relator, se este estiver ausente por qualquer motivo, aqueles considerados de natureza urgente - que reclamem medida imediata - serão remetidos ao Vice-Presidente, ou para quem o estiver substituindo, pela chefia de gabinete, justificadamente, o qual decidirá, devolvendo os autos ao Relator depois de tomadas as medidas que forem determinadas. Parágrafo único. de natureza urgente - que reclamem medida imediata - serão remetidos ao Presidente em exercício. Art. 107. compensação. Parágrafo único. dos Juízes comunicadas por intermédio das presidências das Turmas, Seções ou Pleno, bem como aquela prevista no art. 189 deste Regimento. * ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 33 Art. 108. realizada nova distribuição, preventos o órgão julgador originário, o Redator do acórdão e seu Revisor, salvo se estes não se encontrarem em exercício, ocasião em que o feito será distribuído ao Juiz convocado para a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento. §1.º julgamento da fase de conhecimento, inclusive embargos de terceiro. §2.º com os recursos ordinários em procedimento sumaríssimo. §3.º determinada a realização de diligências, permanecerão o mesmo Relator e o mesmo Revisor, ainda que tenham sido vencidos, sem compensação, restabelecido o prazo de relatoria. Art. 109. de um deles acarretar agravo de instrumento, este deverá tramitar anexado aos autos do recurso recebido e ser distribuído ao mesmo Relator do processo principal para serem julgados simultaneamente. Art. 110. também alcança o Juiz que lhe substitua por prazo superior a 5 (cinco) dias, enquanto perdurar a substituição. Parágrafo único. de Relator ou Revisor, aos processos nos quais hajam aposto visto antes da assunção do cargo. Art. 111. Art. 112. processos para julgamento administrativo e de admissibilidade em recursos de revista serão redistribuídos e encaminhados ao Juiz mais antigo presente na sede, mediante compensação. §1.º Turmas. §2.º compensação de processos e recursos administrativos. §3.º anteriores, de modo imediato, comunicar à Diretoria de Distribuição para os fins de compensação. Art. 113. Tribunal Pleno relatório do período de substituição. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 34 §1.º vinculado, comparecerá às Sessões das Turmas, das Seções Especializadas e do Pleno, desde que convocado para esse fim, extraordinariamente. §2.º entre os seus vencimentos e os de Juiz do Tribunal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR Art. 114. I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazos para o seu atendimento; II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos; III - apresentar à Secretaria, em 10 (dez) dias, acórdão que lhe caiba redigir, salvo expressa disposição em contrário; IV - processar os mandados de segurança e as ações trabalhistas, bem como os incidentes de falsidade ou suspeição, atentado, habilitação, restauração e qualquer outro levantado pelas partes, podendo delegar poderes aos Juízes de primeiro grau para a prática dos atos que devam ser realizados na jurisdição destes; V - conceder vista dos autos, homologar as desistências e os acordos apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e determinar a baixa imediata do processo; VI - homologar as desistências de dissídios coletivos apresentadas no mesmo prazo do item anterior; VII - devolver, dentro de 20 (vinte) dias úteis, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu “visto”, ou proferindo decisão monocrática, salvo impedimento devidamente justificado; VIII - proferir despacho e decisões interlocutórias nos processos de competência originária no prazo de 5 (cinco) dias, salvo quando houver pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou concessão liminar da medida, hipótese nas quais deverá ser observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas; IX - submeter a quem compete as questões de ordem para o bom andamento dos serviços e para o aprimoramento das atividades do Tribunal; X - determinar diligência, quando for necessário, hipótese em que o prazo de 20 (vinte) dias úteis para relatoria será restituído; XI de liminar e de tutela antecipada, em mesa, na sessão imediatamente subseqüente; XII - disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos ou determinada a sua inclusão em mesa. Regimento Interno TRT 10ª Região - 35 Art. 115. I - proceder à revisão dos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis após seu recebimento, salvo impedimento devidamente justificado; II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos; III - disponibilizar minutas de votos no sistema informatizado, tão logo vistados os autos; IV - sugerir ao Relator diligências julgadas necessárias à perfeita instrução processual. CAPÍTULO IV DAS AUDIÊNCIAS Art. 116. no dia e hora designados pelo Juiz a quem couber a instrução do processo. Parágrafo único. responsável. Art. 117. a indicação dos respectivos números de inscrição na OAB, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências. Art. 118. da sala sem a permissão do Juiz que preside os trabalhos. CAPÍTULO V DAS PAUTAS DE JULGAMENTO Art. 119. na sessão que se seguir, obedecido o prazo para a respectiva publicação e as preferências legais. Art. 120. órgão, vedada a inclusão de processos de que não constem os vistos do Relator e Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator. §1.º e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal. §2.º processo na secretaria, salvo expressa determinação justificada e registrada em ata pelo presidente do órgão, com anuência dos demais membros. §3.º I - “habeas corpus”; II - dissídios de greve; ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 36 III - dissídios coletivos; IV - processos em que uma das partes seja maior de 65 (sessenta e cinco) anos e requeira a preferência de julgamento; V - mandados de segurança; VI - processos cujo Relator ou Revisor deva afastar-se do Tribunal em virtude de férias, licença, convocação ou aposentadoria; VII - recursos em procedimento sumaríssimo na fase de conhecimento; VIII - processos em que sejam partes ou interessadas empresas falidas ou em liquidação judicial ou extrajudicial; IX - processos em que o Relator ou o Revisor fundamentadamente invoque preferência para o julgamento por se tratar de matéria urgente; X - demais processos, relacionados por ordem alfabética das classes e, dentro de cada uma delas, por ordem crescente de numeração. Art. 121. retirados, via solicitação, pelo Juiz Relator ou Revisor, devendo ser devolvidos até o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da retirada. Parágrafo único retirados da Secretaria pelos componentes do órgão, devendo ser devolvidos até 24 (vinte e quatro) horas antes da correspondente sessão de julgamento. Art. 122. processo, disponibilizando-se pelo sistema informatizado a cada Juiz, com prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, cópias da capa do processo, da inicial, do parecer técnico-administrativo conclusivo e do despacho decisivo, se houver, e outras a juízo da Presidência do Tribunal. Art. 123. I - os “habeas corpus”; II - os embargos de declaração; III - a homologação de acordo em dissídio coletivo. IV V **- o julgamento do recurso suspenso em razão de vista, cujo processo foi devolvido no prazo regimental; VI **- o julgamento do recurso suspenso em razão do pedido feito pelo Juiz Relator ou Revisor. §1.º §2.º comunicação às partes, inclusive telefônica ou por e-mail, nos processos a que se refere o item I deste artigo e no caso a que se refere o parágrafo anterior. * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 37 §3.º homologação de acordo ou desistência. Art. 124. falta de “quorum”, motivo de força maior ou para realização de diligência, mediante deliberação do órgão respectivo. CAPÍTULO VI DAS SESSÕES Art. 125. extraordinárias. Art. 126. Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas. Art. 127. membros efetivos do órgão respectivo. §1.º mínima de 24 (vinte e quatro horas), salvo se todos dispensarem o prazo de antecedência. §2.º convocação não necessita ser publicada. Art. 128. decisões, sob pena de nulidade, salvo quando a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. §1.º Tribunal, a sessão será transformada em reunião em conselho, permanecendo na sala exclusivamente os Juízes. §2.º também de sua distribuição aos demais membros, aprovação e arquivamento, para posterior repasse àquele que o suceder na modernidade perante o Pleno. Art. 129. que estiverem em férias ou licença deverão ser comunicados, por escrito, na forma do “caput”e do §1.º do art. 78 deste Regimento. §1.º terão tais períodos considerados como suspensos, por interesse público, à conta da exigência do “quorum” específico e da vedação de convocação, para fins de gozo posterior dos dias correspondentes às sessões administrativas em que tenha atuado. * ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 38 §2.º pelo art. 79, §§ 1.º e 2.º, deste Regimento e art. 67, §1.º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 130. recurso em matéria administrativa, ações originárias contra decisão proferida em matérias administrativas e dos julgamentos de incidente de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou para a uniformização de jurisprudência. Parágrafo único. observará a ordem decrescente de antigüidade, após o voto do Presidente ou do Relator regimental. Art. 131. 15 (quinze) minutos a formação do “quorum”. Persistindo a falta de número, a sessão será encerrada, registrando-se em ata a ocorrência. Parágrafo único. máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao presidente levá-la à apreciação do respectivo órgão na sessão imediata às ausências. Art. 132. I - verificação do número de Juízes presentes; II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada Juiz, com 2 (dois) dias de antecedência e, após aprovada, será assinada pelo Presidente do Pleno, das Seções ou da Turma, ou por aquele em exercício; a) da discussão e aprovação das atas participarão exclusivamente os Juízes que estiveram presentes na sessão respectiva; b) o “quorum” para aprovação das atas de sessão é a metade dos Juízes que dela participaram. Em caso de afastamento definitivo de Juízes, que comprometa o “quorum” para aprovação da ata nos termos referidos, esta será feita pelos demais membros, com expressa menção à situação e justificativa da ressalva à previsão regimental; III - indicações e propostas; IV - divulgação do nome do Juiz que será convocado para eventual necessidade de desempate, observado o disposto no art. 39, XI, deste Regimento; V - e julgamento dos processos incluídos em pauta. Art. 133. do presidente. Parágrafo único. o caso, de Juízes que se declararam suspeitos ou impedidos, por despacho, nos autos respectivos, ou nas sessões anteriores. * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 39 Art. 134. pedido de vista ou motivo relevante argüido pelo Relator ou Revisor, o qual constará da certidão. Parágrafo único. querendo, manifestar-se-á verbalmente sobre a matéria em debate, com o registro na certidão apenas de sua conclusão, facultada a juntada do inteiro teor do parecer no prazo de 5 (cinco) dias, assegurando-se-lhe, ainda, o direito de vista para solicitar as requisições e diligências que julgar convenientes, bem como para extração de cópias das peças dos autos. Art. 135. relatório, for impedido ou suspeito. Art. 136. processos: I - com voto para desempate; II - cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes em gozo de férias, licenças ou convocados para o colendo Tribunal Superior do Trabalho; III - cujos Relatores ou Revisores sejam Juízes de primeiro grau desconvocados; IV - com sustentação oral por membro do Ministério Público do Trabalho; V - com inscrição de advogado para sustentação oral. Art. 137. no órgão oficial ou do seu conhecimento por qualquer meio e até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento, mediante assinatura, pelo advogado, do livro próprio, limitado a 3 (três) processos o deferimento de preferência para cada causídico. §1.º com respectivo registro na OAB, observadas, no que couber, as disposições do “caput”. §2.º que justifique o protesto pela apresentação posterior do respectivo instrumento. Art. 138. e observará as seguintes disposições: §1.º fará um resumo da matéria em discussão e antecipará sua conclusão, ouvindo-se em seguida o Revisor e os demais Juízes, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação ante a antecipação do resultado. Não desistindo os advogados da sustentação, o presidente concederá a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos, sucessivamente. §2.º do autor; havendo recurso adesivo, o do recurso principal. §3.º distribuído, podendo haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte) minutos, ante a relevância da matéria. * Emenda Regimental nº 01/2004 Regimento Interno TRT 10ª Região - 40 §4.º disciplinar; embargos de declaração; conflitos de competência; agravos de instrumento; e nos agravos regimentais, exceto quando interpostos contra despacho do Relator que indeferir liminarmente mandado de segurança, ação cautelar e ação rescisória. §5.º conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada. Art. 139. julgamento pelo tempo que o presidente julgar necessário, considerada a sua relevância, podendo cada Juiz usar da palavra, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator ou ao advogado, por intermédio do presidente. Parágrafo único. conveniente, ou a pedido de qualquer Juiz. Art. 140. voto do Revisor e dos demais Juízes, na ordem crescente de antigüidade, começando pelos Juízes Convocados, se houver. §1.º em casos excepcionais, a critério do presidente do órgão julgador. Durante os votos, não serão permitidos apartes ou interferências. §2.º Procuradoria, sempre por intermédio da presidência, no tempo antes referido. Art. 141. restringirem-se às respectivas conclusões, dispensada a leitura integral da fundamentação. Art. 142. Parágrafo único. sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria. Art. 143. devolvendo-se-lhe a faculdade de pedir esclarecimentos, na forma regimental, tudo no tempo de 5 (cinco) minutos. Art. 144. caberá o uso da palavra para esclarecimentos que ainda forem considerados necessários, pelo prazo de 5 (cinco) minutos. Art. 145. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 41 Art. 146. sendo-lhe facultado pedir vista regimental. Parágrafo único. Turma, para proferir voto de desempate, observados os art. 39, XI, e 132, IV, deste Regimento. Art. 147. somados os votos dessas correntes no que forem coincidentes. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de nenhuma soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos. Art. 148. pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. §1.º a requereu se declare habilitado a votar. §2.º sua prorrogação pelo Juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta. §3.º disponibilizar seu voto no sistema informatizado tão logo aponha o seu “visto” nos autos. §4.º de votação. É vedado aos demais Juízes votarem antes que o voto de vista seja proferido, ainda que para reformular seus votos. §5.º importará interrupção nem suspensão do prazo. §6.º 121 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). §7.º administrativas. Art. 149. ao prosseguir-se, serão considerados os votos já proferidos, ainda que o Magistrado afastado seja o Relator e seja outro o Juiz que presida a sessão, adotado o seguinte procedimento: I - poderão votar os Juízes ausentes no início do julgamento, desde que não exista impedimento, após esclarecimentos, caso necessários, por parte do Relator e Revisor; II - o Juiz que estiver participando pela primeira vez poderá solicitar que a matéria seja novamente relatada; III - concluída a votação da matéria preliminar, apenas o mérito será examinado; ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 42 IV - rejeitadas as preliminares, todos os Juízes, ainda que vencidos, votarão o mérito; V - poderá ser renovada a sustentação oral, mediante requerimento da parte, no caso de alteração da maioria dos julgadores presentes; VI - somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento será dado substituto ao ausente. Art. 150. Relator ou, se vencido este em questão considerada a matéria principal, o Juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Tribunal, Seção ou Turma fixar qual a matéria principal, por proposta do presidente. §1.º acórdão. §2.º transcrever, após as assinaturas regimentais, a justificação de seu voto. §3.º do Juiz que apresentou a divergência a redação do acórdão. Art. 151. Art. 152. do Corregedor, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou o despacho recorridos. Art. 153. independentemente de nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência sobre os demais para julgamento na sessão subseqüente. Parágrafo único. feitos sem julgamento, o presidente fará realizar uma ou mais sessões extraordinárias para o julgamento daqueles processos. Art. 154. Juízes que tomaram parte no respectivo julgamento, bem como o nome dos advogados que houverem feito sustentação oral ou solicitado o registro de presença, consignando os votos vencedores e os vencidos; remeterá em seguida os processos à unidade administrativa competente. Art. 155. e nelas se resumirá tudo quanto ocorrido na sessão. CAPÍTULO VII DOS ACÓRDÃOS Art. 156. apresentado para assinatura do representante do Ministério Público do Trabalho. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 43 Parágrafo único. Revisor; se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto seja coincidente com o do substituído. Não havendo mais, no Pleno, na Seção ou na Turma, nenhum Juiz que tenha acompanhado o Relator, o acórdão será assinado pelo respectivo presidente. Art. 157. a qual será aprovada pelo órgão juntamente com o voto. Parágrafo único. julgamento como acórdão, será dispensada ementa. Art. 158. Departamento de Imprensa Nacional, para publicação, preferencialmente, na primeira sexta-feira que se seguir, independentemente da aprovação da ata da sessão de julgamento. Parágrafo único. Presidente do Tribunal, salvo na hipótese de erro evidenciado na publicação, quando a autorização caberá ao presidente da Seção ou da Turma. Art. 159. ao estipulado ao Relator do acórdão, para remessa do voto à secretaria respectiva. Parágrafo único. considerando-se como declaração tácita de desistência por parte do requerente. Art. 160. e do voto vencedor, quando proferido oralmente, ao gabinete do Juiz que requerer juntada de voto. A certidão será remetida no mesmo dia de encaminhamento dos autos, se for o caso, ao gabinete do Redator do acórdão. Art. 161. Jurisprudência selecionar aqueles que devam compor a Revista do Tribunal, observada a representação de todos os órgãos e, tanto quanto possível, de todos os Juízes, inclusive convocados que, no respectivo período, tenham funcionado na Corte. TÍTULO V DO PROCESSO NO TRIBUNAL CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO Art. 162. dividido em Seções ou Turmas, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público poderá ser argüida pelo Relator, por qualquer dos Juízes, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelas partes, até o início da votação. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 44 §1.º á em conformidade com o disposto nos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil; se ocorrer em processo submetido ao julgamento do Plenário, este a decidirá, após audição do Ministério Público do Trabalho, anteriormente ao exame do mérito. §2.º reconheceu a relevância da argüição, permanecendo como Revisor aquele que já estava vinculado ao processo, salvo se Juiz Convocado, quando será substituído pelo Juiz Efetivo mais antigo que acompanhou a proposição §3.º parágrafos do CPC, poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional em julgamento, no prazo de 10(dez) dias. §4.º consideração o que sobre esta for decidido, voltará o processo à Seção ou Turma para julgamento do caso concreto que a motivou, ou passará o Tribunal a decidi-lo, sendo o feito da sua competência. Art. 163. Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público. Art. 164. Presidente, pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em discussão, o julgamento será suspenso, aguardando-se o retorno dos demais Juízes ausentes, em férias ou em licença, ou o provimento de vagas, se houver. CAPÍTULO II DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Art. 165. Região, reger-se-á pelo disposto nos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil. Art. 166. Súmula da Jurisprudência do Tribunal ou, com as peculiariedades cabíveis, quando necessária a sua revisão, sempre observados os critérios da atualidade e da especificidade. §1.º jurídicas, aí incluídas as leis locais, as normas coletivas ou regulamentos de empresa, matérias processuais ou regimentais, ressalvada a forma de valoração da prova, quando não houver previsão legal específica que a discipline. §2.º o reformular, pelo Ministério Público do Trabalho ou pelas partes, no caso destes até na sustentação oral. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 45 §3.º instruirão o requerimento com cópias do inteiro teor dos acórdãos divergentes, sob pena de indeferimento liminar. §4.º parte da Turma, da Seção ou do Tribunal Pleno. §5.º reiteradas de todas as Turmas, Seções ou ainda do Tribunal Pleno, cada qual no exercício de sua competência. Idêntico procedimento será aplicável quando a relevância do interesse público assim determinar. §6.º independer da apreciação da matéria objeto de divergência. Art. 167. lavrar-se-á o respectivo acórdão, com suspensão do processo, que permanecerá arquivado na secretaria da Turma, da Seção ou do Tribunal Pleno, conforme o caso. §1.º que o acatar, ainda que Juiz Convocado, quando suscitado pelas partes ou Ministério Público, não admitida nenhuma compensação. §2.º Juiz mais antigo que tenha participado do julgamento na Seção ou Turma e tenha acompanhado a proposta, observada para o Revisor em casos tais a regra do art. 169 deste Regimento. §3.º cópias do acórdão a que alude o §2.º e dos acórdãos divergentes oferecidos pelas partes, pelo Ministério Público ou referidos pelo Juiz suscitante. §4.º Art. 168. ciência do incidente a todos os Juízes, com o fito de ver sobrestados os julgamentos que contenham matéria idêntica. Em seguida os autos irão à Procuradoria Regional do Trabalho para os devidos fins. Art. 169. regimental, o qual, no prazo ordinário, lançará visto nos autos, incluindo-os em pauta. Art. 170. sessão de julgamento, encaminhará a todos os membros efetivos do Tribunal cópias do acórdão a que se refere o artigo 168 deste Regimento, além do inteiro teor dos precedentes divergentes nele referidos e do parecer do Ministério Público. Art. 171. presentes. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 46 §1.º voto da maioria simples constituirá precedente na uniformização da jurisprudência e valerá apenas para o caso em julgamento. §2.º Tribunal. Art. 172. e Revisor, os Juízes que tenham lavrado os acórdãos divergentes, quando presentes, o Presidente do Tribunal e demais membros, observada sempre a ordem crescente de antigüidade. §1.º admitido o incidente, sobre a interpretação a ser observada. §2.º §3.º Pleno, após a implementação do procedimento do art. 174, devolverá os autos à Seção ou Turma de origem, que prosseguirá no julgamento, respeitada a interpretação vencedora. §4.º principal, o resultado do incidente, arquivando-se aqueles. Art. 173. do voto vencedor e levado à apreciação do Tribunal Pleno, na primeira sessão após o julgamento. Parágrafo único. membros efetivos do Tribunal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão de julgamento. Art. 174. para o impulsionamento dos feitos sobrestados, observando-se, ainda, o disposto no art. 52 deste Regimento. Art. 175. deste Regimento. Art. 176. na forma prevista neste Regimento, e comunicado seu teor a todos os Magistrados da Região. CAPÍTULO III DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES Art. 177. autoridades judiciárias e entre autoridades judiciárias e administrativas da Região sujeitas à sua jurisdição. Regimento Interno TRT 10ª Região - 47 Art. 178. parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades judiciárias ou administrativas conflitantes. Art. 179. distribuirá na forma regimental. Art. 180. conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar uma das autoridades conflitantes para adotar, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 181. (dez) dias. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Ministério Público e a seguir o enviará à pauta para julgamento. §1.º independentemente da lavratura e da publicação do acórdão respectivo. §2.º CAPÍTULO IV DO DISSÍDIO COLETIVO, DA REVISÃO E DA EXTENSÃO Art. 182. designará a audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes e encaminhando aos suscitados cópia da inicial. Parágrafo único. Ministério Público do Trabalho, a audiência será realizada na forma do art. 185 e parágrafos deste Regimento. Art. 183. submeterá a homologação ao órgão competente na primeira sessão subseqüente, sendo ele o Relator do processo, dispensado o Revisor, bem assim a remessa prévia dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho que, todavia, oficiará em mesa ou emitirá parecer no prazo legal, se assim o requerer. Art. 184. Trabalho, ou sendo o acordo parcial, seguir-se-á a instrução e, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao seu encerramento, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para que esta opine. §1.º razões finais. §2.º §3.º e, devolvidos com os vistos respectivos, entrarão em pauta de julgamento. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 48 Art. 185. de conciliação será realizada no prazo máximo de 2 (dois) dias. §1.º seu visto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de igual prazo dispondo o Revisor. §2.º de publicação de pauta, sendo as partes e os Juízes cientificados com a antecedência mínima de 6 (seis) horas. CAPÍTULO V DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 186. de Direito investidos de jurisdição trabalhista ou pelo Tribunal Regional, nos casos previstos na legislação processual civil. Art. 187. devendo o autor cumular ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa, se for o caso. Parágrafo único. A impugnação será autuada apensa, ouvindo-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, o Relator, sem suspender o processo, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Art. 188. Regimento. §1.º liminarmente a petição inicial, cabendo da sua decisão agravo regimental. §2.º prazo não inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para contestar a ação. §3.º data para audiência de instrução, podendo delegar tais atribuições a Juiz do Trabalho de primeiro grau ou a Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista, sempre que entender conveniente. §4.º cumprimento. §5.º (dez) dias, a fim de produzirem razões finais, remetendo-se em seguida os autos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar. §6.º para aposição de vistos, após o que serão incluídos na pauta de julgamento. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 49 Art. 189. designado para redigir o acórdão combatido, ou que houver proferido a sentença atacada pela ação rescisória, mas dela não poderá ser Relator ou Revisor. Art. 190. do Trabalho. §1.º §1.º, da CLT, sob pena de deserção. §2.º depositará, no prazo legal do recurso, o valor da condenação, observado o disposto no art. 899, §§ 1.º a 6.º, da CLT. CAPÍTULO VI DAS AÇÕES CAUTELARES Art. 191. I - a autoridade judiciária a quem for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; III - a lide e o seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão; V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. medida cautelar for requerida em procedimento preparatório. Art. 192. Parágrafo único. principal. Art. 193. 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, contestar o pedido indicando as provas que pretenda produzir. Art. 194. se o contrário resultar da prova dos autos, cabendo ao Relator colocar o processo em pauta para julgamento na primeira sessão seguinte. Parágrafo único. Não havendo necessidade de realização de audiência, o Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho, encaminhará o processo para inclusão em pauta para julgamento pelo órgão competente para apreciação da ação principal na primeira sessão que se seguir à contestação. Regimento Interno TRT 10ª Região - 50 Art. 195. a outra parte, quando verificar que esta, sendo citada, poderá torná-la ineficaz; neste caso, poderá exigir a prestação de caução real ou fidejussória. Parágrafo único. para contestação contar-se-á da data da ciência da execução da medida preventiva. Art. 196. vier a ser instaurado. §1.º mesmo da medida cautelar. §2.º deferimento da medida liminar, quando esta for de caráter preparatório. Art. 197. único, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VII DO MANDADO DE SEGURANÇA Art. 198. judiciárias e administrativas da Décima Região, bem assim atos do próprio Tribunal e de seus órgãos. Art. 199. Processo Civil, será apresentada em duas ou mais vias, quantas necessárias, acompanhadas dos documentos que a instruem, e indicará, com precisão, a autoridade a que se atribui o ato impugnado. §1.º em poder de autoridade ou agente do Poder Público que lhe recuse a entrega do original ou certidão, o Relator preliminarmente requisitará por ofício a sua exibição ou cópia autêntica, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, sob as penas da lei. Caso o documento se encontre em poder da autoridade apontada como coatora, a sua requisição se fará no próprio instrumento de notificação. §2.º quantas necessárias à instrução do mandado. Art. 200. juízo competente. Parágrafo único. cabendo mandado de segurança no caso, o Relator indeferirá liminarmente a petição inicial, cabendo da decisão agravo regimental. Art. 201. para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, intimando, ainda, o litisconsorte passivo necessário, para se manifestar, quando for o caso, em igual prazo. Regimento Interno TRT 10ª Região - 51 §1.º inicial e dos documentos que a instruírem. §2.º a este encaminhará os autos para que informe e mande juntar as peças que entender necessárias. §3.º a data da expedição. §4.º o suprimento da omissão que tenha dado motivo ao “writ”, quando for relevante o fundamento e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, se deferida. §5.º apontada como coatora, serão os autos remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho para opinar. §6.º “visto”, após o que entrarão na pauta de julgamento. Art. 202. Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias. CAPÍTULO VIII DA SUSPEIÇÃO E DO IMPEDIMENTO Art. 203. por qualquer das partes nos casos previstos no art. 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 134 a 138 do Código de Processo Civil. §1.º autos, devolvendo-os ao Presidente do Tribunal, da Seção ou da Turma para redistribuição. Caso seja outro que não o Relator ou o Revisor, averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento, quando da sessão de julgamento, o que será registrado na ata pelo secretário. §2.º comunicado ao Relator para adequação de seu voto por intermédio da secretaria do órgão ao qual vinculado o processo. Art. 204. ao despachar a petição, o processo à Presidência do Tribunal, da Seção ou da Turma para redistribuição. Em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo os autos à Presidência do Tribunal, da Seção ou da Turma para autuação e distribuição do feito. Art. 205. Regional do Trabalho para que opine. §1.º seguida enviados à pauta para julgamento. Regimento Interno TRT 10ª Região - 52 §2.º Juiz recusado; sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-á ao Juiz o relatório ou a revisão, condenada a parte às custas. CAPÍTULO IX DO INCIDENTE DE FALSIDADE Art. 206. processando-se perante o Relator do processo principal, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 390 a 395 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO X DO RECURSO ORDINÁRIO, REMESSA “EX OFFICIO”, DO AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 207. e de instrumento, serão imediatamente conclusos ao Presidente do Tribunal, que os despachará. §1.º para a aposição dos seus vistos, sendo em seguida incluídos em pauta para julgamento. §2.º ou AI-RO). §3.º requerida no Juízo de origem, no prazo do recurso ou das contra-razões. Art. 208. para efeito de autuação. Art. 209. independentemente de despacho, imediatamente após o trânsito em julgado das respectivas decisões. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Art. 210. imediatamente autuado, distribuído ao Relator e remetido ao respectivo gabinete. Art. 211. serão os autos processuais remetidos à secretaria da Turma para inclusão na primeira pauta de julgamento. * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 53 Art. 212. no artigo 895, §1.º, inciso IV, da CLT e em seguida publicadas. §1.º efeito do disposto no “caput” deste artigo, o gabinete do Juiz Relator ou do Juiz autor do voto prevalecente remeterá à Secretaria da Turma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as razões de decidir. §2.º de julgamento apenas as respectivas razões e o registro de que, no mais, negou-se-lhe acolhida pelos fundamentos da própria sentença. Art. 213. §1.º, III, da CLT, com registro na certidão de julgamento. CAPÍTULO XII DO AGRAVO REGIMENTAL Art. 214. da publicação: I - das decisões proferidas pelo Corregedor nos pedidos de correição; II - da decisão do Presidente ou Relator que, pondo termo a qualquer processo, redundar em prejuízo para a parte e desde que não seja previsto outro recurso nas leis processuais; III - da decisão do Relator que indeferir petição inicial de ação rescisória; IV - da decisão do Relator que indeferir, liminarmente, mandado de segurança; V - da decisão do Relator que decretar a extinção de processo a ele distribuído; VI mandado de segurança, “habeas corpus” ou ação cautelar, bem como de antecipação de tutela em ações ordinárias. §1.º a respectiva identificação na capa dos autos. A petição de recurso conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. §2.º §3.º o processo ao órgão competente para apreciação da controvérsia, após a oitiva do Ministério Público do Trabalho, quando couber, e inclusão em pauta. §4.º a) fundamentada, servirá como acórdão, e, uma vez publicada para ciência das partes, serão os autos restituídos ao Relator para prosseguimento; b) ainda que vencido em qualquer aspecto. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 54 §5.º §6.º das palavras “AGRAVO REGIMENTAL”, cuja sigla serão as letras “AG”, observando o registro do novo recurso para fins estatísticos. CAPÍTULO XIII DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CPC Art. 215. notificação ou da publicação: I - das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que negarem seguimento a recurso, quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (“caput” do artigo 557 do CPC); II - das decisões monocráticas dos Juízes do Tribunal que emprestarem provimento a recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (parágrafo 1.º-A do artigo 557 do CPC). §1.º respectiva identificação na capa dos autos. §2.º §3.º o processo ao órgão competente para apreciação da controvérsia, após inclusão em pauta. §4.º a) fundamentada, servirá como acórdão, e, uma vez publicada para ciência das partes, serão os autos restituídos ao Relator para prosseguimento; b) ainda que vencido em qualquer aspecto. §5.º a pagar ao agravado multa entre 1 (um) e 10 (dez) por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (CPC, art. 557, §2.º). §6.º da palavra “AGRAVO”, cuja sigla será a letra “A”, observando o registro do novo recurso para fins estatísticos. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 55 CAPÍTULO XIV DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 216. omissão que devam ser sanadas, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou da ação originária. §1.º acórdão. §2.º que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão seguinte. §3.º do acórdão embargado, determinará previamente, em despacho fundamentado, a intimação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, pronunciar-se sobre o recurso. §4.º o seu visto e remeterá os autos ao Juiz Revisor, quando for o caso. §5.º ou ação ordinária, será dada vista a este, para os fins do parágrafo anterior. Art. 217. a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária. Art. 218. qualquer das partes. Parágrafo único. tal constatação, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1 (um) por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10 (dez) por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Art. 219. Art. 220. apreciá-los, ou recebê-los como agravo, conforme impuserem as circunstâncias do caso. CAPÍTULO XV DO PEDIDO DE CORREIÇÃO Art. 221. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 56 I - quando o Magistrado praticar ato que implique negligência no cumprimento dos deveres do cargo; II - quando o Magistrado tiver procedimento social incorreto; III - quando o Magistrado deixar de praticar ato processual dentro dos prazos previstos em lei. Art. 222. advogado, em petição dirigida ao Corregedor, na qual conste breve exposição dos fatos e pedido da medida pleiteada. Parágrafo único. qualquer cidadão. Art. 223. interessado, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. indeferirá liminarmente o pedido. Art. 224. convenientes, sempre cientes o autor e a autoridade envolvida. Art. 225. convenientes, se for o caso. Art. 226. entender cabíveis. CAPÍTULO XVI DOS PRECATÓRIOS E DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR Art. 227. assim pelas suas autarquias e fundações, em virtude de decisão transitada em julgado, serão feitas mediante precatórios, que serão identificados por “PREC”, e/ou requisição de pequeno valor, identificados por “RPV”, expedidos pelos Juízes da execução para o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, os quais, após serem protocolizados, serão autuados no respectivo departamento. Parágrafo único. requisições de pequeno valor serão baixadas pelo Presidente do Tribunal. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 57 Art. 228. produzidas nos autos principais, essenciais à compreensão dos fatos ocorridos, conforme disciplinado em instrução normativa do colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Regional. Art. 229. Tribunal determinará a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para atestar a regularidade formal do precatório. Parágrafo único precatório, somente poderá haver correção de inexatidões materiais ou de erros de cálculos. §2.º Art. 230. ofício à devedora para que inclua, em seu orçamento, a verba necessária ao pagamento integral e corrigido da dívida, de acordo com o artigo 100, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal. §1.º dezembro, se procedeu à inclusão, em seu orçamento, das importâncias correspondentes aos precatórios apresentados até 1.º de julho. §2.º o Juízo que fez a requisição, devendo a secretaria da Vara do Trabalho fazer a juntada do documento aos autos do respectivo processo. §3.º ao Presidente do Tribunal a instauração de pedido de intervenção, de acordo com o disposto nos artigos 34, inciso VI, e 35, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 231. Parágrafo único. requerimento do credor, e, de falta de pagamento nas requisições de pequeno valor, o Presidente do Tribunal ordenará o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. CAPÍTULO XVII DOS PROCESSOS NÃO ESPECIFICADOS Art. 232. o processo trabalhista e, em caso positivo, observar-se-á o seu rito específico. Parágrafo único. * ** Emenda Regimental nº 02/2006 Regimento Interno TRT 10ª Região - 58 CAPÍTULO XVIII DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS Art. 233. de sua competência recursal, se o desaparecimento nele tiver ocorrido. Art. 234. distribuirá, sempre que possível, ao Juiz que funcionou como Relator no processo desaparecido. Art. 235. Processo Civil, competindo ao Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à homologação pelo órgão competente. Art. 236. documentos e atos de que dispuser, dando vista às partes. Art. 237. origem quanto aos atos que nesta se tenham realizado, sendo em seguida remetido o processo ao Tribunal, onde se completará a restauração e se procederá ao julgamento. TÍTULO VI DAS VARAS DO TRABALHO Art. 238. Art. 239. segundo modelo aprovado pelo Tribunal. Parágrafo único. Art. 240. secretaria correspondente. Art. 241. Trabalhista, designado pelo Presidente do Tribunal dentre os Juízes Titulares das Varas do Trabalho locais. §1.º ato do Presidente e terá seu termo coincidente com o fim do mandato deste. §2.º específicos, ou será apoiado em tais funções pela própria secretaria da Vara, acrescida de tantos servidores quantos sejam necessários aos serviços administrativos peculiares ao Foro. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 59 §3.º próprio Juiz Titular da Vara, com o apoio da respectiva secretaria. §4.º pelos Juízes presentes à sede, observada a ordem de antigüidade. Para outros afastamentos, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz-Vice-Diretor do Foro ou Juiz-Diretor Interino. §5.º do Foro em atividades judiciárias ou administrativas de sua competência. Art. 242. I - administrar o prédio do Foro; II - dirigir os serviços judiciários comuns a todas as Varas, tais como os concernentes à distribuição, protocolo geral, contadoria, execução de mandados, depósito judicial e outros vinculados ao Foro Trabalhista, observadas as normas pertinentes, quando estabelecidas pelo Tribunal; III - funcionar como Juiz-Distribuidor; IV - ajustar com outros Juízes-Diretores de Foro a execução de atividades administrativas ou de apoio judiciário comuns; V - indicar ao Presidente do Tribunal servidores para exercerem funções gratificadas próprias do Foro; VI - representar o Tribunal em solenidades locais às quais não compareça nenhum dos Juízes do Tribunal; VII - expedir portarias “ad referendum” do Presidente do Tribunal e prolatar despachos pertinentes ao exercício de suas atribuições administrativas e judiciárias; VIII - exercer as demais competências administrativas delegadas pelo Presidente do Tribunal relativas à administração do Foro ou gerais às secretarias das Varas; §1.º administrativas desenvolvidas. §2.º Diretor de Foro quando não observarem o Regimento Interno e demais resoluções do Tribunal, as portarias do Presidente ou os provimentos do Corregedor Regional. §3.º Trabalho. Art. 243. demais titulares de antigüidade superior aos requerentes. Art. 244. concordância de todos os demais Auxiliares de antigüidade superior aos requerentes e do Juiz Presidente do Tribunal (art. 32, XXXVI, RI), sempre observado o disposto no parágrafo único do art. 245 deste Regimento. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 60 Art. 245. funcionar como Juiz Auxiliar, bem como disporá acerca da criação, estrutura e funcionamento do gabinete do Juiz Auxiliar, garantida a este a indicação dos servidores a serem nomeados. Parágrafo único. consulta ao Juiz Titular da Vara, que poderá recusá-lo, de forma escrita e fundamentada, competindo ao Presidente do Tribunal decidir o impasse. Art. 246. o fato por este, serão os autos, com as razões do Magistrado apresentadas em 10 (dez) dias, com documentos e rol de testemunhas, remetidos ao Tribunal para julgamento pela 2.ª Seção Especializada. Parágrafo único. deste Regimento. Art. 247. ou serventuários será apresentada, em processos em tramitação nas Varas do Trabalho, ao respectivo juízo em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade que caiba ao interessado falar nos autos. §1.º §2.º e julgará em seguida. TÍTULO VII DOS SERVIDORES CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 248. da Justiça do Trabalho da 10.ª Região somente se fará nos termos do art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal. Art. 249. admissão, a designação para os cargos de livre provimento, a requisição com ou sem ônus de servidor de outro órgão, dar-se-ão com a observância às disposições legais atinentes à matéria. * Regimento Interno TRT 10ª Região - 61 Parágrafo único. por servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, observada, em qualquer caso, a existência de limitação legal. Art. 250. cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive de qualquer dos Juízes do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade. Art. 251. de servidores do quadro, devendo constar do respectivo ato o cargo, o nível ou padrão e a referência do vencimento ou proventos . Parágrafo único. e promoção, deverão ser publicados no Boletim Interno, que circulará quinzenalmente. Art. 252. expediente diário, todos os servidores da Justiça do Trabalho da 10.ª Região, excetuados os ocupantes de funções comissionadas de nível CJ-01 a CJ-04. Parágrafo único. Presidente do Tribunal. Art. 253. do TRT da 10.ª Região estarão sujeitos às penas constantes do art. 127 da Lei n.º 8.112/90. Art. 254. I - o Tribunal Pleno, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - o Presidente do Tribunal, nas demais hipóteses. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 255. de primeiro grau equiparados aos Juízes Federais. Art. 256. Justiça do Trabalho da 10.ª Região em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados, como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de carnaval; os dias da Semana Santa da quarta-feira ao domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1.º e 2 de novembro; 8 de dezembro e, em cada Município, aqueles feriados locais equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais. ** Regimento Interno TRT 10ª Região - 62 Art. 257. 775 e seu parágrafo único da CLT e 184 e seu §1.º, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 258. serão exercidas, até posterior deliberação, pela Secretaria do Tribunal Pleno e pelo respectivo secretário. Art. 259. de 6 (seis) anos para que os atuais ocupantes de cargos em comissão atendam à exigência de conclusão de curso de Direito ali estabelecida, contados da publicação deste Regimento. §1.º da publicação deste Regimento, poderão exercê-lo desde que comprovem a satisfação do requisito exigido no §2.º de continuidade, fica expressamente autorizada no prazo supra referido. Art. 260. constituídas na data da publicação do presente Regimento Interno. Art. 261. União, revogadas as disposições em contrário.