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Regimento Interno - Tribunal Regional do Trabalho - 12ª região (Santa Catarina)

TÍTULO I



DO TRIBUNAL





CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 1º - São órgãos da Justiça do Trabalho da 12ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - os Juízes do Trabalho.

Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tem sede em Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Seções Especializadas;

III - as Turmas;

IV - a Presidência;

V - a Corregedoria.

Parágrafo único - Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor.



Art. 4º - O Tribunal funcionará em sua composição plena e dividido em Seções Especializadas e Turmas, na forma da lei e das disposições deste Regimento.

Parágrafo único - Não poderão funcionar simultaneamente Juízes titulares ou convocados, nas seguintes condições:

a ) cônjuges;

b ) parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.



Art. 5º - Ao Tribunal Regional do Trabalho cabe o tratamento de "egrégio Tribunal"; seus membros, com designação de "Juízes do Tribunal", têm o tratamento de "Excelência".

Art. 6º - O Juiz vitalício que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 7º - A antigüidade dos Juízes Titulares da Vara de Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho será determinada, sucessivamente:



I - pela data do exercício;



II - pela data da posse;



III - pela data da nomeação;



IV - pela ordem cronológica de abertura da vaga ocupada.



Parágrafo único - Os critérios estabelecidos nesse artigo referem-se à nova classe.





Art. 8º - A antigüidade dos Juízes do Trabalho Substitutos será determinada, sucessivamente:



I - pela data do exercício;



II - pela data da posse;



III - pela data da nomeação;

IV - pela classificação no concurso;



V - pelo tempo de serviço público;



VI - pela idade.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL




Art. 9º - O Tribunal é presidido por um de seus Juízes, desempenhando outro o cargo de Vice-Presidente.

Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos em votação secreta dentre os Juízes do Tribunal mais antigos, para mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição.

Parágrafo único - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita na última sessão antes da eleição. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)



Art. 11 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos até a primeira quinzena do mês de novembro e tomarão posse até a terceira semana do mês de dezembro subseqüente, em sessão solene, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro, admitido voto por correspondência, em caso de afastamento do Juiz, desde que preservado o seu sigilo. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Parágrafo único - Os Presidentes de Turmas serão eleitos pelos membros respectivos, na primeira sessão subseqüente à posse dos novos dirigentes do Tribunal, observadas as prescrições deste Regimento.



Art. 12 - A eleição obedecerá às seguintes normas:

I - antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 02 (dois) membros do Tribunal para escrutinadores;



II - a eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo para o qual concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um "X" assinalando o escolhido;

III - aos Juízes afastados, temporariamente, do exercício de suas funções, por motivo de férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, devem ser remetidas cédulas próprias, com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possam enviar voto pelo correio, sob registro, caso assim o desejarem. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior ao da eleição;



IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante, mediante sua assinatura;

V - ao início da votação serão abertas, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores para ser conferido o ofício e delas ser retirada a sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os Juízes presentes;

VI - a eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente;

VII - considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais de metade dos votos;

VIII - no caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os Juízes cuja votação tenha empatado. Persistindo o empate, será eleito o mais antigo.



Art. 13 - Vagando, no curso do biênio, os cargos de Presidente, Vice-
-Presidente ou Corregedor, proceder-se-á, dentro de quinze dias, à eleição do sucessor para o tempo restante, salvo, no caso do Presidente, se o período que faltar for de duração inferior a um ano, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente ou o Juiz do Tribunal que se seguir ao substituído, na ordem de antigüidade, não se lhes aplicando as inelegibilidades previstas neste Regimento.

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO


Art. 14 - O Tribunal Pleno compõe-se de todos os seus Juízes efetivos.

Parágrafo único - O Tribunal, em sua composição plena, deliberará com a presença, além do Presidente, de 09 (nove) dos seus Juízes. ( O dispositivo previsto neste parágrafo foi restabelecido pela Resolução Administrativa nº 095/2006 , publicada no DJSC de 18-08-2006, p. 52, revogando a Resolução Administrativa nº 085/2003 , de 10-9-2003, publicada no DJSC de 23-9-2003, ps. 174/175)



Art. 15 - Compete ao Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, em sua composição plena:

I - Processar e julgar, em última instância, os pedidos de reconsideração das penas de natureza administrativa por ele próprio impostas.

II - Julgar:

a) as argüições de inconstitucionalidade em processos de sua competência originária e as que lhe forem submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas;

b) as uniformizações de jurisprudência em processos que lhe forem submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas;

c) os habeas corpus , mandados de segurança e os agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do próprio Tribunal; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o habeas corpus )

d) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

e) os incidentes e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;



f) os conflitos de competência;

g) as exceções de suspeição e de impedimento de seus membros;

h) os incidentes de falsidade;



i) j ulgar os recursos que lhe forem submetidos pelo Relator, na forma do inc. XI do art. 84, sempre que reconhecer o interesse público na assunção de competência.

III - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

Art. 16 - Compete ao Tribunal Pleno, pelo voto de seus Juízes efetivos,
além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

I - elaborar e votar o Regimento Interno, bem como apreciar e votar o Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e os membros das Comissões Permanentes do Tribunal e lhes dar posse na forma das disposições deste Regimento;

III - julgar os pedidos de aposentadoria formulados por Juízes e servidores, bem como os expedientes relativos a direitos e vantagens dos Juízes da Região e quaisquer outros assuntos administrativos de competência originária do Tribunal, autuados como processo administrativo, desde que sob essa forma lhe sejam submetidos pelo Presidente;

IV - julgar os recursos de natureza administrativa, cabíveis das decisões das autoridades vinculadas ao Tribunal, interpostos pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei, caso em que este deverá ser observado;



V - conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus Membros;



VI - resolver as reclamações contra a lista de antigüidade dos Juízes de primeira instância, as quais deverão ser oferecidas dentro de 15 (quinze) dias após sua publicação;

VII - deliberar sobre a realização de concursos para provimento dos cargos de Juiz Substituto e dos cargos de Servidores dos Quadros de Pessoal da Região, votar as instruções pertinentes, organizar as respectivas comissões de concursos, aprovar a classificação final dos candidatos, autorizar as nomeações ou contratações e decidir, em última instância, os recursos interpostos contra os seus atos;

VIII - deliberar sobre promoção e progressão funcionais;

IX - deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo Presidente ou mediante proposta de qualquer Juiz do Tribunal;

X - deliberar sobre a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas e alterações das áreas de atividades ou especialidades dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Região;

XI - aprovar os modelos de vestes talares;

XII - estabelecer os dias das sessões ordinárias do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas, bem como convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, mediante proposta de qualquer de seus membros;

XIII - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

XIV - aprovar as tabelas de diárias devidas aos Juízes e aos servidores da Região;

XV - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por qualquer de seus membros sobre a ordem dos serviços ou a interpretação deste Regimento, cabendo, quanto a esta, igual direito à Procuradoria Regional do Trabalho;

XVI - elaborar as listas para promoções pelo critério de merecimento, integradas por Juízes de carreira, procedendo aos escrutínios para sua formação, de acordo com as prescrições da Lei e deste Regimento;

XVII - deliberar sobre o afastamento do cargo de Juiz denunciado;

XVIII - julgar os processos disciplinares para imposição de quaisquer penas aos Juízes, por faltas cometidas no exercício dos seus cargos, assegurando-lhes ampla defesa.




CAPÍTULO IV

DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS


Art. 17 - O Tribunal tem duas Seções Especializadas: uma, para o julgamento de dissídios coletivos (SDC); outra, para o julgamento de dissídios individuais (SDI).

§ 1º - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 07 (sete) Juízes do Tribunal, no total de 09 (nove) membros.

§ 2º - A Seção Especializada em Dissídios Individuais é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 08 (oito) Juízes do Tribunal, no total de 10 (dez) membros.

Art. 18 - Observada a ordem de antigüidade no Tribunal, os Juízes escolherão a Seção Especializada de que preferirem participar.

§ 1º - O Juiz convocado para substituir temporariamente no Tribunal participará da composição da Seção em que o Juiz substituído tiver assento.



§ 2º - Somente o Presidente do Tribunal ficará excluído da distribuição de processos nos órgãos de que participar, assim como aquele que o substituir, quando a substituição for igual ou superior a 05 (cinco) dias, observado quanto ao Vice-Presidente o disposto no parágrafo único do art. 32.



Art. 19 - O " quorum " mínimo para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 05 (cinco) Juízes e o da Seção Especializada em Dissídios Individuais é de 06 (seis) Juízes. (O dispositivo previsto neste artigo foi restabelecido pela Resolução Administrativa nº 095/2006 , publicada no DJSC de 18-08-2006, p. 52, revogando a Resolução Administrativa nº 085/2003 , de 10-9-2003, publicada no DJSC de 23-9-2003, ps. 174/175)



Art. 20 - As Seções Especializadas obedecerão, em seu funcionamento, às seguintes normas:

I - o Juiz que presidir a sessão somente votará no caso de empate;

II - para compor o " quorum " mínimo de funcionamento das Seções Especializadas, serão convocados Juízes da outra Seção;

III - na hipótese de afastamento de Juiz do Tribunal por período superior a 30 (trinta) dias, será convocado Juiz Titular de Vara em sua substituição;

IV - o Juiz Presidente do Tribunal publicará, anualmente, no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, a constituição das Seções Especializadas.





Art. 21 - Mediante aprovação do Tribunal Pleno, o Juiz do Tribunal poderá mudar de Seção Especializada por permuta ou em caso de vaga.



Art. 22 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos :

I - Processar e julgar:

a) ações de dissídio coletivo, de extensão de decisão e de revisão de dissídio coletivo ajuizadas perante o Tribunal;

b) embargos opostos a seus acórdãos;

c) incidentes e ações incidentais de qualquer natureza, em processos de sua competência;

d) agravos regimentais;



e) exceções de suspeição e de impedimento de seus membros.



II - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.



Art. 23 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Individuais :

I - Processar e julgar:

a) habeas corpus e mandado de segurança contra atos de Juiz de 1º grau; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o habeas corpus )



b) ações:

1. anulatória;

2. declaratória;

3. rescisória;

4. cautelar;

c) agravo regimental;

d) embargos opostos aos seus acórdãos;

e) incidentes e ação incidental de qualquer natureza, em processos de sua competência;

f) exceções de suspeição e de impedimento de seus membros.

II - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

CAPÍTULO V
DAS TURMAS
Art. 24 - As Turmas serão compostas de 5 (cinco) Juízes, dos quais apenas 3 (três) participarão do julgamento.

Art. 25 - Da formação das Turmas não participarão o Presidente, o Vice-
-Presidente e o Corregedor.

Art. 26 - Compete a cada Turma, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, processar e julgar todos os feitos cuja competência não seja atribuída ao Tribunal Pleno e às Seções Especializadas e, privativamente, deliberar sobre as seguintes matérias:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar o nome do servidor indicado pelo Presidente para o cargo de Secretário da Turma;

III - processar e julgar as exceções de suspeição e de impedimento de seus membros, as habilitações incidentes, as argüições de falsidade e a restauração de autos pendentes de sua decisão;

IV - julgar as argüições de nulidade;

V - julgar os agravos regimentais contra atos do seu Presidente ou dos Relatores em processos de sua competência;

VI - decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

Art. 27 - A distribuição dos lugares a serem ocupados pelos participantes das sessões das Turmas observará os mesmos critérios estatuídos para as sessões do Tribunal Pleno, no que couber.

Art. 28 - As Turmas somente poderão deliberar estando presentes, pelo menos, 03 (três) Juízes. (redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2004 , Publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222, que excluiu a expressão “dos seus”)

Art. 29 - Poderá qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para outra, comprovando motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso mediante a aprovação por maioria simples do Tribunal Pleno, ressalvada a sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.

Art. 30 - Na ocorrência de vaga, o Juiz nomeado funcionará na Turma em que ela se tiver verificado.

CAPÍTULO VI
DA PRESIDÊNCIA
Art. 31 - Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

I - dirigir e representar o Tribunal;

II - convocar as sessões do Tribunal e das Seções Especializadas, ordinárias e extraordinárias, presidi-las, colher os votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento e proclamar os resultados dos julgamentos;

III - nomear os Juízes Substitutos aprovados em concurso, observada a ordem de classificação, e expedir os atos de promoção, remoção e disponibilidade dos Juízes Substitutos e Juízes Titulares de Varas;

IV - conciliar e instruir os dissídios coletivos, ou delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando ocorrerem fora da sede;

V - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão de decisão que houver fixado o valor da ação para fins de alçada;

VI - despachar as petições, homologar as desistências e, facultativamente, os acordos, nos dissídios individuais, apresentados antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, até a sua baixa;

VII - homologar as desistências, nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria;

VIII - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

IX - submeter à apreciação e votação do Tribunal projeto do Regulamento Geral dos Serviços e suas alterações;

X - conceder férias, licenças e outros afastamentos aos Juízes de primeira instância e aos servidores;

XI - conceder prorrogações de prazo para os atos da posse e da entrada em exercício dos servidores;

XII - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajudas de custo aos Juízes e servidores da Região;

XIII - prover os cargos em comissão, bem como designar servidores para exercer funções comissionadas. Os Secretários e servidores das Turmas e os Secretários das Comissões Permanentes serão indicados pelos respectivos Presidentes; os Assessores e demais servidores dos Gabinetes dos Juízes do Tribunal e da Corregedoria, pelos respectivos titulares; e os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e demais funções comissionadas, pelo seu Juiz Titular;

XIV - propor ao Tribunal a designação da Comissão de Concurso para admissão de servidores, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções e critérios a serem adotados;

XV - antecipar e prorrogar o expediente dos servidores da Região;

XVI - visar as folhas de pagamento dos Magistrados, Juízes classistas e servidores da Região;

XVII - organizar a lista de antigüidade dos Juízes de primeira instância no primeiro mês de cada ano;

XVIII - decidir os pedidos e reclamações de natureza administrativa, que não sejam de competência do Tribunal, formulados pelos Juízes de primeira instância e pelos servidores;

XIX - submeter à aprovação do Tribunal a Proposta Orçamentária e supervisionar a execução orçamentária;

XX - instituir a Comissão Permanente de Licitações e designar os seus membros e respectivos suplentes;

XXI - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar essas atribuições ao Ordenador da Despesa;

XXII - autorizar e aprovar as Concorrências e Tomadas de Preços;

XXIII - submeter ao Tribunal, depois de auditados , a Tomada de Contas do Ordenador da Despesa e o Balanço Anual do Tribunal, que permanecerão à disposição de seus Juízes, com os documentos que os instruírem, pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, encaminhando-os, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, corrigindo erro ortográfico para constar auditados em lugar de auditoriados)

XXIV - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração pública e ordenar o seu cumprimento;

XXV - conceder vista dos autos às partes ou aos seus procuradores antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, até a sua baixa;

XXVI - expedir os atos de remoção ou permuta dos Juízes Titulares de Varas, aprovadas pelo Tribunal;

XXVII - exercer a Direção Geral do Foro Trabalhista, podendo delegá-la a Juiz Titular de Vara, que a exercerá no âmbito de sua respectiva jurisdição;

XXVIII - determinar a autuação, como processo administrativo, de assuntos de interesse para a administração do Tribunal, para submeter à apreciação e deliberação deste;

XXIX - determinar a republicação de acórdãos, a retificação e a reautuação dos processos sujeitos à sua competência;

XXX - determinar, na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previsto no art. 67, a classe a ser observada na autuação do feito;

XXXI - deliberar e disciplinar sobre plantões ou sobreaviso para atendimento em situações emergenciais pelos Juízes de primeiro grau e servidores;

XXXII - apreciar os pedidos de liminares e demais medidas que reclamem urgência, ou delegar competência, nos processos recebidos antes da distribuição em feriados, sábados ou domingos e recesso forense;

XXXIII - delegar ao Vice-Presidente as suas atribuições, quando necessário.

Art. 32 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente e o Corregedor, em caso de férias, licenças, impedimentos, afastamentos ou ausências ocasionais, e suceder ao primeiro, no caso de vaga, se esta ocorrer após o decurso de mais de metade do respectivo mandato;

II - auxiliar o Presidente do Tribunal na execução das atribuições a ele conferidas, sempre que necessário.

Parágrafo único - O Vice-Presidente participará das sessões e das deliberações do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, bem como da distribuição de todos os feitos de sua competência originária, salvo quando no exercício da Presidência, em razão de afastamento do Presidente ou quando investido de funções delegadas pela Presidência, por prazo superior a 14 (catorze) dias. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2006 , publicada no DJ/SC de 12-07-2006, p.56)

CAPÍTULO VII
DA CORREGEDORIA
Art. 33 - O cargo de Corregedor será desempenhado por um dos Juízes do Tribunal, sendo o seu titular eleito na mesma oportunidade da eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 34 - O Corregedor exerce correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 12ª Região, com as seguintes atribuições:

I - exercer correição nas Varas do Trabalho e nos Serviços de Distribuição de Primeira Instância da 12ª Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

II - realizar, por deliberação própria ou do Tribunal, quando constatar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, inspeções correcionais nos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;

III - conhecer das reclamações e sugestões relativas aos serviços judiciários ;

IV - processar e julgar reclamações correcionais contra atos praticados no processo pelos Juízes de primeira instância, atentatórios à boa ordem processual, quando não houver recurso específico ou a possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei;

V - aprovar os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidos pelos Juízes de primeiro grau;

VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários da primeira instância da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;

VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da primeira instância da Justiça do Trabalho;

VIII - apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas;

IX - aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários de primeira instância;

X - relatar os processos administrativos disciplinares relativos aos Juízes.

§ 1º - As reclamações previstas no inc. IV deste artigo deverão ser oferecidas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado, ou da data da notificação do despacho, no caso de pedido de reconsideração, obedecido o seguinte procedimento:

a) a reclamação tramitará na Secretaria da Corregedoria, onde será protocolada e autuada, devendo ser apresentada em duas vias, acompanhadas de cópia dos documentos que a instruam;

b) a reclamação será encaminhada, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Corregedor, para despacho inicial. Se conhecida, solicitará informações ao Juiz reclamado, remetendo-lhe, juntamente, a segunda via da petição inicial e as cópias dos documentos;

c) o Corregedor poderá ordenar a suspensão, até 30 (trinta) dias, do ato ou despacho impugnado;

d) poderá o Corregedor rejeitar de plano a reclamação, se intempestiva ou deficientemente instruída, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível;

e) recebendo o pedido, o Corregedor determinará, de imediato, a notificação do Juiz reclamado para responder aos termos da reclamação;

f) o prazo para o Juiz reclamado prestar as informações é de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação;

g) o Corregedor disporá do prazo de 05 (cinco) dias para julgar a reclamação .

§ 2º - É facultado ao Juiz de primeiro grau interpor agravo regimental, para o Tribunal, da decisão do Corregedor nas reclamações correcionais.

Art. 35 - O Corregedor participará das sessões e deliberações do Tribunal Pleno.

CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE DE TURMA
Art. 36 - Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir a sessão da Turma, dirigindo os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

II - requisitar Juízes, mediante solicitação do Presidente da 1ª Turma para o Presidente da 2ª Turma, do Presidente da 2ª Turma para o Presidente da 3ª Turma, do Presidente da 3ª Turma para o Presidente da 1ª Turma, para integrar o órgão que presidem, a fim de compor o " quorum " ou para proferir voto de desempate;

III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar os resultados dos julgamentos;

V - indicar ao Presidente do Tribunal, ouvidos seus pares, na forma e para os fins legais, os servidores que devam funcionar nas Secretarias das Turmas, inclusive o Secretário;

VI - convocar sessões extraordinárias;

VII - manter a ordem e o decoro nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no ano anterior;

IX - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correcionais aprovadas pela Turma, ou as que ele próprio entender necessárias;

X - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

XI - justificar a ausência dos membros da Turma, até 03 (três) sessões consecutivas, tomando as providências, se for o caso, para que se cumpra o inc. II deste artigo;

XII - redistribuir processos entre os membros da Turma, inclusive embargos declaratórios, mediante sorteio, nas hipóteses previstas em lei;

XIII - assinar a ata das sessões;

XIV - determinar a baixa dos processos à instância inferior, quando for o caso;

XV - sortear Juiz da Turma para compor " quorum " ou desempatar votação de outra Turma, mediante rodízio.

CAPÍTULO IX
DOS GABINETES DOS JUÍZES DO TRIBUNAL
Art. 37 - Cada Juiz do Tribunal terá um assessor, bacharel em direito, de sua livre indicação, nomeado pelo Presidente do Tribunal.

CAPÍTULO X
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 38 - Compete ao Juiz mais antigo do Tribunal, no exercício de seu cargo, substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos temporários ou eventuais e, na falta deste, substituir o Presidente, nas mesmas condições. Na hipótese de substituição do Presidente, por prazo superior a 07 (sete) dias, se o exercício coincidir com a audiência de distribuição, o substituto ficará excluído desta, que será feita de forma equânime entre os demais Juízes em exercício nas Turmas.

Art. 39 - Em caso de vacância ou afastamento de Juiz do Tribunal, por período superior a 30 (trinta) dias , será convocado, em substituição, Juiz Titular de Vara do Trabalho da Região.

§ 1º - O Presidente do Tribunal, atendendo à necessidade do trabalho e de acordo com a conveniência da administração, convocará, por primeiro, os Juízes Titulares de Varas do Trabalho da Capital e de São José e, após, os Juízes Titulares de Varas de outras jurisdições, respeitada a ordem de antigüidade.

§ 2º - A convocação será formal, e a não-aceitação deverá ser expressa por escrito e implicará a convocação imediata do Juiz subseqüente.

§ 3º - Ficam excluídos da convocação os Juízes que tiverem acúmulo não justificado de processos para julgamento.

§ 4º - O gozo de licença de qualquer tipo por período superior a 15 (quinze) dias ou o gozo de férias pelo Juiz convocado nos termos do § 1º fará cessar imediatamente a convocação.

§ 5º - A designação dos Juízes convocados para constituir as Turmas respeitará, preferencialmente, a vinculação dos Juízes aos processos que lhes foram distribuídos em decorrência de convocação anterior.

§ 6º - A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, facultada a renovação, a cada seis meses, de 50% (cinqüenta por cento) dos Juízes convocados, permanecendo aqueles por último convocados, ou, no caso de simultaneidade de data de convocação, o mais antigo.

§ 7º - As convocações estarão sempre condicionadas à não-oneração extraordinária do Erário.

Art. 40 - Nos casos de afastamento de Juiz até 30 (trinta) dias, se comprometido o " quorum " de julgamento, será convocado Juiz Titular de Vara para atuar no Tribunal.

Art. 41 - O Juiz do Tribunal afastado temporariamente do exercício de suas funções será convocado para participar nas deliberações e votações nos processos a que esteja vinculado como Relator ou Revisor e nos relativos às matérias administrativas e disciplinares.

§ 1º - Será feita comunicação escrita ao Juiz afastado sobre a data e a finalidade da sessão convocada.

§ 2º - É faculdade do Juiz afastado comparecer à sessão em atendimento à convocação que lhe for endereçada.

TÍTULO II
DOS JUÍZES
CAPÍTULO I
DO ACESSO, DAS PROMOÇÕES E DA REMOÇÃO
Art. 42 - O acesso e as promoções dos Juízes serão feitos, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, observadas as disposições deste Título. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o termo “acesso” no presente título e neste artigo 42)

Art. 43 - Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal ou de Juiz Titular de Vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os Juízes Titulares, ou, conforme o caso, a todos os Juízes Substitutos, por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico e, ainda, por edital publicado no órgão oficial, constando o critério do acesso ou da promoção . (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Os Juízes que não quiserem participar do procedimento de acesso ou de promoção à vaga aberta deverão manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça . (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, em substituição ao parágrafo único)

§ 2º - Consideram-se inscritos os Juízes integrantes do quinto que não se manifestarem no prazo previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Art. 44 - O acesso e a promoção por antigüidade recairá em Juiz Titular de Vara ou em Juiz Substituto que ocupar o primeiro lugar na lista para esse fim organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Na apuração da antigüidade, aplicar-se-á o estabelecido nos arts. 7º e 8º deste Regimento, conforme o caso.

§ 2º - Nas promoções por antigüidade, é permitido ao Tribunal, pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, obstar a promoção do Juiz mais antigo.

Art. 45 - Para efeito de acesso e promoção por merecimento, a indicação dos nomes pelo Tribunal será feita, obrigatoriamente, por meio de lista tríplice organizada e votada por seus Juízes efetivos. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade a ser observada para fins de acesso e promoção de Juízes, caso o número seja fracionado, haverá arredondamento para o maior número inteiro seguinte, se a fração for igual ou superior a meio (zero vírgula cinco); caso seja inferior, deverá ser desprezada. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, em substituição ao parágrafo único)

§ 2º - O Juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de acesso e promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Art. 46 - O Juiz que integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade e não quiser concorrer à promoção, nos termos do parágrafo 1º do art. 43, continuará a integrá-la para efeitos de formação da lista tríplice. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que substituiu o termo “parágrafo único” por “parágrafo 1º”)

Art. 47 - No acesso e na promoção por merecimento, a indicação far-se-á em votação nominal, aberta e fundamentada, dela constando o juiz de maior desempenho na atuação jurisdicional, observados os critérios objetivos de produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Antes de se iniciar a votação, o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 2º - Para a formação da lista tríplice de acesso e promoção por merecimento serão feitas três votações, votando cada Juiz em um único nome de cada vez, sendo nela incluído o Juiz que obtiver maioria simples. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 3º - O nome incluído na lista será excluído das votações seguintes. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 4º - Não atingido o quorum previsto no parágrafo 2º, em terceiro escrutínio, será incluído o Juiz que obtiver o maior número de votos. Havendo empate, será incluído o Juiz mais antigo. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 5º - Em se tratando de promoção, após formada a lista tríplice haverá uma quarta votação, com a conseqüente promoção do Juiz que obtiver maioria simples dos votos . (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 6º - Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver maioria simples, considerando o número de votantes presentes. Havendo empate, será promovido o Juiz mais antigo na forma deste Regimento. (Este parágrafo está revogado pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJSC de 13-12-2005, ps. 222/223, uma vez que a previsão nele contida foi contemplada nos parágrafos anteriores)

CAPÍTULO II
DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 48 - O Juiz tomará posse perante o Tribunal e prestará o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República".

§ 1º - O termo de posse, que se lavrará em livro próprio, será lido, no ato, pelo Secretário, que o subscreverá, assinando-o o Presidente e o empossado.

§ 2º - O ato da posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrada em exercício, contados da data da posse, asseguradas as prorrogações nos termos estatuídos em lei.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 49 - Os Juízes do Tribunal, Juízes Titulares de Varas e Juízes Substitutos terão férias individuais de 60 (sessenta) dias no ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais.

§ 1º - Os Juízes do Tribunal deverão requerer as férias com 15 (quinze) dias de antecedência do início de seu gozo. Em caso de prorrogação, será obedecido o mesmo requisito.

§ 2º - As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e no máximo por 02 (dois) períodos, desde que autorizado o acúmulo pelo Tribunal.

§ 3º - Os Juízes Substitutos terão direito ao gozo de férias anuais após 12 (doze) meses de exercício.

Art. 50 - Não poderão afastar-se, em gozo de férias ou licenças, simultaneamente, salvo por motivo de doença:

I - o Presidente e o Vice-Presidente;

II - no Tribunal Pleno, mais da metade dos seus Juízes efetivos;

III - nas Turmas, mais de 02 (dois) Juízes efetivos. (Este inciso foi excluído pela Resolução Regimental nº 002/2004 , Publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222)

Art. 51 - Os Juízes de primeira instância terão suas férias sujeitas à escala, atendida, sempre que possível, a conveniência de cada um.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e, até o mês de dezembro, organizará a escala para vigorar no ano seguinte.

Art. 52 - As licenças para tratamento de saúde dos Juízes serão concedidas pelo Tribunal, mediante laudo de seu serviço médico, ou atestado por ele ratificado, observado o art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando for o caso.

CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO

DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS

Art. 53 - Os Juízes do Trabalho Substitutos, pertencentes ao Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quando necessário, serão lotados pela Presidência do Tribunal nas Varas do Trabalho do Estado, atendendo à manifestação de preferência deles e observada a ordem de antigüidade, segundo o disposto no art. 8º deste Regimento.

§ 1º - Possuindo os Juízes do Trabalho Substitutos como fundamento funcional maior a substituição, poderá a Presidência do Tribunal, por necessidade de serviço e no interesse da administração, efetivar as relotações que se fizerem necessárias, ao exato teor do art. 656 da CLT.

§ 2º - A distribuição das atividades jurisdicionais no âmbito da Vara deverá ser feita de comum acordo entre o Juiz Titular e o Juiz do Trabalho Substituto, de forma que assegure a efetividade da prestação jurisdicional, vedada a interferência deste em questões administrativas de pessoal e material.

Art. 54 - Os Juízes do Trabalho Substitutos poderão ser designados pela Presidência do Tribunal para substituição em qualquer das Varas do Trabalho pelo período de afastamento do respectivo titular, assumindo, conseqüentemente, a jurisdição plena da Unidade Judiciária.

§ 1º - As designações efetuadas na forma do caput deste artigo serão sempre a título precário, podendo o Juiz ser afastado a qualquer momento por ato da Presidência, inclusive para o exercício de nova substituição.

§ 2º - O Juiz, quando se deslocar da Vara do Trabalho de sua lotação, fará jus à diária, nos termos da legislação específica e regulamento próprio.

§ 3º - O número de audiências designadas e dos processos em pauta para o período de afastamento do Titular não deverá ser diferenciado daquele habitualmente praticado na Unidade Judiciária.

CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 55 - O processo de verificação da invalidez do Juiz, para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a seu requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por solicitação da Corregedoria Geral ou Regional da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo na impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal diligenciar para a sua obtenção.

Parágrafo único - Considerar-se-á inválido o Juiz que, por qualquer causa física ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.

Art. 56 - Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício.

Art. 57 - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 58 - Será assegurada ao Juiz ampla defesa, pessoalmente, ou através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe será concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Juiz poderá, na defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 59 - A invalidez do Juiz deverá ser atestada pela Junta Médica do Tribunal.

§ 1º - O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o paciente.

§ 2º - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 60 - Concluindo pela invalidez de Juiz do Tribunal, a Corte comunicará a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.

CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 61 - O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurada, em qualquer hipótese, a defesa prévia do Juiz.

Art. 62 - O processo disciplinar tramitará na Secretaria da Corregedoria do Tribunal, em segredo de justiça.

Seção II
Da Advertência e da Censura
Art. 63 - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância e nos casos previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 64 - No procedimento para apuração das faltas, deverão ser aplicadas as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 65 - Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e censura:

I - o Presidente do Tribunal ou o Corregedor, tomando conhecimento, " ex officio " ou por representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem prejuízo da observância das pertinentes disposições deste Regimento;

II - será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;

III - havendo necessidade, serão ordenadas diligências para o perfeito esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;

IV - encerrada a instrução, após o relatório, iniciar-se-á a votação pelo Presidente ou Relator, seguido pelo Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade.

Seção III

Da Perda do Cargo, da Disponibilidade

e da Remoção Compulsória

Art. 66 - O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do Juiz obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

TÍTULO III
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 67 - Os processos de competência do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas serão autuados por classes, com as seguintes designações e subdivisões:

I - AÇÕES

a) ação anulatória ....................................................................... (AT-NUL)

b) ação declaratória .................................................................... (AT-DEC)

c) ação rescisória ........................................................................ (AT-RES)

d) processo cautelar ................................................................... (AT-CAU)

II - AGRAVOS

a) agravo de instrumento da 1ª instância ...................................... (AI-TRT)

b) agravo de instrumento para o TST ............................................ (AI-TST)

c) agravo de petição ................................................................... (AG-PET)

d) agravo regimental .................................................................. (AG-REG)

e) agravo regimental originário ................................................ (AG-REG-O)

III - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ................................................ (CC)

IV - DISSÍDIOS COLETIVOS

a) dissídio coletivo originário ......................................................... DC-ORI)

b) extensão de decisão ............................................................... (DC-EXT)

c) revisão de dissídio coletivo ...................................................... (DC-REV)

V - EXCEÇÕES

a) Impedimento ........................................................................... (EX-IMP)

b) incompetência ......................................................................... (EX-INC)

c) suspeição .............................................................................. (EX-SUS)

VI -” HABEAS CORPUS ” .................................................................. (HC)

VII - INCIDENTE DE FALSIDADE .................................................... (IF)

VIII- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS .............................................. (IT)

IX - MANDADO DE SEGURANÇA .................................................... (MS)

X – PRECATÓRIO .......................................................................... (PRE)

XI - PROTESTO JUDICIAL ............................................................... (PJ)

XII - PROCESSO ADMINISTRATIVO

a) aplicação de penalidades .......................................................... (PA-PEN)

b) matéria administrativa ............................................................ (PA-MAD)

c) processo disciplinar .................................................................. (PA-DIS)

d) recurso administrativo ............................................................ (PA-RAD)

e) representação ......................................................................... (PA-REP)

XIII - RECURSO ORDINÁRIO ........................................................ (RO)

a) recurso ordinário voluntário .............................................................. (V)

b) recurso adesivo ............................................................................... (A)

c) reexame necessário ..................................................................... (RXN)

d) recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ..................... (RO-VES)

XIV - RECURSO DE MULTA ............................................................ (RM)

XV - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ................................................. (RAUT)

XVI - REVISÃO DO VALOR DA CAUSA ......................................... (RVC)

XVII - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ............. (ARG-INC)

XVIII - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .................. (UN-JUR)

Parágrafo único - Os processos de competência originária e os processos de competência recursal do Tribunal e das Turmas terão numeração seqüencial distinta.

Art. 68 - Recebidos, os processos serão classificados, protocolados e autuados pelo Serviço de Cadastramento e Protocolo, ressalvado o disposto no art. 147, e após serão remetidos aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223), corrigindo erro material para constar art. 147 onde constava art. 150)

Parágrafo único - As alterações dos registros procedidos dependerão de deliberação do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou de suas Turmas, ou de determinação da respectiva Presidência.

CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS


Art. 69 - As audiências de distribuição de processos serão públicas, realizadas semanalmente, em dias designados pelo Presidente.

§ 1º - A distribuição far-se-á mediante sorteio em cada classe, por processo e cadeira, a cada Juiz em exercício, sendo as situações excepcionais decididas pelo Presidente.

§ 2º - Os processos de competência originária do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e os de rito sumaríssimo serão distribuídos diariamente e logo após o seu recebimento.

§ 3º - Não participarão da distribuição de processos, em qualquer órgão judicante que integrem, os Juízes nos sessenta dias que antecedem à aposentadoria compulsória. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2004 , publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222)

Art. 70 - A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus , reexame necessário, medidas cautelares e recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo.

§ 1º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou Turma, a prevenção será do Órgão Julgador.

§ 2º - Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Juiz designado para lavrar o acórdão.

§ 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

Art. 71 - Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor o Juiz que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda.

Art. 72 - Com a distribuição do processo fica o Relator vinculado, independentemente de seu "visto", salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição; em caso de afastamento a qualquer título, aplicar-se-á o disposto no art. 116 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento ou suspeição, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação.

Art. 73 - O Juiz que for eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor nos processos que já lhe tenham sido distribuídos.

Art. 74 - Estão sujeitos à revisão os processos de dissídio coletivo, ação trabalhista e recurso ordinário, à exceção deste último quando admitido em razão do provimento de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese prevista no art. 76.

Parágrafo único - A distribuição de processos de competência de Turma ao Revisor far-se-á simultaneamente com a do Relator, sendo sorteado Revisor o número da cadeira, aleatoriamente, entre os membros que integram a Turma. Os autos, aposto o "visto" do Relator, serão encaminhados ao Revisor que estiver em exercício na cadeira. Os processos de competência originária do Tribunal serão distribuídos aleatoriamente para Revisor entre os membros que integram o Pleno e as Seções Especializadas, após o "visto" do Relator.

Art. 75 - Quando o recurso ou o processo de competência originária já tenha sido apreciado pelo Tribunal, por Seção Especializada ou por uma das Turmas, em caso de retorno para novo julgamento, será distribuído ao Relator e também ao Revisor que nele tenham atuado, salvo no caso de afastamento definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias. Não se achando em exercício o Relator ou Revisor, ou estando de qualquer modo impedido, será distribuído ao Juiz que estiver em exercício na respectiva cadeira.

Art. 76 - Quando, no mesmo processo, houver a interposição de mais de um recurso e o não-acolhimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este tramitará simultaneamente ao recurso admitido e será distribuído ao mesmo Juiz Relator do processo principal, para serem julgados na mesma sessão.

Parágrafo único - O agravo de instrumento, nessa hipótese, será também distribuído a Revisor.

Art. 77 - Será Redator do acórdão nos embargos de declaração, mesmo quando vencido no julgamento destes, o Relator do acórdão embargado.

Parágrafo único - Não se achando em exercício, ou estando de qualquer modo impedido o Juiz Relator do acórdão embargado, será Redator o Revisor ou, se igualmente impedido, o primeiro Juiz que o seguir na ordem de antigüidade que tenha participado do julgamento.

Art. 78 - O Relator e o Revisor não poderão devolver o processo em razão da entrada em gozo de férias ou licença especial.

Art. 79 - A distribuição será suspensa durante o afastamento do Juiz por motivo de férias, licença especial ou licenças previstas nos arts. 69 a 73 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 80 - Após a distribuição, os autos subirão à conclusão do Relator ou do Revisor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 81 - As partes ou seus procuradores poderão ter vista dos autos por 05 (cinco) dias improrrogáveis, antes da distribuição, por despacho do Presidente do Tribunal, ou do Relator, após distribuídos, desde que não tenham sido colocados em pauta.

Art. 82 - Vencido o prazo fixado no artigo anterior, a Secretaria tomará imediata providência para a cobrança dos autos. Não devolvidos no qüinqüídio, certificará o ocorrido, com conclusão à autoridade competente, que aplicará as sanções previstas no art. 195 do Código de Processo Civil.

Art. 83 - Salvo contra-indicação médica, o Juiz licenciado poderá proferir decisão em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu "visto" como Relator ou Revisor.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR


Art. 84 - Compete ao Relator:

I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazos para o seu atendimento;

II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

III - apresentar à Secretaria, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo, o processo com o acórdão que lhe caiba redigir; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

IV - processar mandado de segurança, habeas corpus e demais ações, bem como incidentes de falsidade ou suspeição, podendo delegar poderes aos Juízes de primeira instância para a prática dos atos que devam ser realizados na sua jurisdição;

V - decidir sobre pedido de homologação de acordos e de desistência apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, ressalvada a competência do Órgão Colegiado;

VI - homologar as desistências de dissídios coletivos, apresentadas no mesmo prazo do item anterior;

VII - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até devolução dos autos com acórdão em Secretaria;

VIII - conceder vista dos autos, desde que o processo não tenha sido colocado em pauta;

IX - devolver, dentro de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), contados do recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu "visto", salvo aqueles sujeitos ao rito sumaríssimo que devem observar o prazo estabelecido na legislação específica;

X - determinar a retificação e a reautuação dos processos de sua competência;

XI - ocorrendo relevante questão de direito, que seja conveniente prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal, propor seja o recurso julgado pelo egrégio Tribunal Pleno, que, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, poderá fazê-lo, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC.

Art. 85 - Os autos, aposto o "visto" do Relator, serão encaminhados ao Revisor, imediatamente após a distribuição respectiva.

Art. 86 - Compete ao Revisor exercer as atribuições previstas nos incs. I e II do art. 84 e proceder à revisão dos autos no prazo de 14 (catorze) dias, reduzido para 07 (sete) em caso de dissídio coletivo; compete-lhe, ainda, na sessão de julgamento, manifestar-se sobre o relatório, votando em seguida ao Relator.

CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 87 - Devolvidos pelo Revisor, os autos serão colocados em pauta para julgamento, na sessão que se seguir, obedecido o prazo para a respectiva publicação.

Art. 88 - A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria, com prévia autorização do Presidente do Órgão, vedada a inclusão de processos de que não conste o visto do Relator e do Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator.

§ 1º - A pauta será publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal.

§ 2º - Organizar-se-á a pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de entrada do processo na Secretaria e, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funciona como Relator e Revisor.

§ 3º - Poderão o Relator e o Revisor solicitar preferência para o julgamento de processos que entendam de manifesta urgência.

§ 4º - Terão preferência, ainda, os processos de dissídio coletivo, mandados de segurança, agravos de instrumento e de petição, habeas corpus, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição , embargos de declaração, rito sumaríssimo e os processos cujo Relator e Revisor devam afastar-se do Tribunal por motivo de férias ou licença.

§ 5º - Dar-se-á preferência, igualmente, aos processos em que sejam interessadas empresas em liquidação judicial, concordata ou falência, assim como aqueles em que figure como parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que tenham por objeto exclusivo o pagamento de salários. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, para fazer constar 60 anos onde se lê 65 anos – art. 71 da Lei nº 10.741/2003)

Art. 89 - Independem de publicação e inclusão em pauta:

I - " habeas corpus ";

II - embargos de declaração;

III - conflito de competência;

IV - agravo regimental, salvo no caso de despacho do Relator que indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança;

V - processo administrativo.

§ 1º - A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe de publicação, nos casos de urgência.

§ 2º - Far-se-á notificação postal, por mandado, fac-símile, correio eletrônico, ou qualquer outra espécie de pronta comunicação às partes, inclusive telefônica, nos processos a que se refere o item I e nos casos de que fala o § 1º deste artigo.

§ 3º - Não depende de inclusão em pauta e publicação o processo em que as partes requeiram homologação de acordo ou desistência.

Art. 90 - Incluído o processo em pauta, a suspensão do seu julgamento só poderá ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério do Relator, com o referendo do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma, e só será retirado de pauta para diligência mediante deliberação do Colegiado respectivo.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 91 - As sessões do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão em dias úteis, previamente designados e alteráveis, em qualquer época, por decisão do Tribunal, mediante publicação no órgão oficial.

Art. 92 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando necessárias e mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das respectivas Turmas, ou pela maioria absoluta dos seus Juízes, publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando se tratar de sessão extraordinária destinada ao julgamento dos processos remanescentes de sessão ordinária.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá ser designado local diverso da sede do Tribunal para a realização de sessões, afixando-se o respectivo edital no quadro de editais e avisos de sua sede, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 93 - As sessões administrativas realizar-se-ão, de preferência, em dias não coincidentes com os das sessões ordinárias, para elas convocados todos os Juízes efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser tratada.

Art. 94 - O Tribunal, observado o disposto no art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal de 1988, a requerimento de qualquer dos Juízes, e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões administrativas em reservadas. O mesmo procedimento poderá ser adotado em sessão jurisdicional, mas, neste caso, os votos dos Juízes só serão colhidos depois de tornada pública a sessão.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, somente permanecerão na sala de sessões, além dos Juízes, o Procurador Regional do Trabalho e o Secretário do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma.

§ 2º - Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 95 - Nas sessões do Tribunal, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, tendo à sua direita o representante da Procuradoria Regional do Trabalho. O Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira lateral à direita e, em seqüência, iniciando-se pelos Juízes vitalícios, a partir da primeira cadeira lateral à esquerda, terão assento os demais, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal, alternadamente.

Parágrafo único - Nas sessões das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 96 - Aberta a sessão, na hora regimental, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do " quorum ". Persistindo a falta de número, a sessão será encerrada.

Parágrafo único - Sendo necessário, poderá o Presidente do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma fazer as convocações indispensáveis para a formação do " quorum ".

Art. 97 - Nas sessões do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas, os trabalhos observarão a seguinte ordem:

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada Juiz com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

III - indicações e propostas;

IV - julgamento dos processos incluídos em pauta.

Art. 98 - O Presidente manterá a ordem na sessão, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuar os desobedientes.

Art. 99 - Anunciado o julgamento do processo e sendo apregoado, nenhum Juiz poderá retirar-se do recinto sem a vênia do Presidente.

Parágrafo único - Fará o pregão o Secretário.

Art. 100 - Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.

Art. 101 - Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir voto, exceto quando não houver participado da sessão durante a leitura do relatório, ou for impedido de acordo com a lei.

Art. 102 - Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de advogados para sustentação oral, com sua presença ou não, bem como aqueles cujos Relatores ou Revisores tenham de se retirar ou que tenham sido convocados exclusivamente para o respectivo julgamento.

§ 1º - Será permitida aos advogados, a partir da publicação da pauta no órgão oficial, a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, correio eletrônico e telefone, objetivando a inscrição para sustentação oral no âmbito deste Tribunal.

§ 2º - Somente serão aceitas as inscrições efetivadas via fac-símile, correio eletrônico e telefone que forem recebidas pela Secretaria do Órgão Julgador até às 17 horas do dia que anteceder à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

§ 3º - A inscrição através das modalidades mencionadas no § 1º constitui faculdade outorgada aos interessados, os quais, querendo, poderão inscrever-se pessoalmente nas Secretarias dos Órgãos Julgadores deste Tribunal, até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.

§ 4º - As inscrições feitas através das modalidades previstas no § 1º deverão ser enviadas diretamente ao endereço eletrônico ou ao equipamento conectado à linha telefônica da Secretaria do Órgão Julgador perante o qual será feita a sustentação oral.

§ 5º - Os advogados, quando forem requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna, estando obrigados ao uso da beca, conforme modelo aprovado pelo Tribunal, e de traje social condizente a juízo do Presidente da sessão.

Art. 103 - Depois de anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará o relatório do processo mediante exposição circunstanciada da causa.

§ 1º - Findo o relatório, após ouvido o Revisor, dará o Presidente a palavra aos procuradores das partes, regularmente inscritos, para sustentação oral das razões formuladas nos autos pertinentes à matéria " sub judice ", pelos prazos improrrogáveis de 10 (dez) minutos e de 5 (cinco) minutos, neste caso quando se tratar de recursos de agravos.

§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o forem, o autor.

§ 3º - Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo será distribuído proporcionalmente entre eles.

Art. 104 - Após a sustentação oral ou sem ela, será proporcionada a discussão da matéria em julgamento, podendo cada Juiz usar da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator, dirigindo-se, inicialmente, ao Presidente.

Parágrafo único - Antes de encerrada a discussão, poderá, também, o representante do Ministério Público do Trabalho intervir, quando julgar conveniente ou a pedido de qualquer Juiz.

Art. 105 - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que iniciará com o Relator, seguido do Revisor e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade, começando pelo mais antigo.

§ 1º - Cada Juiz, exceto o Relator e o Revisor, terá 05 (cinco) minutos para proferir seu voto.

§ 2º - Se o Revisor não divergir do Relator, o Presidente consultará os Juízes em bloco.

§ 3º - Nas sessões administrativas do Tribunal Pleno, após o voto do Relator, quando houver, votarão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor; não havendo Relator, após o voto destes, votarão os Juízes do Tribunal, observada a ordem de antigüidade.

Art. 106 - As questões preliminares ou prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º - A votação das preliminares será feita separadamente.

§ 2º - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a parte a sane, no prazo que lhe for determinado.

§ 3º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se todos os Juízes presentes, inclusive os vencidos em qualquer das preliminares.

§ 4º - Quando o mérito se desdobrar em questões distintas, a votação poderá realizar-se sobre cada uma, sucessivamente, devendo o Relator mencioná-las em seu todo, desde logo, após a votação das preliminares.

§ 5º - Antes de proclamado o resultado, na preliminar ou no mérito, pode o Juiz reconsiderar seu voto.

Art. 107 - Nos casos em que o Tribunal, ao examinar recurso que verse sobre questões independentes entre si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito acolhida pelo Juízo a quo , ou então declarar a nulidade do processo em decisão que guarda relação tão-somente com uma parte do pedido, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento será suspenso quanto às demais questões, ficando vinculados os Juízes Relator e Revisor, e determinar-se-á o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova sentença apenas quanto aos pedidos ligados à preliminar ou prejudicial afastada ou à nulidade declarada, ressalvado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil;

II - no retorno do processo ao Tribunal serão mantidas as autuações e numerações anteriores. Havendo a interposição de novos recursos, o Relator determinará o encaminhamento dos autos ao Serviço de Cadastramento e Protocolo para registro e retificação da autuação;

III - na hipótese prevista no item anterior, o Ministério Público do Trabalho deverá ter nova vista dos autos em que emitiu parecer.

Art. 108 - Iniciada a votação, não serão permitidos apartes ou intervenções enquanto o Juiz estiver proferindo voto.

Parágrafo único - Entre a tomada de um voto e outro será permitido ao advogado inscrito para sustentação oral e ao representante do Ministério Público prestarem esclarecimentos, mas, apenas, sobre matéria de fato.

Art. 109 - O Relator e o Revisor, após proferirem voto, poderão aduzir os esclarecimentos que considerarem necessários.

Art. 110 - Nenhum Juiz, parte ou procurador tomará a palavra sem que ela lhe seja dada, previamente, pelo Presidente.

Art. 111 - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 112 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser computados os votos dessas correntes, nas matérias em que forem coincidentes. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que não obtiverem maioria, e prevalecerá a que reunir, por último, a maioria dos votos.

Art. 113 - Os Juízes poderão pedir vista do processo após proferidos os votos pelo Relator e pelo Revisor. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declarar habilitado a votar.

§ 1º - O pedido de vista não impede que votem os Juízes que se declararem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos na primeira sessão subseqüente, observada a preferência estabelecida neste Regimento para o julgamento.

§ 2º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será suspenso e o prazo de adiamento, fixado no parágrafo anterior, será dividido de comum acordo, de modo a facultar-lhes o exame do processo.

§ 3º - A passagem dos autos de um Juiz para outro será feita mediante registro na Secretaria competente.

Art. 114 - Computando-se os votos já proferidos, o julgamento suspenso prosseguirá na sessão seguinte, desde que presentes o Relator e o Revisor, salvo quando afastados definitivamente ou por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - Dar-se-á substituto ao ausente apenas quando indispensável para decidir nova questão surgida durante o julgamento abrangente de matéria já votada.

§ 2º - Considera-se afastamento definitivo a cessação de convocação de Juiz Substituto.

Art. 115 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se vencido este na matéria considerada principal, o Juiz que primeiro divergiu do Relator em favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar o que constitua matéria principal em julgamento.

§ 1º - Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado pelo Tribunal deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

§ 2º - O Relator vencido encaminhará o relatório aprovado em sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Gabinete do Juiz designado para redigir o acórdão.

§ 3º - Quando o Relator requerer a juntada de voto vencido ou qualquer outro Juiz requerer juntada de justificativa de voto, eles deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior;

§ 4º - O Juiz que primeiro divergiu do Relator em favor da tese vencedora deverá encaminhar as razões de decidir ao Gabinete do Relator ou Redator designado, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se idêntico procedimento na hipótese de embargos de declaração sobre o referido item.

Art. 116 - O Presidente do Tribunal somente terá voto de desempate, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público e na votação de matérias e recursos administrativos, na qual participará com os demais Juízes.

§ 1º - Caso haja empate em julgamento em que a Presidência esteja impedida, não lhe competindo o desempate, prevalecerá o voto proferido pelo Juiz mais antigo presente na sessão.

§ 2º - Em se tratando de votação de matérias administrativas, o Presidente votará com os demais Juízes e, havendo empate, terá o voto de qualidade.

Art. 117 - As decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, salvo na hipótese de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 118 - Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderão ser feitas apreciações ou críticas.

Art. 119 - No julgamento de recurso de atos, decisões ou despachos do Presidente, do Vice-Presidente no exercício da Presidência, do Corregedor ou do Relator, não votarão os autores do ato impugnado, mas, ocorrendo empate, prevalecerão o ato, a decisão ou o despacho recorridos.

Art. 120 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos, o Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das Turmas convocará uma ou mais sessões extraordinárias para o seu julgamento, a partir do primeiro dia útil subseqüente, independentemente de publicação de pauta.

Art. 121 - Findos os trabalhos da sessão, o Secretário do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas certificará nos autos a decisão, os nomes dos Juízes que participaram do julgamento e os votos vencedores e os votos vencidos e remeterá os processos ao Gabinete do Juiz Redator do acórdão, exceto se este estiver afastado por qualquer motivo, quando a respectiva Secretaria deverá proceder ao encaminhamento dos autos, observando, conforme o caso, as disposições contidas nos arts. 77, parágrafo único, e 135 deste Regimento.

§ 1º - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do respectivo Órgão, registrando, com clareza e concisão, todas as ocorrências, dentre as quais, necessariamente:

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

II - nome do Presidente ou do Juiz que o substituir na Presidência da sessão ou do julgamento;

III - o nome dos Juízes presentes e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho;

IV - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, recurso ou requerimento apresentados na sessão, o nome das partes e a decisão adotada, com registro dos votos vencidos e do nome daqueles que houverem produzido sustentação oral.

§ 2º - A ata da sessão, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 122 - As Resoluções do Tribunal, em processos administrativos, serão fundamentadas; as decisões em processos de caráter contencioso serão adotadas por acórdão.

Parágrafo único. As resoluções administrativas e regimentais serão numeradas seguidamente e publicadas no órgão oficial.

CAPÍTULO VI
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Seção I
Incidente de Uniformização de Jurisprudência


Art. 123 - A uniformização da jurisprudência do Tribunal reger-se-á pelas disposições previstas nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil e neste Regimento.

Art. 124 - Reconhecida a divergência, o julgamento será suspenso, sendo o acórdão lavrado pelo Juiz que suscitou o incidente ou pelo Relator.

Art. 125 - Publicado o acórdão, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, após, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer no prazo de 15 (quinze) dias e proporá o teor do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno, se for o caso.

Art. 126 - Com o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal para inclusão em pauta.

Parágrafo único - Será Relator no Tribunal Pleno o Juiz que haja lavrado o acórdão proferido no incidente. Em se tratando de Juiz convocado, deverá figurar como Relator no Tribunal Pleno um de seus membros efetivos, a quem couber, por sorteio, o julgamento do incidente.

Art. 127 - A decisão do Tribunal Pleno é irrecorrível, cabendo ao Órgão Julgador, no qual foi suscitado o incidente, aplicar, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada.

Art. 128 - A tese acolhida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno será objeto de enunciado, que terá numeração seqüencial e indexação alfabética específicas e será publicada no órgão oficial por três vezes consecutivas.

Parágrafo único - Os enunciados poderão ser revistos mediante proposta formulada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou de qualquer das Turmas à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e encaminhará o pedido para análise ao Tribunal Pleno, através da Presidência.

Seção II

Questões de Interesse Público

Art. 129 - O julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno, na forma prevista no inc. XI do art. 84, observará o seguinte procedimento:

I - acolhendo a Turma a proposta do Relator, os autos serão por ele submetidos ao Tribunal Pleno na primeira sessão superveniente;

II - fica assegurado ao advogado inscrito para fazer sustentação oral na sessão da Turma o direito de fazê-lo perante o Tribunal Pleno;

III - aceita a assunção da competência, o Colegiado passará imediatamente ao julgamento do recurso;

IV - se o Tribunal Pleno entender que não existe interesse público capaz de justificar o deslocamento da competência, determinará a devolução dos autos à Turma, que julgará o recurso na primeira sessão superveniente, independentemente de inclusão em pauta;

V - partindo a proposta de Juiz convocado, o processo será distribuído a um dos Juízes integrantes do Colegiado.

CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 130 - As audiências para instrução e julgamento dos feitos de competência originária do Tribunal, das Seções Especializadas ou das Turmas, ou destinadas ao cumprimento de cartas precatórias ou de ordem, serão públicas e realizadas nos dias designados pelo Relator ou pelo Juiz a quem couber a instrução do processo, ressalvado o disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 131 - O Secretário mencionará na ata o nome das partes e dos advogados presentes, as citações, as notificações, as intimações, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências, assim como a identificação das partes ausentes.

Art. 132 - Com exceção dos advogados, ninguém se retirará da sala a que haja comparecido a serviço, salvo com permissão do Juiz que presidir a audiência.

Art. 133 - A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados pelo Juiz que a presidir.

CAPÍTULO VIII
DOS ACÓRDÃOS
Art. 134 - Os acórdãos serão elaborados no Gabinete do Juiz Relator ou do Redator designado e, após revisados no prazo de 03 (três) dias, serão assinados e encaminhados à Secretaria competente com os respectivos processos.

§ 1º - Os acórdãos conterão o nome do Juiz que presidiu o julgamento, dos Juízes que dele participaram e do Procurador do Trabalho e serão assinados pelo Juiz Relator ou, quando este for vencido na matéria principal ou estiver impossibilitado de fazê-lo, por aquele designado para lavrá-los.

§ 2º - O Ministério Público do Trabalho consignará seu "ciente" desde que o Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado em parecer circunstanciado.

§ 3º - Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a certidão de julgamento servirá como acórdão.

Art. 135 - Não se achando em exercício ou estando, de qualquer modo, impedido o Juiz que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o Revisor. Se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto tenha sido coincidente com o voto do substituído.

Art. 136 - A ementa do acórdão indicará, resumidamente, a tese jurídica que prevalecer no julgamento, facultada a justificação de voto vencido, a requerimento de seu prolator.

Art. 137 - Após assinados, os acórdãos terão suas conclusões e ementas publicadas no órgão oficial.

Parágrafo único - Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a publicação deve se restringir à parte dispositiva constante da certidão de julgamento.

Art. 138 - A republicação de acórdãos somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do Tribunal ou da Turma.

CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA

ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139 - Os processos de competência originária do Tribunal seguirão o rito processual previsto em lei, complementado pela regulamentação estatuída neste Regimento Interno.

Seção II
Argüição de Inconstitucionalidade
Art. 140 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito, perante o Tribunal, for verificado que é imprescindível decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, argüida no ato, o julgamento será suspenso e, após relato especial da questão pelo Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho, a argüição será submetida a julgamento até a sessão seguinte.

Parágrafo único - Se a argüição de inconstitucionalidade for admitida em processo em tramitação perante as Seções Especializadas ou Turmas do Tribunal, ela será encaminhada ao Tribunal Pleno para julgamento, observado o disposto no " caput " deste artigo.

Seção III

" Habeas Corpus "

Art. 141 - Compete ao Presidente do Tribunal, em casos excepcionais, apreciar a concessão de liminar em processo de habeas corpus antes da distribuição para o Relator, para o qual se deslocará a competência pertinente após o sorteio.

Seção IV
Suspeições e Impedimentos
Art. 142 - Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nas hipóteses previstas na lei.

Parágrafo único - A suspeição ou o impedimento serão declarados por despacho nos autos ou verbalmente em sessão.

Art. 143 - A suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor, quando houver, poderão ser suscitados pelas partes ou pelos seus procuradores.

§ 1º - A petição, protocolizada no Serviço de Cadastramento e Protocolo, será encaminhada à Secretaria competente, que procederá à sua remessa ao Juiz Relator do processo principal, o qual, por sua vez, oportunizará ao Juiz recusado reconhecer ou não sua suspeição no feito.

§ 2º - Na hipótese de o Juiz excepto reconhecer a suspeição:

I - se for o Relator do processo, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e, por despacho, ordenará a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para nova distribuição, não havendo autuação do incidente;

II - se for o Revisor, após a sua manifestação, devolverá o feito ao Relator, que adotará a providência prevista no item anterior, in fine ;

III - acolhida a exceção pelos demais membros, o Juiz excepto fica afastado do julgamento e o processo tramita normalmente;

IV - não reconhecendo a suspeição, o Juiz recusado continua vinculado ao feito, que ficará suspenso até a solução do incidente. A exceção, nesse caso, deverá ser autuada em apartado e distribuída, por prevenção, ao Juiz Relator do processo principal.

Art. 144 - Quando o argüido for o Relator, e em não sendo aceita a suspeição, o incidente será distribuído a um dos demais membros que compõem o Colegiado.

Seção V
Dissídios Coletivos
Art. 145 - Nos processos de dissídio coletivo, recebida e protocolada a petição inicial ou a representação, será designada audiência de conciliação e instrução, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando-se a citação do suscitado para, em audiência, contestar o pedido.

§ 1º - A citação far-se-á por via postal, mediante registro com AR (aviso de recebimento). Nos casos de urgência, a citação poderá ser feita por via fac-símile ou correio eletrônico, contendo a síntese das postulações do suscitante.

§ 2º - A instrução será realizada imediatamente após a fase conciliatória, facultado a quem a presidir determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, que deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Ao término da audiência de instrução, quando realizada na sede do Tribunal, os processos serão distribuídos, simultaneamente, ao Relator e ao Revisor, sendo, após, remetidos para parecer do Procurador Regional do Trabalho.

§ 4º - O afastamento, a qualquer título, do Relator ou do Revisor, por prazo superior a 7 (sete) dias, determinará a redistribuição do processo mediante oportuna compensação.

§ 5º - Em caso de greve, os prazos para a citação do suscitado e para a instrução do dissídio serão de 48 (quarenta e oito) horas; nessa hipótese, o Ministério Público oficiará oralmente e o julgamento será realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção VI
Aplicação de Penalidades
Art. 146 - Serão aplicadas pelo Tribunal as penalidades estabelecidas no Capítulo VII do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os procedimentos de lei.

CAPÍTULO X
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL
Seção I
Agravo Regimental
Art. 147 - Cabe agravo regimental, oponível em 08 (oito) dias, a contar da notificação ou da publicação no órgão oficial, dos atos, decisões ou despachos do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas, do Corregedor ou do Relator, ressalvados aqueles contra os quais haja recurso específico previsto na lei ou neste Regimento.

§ 1º - O agravo será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato, ou, sendo o Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou o Corregedor, determinar a distribuição a Relator que, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o submeterá a julgamento na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento.

§ 2º - O prolator da decisão agravada não participará da votação, podendo, entretanto, prestar as informações e esclarecimentos que entender convenientes ou que lhe forem solicitados.

Seção II

Agravo de Instrumento

Art. 148 - A distribuição do agravo de instrumento observará o previsto nos arts. 74 e 76 deste Regimento.

Art. 149 - Provido o agravo de instrumento, julgar-se-á na mesma sessão o recurso destrancado, permitida a sustentação oral dos procuradores.

§ 1º - Nesta hipótese será redigido um único acórdão, que consignará as razões do provimento do agravo.

§ 2º - Os autos, antes da lavratura do acórdão, serão remetidos para reautuação e registro do recurso destrancado, computando-se as duas decisões para efeitos estatísticos.

Art. 150 - O procedimento previsto no artigo anterior será observado no julgamento do agravo de instrumento com tramitação simultânea ao recurso admitido no processo principal, na forma do art. 76 deste Regimento.

Parágrafo único - Neste caso, deverá constar da certidão de julgamento do agravo de instrumento determinação para apensamento ao processo principal.

TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL
E DO CONSELHO DA ORDEM CATARINENSE DO
MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 - São Comissões Permanentes do Tribunal:

I - Comissão de Regimento Interno ;

II - Comissão da Revista do Tribunal; (Este inciso foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

III - Comissão de Vitaliciedade;

IV - Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 152 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos simultaneamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, e os seus mandatos serão coincidentes com os destes.

Parágrafo único - As Comissões, salvo a de Vitaliciedade, elegerão o seu Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua constituição.

Art. 153 - Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.

Art. 154 - Quando necessário, as Comissões solicitarão à Presidência do Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para auxiliar nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na medida de suas disponibilidades de tempo.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
Art. 155 - A Comissão de Regimento Interno será constituída de 5 (cinco) Juízes do Tribunal, e a ela compete: (Redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2004 , Publicada no DJ/SC de 27-04-2004, p. 218)

I - emitir parecer sobre matéria regimental e regulamentar, no prazo de 10 (dez) dias;

II - estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento Interno e do Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, também no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 156 - Os pareceres da Comissão de Regimento Interno , se aprovados pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal, terão força de Resolução Regimental, modificativa ou complementar do Regimento.

Art. 157 - Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno e do Regulamento Geral dos Serviços será submetida à votação sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.

Parágrafo único - Em caso de comprovada urgência, desde que a Comissão a admita para deliberação e se encontre habilitada a emitir parecer no ato, a proposta poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão em que tenha sido apresentada.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DA REVISTA DO TRIBUNAL
Art. 158 - O Tribunal fará publicar revista, denominada "REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO", destinada a divulgar assuntos de interesse doutrinário, no campo do Direito do Trabalho, sua jurisprudência e a de outros Tribunais do Trabalho, legislação especializada, atos de natureza administrativa e noticiário. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Art. 159 - A revista terá a direção de uma Comissão composta de 2 (dois) Juízes do Tribunal e 1 (um) Juiz do Trabalho de primeira instância. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Art. 160 - A Comissão tem competência para selecionar as matérias destinadas à publicação, inclusive a jurisprudência do Tribunal. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Parágrafo único - A Presidência da Comissão será exercida por Juiz do Tribunal que a integrar, cabendo ao outro a sua substituição. (Este parágrafo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE

Art. 161 - A Comissão de Vitaliciedade será constituída pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Juiz Corregedor e por um Juiz do Tribunal indicado pelo Colegiado.

Art. 162 - Compete à Comissão a avaliação de desempenho funcional e ético de Juiz não vitalício, nos termos estabelecidos em regulamento próprio e demais normas em vigor.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 163 - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência será constituída de 05 (cinco) Juízes do Tribunal e a ela compete: (Redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2004 , Publicada no DJ/SC de 27-04-2004, p. 218)

I - deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de enunciados;

II - dar parecer nos incidentes de uniformização.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Art. 164 - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é órgão do Tribunal, incumbido de administrar a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

Art. 165 - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual se define a sua organização e administração, aprovado pelo Tribunal Pleno.

TÍTULO V
DOS SERVIDORES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 - A admissão de servidores para cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 12ª Região somente se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos em lei.

Art. 167 - Aplica-se aos servidores da Justiça do Trabalho da 12ª Região, no que couber, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União (art. 243 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) .

Art. 168 – O provimento do cargo efetivo ou em comissão, a designação para o exercício de função comissionada e a requisição de servidor dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a fixação e o pagamento dos respectivos vencimentos, retribuições e demais vantagens especificadas em lei, somente poderão ser feitos quando houver comprovada necessidade de serviço e com observância das normas legais.

§ 1º - As funções comissionadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de emprego público.

§ 2º - Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União.

Art. 169 - Serão publicados no órgão oficial os atos de nomeação, promoção, exoneração e aposentadoria de servidores do Quadro, devendo constar do respectivo ato o cargo, o nível ou padrão e a referência do vencimento ou proventos.

Parágrafo único - Todos os demais atos administrativos, subseqüentes aos da nomeação, contratação e promoção, deverão ser publicados no Boletim Interno, que circulará quinzenalmente.

Art. 170 - Estão obrigatoriamente sujeitos ao registro ou assinatura do ponto, no início e no término do expediente diário, todos os servidores da Justiça do Trabalho da 12ª Região, excetuados o Diretor Geral da Secretaria, o Secretário Geral da Presidência, o Secretário do Tribunal, os Assessores, os Diretores de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e das Varas do Trabalho e os Diretores de Serviço.

Parágrafo único - Os Analistas Judiciários, especialidade Execução de Mandados, terão regime de trabalho regulado por provimento do Presidente do Tribunal.

Art. 171 - Os servidores gozarão de um intervalo para lanche, com duração de 15 (quinze) minutos, no máximo, revezando-se no trabalho, e somente poderão ausentar-se do serviço por motivo ponderável, a critério e sob a responsabilidade de autoridade superior.

Art. 172 - Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que importe sua transgressão, os servidores ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - destituição de cargo de confiança;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Os procedimentos para aplicação das penas disciplinares serão os previstos na Lei nº 8.112/90.

Art. 173 - Para aplicação das penas previstas no artigo anterior, são competentes:

I - o Tribunal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Presidente do Tribunal, nos demais casos, ressalvadas as hipóteses previstas no inc. III;

III - os Juízes Titulares, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, os Juízes Presidentes de Turmas e o Juiz Corregedor, quanto aos lotados naquelas Secretarias, e os Juízes do Tribunal, quanto aos servidores lotados nos seus Gabinetes, nos casos de advertência .

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 174 - Nenhum Juiz, quando designado para função administrativa, poderá eximir-se de prestá-la, senão mediante justificação relevante, a critério do Tribunal, ou impedimento legal.

Art. 175 - Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências, por motivo justificável, deverão comunicar o fato ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Ocorrendo ausência de Juiz do Tribunal por 03 (três) vezes consecutivas, é do Tribunal a competência para justificar a falta.

Art. 176 - Os Juízes Titulares de Varas do Trabalho deverão residir no local em que for sediada a respectiva Vara.

Art. 177 - Os serviços administrativos da Justiça do Trabalho da 12ª Região terão seu Regulamento Geral aprovado pelo Tribunal.

Art. 178 - Regulamento Geral atualizado será elaborado pelo Presidente do Tribunal e submetido ao Tribunal Pleno, sem observância da formalidade prevista no art. 157 deste Regimento. Deverá a Presidência, ainda, editar provimento estabelecendo procedimentos a serem observados pelos Analistas Judiciários, especialidade Execução de Mandados, nos termos dos preceitos contidos na Portaria CR nº 03/98.

Art. 179 - O expediente da Justiça do Trabalho da 12ª Região, em todos os seus órgãos, será fixado entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, nos dias úteis, exceto nos sábados, quando não haverá expediente.

§ 1º - O expediente externo será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

§ 2º - Esse horário poderá ser prorrogado ou antecipado, quando assim exigir a necessidade do serviço.

Art. 180 - O Tribunal e as Varas do Trabalho suspenderão suas atividades no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro do ano seguinte, observando a suspensão do prazo referido no art. 179 do Código de Processo Civil.

Art. 181 - Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 12ª Região em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 02 de novembro; 08 de dezembro e, em cada Município , aqueles feriados locais equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.

Art. 182 - Este Regimento Interno será publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina e entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2003.

TÍTULO I

DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º - São órgãos da Justiça do Trabalho da 12ª Região:

I - o Tribunal Regional do Trabalho;

II - os Juízes do Trabalho.

Art. 2º - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região tem sede em Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina.

Art. 3º - São órgãos do Tribunal:

I - o Tribunal Pleno;

II - as Seções Especializadas;

III - as Turmas;

IV - a Presidência;

V - a Corregedoria.

Parágrafo único - Constituem cargos de direção do Tribunal o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor.

Art. 4º - O Tribunal funcionará em sua composição plena e dividido em Seções Especializadas e Turmas, na forma da lei e das disposições deste Regimento.

Parágrafo único - Não poderão funcionar simultaneamente Juízes titulares ou convocados, nas seguintes condições:

a ) cônjuges;

b ) parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

Art. 5º - Ao Tribunal Regional do Trabalho cabe o tratamento de "egrégio Tribunal"; seus membros, com designação de "Juízes do Tribunal", têm o tratamento de "Excelência".

Art. 6º - O Juiz vitalício que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 7º - A antigüidade dos Juízes Titulares da Vara de Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho será determinada, sucessivamente:

I - pela data do exercício;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela ordem cronológica de abertura da vaga ocupada.

Parágrafo único - Os critérios estabelecidos nesse artigo referem-se à nova classe.

Art. 8º - A antigüidade dos Juízes do Trabalho Substitutos será determinada, sucessivamente:

I - pela data do exercício;

II - pela data da posse;

III - pela data da nomeação;

IV - pela classificação no concurso;

V - pelo tempo de serviço público;

VI - pela idade.



CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DO TRIBUNAL




Art. 9º - O Tribunal é presidido por um de seus Juízes, desempenhando outro o cargo de Vice-Presidente.

Art. 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos em votação secreta dentre os Juízes do Tribunal mais antigos, para mandato de dois anos, sendo vedada a reeleição.

Parágrafo único - É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita na última sessão antes da eleição. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Art. 11 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos até a primeira quinzena do mês de novembro e tomarão posse até a terceira semana do mês de dezembro subseqüente, em sessão solene, e o exercício ocorrerá no dia 1º de janeiro, admitido voto por correspondência, em caso de afastamento do Juiz, desde que preservado o seu sigilo. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Parágrafo único - Os Presidentes de Turmas serão eleitos pelos membros respectivos, na primeira sessão subseqüente à posse dos novos dirigentes do Tribunal, observadas as prescrições deste Regimento.

Art. 12 - A eleição obedecerá às seguintes normas:

I - antes de iniciar-se a eleição, o Presidente designará 02 (dois) membros do Tribunal para escrutinadores;

II - a eleição será feita por meio de cédulas uniformemente impressas, com os nomes dos Juízes elegíveis e o cargo para o qual concorrem, havendo, à margem de cada nome, espaço reservado à aposição, pelo votante, de um "X" assinalando o escolhido;

III - aos Juízes afastados, temporariamente, do exercício de suas funções, por motivo de férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, devem ser remetidas cédulas próprias, com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possam enviar voto pelo correio, sob registro, caso assim o desejarem. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior ao da eleição;

IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior, juntamente com um ofício de remessa assinado pelo Juiz votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereçamento do Tribunal, dizeres relativos à eleição em referência e será autenticada no verso pelo votante, mediante sua assinatura;

V - ao início da votação serão abertas, em primeiro lugar, as sobrecartas maiores para ser conferido o ofício e delas ser retirada a sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os Juízes presentes;

VI - a eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente;

VII - considerar-se-á eleito o Juiz que obtiver mais de metade dos votos;

VIII - no caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os Juízes cuja votação tenha empatado. Persistindo o empate, será eleito o mais antigo.

Art. 13 - Vagando, no curso do biênio, os cargos de Presidente, Vice-
-Presidente ou Corregedor, proceder-se-á, dentro de quinze dias, à eleição do sucessor para o tempo restante, salvo, no caso do Presidente, se o período que faltar for de duração inferior a um ano, hipótese em que assumirá o Vice-Presidente ou o Juiz do Tribunal que se seguir ao substituído, na ordem de antigüidade, não se lhes aplicando as inelegibilidades previstas neste Regimento.



CAPÍTULO III
DO TRIBUNAL PLENO




Art. 14 - O Tribunal Pleno compõe-se de todos os seus Juízes efetivos.

Parágrafo único - O Tribunal, em sua composição plena, deliberará com a presença, além do Presidente, de 09 (nove) dos seus Juízes. ( O dispositivo previsto neste parágrafo foi restabelecido pela Resolução Administrativa nº 095/2006 , publicada no DJSC de 18-08-2006, p. 52, revogando a Resolução Administrativa nº 085/2003 , de 10-9-2003, publicada no DJSC de 23-9-2003, ps. 174/175)

Art. 15 - Compete ao Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, em sua composição plena:

I - Processar e julgar, em última instância, os pedidos de reconsideração das penas de natureza administrativa por ele próprio impostas.

II - Julgar:

a) as argüições de inconstitucionalidade em processos de sua competência originária e as que lhe forem submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas;

b) as uniformizações de jurisprudência em processos que lhe forem submetidas pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas;

c) os habeas corpus , mandados de segurança e os agravos regimentais contra atos do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do próprio Tribunal; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o habeas corpus )

d) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

e) os incidentes e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;

f) os conflitos de competência;

g) as exceções de suspeição e de impedimento de seus membros;

h) os incidentes de falsidade;

i) j ulgar os recursos que lhe forem submetidos pelo Relator, na forma do inc. XI do art. 84, sempre que reconhecer o interesse público na assunção de competência.

III - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

Art. 16 - Compete ao Tribunal Pleno, pelo voto de seus Juízes efetivos,
além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

I - elaborar e votar o Regimento Interno, bem como apreciar e votar o Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal;

II - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e os membros das Comissões Permanentes do Tribunal e lhes dar posse na forma das disposições deste Regimento;

III - julgar os pedidos de aposentadoria formulados por Juízes e servidores, bem como os expedientes relativos a direitos e vantagens dos Juízes da Região e quaisquer outros assuntos administrativos de competência originária do Tribunal, autuados como processo administrativo, desde que sob essa forma lhe sejam submetidos pelo Presidente;

IV - julgar os recursos de natureza administrativa, cabíveis das decisões das autoridades vinculadas ao Tribunal, interpostos pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for regularmente cientificado, salvo se, em razão da matéria, houver prazo recursal específico estabelecido em lei, caso em que este deverá ser observado;

V - conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus Membros;

VI - resolver as reclamações contra a lista de antigüidade dos Juízes de primeira instância, as quais deverão ser oferecidas dentro de 15 (quinze) dias após sua publicação;

VII - deliberar sobre a realização de concursos para provimento dos cargos de Juiz Substituto e dos cargos de Servidores dos Quadros de Pessoal da Região, votar as instruções pertinentes, organizar as respectivas comissões de concursos, aprovar a classificação final dos candidatos, autorizar as nomeações ou contratações e decidir, em última instância, os recursos interpostos contra os seus atos;

VIII - deliberar sobre promoção e progressão funcionais;

IX - deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando especialmente convocado pelo Presidente ou mediante proposta de qualquer Juiz do Tribunal;

X - deliberar sobre a transformação de cargos em comissão e funções comissionadas e alterações das áreas de atividades ou especialidades dos cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Região;

XI - aprovar os modelos de vestes talares;

XII - estabelecer os dias das sessões ordinárias do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas, bem como convocar as sessões extraordinárias do Tribunal Pleno, mediante proposta de qualquer de seus membros;

XIII - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Região;

XIV - aprovar as tabelas de diárias devidas aos Juízes e aos servidores da Região;

XV - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por qualquer de seus membros sobre a ordem dos serviços ou a interpretação deste Regimento, cabendo, quanto a esta, igual direito à Procuradoria Regional do Trabalho;

XVI - elaborar as listas para promoções pelo critério de merecimento, integradas por Juízes de carreira, procedendo aos escrutínios para sua formação, de acordo com as prescrições da Lei e deste Regimento;

XVII - deliberar sobre o afastamento do cargo de Juiz denunciado;

XVIII - julgar os processos disciplinares para imposição de quaisquer penas aos Juízes, por faltas cometidas no exercício dos seus cargos, assegurando-lhes ampla defesa.



CAPÍTULO IV
DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS




Art. 17 - O Tribunal tem duas Seções Especializadas: uma, para o julgamento de dissídios coletivos (SDC); outra, para o julgamento de dissídios individuais (SDI).

§ 1º - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 07 (sete) Juízes do Tribunal, no total de 09 (nove) membros.

§ 2º - A Seção Especializada em Dissídios Individuais é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e 08 (oito) Juízes do Tribunal, no total de 10 (dez) membros.

Art. 18 - Observada a ordem de antigüidade no Tribunal, os Juízes escolherão a Seção Especializada de que preferirem participar.

§ 1º - O Juiz convocado para substituir temporariamente no Tribunal participará da composição da Seção em que o Juiz substituído tiver assento.

§ 2º - Somente o Presidente do Tribunal ficará excluído da distribuição de processos nos órgãos de que participar, assim como aquele que o substituir, quando a substituição for igual ou superior a 05 (cinco) dias, observado quanto ao Vice-Presidente o disposto no parágrafo único do art. 32.

Art. 19 - O " quorum " mínimo para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 05 (cinco) Juízes e o da Seção Especializada em Dissídios Individuais é de 06 (seis) Juízes. (O dispositivo previsto neste artigo foi restabelecido pela Resolução Administrativa nº 095/2006 , publicada no DJSC de 18-08-2006, p. 52, revogando a Resolução Administrativa nº 085/2003 , de 10-9-2003, publicada no DJSC de 23-9-2003, ps. 174/175)

Art. 20 - As Seções Especializadas obedecerão, em seu funcionamento, às seguintes normas:

I - o Juiz que presidir a sessão somente votará no caso de empate;

II - para compor o " quorum " mínimo de funcionamento das Seções Especializadas, serão convocados Juízes da outra Seção;

III - na hipótese de afastamento de Juiz do Tribunal por período superior a 30 (trinta) dias, será convocado Juiz Titular de Vara em sua substituição;

IV - o Juiz Presidente do Tribunal publicará, anualmente, no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, a constituição das Seções Especializadas.

Art. 21 - Mediante aprovação do Tribunal Pleno, o Juiz do Tribunal poderá mudar de Seção Especializada por permuta ou em caso de vaga.

Art. 22 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos :

I - Processar e julgar:

a) ações de dissídio coletivo, de extensão de decisão e de revisão de dissídio coletivo ajuizadas perante o Tribunal;

b) embargos opostos a seus acórdãos;

c) incidentes e ações incidentais de qualquer natureza, em processos de sua competência;

d) agravos regimentais;

e) exceções de suspeição e de impedimento de seus membros.

II - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

Art. 23 - Compete à Seção Especializada em Dissídios Individuais :

I - Processar e julgar:

a) habeas corpus e mandado de segurança contra atos de Juiz de 1º grau; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o habeas corpus )

b) ações:

1. anulatória;

2. declaratória;

3. rescisória;

4. cautelar;

c) agravo regimental;

d) embargos opostos aos seus acórdãos;

e) incidentes e ação incidental de qualquer natureza, em processos de sua competência;

f) exceções de suspeição e de impedimento de seus membros.

II - Decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.



CAPÍTULO V
DAS TURMAS




Art. 24 - As Turmas serão compostas de 5 (cinco) Juízes, dos quais apenas 3 (três) participarão do julgamento.

Art. 25 - Da formação das Turmas não participarão o Presidente, o Vice-
-Presidente e o Corregedor.

Art. 26 - Compete a cada Turma, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento, processar e julgar todos os feitos cuja competência não seja atribuída ao Tribunal Pleno e às Seções Especializadas e, privativamente, deliberar sobre as seguintes matérias:

I - eleger seu Presidente;

II - aprovar o nome do servidor indicado pelo Presidente para o cargo de Secretário da Turma;

III - processar e julgar as exceções de suspeição e de impedimento de seus membros, as habilitações incidentes, as argüições de falsidade e a restauração de autos pendentes de sua decisão;

IV - julgar as argüições de nulidade;

V - julgar os agravos regimentais contra atos do seu Presidente ou dos Relatores em processos de sua competência;

VI - decidir sobre pedido de homologação de acordo celebrado em Juízo e de desistência requerida após a publicação da pauta e até o julgamento do feito, em processos submetidos a seu julgamento.

Art. 27 - A distribuição dos lugares a serem ocupados pelos participantes das sessões das Turmas observará os mesmos critérios estatuídos para as sessões do Tribunal Pleno, no que couber.

Art. 28 - As Turmas somente poderão deliberar estando presentes, pelo menos, 03 (três) Juízes. (redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2004 , Publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222, que excluiu a expressão “dos seus”)

Art. 29 - Poderá qualquer Juiz pleitear remoção de uma Turma para outra, comprovando motivo relevante, ou por permuta, em qualquer caso mediante a aprovação por maioria simples do Tribunal Pleno, ressalvada a sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.

Art. 30 - Na ocorrência de vaga, o Juiz nomeado funcionará na Turma em que ela se tiver verificado.



CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA




Art. 31 - Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

I - dirigir e representar o Tribunal;

II - convocar as sessões do Tribunal e das Seções Especializadas, ordinárias e extraordinárias, presidi-las, colher os votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento e proclamar os resultados dos julgamentos;

III - nomear os Juízes Substitutos aprovados em concurso, observada a ordem de classificação, e expedir os atos de promoção, remoção e disponibilidade dos Juízes Substitutos e Juízes Titulares de Varas;

IV - conciliar e instruir os dissídios coletivos, ou delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, na sede do Tribunal, ou aos Juízes Titulares de Varas e Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, quando ocorrerem fora da sede;

V - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão de decisão que houver fixado o valor da ação para fins de alçada;

VI - despachar as petições, homologar as desistências e, facultativamente, os acordos, nos dissídios individuais, apresentados antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, até a sua baixa;

VII - homologar as desistências, nos dissídios coletivos, apresentadas antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria;

VIII - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos e recomendações que entender convenientes;

IX - submeter à apreciação e votação do Tribunal projeto do Regulamento Geral dos Serviços e suas alterações;

X - conceder férias, licenças e outros afastamentos aos Juízes de primeira instância e aos servidores;

XI - conceder prorrogações de prazo para os atos da posse e da entrada em exercício dos servidores;

XII - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajudas de custo aos Juízes e servidores da Região;

XIII - prover os cargos em comissão, bem como designar servidores para exercer funções comissionadas. Os Secretários e servidores das Turmas e os Secretários das Comissões Permanentes serão indicados pelos respectivos Presidentes; os Assessores e demais servidores dos Gabinetes dos Juízes do Tribunal e da Corregedoria, pelos respectivos titulares; e os Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho e demais funções comissionadas, pelo seu Juiz Titular;

XIV - propor ao Tribunal a designação da Comissão de Concurso para admissão de servidores, submetendo à sua aprovação as respectivas instruções e critérios a serem adotados;

XV - antecipar e prorrogar o expediente dos servidores da Região;

XVI - visar as folhas de pagamento dos Magistrados, Juízes classistas e servidores da Região;

XVII - organizar a lista de antigüidade dos Juízes de primeira instância no primeiro mês de cada ano;

XVIII - decidir os pedidos e reclamações de natureza administrativa, que não sejam de competência do Tribunal, formulados pelos Juízes de primeira instância e pelos servidores;

XIX - submeter à aprovação do Tribunal a Proposta Orçamentária e supervisionar a execução orçamentária;

XX - instituir a Comissão Permanente de Licitações e designar os seus membros e respectivos suplentes;

XXI - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar essas atribuições ao Ordenador da Despesa;

XXII - autorizar e aprovar as Concorrências e Tomadas de Preços;

XXIII - submeter ao Tribunal, depois de auditados , a Tomada de Contas do Ordenador da Despesa e o Balanço Anual do Tribunal, que permanecerão à disposição de seus Juízes, com os documentos que os instruírem, pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, encaminhando-os, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, corrigindo erro ortográfico para constar auditados em lugar de auditoriados)

XXIV - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração pública e ordenar o seu cumprimento;

XXV - conceder vista dos autos às partes ou aos seus procuradores antes da distribuição ou após a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, até a sua baixa;

XXVI - expedir os atos de remoção ou permuta dos Juízes Titulares de Varas, aprovadas pelo Tribunal;

XXVII - exercer a Direção Geral do Foro Trabalhista, podendo delegá-la a Juiz Titular de Vara, que a exercerá no âmbito de sua respectiva jurisdição;

XXVIII - determinar a autuação, como processo administrativo, de assuntos de interesse para a administração do Tribunal, para submeter à apreciação e deliberação deste;

XIX - determinar a republicação de acórdãos, a retificação e a reautuação dos processos sujeitos à sua competência;

XXX - determinar, na hipótese de ajuizamento de ação ou de interposição de recurso não previsto no art. 67, a classe a ser observada na autuação do feito;

XXXI - deliberar e disciplinar sobre plantões ou sobreaviso para atendimento em situações emergenciais pelos Juízes de primeiro grau e servidores;

XXXII - apreciar os pedidos de liminares e demais medidas que reclamem urgência, ou delegar competência, nos processos recebidos antes da distribuição em feriados, sábados ou domingos e recesso forense;

XXXIII - delegar ao Vice-Presidente as suas atribuições, quando necessário.

Art. 32 - São atribuições do Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente e o Corregedor, em caso de férias, licenças, impedimentos, afastamentos ou ausências ocasionais, e suceder ao primeiro, no caso de vaga, se esta ocorrer após o decurso de mais de metade do respectivo mandato;

II - auxiliar o Presidente do Tribunal na execução das atribuições a ele conferidas, sempre que necessário.

Parágrafo único - O Vice-Presidente participará das sessões e das deliberações do Tribunal Pleno e das Seções Especializadas, bem como da distribuição de todos os feitos de sua competência originária, salvo quando no exercício da Presidência, em razão de afastamento do Presidente ou quando investido de funções delegadas pela Presidência, por prazo superior a 14 (catorze) dias. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2006 , publicada no DJ/SC de 12-07-2006, p.56)



CAPÍTULO VII

DA CORREGEDORIA


Art. 33 - O cargo de Corregedor será desempenhado por um dos Juízes do Tribunal, sendo o seu titular eleito na mesma oportunidade da eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 34 - O Corregedor exerce correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 12ª Região, com as seguintes atribuições:

I - exercer correição nas Varas do Trabalho e nos Serviços de Distribuição de Primeira Instância da 12ª Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

II - realizar, por deliberação própria ou do Tribunal, quando constatar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, inspeções correcionais nos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;

III - conhecer das reclamações e sugestões relativas aos serviços judiciários ;

IV - processar e julgar reclamações correcionais contra atos praticados no processo pelos Juízes de primeira instância, atentatórios à boa ordem processual, quando não houver recurso específico ou a possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei;

V - aprovar os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidos pelos Juízes de primeiro grau;

VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários da primeira instância da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;

VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da primeira instância da Justiça do Trabalho;

VIII - apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas;

IX - aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários de primeira instância;

X - relatar os processos administrativos disciplinares relativos aos Juízes.

§ 1º - As reclamações previstas no inc. IV deste artigo deverão ser oferecidas no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato impugnado, ou da data da notificação do despacho, no caso de pedido de reconsideração, obedecido o seguinte procedimento:

a) a reclamação tramitará na Secretaria da Corregedoria, onde será protocolada e autuada, devendo ser apresentada em duas vias, acompanhadas de cópia dos documentos que a instruam;

b) a reclamação será encaminhada, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Corregedor, para despacho inicial. Se conhecida, solicitará informações ao Juiz reclamado, remetendo-lhe, juntamente, a segunda via da petição inicial e as cópias dos documentos;

c) o Corregedor poderá ordenar a suspensão, até 30 (trinta) dias, do ato ou despacho impugnado;

d) poderá o Corregedor rejeitar de plano a reclamação, se intempestiva ou deficientemente instruída, se inepta a petição, se do ato impugnado couber recurso ou se, por outro motivo, for manifestamente incabível;

e) recebendo o pedido, o Corregedor determinará, de imediato, a notificação do Juiz reclamado para responder aos termos da reclamação;

f) o prazo para o Juiz reclamado prestar as informações é de 05 (cinco) dias, contado da data do recebimento da notificação;

g) o Corregedor disporá do prazo de 05 (cinco) dias para julgar a reclamação .

§ 2º - É facultado ao Juiz de primeiro grau interpor agravo regimental, para o Tribunal, da decisão do Corregedor nas reclamações correcionais.

Art. 35 - O Corregedor participará das sessões e deliberações do Tribunal Pleno.



CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE DE TURMA


Art. 36 - Compete ao Presidente de Turma:

I - presidir a sessão da Turma, dirigindo os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

II - requisitar Juízes, mediante solicitação do Presidente da 1ª Turma para o Presidente da 2ª Turma, do Presidente da 2ª Turma para o Presidente da 3ª Turma, do Presidente da 3ª Turma para o Presidente da 1ª Turma, para integrar o órgão que presidem, a fim de compor o " quorum " ou para proferir voto de desempate;

III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar os resultados dos julgamentos;

V - indicar ao Presidente do Tribunal, ouvidos seus pares, na forma e para os fins legais, os servidores que devam funcionar nas Secretarias das Turmas, inclusive o Secretário;

VI - convocar sessões extraordinárias;

VII - manter a ordem e o decoro nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;

VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no ano anterior;

IX - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correcionais aprovadas pela Turma, ou as que ele próprio entender necessárias;

X - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

XI - justificar a ausência dos membros da Turma, até 03 (três) sessões consecutivas, tomando as providências, se for o caso, para que se cumpra o inc. II deste artigo;

XII - redistribuir processos entre os membros da Turma, inclusive embargos declaratórios, mediante sorteio, nas hipóteses previstas em lei;

XIII - assinar a ata das sessões;

XIV - determinar a baixa dos processos à instância inferior, quando for o caso;

XV - sortear Juiz da Turma para compor " quorum " ou desempatar votação de outra Turma, mediante rodízio.



CAPÍTULO IX
DOS GABINETES DOS JUÍZES DO TRIBUNAL


Art. 37 - Cada Juiz do Tribunal terá um assessor, bacharel em direito, de sua livre indicação, nomeado pelo Presidente do Tribunal.



CAPÍTULO X
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES


Art. 38 - Compete ao Juiz mais antigo do Tribunal, no exercício de seu cargo, substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos temporários ou eventuais e, na falta deste, substituir o Presidente, nas mesmas condições. Na hipótese de substituição do Presidente, por prazo superior a 07 (sete) dias, se o exercício coincidir com a audiência de distribuição, o substituto ficará excluído desta, que será feita de forma equânime entre os demais Juízes em exercício nas Turmas.

Art. 39 - Em caso de vacância ou afastamento de Juiz do Tribunal, por período superior a 30 (trinta) dias , será convocado, em substituição, Juiz Titular de Vara do Trabalho da Região.

§ 1º - O Presidente do Tribunal, atendendo à necessidade do trabalho e de acordo com a conveniência da administração, convocará, por primeiro, os Juízes Titulares de Varas do Trabalho da Capital e de São José e, após, os Juízes Titulares de Varas de outras jurisdições, respeitada a ordem de antigüidade.

§ 2º - A convocação será formal, e a não-aceitação deverá ser expressa por escrito e implicará a convocação imediata do Juiz subseqüente.

§ 3º - Ficam excluídos da convocação os Juízes que tiverem acúmulo não justificado de processos para julgamento.

§ 4º - O gozo de licença de qualquer tipo por período superior a 15 (quinze) dias ou o gozo de férias pelo Juiz convocado nos termos do § 1º fará cessar imediatamente a convocação.

§ 5º - A designação dos Juízes convocados para constituir as Turmas respeitará, preferencialmente, a vinculação dos Juízes aos processos que lhes foram distribuídos em decorrência de convocação anterior.

§ 6º - A convocação não excederá a seis meses, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, facultada a renovação, a cada seis meses, de 50% (cinqüenta por cento) dos Juízes convocados, permanecendo aqueles por último convocados, ou, no caso de simultaneidade de data de convocação, o mais antigo.

§ 7º - As convocações estarão sempre condicionadas à não-oneração extraordinária do Erário.

Art. 40 - Nos casos de afastamento de Juiz até 30 (trinta) dias, se comprometido o " quorum " de julgamento, será convocado Juiz Titular de Vara para atuar no Tribunal.

Art. 41 - O Juiz do Tribunal afastado temporariamente do exercício de suas funções será convocado para participar nas deliberações e votações nos processos a que esteja vinculado como Relator ou Revisor e nos relativos às matérias administrativas e disciplinares.

§ 1º - Será feita comunicação escrita ao Juiz afastado sobre a data e a finalidade da sessão convocada.

§ 2º - É faculdade do Juiz afastado comparecer à sessão em atendimento à convocação que lhe for endereçada.



TÍTULO II
DOS JUÍZES


CAPÍTULO I
DO ACESSO, DAS PROMOÇÕES E DA REMOÇÃO


Art. 42 - O acesso e as promoções dos Juízes serão feitos, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, observadas as disposições deste Título. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que incluiu o termo “acesso” no presente título e neste artigo 42)

Art. 43 - Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal ou de Juiz Titular de Vara, o Presidente do Tribunal comunicará a todos os Juízes Titulares, ou, conforme o caso, a todos os Juízes Substitutos, por telegrama, fac-símile ou correio eletrônico e, ainda, por edital publicado no órgão oficial, constando o critério do acesso ou da promoção . (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Os Juízes que não quiserem participar do procedimento de acesso ou de promoção à vaga aberta deverão manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados da data da publicação do edital no Diário da Justiça . (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, em substituição ao parágrafo único)

§ 2º - Consideram-se inscritos os Juízes integrantes do quinto que não se manifestarem no prazo previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Art. 44 - O acesso e a promoção por antigüidade recairá em Juiz Titular de Vara ou em Juiz Substituto que ocupar o primeiro lugar na lista para esse fim organizada anualmente pelo Presidente do Tribunal. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Na apuração da antigüidade, aplicar-se-á o estabelecido nos arts. 7º e 8º deste Regimento, conforme o caso.

§ 2º - Nas promoções por antigüidade, é permitido ao Tribunal, pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, obstar a promoção do Juiz mais antigo.

Art. 45 - Para efeito de acesso e promoção por merecimento, a indicação dos nomes pelo Tribunal será feita, obrigatoriamente, por meio de lista tríplice organizada e votada por seus Juízes efetivos. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Para a fixação da primeira quinta parte da lista de antigüidade a ser observada para fins de acesso e promoção de Juízes, caso o número seja fracionado, haverá arredondamento para o maior número inteiro seguinte, se a fração for igual ou superior a meio (zero vírgula cinco); caso seja inferior, deverá ser desprezada. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, em substituição ao parágrafo único)

§ 2º - O Juiz que houver sofrido a pena de censura não poderá figurar em lista de acesso e promoção por merecimento, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da imposição da pena. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

Art. 46 - O Juiz que integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade e não quiser concorrer à promoção, nos termos do parágrafo 1º do art. 43, continuará a integrá-la para efeitos de formação da lista tríplice. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, que substituiu o termo “parágrafo único” por “parágrafo 1º”)

Art. 47 - No acesso e na promoção por merecimento, a indicação far-se-á em votação nominal, aberta e fundamentada, dela constando o juiz de maior desempenho na atuação jurisdicional, observados os critérios objetivos de produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização de magistrados. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 1º - Antes de se iniciar a votação, o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 2º - Para a formação da lista tríplice de acesso e promoção por merecimento serão feitas três votações, votando cada Juiz em um único nome de cada vez, sendo nela incluído o Juiz que obtiver maioria simples. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 3º - O nome incluído na lista será excluído das votações seguintes. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 4º - Não atingido o quorum previsto no parágrafo 2º, em terceiro escrutínio, será incluído o Juiz que obtiver o maior número de votos. Havendo empate, será incluído o Juiz mais antigo. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 5º - Em se tratando de promoção, após formada a lista tríplice haverá uma quarta votação, com a conseqüente promoção do Juiz que obtiver maioria simples dos votos . (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

§ 6º - Somente será incluído na lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver maioria simples, considerando o número de votantes presentes. Havendo empate, será promovido o Juiz mais antigo na forma deste Regimento. (Este parágrafo está revogado pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJSC de 13-12-2005, ps. 222/223, uma vez que a previsão nele contida foi contemplada nos parágrafos anteriores)



CAPÍTULO II
DA POSSE E EXERCÍCIO


Art. 48 - O Juiz tomará posse perante o Tribunal e prestará o seguinte compromisso: "Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República".

§ 1º - O termo de posse, que se lavrará em livro próprio, será lido, no ato, pelo Secretário, que o subscreverá, assinando-o o Presidente e o empossado.

§ 2º - O ato da posse deverá ocorrer dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação, sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a entrada em exercício, contados da data da posse, asseguradas as prorrogações nos termos estatuídos em lei.





CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E CONCESSÕES


Art. 49 - Os Juízes do Tribunal, Juízes Titulares de Varas e Juízes Substitutos terão férias individuais de 60 (sessenta) dias no ano e poderão gozá-las de uma só vez ou fracionadas em duas parcelas iguais.

§ 1º - Os Juízes do Tribunal deverão requerer as férias com 15 (quinze) dias de antecedência do início de seu gozo. Em caso de prorrogação, será obedecido o mesmo requisito.

§ 2º - As férias somente podem acumular-se por imperiosa necessidade de serviço e no máximo por 02 (dois) períodos, desde que autorizado o acúmulo pelo Tribunal.

§ 3º - Os Juízes Substitutos terão direito ao gozo de férias anuais após 12 (doze) meses de exercício.

Art. 50 - Não poderão afastar-se, em gozo de férias ou licenças, simultaneamente, salvo por motivo de doença:

I - o Presidente e o Vice-Presidente;

II - no Tribunal Pleno, mais da metade dos seus Juízes efetivos;

III - nas Turmas, mais de 02 (dois) Juízes efetivos. (Este inciso foi excluído pela Resolução Regimental nº 002/2004 , Publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222)

Art. 51 - Os Juízes de primeira instância terão suas férias sujeitas à escala, atendida, sempre que possível, a conveniência de cada um.

Parágrafo único - O Presidente do Tribunal ouvirá os interessados e, até o mês de dezembro, organizará a escala para vigorar no ano seguinte.

Art. 52 - As licenças para tratamento de saúde dos Juízes serão concedidas pelo Tribunal, mediante laudo de seu serviço médico, ou atestado por ele ratificado, observado o art. 70 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando for o caso.



CAPÍTULO IV

DA LOTAÇÃO, DA REMOÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
DOS JUÍZES DO TRABALHO SUBSTITUTOS


Art. 53 - Os Juízes do Trabalho Substitutos, pertencentes ao Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, quando necessário, serão lotados pela Presidência do Tribunal nas Varas do Trabalho do Estado, atendendo à manifestação de preferência deles e observada a ordem de antigüidade, segundo o disposto no art. 8º deste Regimento.

§ 1º - Possuindo os Juízes do Trabalho Substitutos como fundamento funcional maior a substituição, poderá a Presidência do Tribunal, por necessidade de serviço e no interesse da administração, efetivar as relotações que se fizerem necessárias, ao exato teor do art. 656 da CLT.

§ 2º - A distribuição das atividades jurisdicionais no âmbito da Vara deverá ser feita de comum acordo entre o Juiz Titular e o Juiz do Trabalho Substituto, de forma que assegure a efetividade da prestação jurisdicional, vedada a interferência deste em questões administrativas de pessoal e material.



Art. 54 - Os Juízes do Trabalho Substitutos poderão ser designados pela Presidência do Tribunal para substituição em qualquer das Varas do Trabalho pelo período de afastamento do respectivo titular, assumindo, conseqüentemente, a jurisdição plena da Unidade Judiciária.

§ 1º - As designações efetuadas na forma do caput deste artigo serão sempre a título precário, podendo o Juiz ser afastado a qualquer momento por ato da Presidência, inclusive para o exercício de nova substituição.

§ 2º - O Juiz, quando se deslocar da Vara do Trabalho de sua lotação, fará jus à diária, nos termos da legislação específica e regulamento próprio.

§ 3º - O número de audiências designadas e dos processos em pauta para o período de afastamento do Titular não deverá ser diferenciado daquele habitualmente praticado na Unidade Judiciária.



CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA


Art. 55 - O processo de verificação da invalidez do Juiz, para o fim de aposentadoria compulsória, terá início a seu requerimento, por determinação do Presidente, em cumprimento de deliberação do Tribunal ou por solicitação da Corregedoria Geral ou Regional da Justiça do Trabalho, instruído com documentos ou justificação, salvo na impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal diligenciar para a sua obtenção.

Parágrafo único - Considerar-se-á inválido o Juiz que, por qualquer causa física ou mental, se achar permanentemente inabilitado para o exercício do cargo.

Art. 56 - Instaurado o processo, o paciente será afastado do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, considerado o respectivo período como de efetivo exercício.

Art. 57 - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir.

Art. 58 - Será assegurada ao Juiz ampla defesa, pessoalmente, ou através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe será concedido prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O Juiz poderá, na defesa, oferecer documentos e arrolar testemunhas que serão ouvidas no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 59 - A invalidez do Juiz deverá ser atestada pela Junta Médica do Tribunal.

§ 1º - O exame será realizado na sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora do Estado, o exame e as diligências poderão ser deprecados ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o paciente.

§ 2º - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.

Art. 60 - Concluindo pela invalidez de Juiz do Tribunal, a Corte comunicará a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.





CAPÍTULO VI
DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA


Seção I
Disposições Preliminares


Art. 61 - O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno, de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, assegurada, em qualquer hipótese, a defesa prévia do Juiz.

Art. 62 - O processo disciplinar tramitará na Secretaria da Corregedoria do Tribunal, em segredo de justiça.

Seção II
Da Advertência e da Censura
Art. 63 - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância e nos casos previstos nos arts. 43 e 44 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 64 - No procedimento para apuração das faltas, deverão ser aplicadas as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 27 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 65 - Será adotado o seguinte procedimento na apuração das faltas puníveis com advertência e censura:

I - o Presidente do Tribunal ou o Corregedor, tomando conhecimento, " ex officio " ou por representação, de fatos que, em tese, justifiquem a punição, ordenará a abertura do processo, sem prejuízo da observância das pertinentes disposições deste Regimento;

II - será assegurado ao acusado o prazo de 15 (quinze) dias para defesa;

III - havendo necessidade, serão ordenadas diligências para o perfeito esclarecimento dos fatos, inclusive a realização de audiência de instrução;

IV - encerrada a instrução, após o relatório, iniciar-se-á a votação pelo Presidente ou Relator, seguido pelo Vice-Presidente e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade.



Seção III
Da Perda do Cargo, da Disponibilidade
e da Remoção Compulsória


Art. 66 - O procedimento para a decretação da perda do cargo, da disponibilidade e da remoção compulsória do Juiz obedecerá ao disposto no art. 27 e seus parágrafos e no art. 29 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


TÍTULO III
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROCESSOS


Art. 67 - Os processos de competência do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas serão autuados por classes, com as seguintes designações e subdivisões:

I - AÇÕES

a) ação anulatória ....................................................................... (AT-NUL)

b) ação declaratória .................................................................... (AT-DEC)

c) ação rescisória ........................................................................ (AT-RES)

d) processo cautelar ................................................................... (AT-CAU)

II - AGRAVOS

a) agravo de instrumento da 1ª instância ...................................... (AI-TRT)

b) agravo de instrumento para o TST ............................................ (AI-TST)

c) agravo de petição ................................................................... (AG-PET)

d) agravo regimental .................................................................. (AG-REG)

e) agravo regimental originário ................................................ (AG-REG-O)

III - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ................................................ (CC)

IV - DISSÍDIOS COLETIVOS

a) dissídio coletivo originário ......................................................... DC-ORI)

b) extensão de decisão ............................................................... (DC-EXT)

c) revisão de dissídio coletivo ...................................................... (DC-REV)

V - EXCEÇÕES

a) Impedimento ........................................................................... (EX-IMP)

b) incompetência ......................................................................... (EX-INC)

c) suspeição .............................................................................. (EX-SUS)

VI -” HABEAS CORPUS ” .................................................................. (HC)

VII - INCIDENTE DE FALSIDADE .................................................... (IF)

VIII- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS .............................................. (IT)

IX - MANDADO DE SEGURANÇA .................................................... (MS)

X – PRECATÓRIO .......................................................................... (PRE)

XI - PROTESTO JUDICIAL ............................................................... (PJ)

XII - PROCESSO ADMINISTRATIVO

a) aplicação de penalidades .......................................................... (PA-PEN)

b) matéria administrativa ............................................................ (PA-MAD)

c) processo disciplinar .................................................................. (PA-DIS)

d) recurso administrativo ............................................................ (PA-RAD)

e) representação ......................................................................... (PA-REP)

XIII - RECURSO ORDINÁRIO ........................................................ (RO)

a) recurso ordinário voluntário .............................................................. (V)

b) recurso adesivo ............................................................................... (A)

c) reexame necessário ..................................................................... (RXN)

d) recurso ordinário em procedimento sumaríssimo ..................... (RO-VES)

XIV - RECURSO DE MULTA ............................................................ (RM)

XV - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ................................................. (RAUT)

XVI - REVISÃO DO VALOR DA CAUSA ......................................... (RVC)

XVII - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ............. (ARG-INC)

XVIII - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .................. (UN-JUR)

Parágrafo único - Os processos de competência originária e os processos de competência recursal do Tribunal e das Turmas terão numeração seqüencial distinta.

Art. 68 - Recebidos, os processos serão classificados, protocolados e autuados pelo Serviço de Cadastramento e Protocolo, ressalvado o disposto no art. 147, e após serão remetidos aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223), corrigindo erro material para constar art. 147 onde constava art. 150)

Parágrafo único - As alterações dos registros procedidos dependerão de deliberação do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou de suas Turmas, ou de determinação da respectiva Presidência.



CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS


Art. 69 - As audiências de distribuição de processos serão públicas, realizadas semanalmente, em dias designados pelo Presidente.

§ 1º - A distribuição far-se-á mediante sorteio em cada classe, por processo e cadeira, a cada Juiz em exercício, sendo as situações excepcionais decididas pelo Presidente.

§ 2º - Os processos de competência originária do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e os de rito sumaríssimo serão distribuídos diariamente e logo após o seu recebimento.

§ 3º - Não participarão da distribuição de processos, em qualquer órgão judicante que integrem, os Juízes nos sessenta dias que antecedem à aposentadoria compulsória. (Parágrafo acrescido pela Resolução Regimental nº 002/2004 , publicada no DJ/SC de 04-06-2004, p. 222)

Art. 70 - A distribuição de mandado de segurança, habeas corpus , reexame necessário, medidas cautelares e recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo.

§ 1º - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou Turma, a prevenção será do Órgão Julgador.

§ 2º - Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Juiz designado para lavrar o acórdão.

§ 3º - A prevenção, se não for conhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.

Art. 71 - Nas ações rescisórias, não poderá atuar como Relator ou Revisor o Juiz que houver sido Relator, Revisor ou Redator do acórdão ou tiver proferido a decisão rescindenda.

Art. 72 - Com a distribuição do processo fica o Relator vinculado, independentemente de seu "visto", salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição; em caso de afastamento a qualquer título, aplicar-se-á o disposto no art. 116 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Parágrafo único - Nos casos de impedimento ou suspeição, proceder-se-á à nova distribuição do feito, mediante compensação.

Art. 73 - O Juiz que for eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor nos processos que já lhe tenham sido distribuídos.

Art. 74 - Estão sujeitos à revisão os processos de dissídio coletivo, ação trabalhista e recurso ordinário, à exceção deste último quando admitido em razão do provimento de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese prevista no art. 76.

Parágrafo único - A distribuição de processos de competência de Turma ao Revisor far-se-á simultaneamente com a do Relator, sendo sorteado Revisor o número da cadeira, aleatoriamente, entre os membros que integram a Turma. Os autos, aposto o "visto" do Relator, serão encaminhados ao Revisor que estiver em exercício na cadeira. Os processos de competência originária do Tribunal serão distribuídos aleatoriamente para Revisor entre os membros que integram o Pleno e as Seções Especializadas, após o "visto" do Relator.

Art. 75 - Quando o recurso ou o processo de competência originária já tenha sido apreciado pelo Tribunal, por Seção Especializada ou por uma das Turmas, em caso de retorno para novo julgamento, será distribuído ao Relator e também ao Revisor que nele tenham atuado, salvo no caso de afastamento definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias. Não se achando em exercício o Relator ou Revisor, ou estando de qualquer modo impedido, será distribuído ao Juiz que estiver em exercício na respectiva cadeira.

Art. 76 - Quando, no mesmo processo, houver a interposição de mais de um recurso e o não-acolhimento de um deles acarretar agravo de instrumento, este tramitará simultaneamente ao recurso admitido e será distribuído ao mesmo Juiz Relator do processo principal, para serem julgados na mesma sessão.

Parágrafo único - O agravo de instrumento, nessa hipótese, será também distribuído a Revisor.

Art. 77 - Será Redator do acórdão nos embargos de declaração, mesmo quando vencido no julgamento destes, o Relator do acórdão embargado.

Parágrafo único - Não se achando em exercício, ou estando de qualquer modo impedido o Juiz Relator do acórdão embargado, será Redator o Revisor ou, se igualmente impedido, o primeiro Juiz que o seguir na ordem de antigüidade que tenha participado do julgamento.

Art. 78 - O Relator e o Revisor não poderão devolver o processo em razão da entrada em gozo de férias ou licença especial.

Art. 79 - A distribuição será suspensa durante o afastamento do Juiz por motivo de férias, licença especial ou licenças previstas nos arts. 69 a 73 da Lei Complementar nº 35/79.

Art. 80 - Após a distribuição, os autos subirão à conclusão do Relator ou do Revisor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 81 - As partes ou seus procuradores poderão ter vista dos autos por 05 (cinco) dias improrrogáveis, antes da distribuição, por despacho do Presidente do Tribunal, ou do Relator, após distribuídos, desde que não tenham sido colocados em pauta.

Art. 82 - Vencido o prazo fixado no artigo anterior, a Secretaria tomará imediata providência para a cobrança dos autos. Não devolvidos no qüinqüídio, certificará o ocorrido, com conclusão à autoridade competente, que aplicará as sanções previstas no art. 195 do Código de Processo Civil.

Art. 83 - Salvo contra-indicação médica, o Juiz licenciado poderá proferir decisão em processos que, antes da licença, lhe tenham sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu "visto" como Relator ou Revisor.



CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR


Art. 84 - Compete ao Relator:

I - ordenar, mediante simples despacho nos autos, a realização de diligências julgadas necessárias à perfeita instrução do processo, fixando prazos para o seu atendimento;

II - requisitar os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

III - apresentar à Secretaria, em 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual prazo, o processo com o acórdão que lhe caiba redigir; (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223)

IV - processar mandado de segurança, habeas corpus e demais ações, bem como incidentes de falsidade ou suspeição, podendo delegar poderes aos Juízes de primeira instância para a prática dos atos que devam ser realizados na sua jurisdição;

V - decidir sobre pedido de homologação de acordos e de desistência apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a devolução dos autos com acórdão em Secretaria, ressalvada a competência do Órgão Colegiado;

VI - homologar as desistências de dissídios coletivos, apresentadas no mesmo prazo do item anterior;

VII - ordenar e dirigir os processos que lhe sejam distribuídos, até devolução dos autos com acórdão em Secretaria;

VIII - conceder vista dos autos, desde que o processo não tenha sido colocado em pauta;

IX - devolver, dentro de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 05 (cinco), contados do recebimento, os feitos que lhe forem distribuídos, neles apondo seu "visto", salvo aqueles sujeitos ao rito sumaríssimo que devem observar o prazo estabelecido na legislação específica;

X - determinar a retificação e a reautuação dos processos de sua competência;

XI - ocorrendo relevante questão de direito, que seja conveniente prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal, propor seja o recurso julgado pelo egrégio Tribunal Pleno, que, reconhecendo o interesse público na assunção de competência, poderá fazê-lo, nos termos do art. 555, § 1º, do CPC.

Art. 85 - Os autos, aposto o "visto" do Relator, serão encaminhados ao Revisor, imediatamente após a distribuição respectiva.

Art. 86 - Compete ao Revisor exercer as atribuições previstas nos incs. I e II do art. 84 e proceder à revisão dos autos no prazo de 14 (catorze) dias, reduzido para 07 (sete) em caso de dissídio coletivo; compete-lhe, ainda, na sessão de julgamento, manifestar-se sobre o relatório, votando em seguida ao Relator.



CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO


Art. 87 - Devolvidos pelo Revisor, os autos serão colocados em pauta para julgamento, na sessão que se seguir, obedecido o prazo para a respectiva publicação.

Art. 88 - A pauta de julgamento será elaborada pela Secretaria, com prévia autorização do Presidente do Órgão, vedada a inclusão de processos de que não conste o visto do Relator e do Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator.

§ 1º - A pauta será publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e sua cópia afixada no quadro de editais do Tribunal.

§ 2º - Organizar-se-á a pauta de julgamento, observando-se a ordem cronológica de entrada do processo na Secretaria e, tanto quanto possível, a igualdade numérica entre os processos em que o Juiz funciona como Relator e Revisor.

§ 3º - Poderão o Relator e o Revisor solicitar preferência para o julgamento de processos que entendam de manifesta urgência.

§ 4º - Terão preferência, ainda, os processos de dissídio coletivo, mandados de segurança, agravos de instrumento e de petição, habeas corpus, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição , embargos de declaração, rito sumaríssimo e os processos cujo Relator e Revisor devam afastar-se do Tribunal por motivo de férias ou licença.

§ 5º - Dar-se-á preferência, igualmente, aos processos em que sejam interessadas empresas em liquidação judicial, concordata ou falência, assim como aqueles em que figure como parte ou interveniente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que tenham por objeto exclusivo o pagamento de salários. (Nova redação dada pela Resolução Regimental nº 002/2005 , publicada no DJ/SC de 13-12-2005, ps. 222/223, para fazer constar 60 anos onde se lê 65 anos – art. 71 da Lei nº 10.741/2003)

Art. 89 - Independem de publicação e inclusão em pauta:

I - " habeas corpus ";

II - embargos de declaração;

III - conflito de competência;

IV - agravo regimental, salvo no caso de despacho do Relator que indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança;

V - processo administrativo.

§ 1º - A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe de publicação, nos casos de urgência.

§ 2º - Far-se-á notificação postal, por mandado, fac-símile, correio eletrônico, ou qualquer outra espécie de pronta comunicação às partes, inclusive telefônica, nos processos a que se refere o item I e nos casos de que fala o § 1º deste artigo.

§ 3º - Não depende de inclusão em pauta e publicação o processo em que as partes requeiram homologação de acordo ou desistência.

Art. 90 - Incluído o processo em pauta, a suspensão do seu julgamento só poderá ocorrer por motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério do Relator, com o referendo do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma, e só será retirado de pauta para diligência mediante deliberação do Colegiado respectivo.



CAPÍTULO V
DAS SESSÕES


Art. 91 - As sessões do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão em dias úteis, previamente designados e alteráveis, em qualquer época, por decisão do Tribunal, mediante publicação no órgão oficial.

Art. 92 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão quando necessárias e mediante convocação pelo Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das respectivas Turmas, ou pela maioria absoluta dos seus Juízes, publicada no órgão oficial, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando se tratar de sessão extraordinária destinada ao julgamento dos processos remanescentes de sessão ordinária.

Parágrafo único - Em casos especiais, poderá ser designado local diverso da sede do Tribunal para a realização de sessões, afixando-se o respectivo edital no quadro de editais e avisos de sua sede, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 93 - As sessões administrativas realizar-se-ão, de preferência, em dias não coincidentes com os das sessões ordinárias, para elas convocados todos os Juízes efetivos, com antecedência mínima de 03 (três) dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência da matéria a ser tratada.

Art. 94 - O Tribunal, observado o disposto no art. 5º, inc. LX, da Constituição Federal de 1988, a requerimento de qualquer dos Juízes, e pelo voto da maioria dos presentes, poderá transformar as sessões administrativas em reservadas. O mesmo procedimento poderá ser adotado em sessão jurisdicional, mas, neste caso, os votos dos Juízes só serão colhidos depois de tornada pública a sessão.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, somente permanecerão na sala de sessões, além dos Juízes, o Procurador Regional do Trabalho e o Secretário do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma.

§ 2º - Os Juízes usarão, nas sessões, vestes talares, conforme modelo aprovado.

Art. 95 - Nas sessões do Tribunal, o Presidente tem assento na parte central da mesa de julgamento, tendo à sua direita o representante da Procuradoria Regional do Trabalho. O Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira lateral à direita e, em seqüência, iniciando-se pelos Juízes vitalícios, a partir da primeira cadeira lateral à esquerda, terão assento os demais, segundo a ordem de antigüidade no Tribunal, alternadamente.

Parágrafo único - Nas sessões das Seções Especializadas e das Turmas, observar-se-á, no que couber, o disposto neste artigo.

Art. 96 - Aberta a sessão, na hora regimental, e não havendo número para deliberar, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos a formação do " quorum ". Persistindo a falta de número, a sessão será encerrada.

Parágrafo único - Sendo necessário, poderá o Presidente do Tribunal, da Seção Especializada ou da Turma fazer as convocações indispensáveis para a formação do " quorum ".

Art. 97 - Nas sessões do Tribunal, das Seções Especializadas e das Turmas, os trabalhos observarão a seguinte ordem:

I - verificação do número de Juízes presentes;

II - discussão e aprovação da ata da sessão anterior, cuja cópia deverá ser entregue a cada Juiz com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

III - indicações e propostas;

IV - julgamento dos processos incluídos em pauta.

Art. 98 - O Presidente manterá a ordem na sessão, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem e autuar os desobedientes.

Art. 99 - Anunciado o julgamento do processo e sendo apregoado, nenhum Juiz poderá retirar-se do recinto sem a vênia do Presidente.

Parágrafo único - Fará o pregão o Secretário.

Art. 100 - Uma vez iniciado, o julgamento ultimar-se-á na mesma sessão, salvo pedido de vista regimental ou motivo relevante.

Art. 101 - Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir voto, exceto quando não houver participado da sessão durante a leitura do relatório, ou for impedido de acordo com a lei.

Art. 102 - Terão preferência para julgamento, independentemente da ordem de colocação na pauta, os processos em que haja inscrição de advogados para sustentação oral, com sua presença ou não, bem como aqueles cujos Relatores ou Revisores tenham de se retirar ou que tenham sido convocados exclusivamente para o respectivo julgamento.

§ 1º - Será permitida aos advogados, a partir da publicação da pauta no órgão oficial, a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, correio eletrônico e telefone, objetivando a inscrição para sustentação oral no âmbito deste Tribunal.

§ 2º - Somente serão aceitas as inscrições efetivadas via fac-símile, correio eletrônico e telefone que forem recebidas pela Secretaria do Órgão Julgador até às 17 horas do dia que anteceder à respectiva sessão, observados os dias e o horário de expediente do Tribunal.

§ 3º - A inscrição através das modalidades mencionadas no § 1º constitui faculdade outorgada aos interessados, os quais, querendo, poderão inscrever-se pessoalmente nas Secretarias dos Órgãos Julgadores deste Tribunal, até 15 (quinze) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.

§ 4º - As inscrições feitas através das modalidades previstas no § 1º deverão ser enviadas diretamente ao endereço eletrônico ou ao equipamento conectado à linha telefônica da Secretaria do Órgão Julgador perante o qual será feita a sustentação oral.

§ 5º - Os advogados, quando forem requerer ou fazer sustentação oral, ocuparão a tribuna, estando obrigados ao uso da beca, conforme modelo aprovado pelo Tribunal, e de traje social condizente a juízo do Presidente da sessão.

Art. 103 - Depois de anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator, que fará o relatório do processo mediante exposição circunstanciada da causa.

§ 1º - Findo o relatório, após ouvido o Revisor, dará o Presidente a palavra aos procuradores das partes, regularmente inscritos, para sustentação oral das razões formuladas nos autos pertinentes à matéria " sub judice ", pelos prazos improrrogáveis de 10 (dez) minutos e de 5 (cinco) minutos, neste caso quando se tratar de recursos de agravos.

§ 2º - Falará em primeiro lugar o recorrente ou, se ambas as partes o forem, o autor.

§ 3º - Havendo litisconsortes, representados por mais de um advogado, o tempo será distribuído proporcionalmente entre eles.

Art. 104 - Após a sustentação oral ou sem ela, será proporcionada a discussão da matéria em julgamento, podendo cada Juiz usar da palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos, sendo-lhe facultado pedir esclarecimentos ao Relator, dirigindo-se, inicialmente, ao Presidente.

Parágrafo único - Antes de encerrada a discussão, poderá, também, o representante do Ministério Público do Trabalho intervir, quando julgar conveniente ou a pedido de qualquer Juiz.

Art. 105 - Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, que iniciará com o Relator, seguido do Revisor e dos demais Juízes, na ordem de antigüidade, começando pelo mais antigo.

§ 1º - Cada Juiz, exceto o Relator e o Revisor, terá 05 (cinco) minutos para proferir seu voto.

§ 2º - Se o Revisor não divergir do Relator, o Presidente consultará os Juízes em bloco.

§ 3º - Nas sessões administrativas do Tribunal Pleno, após o voto do Relator, quando houver, votarão o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor; não havendo Relator, após o voto destes, votarão os Juízes do Tribunal, observada a ordem de antigüidade.

Art. 106 - As questões preliminares ou prejudiciais serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão adotada.

§ 1º - A votação das preliminares será feita separadamente.

§ 2º - Tratando-se de nulidade sanável, o julgamento será convertido em diligência, a fim de que a parte a sane, no prazo que lhe for determinado.

§ 3º - Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com elas não for incompatível a apreciação do mérito, seguir-se-á o julgamento da matéria principal, sobre a qual deverão pronunciar-se todos os Juízes presentes, inclusive os vencidos em qualquer das preliminares.

§ 4º - Quando o mérito se desdobrar em questões distintas, a votação poderá realizar-se sobre cada uma, sucessivamente, devendo o Relator mencioná-las em seu todo, desde logo, após a votação das preliminares.

§ 5º - Antes de proclamado o resultado, na preliminar ou no mérito, pode o Juiz reconsiderar seu voto.

Art. 107 - Nos casos em que o Tribunal, ao examinar recurso que verse sobre questões independentes entre si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito acolhida pelo Juízo a quo , ou então declarar a nulidade do processo em decisão que guarda relação tão-somente com uma parte do pedido, será observado o seguinte procedimento:

I - o julgamento será suspenso quanto às demais questões, ficando vinculados os Juízes Relator e Revisor, e determinar-se-á o retorno dos autos ao Juízo de origem para que profira nova sentença apenas quanto aos pedidos ligados à preliminar ou prejudicial afastada ou à nulidade declarada, ressalvado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil;

II - no retorno do processo ao Tribunal serão mantidas as autuações e numerações anteriores. Havendo a interposição de novos recursos, o Relator determinará o encaminhamento dos autos ao Serviço de Cadastramento e Protocolo para registro e retificação da autuação;

III - na hipótese prevista no item anterior, o Ministério Público do Trabalho deverá ter nova vista dos autos em que emitiu parecer.

Art. 108 - Iniciada a votação, não serão permitidos apartes ou intervenções enquanto o Juiz estiver proferindo voto.

Parágrafo único - Entre a tomada de um voto e outro será permitido ao advogado inscrito para sustentação oral e ao representante do Ministério Público prestarem esclarecimentos, mas, apenas, sobre matéria de fato.

Art. 109 - O Relator e o Revisor, após proferirem voto, poderão aduzir os esclarecimentos que considerarem necessários.

Art. 110 - Nenhum Juiz, parte ou procurador tomará a palavra sem que ela lhe seja dada, previamente, pelo Presidente.

Art. 111 - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente desempatar, adotando a solução de uma das correntes, sendo-lhe facultado adiar o julgamento para a sessão seguinte.

Art. 112 - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto em comum, deverão ser computados os votos dessas correntes, nas matérias em que forem coincidentes. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que não obtiverem maioria, e prevalecerá a que reunir, por último, a maioria dos votos.

Art. 113 - Os Juízes poderão pedir vista do processo após proferidos os votos pelo Relator e pelo Revisor. Sendo o pedido de vista em mesa, o julgamento se fará na mesma sessão, logo que o Juiz que a requereu se declarar habilitado a votar.

§ 1º - O pedido de vista não impede que votem os Juízes que se declararem habilitados a fazê-lo, e o Juiz que o formular restituirá os autos na primeira sessão subseqüente, observada a preferência estabelecida neste Regimento para o julgamento.

§ 2º - Se dois ou mais Juízes pedirem vista do mesmo processo, o julgamento será suspenso e o prazo de adiamento, fixado no parágrafo anterior, será dividido de comum acordo, de modo a facultar-lhes o exame do processo.

§ 3º - A passagem dos autos de um Juiz para outro será feita mediante registro na Secretaria competente.

Art. 114 - Computando-se os votos já proferidos, o julgamento suspenso prosseguirá na sessão seguinte, desde que presentes o Relator e o Revisor, salvo quando afastados definitivamente ou por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º - Dar-se-á substituto ao ausente apenas quando indispensável para decidir nova questão surgida durante o julgamento abrangente de matéria já votada.

§ 2º - Considera-se afastamento definitivo a cessação de convocação de Juiz Substituto.

Art. 115 - Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o Relator, ou, se vencido este na matéria considerada principal, o Juiz que primeiro divergiu do Relator em favor da tese vencedora. Caberá ao Presidente fixar o que constitua matéria principal em julgamento.

§ 1º - Em qualquer caso, o relatório que não houver sido impugnado pelo Tribunal deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão.

§ 2º - O Relator vencido encaminhará o relatório aprovado em sessão, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Gabinete do Juiz designado para redigir o acórdão.

§ 3º - Quando o Relator requerer a juntada de voto vencido ou qualquer outro Juiz requerer juntada de justificativa de voto, eles deverão ser encaminhados à Secretaria Judiciária, observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior;

§ 4º - O Juiz que primeiro divergiu do Relator em favor da tese vencedora deverá encaminhar as razões de decidir ao Gabinete do Relator ou Redator designado, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se idêntico procedimento na hipótese de embargos de declaração sobre o referido item.

Art. 116 - O Presidente do Tribunal somente terá voto de desempate, ressalvadas as hipóteses de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público e na votação de matérias e recursos administrativos, na qual participará com os demais Juízes.

§ 1º - Caso haja empate em julgamento em que a Presidência esteja impedida, não lhe competindo o desempate, prevalecerá o voto proferido pelo Juiz mais antigo presente na sessão.

§ 2º - Em se tratando de votação de matérias administrativas, o Presidente votará com os demais Juízes e, havendo empate, terá o voto de qualidade.

Art. 117 - As decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes, salvo na hipótese de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 118 - Após a proclamação da decisão, sobre ela não poderão ser feitas apreciações ou críticas.

Art. 119 - No julgamento de recurso de atos, decisões ou despachos do Presidente, do Vice-Presidente no exercício da Presidência, do Corregedor ou do Relator, não votarão os autores do ato impugnado, mas, ocorrendo empate, prevalecerão o ato, a decisão ou o despacho recorridos.

Art. 120 - Sempre que, encerrada a sessão, restarem em pauta ou em mesa mais de 20 (vinte) feitos, o Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou das Turmas convocará uma ou mais sessões extraordinárias para o seu julgamento, a partir do primeiro dia útil subseqüente, independentemente de publicação de pauta.

Art. 121 - Findos os trabalhos da sessão, o Secretário do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas e das Turmas certificará nos autos a decisão, os nomes dos Juízes que participaram do julgamento e os votos vencedores e os votos vencidos e remeterá os processos ao Gabinete do Juiz Redator do acórdão, exceto se este estiver afastado por qualquer motivo, quando a respectiva Secretaria deverá proceder ao encaminhamento dos autos, observando, conforme o caso, as disposições contidas nos arts. 77, parágrafo único, e 135 deste Regimento.

§ 1º - As atas das sessões serão lavradas pelo Secretário do respectivo Órgão, registrando, com clareza e concisão, todas as ocorrências, dentre as quais, necessariamente:

I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;

II - nome do Presidente ou do Juiz que o substituir na Presidência da sessão ou do julgamento;

III - o nome dos Juízes presentes e do representante da Procuradoria Regional do Trabalho;

IV - relatório sumário do expediente, mencionando a natureza do processo, recurso ou requerimento apresentados na sessão, o nome das partes e a decisão adotada, com registro dos votos vencidos e do nome daqueles que houverem produzido sustentação oral.

§ 2º - A ata da sessão, discutida e aprovada, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Art. 122 - As Resoluções do Tribunal, em processos administrativos, serão fundamentadas; as decisões em processos de caráter contencioso serão adotadas por acórdão.

Parágrafo único. As resoluções administrativas e regimentais serão numeradas seguidamente e publicadas no órgão oficial.

CAPÍTULO VI
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Seção I
Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Art. 123 - A uniformização da jurisprudência do Tribunal reger-se-á pelas disposições previstas nos arts. 476 a 479 do Código de Processo Civil e neste Regimento.

Art. 124 - Reconhecida a divergência, o julgamento será suspenso, sendo o acórdão lavrado pelo Juiz que suscitou o incidente ou pelo Relator.

Art. 125 - Publicado o acórdão, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho e, após, à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer no prazo de 15 (quinze) dias e proporá o teor do verbete a ser submetido ao Tribunal Pleno, se for o caso.

Art. 126 - Com o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, os autos serão remetidos ao Presidente do Tribunal para inclusão em pauta.

Parágrafo único - Será Relator no Tribunal Pleno o Juiz que haja lavrado o acórdão proferido no incidente. Em se tratando de Juiz convocado, deverá figurar como Relator no Tribunal Pleno um de seus membros efetivos, a quem couber, por sorteio, o julgamento do incidente.

Art. 127 - A decisão do Tribunal Pleno é irrecorrível, cabendo ao Órgão Julgador, no qual foi suscitado o incidente, aplicar, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada.

Art. 128 - A tese acolhida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno será objeto de enunciado, que terá numeração seqüencial e indexação alfabética específicas e será publicada no órgão oficial por três vezes consecutivas.

Parágrafo único - Os enunciados poderão ser revistos mediante proposta formulada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, das Seções Especializadas ou de qualquer das Turmas à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que lavrará parecer e encaminhará o pedido para análise ao Tribunal Pleno, através da Presidência.



Seção II
Questões de Interesse Público


Art. 129 - O julgamento do recurso pelo Tribunal Pleno, na forma prevista no inc. XI do art. 84, observará o seguinte procedimento:

I - acolhendo a Turma a proposta do Relator, os autos serão por ele submetidos ao Tribunal Pleno na primeira sessão superveniente;

II - fica assegurado ao advogado inscrito para fazer sustentação oral na sessão da Turma o direito de fazê-lo perante o Tribunal Pleno;

III - aceita a assunção da competência, o Colegiado passará imediatamente ao julgamento do recurso;

IV - se o Tribunal Pleno entender que não existe interesse público capaz de justificar o deslocamento da competência, determinará a devolução dos autos à Turma, que julgará o recurso na primeira sessão superveniente, independentemente de inclusão em pauta;

V - partindo a proposta de Juiz convocado, o processo será distribuído a um dos Juízes integrantes do Colegiado.



CAPÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS


Art. 130 - As audiências para instrução e julgamento dos feitos de competência originária do Tribunal, das Seções Especializadas ou das Turmas, ou destinadas ao cumprimento de cartas precatórias ou de ordem, serão públicas e realizadas nos dias designados pelo Relator ou pelo Juiz a quem couber a instrução do processo, ressalvado o disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal.

Art. 131 - O Secretário mencionará na ata o nome das partes e dos advogados presentes, as citações, as notificações, as intimações, os requerimentos verbais e todos os demais atos e ocorrências, assim como a identificação das partes ausentes.

Art. 132 - Com exceção dos advogados, ninguém se retirará da sala a que haja comparecido a serviço, salvo com permissão do Juiz que presidir a audiência.

Art. 133 - A abertura e o encerramento da audiência serão anunciados pelo Juiz que a presidir.



CAPÍTULO VIII
DOS ACÓRDÃOS


Art. 134 - Os acórdãos serão elaborados no Gabinete do Juiz Relator ou do Redator designado e, após revisados no prazo de 03 (três) dias, serão assinados e encaminhados à Secretaria competente com os respectivos processos.

§ 1º - Os acórdãos conterão o nome do Juiz que presidiu o julgamento, dos Juízes que dele participaram e do Procurador do Trabalho e serão assinados pelo Juiz Relator ou, quando este for vencido na matéria principal ou estiver impossibilitado de fazê-lo, por aquele designado para lavrá-los.

§ 2º - O Ministério Público do Trabalho consignará seu "ciente" desde que o Órgão tenha sido parte ou tenha oficiado em parecer circunstanciado.

§ 3º - Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a certidão de julgamento servirá como acórdão.

Art. 135 - Não se achando em exercício ou estando, de qualquer modo, impedido o Juiz que deveria assinar o acórdão, será designado substituto o Revisor. Se vencido este, o primeiro Juiz cujo voto tenha sido coincidente com o voto do substituído.

Art. 136 - A ementa do acórdão indicará, resumidamente, a tese jurídica que prevalecer no julgamento, facultada a justificação de voto vencido, a requerimento de seu prolator.

Art. 137 - Após assinados, os acórdãos terão suas conclusões e ementas publicadas no órgão oficial.

Parágrafo único - Nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, a publicação deve se restringir à parte dispositiva constante da certidão de julgamento.

Art. 138 - A republicação de acórdãos somente será feita quando autorizada por despacho do Presidente do Tribunal ou da Turma.



CAPÍTULO IX

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL


Seção I
Disposições Gerais
Art. 139 - Os processos de competência originária do Tribunal seguirão o rito processual previsto em lei, complementado pela regulamentação estatuída neste Regimento Interno.

Seção II
Argüição de Inconstitucionalidade
Art. 140 - Se por ocasião do julgamento de qualquer feito, perante o Tribunal, for verificado que é imprescindível decidir sobre a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, argüida no ato, o julgamento será suspenso e, após relato especial da questão pelo Relator, ouvido o Ministério Público do Trabalho, a argüição será submetida a julgamento até a sessão seguinte.

Parágrafo único - Se a argüição de inconstitucionalidade for admitida em processo em tramitação perante as Seções Especializadas ou Turmas do Tribunal, ela será encaminhada ao Tribunal Pleno para julgamento, observado o disposto no " caput " deste artigo.

Seção III

" Habeas Corpus "

Art. 141 - Compete ao Presidente do Tribunal, em casos excepcionais, apreciar a concessão de liminar em processo de habeas corpus antes da distribuição para o Relator, para o qual se deslocará a competência pertinente após o sorteio.

Seção IV
Suspeições e Impedimentos
Art. 142 - Os Juízes declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nas hipóteses previstas na lei.

Parágrafo único - A suspeição ou o impedimento serão declarados por despacho nos autos ou verbalmente em sessão.

Art. 143 - A suspeição ou o impedimento do Relator ou do Revisor, quando houver, poderão ser suscitados pelas partes ou pelos seus procuradores.

§ 1º - A petição, protocolizada no Serviço de Cadastramento e Protocolo, será encaminhada à Secretaria competente, que procederá à sua remessa ao Juiz Relator do processo principal, o qual, por sua vez, oportunizará ao Juiz recusado reconhecer ou não sua suspeição no feito.

§ 2º - Na hipótese de o Juiz excepto reconhecer a suspeição:

I - se for o Relator do processo, mandará juntar a petição com os documentos que a instruam e, por despacho, ordenará a remessa dos autos ao Presidente do Tribunal para nova distribuição, não havendo autuação do incidente;

II - se for o Revisor, após a sua manifestação, devolverá o feito ao Relator, que adotará a providência prevista no item anterior, in fine ;

III - acolhida a exceção pelos demais membros, o Juiz excepto fica afastado do julgamento e o processo tramita normalmente;

IV - não reconhecendo a suspeição, o Juiz recusado continua vinculado ao feito, que ficará suspenso até a solução do incidente. A exceção, nesse caso, deverá ser autuada em apartado e distribuída, por prevenção, ao Juiz Relator do processo principal.

Art. 144 - Quando o argüido for o Relator, e em não sendo aceita a suspeição, o incidente será distribuído a um dos demais membros que compõem o Colegiado.



Seção V
Dissídios Coletivos


Art. 145 - Nos processos de dissídio coletivo, recebida e protocolada a petição inicial ou a representação, será designada audiência de conciliação e instrução, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinando-se a citação do suscitado para, em audiência, contestar o pedido.

§ 1º - A citação far-se-á por via postal, mediante registro com AR (aviso de recebimento). Nos casos de urgência, a citação poderá ser feita por via fac-símile ou correio eletrônico, contendo a síntese das postulações do suscitante.

§ 2º - A instrução será realizada imediatamente após a fase conciliatória, facultado a quem a presidir determinar as diligências que entender necessárias à instrução do feito, que deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Ao término da audiência de instrução, quando realizada na sede do Tribunal, os processos serão distribuídos, simultaneamente, ao Relator e ao Revisor, sendo, após, remetidos para parecer do Procurador Regional do Trabalho.

§ 4º - O afastamento, a qualquer título, do Relator ou do Revisor, por prazo superior a 7 (sete) dias, determinará a redistribuição do processo mediante oportuna compensação.

§ 5º - Em caso de greve, os prazos para a citação do suscitado e para a instrução do dissídio serão de 48 (quarenta e oito) horas; nessa hipótese, o Ministério Público oficiará oralmente e o julgamento será realizado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção VI
Aplicação de Penalidades
Art. 146 - Serão aplicadas pelo Tribunal as penalidades estabelecidas no Capítulo VII do Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os procedimentos de lei.



CAPÍTULO X
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL




Seção I
Agravo Regimental


Art. 147 - Cabe agravo regimental, oponível em 08 (oito) dias, a contar da notificação ou da publicação no órgão oficial, dos atos, decisões ou despachos do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas, do Corregedor ou do Relator, ressalvados aqueles contra os quais haja recurso específico previsto na lei ou neste Regimento.

§ 1º - O agravo será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato, ou, sendo o Presidente do Tribunal, das Seções Especializadas ou o Corregedor, determinar a distribuição a Relator que, após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o submeterá a julgamento na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento.

§ 2º - O prolator da decisão agravada não participará da votação, podendo, entretanto, prestar as informações e esclarecimentos que entender convenientes ou que lhe forem solicitados.



Seção II
Agravo de Instrumento


Art. 148 - A distribuição do agravo de instrumento observará o previsto nos arts. 74 e 76 deste Regimento.

Art. 149 - Provido o agravo de instrumento, julgar-se-á na mesma sessão o recurso destrancado, permitida a sustentação oral dos procuradores.

§ 1º - Nesta hipótese será redigido um único acórdão, que consignará as razões do provimento do agravo.

§ 2º - Os autos, antes da lavratura do acórdão, serão remetidos para reautuação e registro do recurso destrancado, computando-se as duas decisões para efeitos estatísticos.

Art. 150 - O procedimento previsto no artigo anterior será observado no julgamento do agravo de instrumento com tramitação simultânea ao recurso admitido no processo principal, na forma do art. 76 deste Regimento.

Parágrafo único - Neste caso, deverá constar da certidão de julgamento do agravo de instrumento determinação para apensamento ao processo principal.

TÍTULO IV
DAS COMISSÕES PERMANENTES DO TRIBUNAL
E DO CONSELHO DA ORDEM CATARINENSE DO
MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 151 - São Comissões Permanentes do Tribunal:

I - Comissão de Regimento Interno ;

II - Comissão da Revista do Tribunal; (Este inciso foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

III - Comissão de Vitaliciedade;

IV - Comissão de Uniformização de Jurisprudência.

Art. 152 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos simultaneamente com o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, e os seus mandatos serão coincidentes com os destes.

Parágrafo único - As Comissões, salvo a de Vitaliciedade, elegerão o seu Presidente, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da sua constituição.

Art. 153 - Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das Comissões, proceder-se-á à eleição de novo membro, com mandato pelo tempo que restar, permitida a sua reeleição.

Art. 154 - Quando necessário, as Comissões solicitarão à Presidência do Tribunal que sejam colocados à sua disposição servidores necessários para auxiliar nos trabalhos que lhes são pertinentes, sem prejuízo de suas funções e na medida de suas disponibilidades de tempo.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO


Art. 155 - A Comissão de Regimento Interno será constituída de 5 (cinco) Juízes do Tribunal, e a ela compete: (Redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2004 , Publicada no DJ/SC de 27-04-2004, p. 218)

I - emitir parecer sobre matéria regimental e regulamentar, no prazo de 10 (dez) dias;

II - estudar as propostas de reforma ou alteração do Regimento Interno e do Regulamento Geral dos Serviços do Tribunal, emitindo parecer fundamentado e propondo sua redação, se for o caso, também no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 156 - Os pareceres da Comissão de Regimento Interno , se aprovados pela maioria absoluta dos Juízes efetivos do Tribunal, terão força de Resolução Regimental, modificativa ou complementar do Regimento.

Art. 157 - Nenhuma proposta de reforma ou de alteração do Regimento Interno e do Regulamento Geral dos Serviços será submetida à votação sem prévio pronunciamento da Comissão de Regimento Interno.

Parágrafo único - Em caso de comprovada urgência, desde que a Comissão a admita para deliberação e se encontre habilitada a emitir parecer no ato, a proposta poderá ser objeto de apreciação na mesma sessão em que tenha sido apresentada.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DA REVISTA DO TRIBUNAL


Art. 158 - O Tribunal fará publicar revista, denominada "REVISTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO", destinada a divulgar assuntos de interesse doutrinário, no campo do Direito do Trabalho, sua jurisprudência e a de outros Tribunais do Trabalho, legislação especializada, atos de natureza administrativa e noticiário. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Art. 159 - A revista terá a direção de uma Comissão composta de 2 (dois) Juízes do Tribunal e 1 (um) Juiz do Trabalho de primeira instância. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Art. 160 - A Comissão tem competência para selecionar as matérias destinadas à publicação, inclusive a jurisprudência do Tribunal. (Este artigo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)

Parágrafo único - A Presidência da Comissão será exercida por Juiz do Tribunal que a integrar, cabendo ao outro a sua substituição. (Este parágrafo foi revogado pela Resolução Regimental nº 001/2005 , publicada no DJSC de 22-08-2005, p. 223)



CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE VITALICIEDADE


Art. 161 - A Comissão de Vitaliciedade será constituída pelo Presidente do Tribunal, que a presidirá, pelo Juiz Corregedor e por um Juiz do Tribunal indicado pelo Colegiado.

Art. 162 - Compete à Comissão a avaliação de desempenho funcional e ético de Juiz não vitalício, nos termos estabelecidos em regulamento próprio e demais normas em vigor.



CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA




Art. 163 - A Comissão de Uniformização de Jurisprudência será constituída de 05 (cinco) Juízes do Tribunal e a ela compete: (Redação dada pela Resolução Regimental nº 001/2004 , Publicada no DJ/SC de 27-04-2004, p. 218)

I - deliberar sobre propostas de edição, revisão ou revogação de enunciados;

II - dar parecer nos incidentes de uniformização.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO


Art. 164 - O Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é órgão do Tribunal, incumbido de administrar a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho.

Art. 165 - A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho é regida por regulamento próprio, no qual se define a sua organização e administração, aprovado pelo Tribunal Pleno.



TÍTULO V
DOS SERVIDORES


CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 166 - A admissão de servidores para cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Justiça do Trabalho da 12ª Região somente se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos em lei.

Art. 167 - Aplica-se aos servidores da Justiça do Trabalho da 12ª Região, no que couber, a legislação concernente aos servidores públicos civis da União (art. 243 e seus parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) .

Art. 168 – O provimento do cargo efetivo ou em comissão, a designação para o exercício de função comissionada e a requisição de servidor dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim a fixação e o pagamento dos respectivos vencimentos, retribuições e demais vantagens especificadas em lei, somente poderão ser feitos quando houver comprovada necessidade de serviço e com observância das normas legais.

§ 1º - As funções comissionadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou titulares de emprego público.

§ 2º - Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União.

Art. 169 - Serão publicados no órgão oficial os atos de nomeação, promoção, exoneração e aposentadoria de servidores do Quadro, devendo constar do respectivo ato o cargo, o nível ou padrão e a referência do vencimento ou proventos.

Parágrafo único - Todos os demais atos administrativos, subseqüentes aos da nomeação, contratação e promoção, deverão ser publicados no Boletim Interno, que circulará quinzenalmente.

Art. 170 - Estão obrigatoriamente sujeitos ao registro ou assinatura do ponto, no início e no término do expediente diário, todos os servidores da Justiça do Trabalho da 12ª Região, excetuados o Diretor Geral da Secretaria, o Secretário Geral da Presidência, o Secretário do Tribunal, os Assessores, os Diretores de Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e das Varas do Trabalho e os Diretores de Serviço.

Parágrafo único - Os Analistas Judiciários, especialidade Execução de Mandados, terão regime de trabalho regulado por provimento do Presidente do Tribunal.

Art. 171 - Os servidores gozarão de um intervalo para lanche, com duração de 15 (quinze) minutos, no máximo, revezando-se no trabalho, e somente poderão ausentar-se do serviço por motivo ponderável, a critério e sob a responsabilidade de autoridade superior.

Art. 172 - Por omissão no cumprimento dos deveres, ou ação que importe sua transgressão, os servidores ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - destituição de cargo de confiança;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Os procedimentos para aplicação das penas disciplinares serão os previstos na Lei nº 8.112/90.

Art. 173 - Para aplicação das penas previstas no artigo anterior, são competentes:

I - o Tribunal, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - o Presidente do Tribunal, nos demais casos, ressalvadas as hipóteses previstas no inc. III;

III - os Juízes Titulares, quanto aos servidores lotados nas respectivas Varas do Trabalho, os Juízes Presidentes de Turmas e o Juiz Corregedor, quanto aos lotados naquelas Secretarias, e os Juízes do Tribunal, quanto aos servidores lotados nos seus Gabinetes, nos casos de advertência .

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO ÚNICO
Art. 174 - Nenhum Juiz, quando designado para função administrativa, poderá eximir-se de prestá-la, senão mediante justificação relevante, a critério do Tribunal, ou impedimento legal.

Art. 175 - Os Juízes que não puderem comparecer às sessões ou audiências, por motivo justificável, deverão comunicar o fato ao Presidente do Tribunal.

Parágrafo único - Ocorrendo ausência de Juiz do Tribunal por 03 (três) vezes consecutivas, é do Tribunal a competência para justificar a falta.

Art. 176 - Os Juízes Titulares de Varas do Trabalho deverão residir no local em que for sediada a respectiva Vara.

Art. 177 - Os serviços administrativos da Justiça do Trabalho da 12ª Região terão seu Regulamento Geral aprovado pelo Tribunal.

Art. 178 - Regulamento Geral atualizado será elaborado pelo Presidente do Tribunal e submetido ao Tribunal Pleno, sem observância da formalidade prevista no art. 157 deste Regimento. Deverá a Presidência, ainda, editar provimento estabelecendo procedimentos a serem observados pelos Analistas Judiciários, especialidade Execução de Mandados, nos termos dos preceitos contidos na Portaria CR nº 03/98.

Art. 179 - O expediente da Justiça do Trabalho da 12ª Região, em todos os seus órgãos, será fixado entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas, nos dias úteis, exceto nos sábados, quando não haverá expediente.

§ 1º - O expediente externo será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas.

§ 2º - Esse horário poderá ser prorrogado ou antecipado, quando assim exigir a necessidade do serviço.

Art. 180 - O Tribunal e as Varas do Trabalho suspenderão suas atividades no período de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro do ano seguinte, observando a suspensão do prazo referido no art. 179 do Código de Processo Civil.

Art. 181 - Ressalvado ao Presidente do Tribunal o direito de suspender as atividades dos órgãos da Justiça do Trabalho da 12ª Região em outros dias, por conveniência administrativa, serão observados como feriados, além dos fixados em lei, apenas os seguintes: segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de Cinzas; os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; 11 de agosto; 28 de outubro; 1º e 02 de novembro; 08 de dezembro e, em cada Município , aqueles feriados locais equiparados, segundo a lei federal, aos feriados nacionais.

Art. 182 - Este Regimento Interno será publicado no Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina e entrará em vigor no dia 1º de agosto de 2003.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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