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Regimento Interno - Supremo Tribunal Federal

Fonte - Site: www.stf.gov.br

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REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 
Atualizado com a introdução das Emendas Regimentais n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11,
12, 13, 14 e 15.
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1° Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços. CF/88: art. 101 a art. 103 – art. 96, I, a, b, e e f. RISTF: art. 7°, III (competência do Pleno) – art. 31, I (atualização do RISTF).
 
Parte I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Título I
DO TRIBUNAL
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2° O Tribunal compõe-se de onze Ministros, tem sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional.
Art. 3° São órgãos do Tribunal o Plenário, as Turmas e o Presidente.
Art. 4° As Turmas são constituídas de cinco Ministros.
§ 1° O Ministro mais antigo, integrante da Turma, é o seu Presidente.
§ 2° O Presidente do Tribunal, ao deixar o cargo, passa a integrar a Turma de que
§ 3° O Ministro, eleito Vice-Presidente, permanece em sua Turma.
§ 4° O Ministro que se empossa integra a Turma onde existe a vaga.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 5° Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador- Geral da República;
II – nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, salvo o disposto no inciso I do art. 422 da Constituição; os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal 3, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
III – os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
IV – as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;
V – os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura 4, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro;
VI – a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição;
VII – a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação 5 de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados2, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1°, b 2a, da Constituição;
IX – o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituição 5;
X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador- Geral da República2;
Art. 6° Também compete ao Plenário:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação;
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;
d) o conflito de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado;
e) o conflito de atribuições 3 entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União;
f) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
g) a reclamação1 e 7 que vise a preservar a competência do Tribunal, quando se cuidar de competência originária do próprio Plenário, ou a garantir a autoridade de suas decisões plenárias;
h) as argüições de suspeição;
i) 1 os pedidos de homologação de sentenças estrangeiras, na hipótese prevista no artigo 223, e os embargos opostos ao cumprimento de cartas rogatórias;
II – julgar:
a) além do disposto no art. 5°, VII, as argüições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;
b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;
III – julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2° 5, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar;
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos 3, quando for coator Ministro de Estado;
c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar 5, quando o acusado for Governador 3 ou Secretário de Estado;
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
IV – julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste regimento;
Parágrafo único.
Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Art. 7° Compete ainda ao Plenário:
I – eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e os membros do Conselho Nacional da Magistratura;
II – eleger, dentre os Ministros, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral e organizar, para o mesmo fim, as listas de advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral a serem submetidas ao Presidente da República;
III – elaborar e votar o Regimento do Tribunal e nele dispor sobre os recursos do art. 119, III 2, a e d3, da Constituição, atendendo à natureza, espécie ou valor pecuniário das causas em que forem interpostos, bem como à relevância da questão federal;
IV – resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;
V – criar comissões temporárias;
VI – conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos Ministros;
VII – deliberar sobre a inclusão, alteração e cancelamento de enunciados da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal.
Art. 8° Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:
I – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as
medidas cautelares;
II – censurar ou advertir os juízes das instâncias inferiores e condená-los nas custas, sem prejuízo da competência do Conselho Nacional da Magistratura ;
III – homologar as desistências requeridas em sessão, antes de iniciada a votação;
IV – representar à autoridade competente quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública;
V – mandar riscar expressões desrespeitosas em requerimentos, pareceres ou quaisquer alegações submetidas ao Tribunal.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS
Art. 9° Além do disposto no art. 8°, compete às Turmas:
I – processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;
b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;
c) 1 e 7 a reclamação, ressalvada a competência do Plenário (art. 6°, I, g).
II – julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais3, ressalvada a competência do Plenário;
b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1°, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6°, inciso III, letra c ;
III – julgar, em recurso extraordinário, as causas a que se referem os arts. 119,
Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
Art. 10. A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente
do Tribunal.
§ 1° Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a Turma haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento do Plenário.
§ 2° A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser argüida por qualquer das partes ou pelo Procurador-Geral até o início do julgamento pela outra Turma.
§ 3° Desaparecerá a prevenção se da Turma não fizer parte nenhum dos Ministros que funcionaram em julgamento anterior ou se tiver havido total alteração da composição das Turmas.
Art. 11. A Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta:
I – quando considerar relevante a argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida pelo Plenário, e o Relator não lhe houver afetado o julgamento;
II – quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame;
III – quando algum Ministro propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula.
Parágrafo único. Poderá a Turma proceder da mesma forma, nos casos do art. 22, parágrafo único, quando não o houver feito o Relator.
Capítulo IV
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE
Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por dois anos, vedada a reeleição para o período imediato.
§ 1° Proceder-se-á à eleição, por voto secreto, na segunda sessão ordinária do mês anterior ao da expiração do mandato, ou na segunda sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo.
§ 2° O quorum para a eleição é de oito Ministros; se não alcançado, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.
§ 3° Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto, em sobrecarta fechada, que será aberta publicamente pelo Presidente, depositando-se a cédula na urna, sem quebra do sigilo.
§ 4° Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.
§ 5° Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.
§ 6° Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4°, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.
§ 7° Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder à eleição.
§ 8° Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio.
Art. 13. São atribuições do Presidente:
I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;
II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;
III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;
IV¹ – (Suprimido)
V – despachar:
a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária;
b) a reclamação por erro de ata referente a sessão que lhe caiba presidir;
c)¹ como Relator, nos termos dos arts. 544, §3º, e 557 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os agravos de instrumento e petições ineptos ou doutro modo manifestamente inadmissíveis, bem como os recursos que, conforme jurisprudência do Tribunal, tenham por objeto matéria destituída de repercussão geral;
VI – executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos Relatores;
VII – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necessário;
VIII – decidir, nos períodos de recesso ou de férias, pedido de medida cautelar;
IX – conceder exequatur a cartas rogatórias e, no caso do artigo 222, homologar sentenças estrangeiras;
X – dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;
XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII – dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência e aos Diretores de Departamento;
XIII – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;
XIV – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;
XV – relatar a argüição de suspeição oposta a Ministro;
XVI – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;
XVII – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.
Art. 14. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas licenças, ausências e impedimentos eventuais. Em caso de vaga, assume a presidência até a posse do novo titular.
Capítulo V
DOS MINISTROS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os Ministros tomam posse em sessão solene do Tribunal, ou perante o Presidente, em período de recesso ou de férias.
§ 1° No ato da posse, o Ministro prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis da República.
§ 2° Do compromisso de posse será lavrado termo assinado pelo Presidente, pelo empossado, pelos Ministros presentes e pelo Diretor-Geral.
Art. 16. Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exercício da magistratura.
Parágrafo único. Receberão o tratamento de Excelência, conservando o título e as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria, e usarão vestes talares, nas sessões solenes, e capas, nas sessões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 17. A antigüidade do Ministro no Tribunal é regulada na seguinte ordem:
I – a posse;
II – a nomeação;
III – a idade.
Parágrafo único.
Esgotada a lista, nos casos em que o Regimento manda observar a antigüidade decrescente, o imediato ao Ministro mais moderno será o mais antigo no Tribunal, ou na Turma conforme o caso.
Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se na seguinte ordem:
I – antes da posse:
a) contra o último nomeado;
b) se a nomeação for da mesma data, contra o menos idoso.
II – depois da posse:
a) contra o que deu causa à incompatibilidade;
b) se a causa for imputável a ambos, contra o mais moderno.
Art. 19. O Ministro de uma Turma tem o direito de transferir-se para outra onde haja vaga; havendo mais de um pedido, terá preferência o do mais antigo.
Art. 20. Os Ministros têm jurisdição em todo o território nacional.
Seção II
DO RELATOR
Art. 21. São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem da competência do Plenário, da Turma ou de seus Presidentes;
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
VI – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII – requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII – homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
X – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;
XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;
XII – assinar cartas de sentença;
XIII – delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
XV – determinar o arquivamento de inquérito, quando o requerer o Procurador Geral;
XVI – assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive ao Chefe dos Poderes da República.
§ 1° Poderá o Relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a sua incompetência.
§ 2° Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.
§ 3° Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.
Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante argüição de inconstitucionalidade ainda não decidida.
Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo:
a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário.
b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário.
Seção III
DO REVISOR
Art. 23. Há revisão nos seguintes processos:
I – ação rescisória;
II – revisão criminal;
III – ação penal originária prevista no art. 5°, I e II;
IV – recurso ordinário criminal previsto no art. 6°, III, c 5;
V – declaração de suspensão de direitos do art. 5°, VI5.
Parágrafo único. Nos embargos relativos aos processos referidos não haverá revisão.
Art. 24. Será Revisor o Ministro que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. Em caso de substituição definitiva do Relator, será também substituído o Revisor, consoante o disposto neste artigo.
Art. 25. Compete ao Revisor:
I – sugerir ao Relator medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto.
Capítulo VI
DAS COMISSÕES
Art. 26. As Comissões colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
Art. 27. As Comissões são:
I – Permanentes;
II – Temporárias;
§ 1° São Permanentes:
I – a Comissão de Regimento;
II – a Comissão de Jurisprudência;
III – a Comissão de Documentação;
IV – a Comissão de Coordenação.
§ 2° As Comissões Temporárias podem ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente e se extinguem preenchido o fim a que se destinem.
§ 3° As Comissões Permanentes compõem-se de três membros, podendo funcionar com a presença de dois, sendo que a Comissão de Regimento possui um membro suplente.
§ 4° As Comissões Temporárias podem ter qualquer número de membros.
Art. 28. O Presidente designará os membros das Comissões observado o seguinte:
I – da Comissão de Regimento participarão o Ministro mais antigo e o mais moderno;
II – na escolha dos membros da Comissão de Coordenação será assegurada a participação de Ministros das duas Turmas.
Art. 29. Cada Comissão será presidida pelo mais antigo de seus integrantes.
Art. 30. Compete às Comissões Permanentes e Temporárias:
I – expedir normas de serviço e sugerir ao Presidente do Tribunal as que envolvam matéria de sua competência;
II – requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários, que não poderão ser deslocados sem audiência dos Ministros perante os quais servirem;
III – entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal.
Art. 31. São atribuições da Comissão de Regimento:
RISTF: art. 26 (atribuição) – art. 27, I e § 1°, I e § 3° (Comissão Permanente com três membros e um suplente) – art. 28, I, art. 29 e art. 30 (presidência e competência).
I – velar pela atualização do Regimento, propondo emendas no texto em vigor e emitindo parecer àquelas de iniciativa de outras Comissões ou de Ministros;
II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.
Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
I – selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
II – promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário;
III – providenciar a publicação abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;
IV – velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
V – superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos.
VI – emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
Art. 33. São atribuições da Comissão de Documentação:
I – orientar os serviços de guarda e conservação dos processos, livros e documentos do Tribunal;
II – manter serviço de documentação para recolher elementos que sirvam de subsídio à história do Tribunal, com pastas individuais, contendo dados bibliográficos dos Ministros e dos Procuradores-Gerais.
Art. 34. É atribuição da Comissão de Coordenação sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Turmas, bem como aos Ministros, medidas destinadas a prevenir decisões discrepantes, aumentar o rendimento das sessões, abreviar a publicação dos acórdãos e facilitar a tarefa dos advogados.
Capítulo VII
DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E CONVOCAÇÕES
Art. 35. A licença é requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser utilizada.
Art. 36. O Ministro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Ministro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 37. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:
I – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antigüidade;
II – o Presidente da Turma pelo Ministro mais antigo dentre os seus membros;
III – o Presidente da Comissão pelo mais antigo dentre os seus membros;
IV – qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo suplente.
Art. 38. O Relator é substituído:
I – pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antigüidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II – pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III – mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV – em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
b) pelo Ministro que tiver proferido o primeiro voto vencedor, acompanhando o do Relator, para lavrar ou assinar os acórdãos dos julgamentos anteriores à abertura da vaga;
c) pela mesma forma da letra b deste inciso, e enquanto não empossado o novo Ministro, para assinar carta de sentença e admitir recurso.
Art. 39. O Revisor é substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo Ministro que se lhe seguir em ordem decrescente de antigüidade.
Art. 40. Para completar quorum no Plenário, em razão de impedimento ou licença superior a três meses, o Presidente do Tribunal convocará o Ministro licenciado, ou, se impossível, Ministro do Tribunal Federal de Recursos 2, que não participará, todavia, da discussão e votação das matérias indicadas nos arts. 7°, I e II, e 151, II.
Art. 41. Para completar quorum em uma das Turmas, serão convocados Ministros da outra, na ordem crescente de antigüidade.
Capítulo VIII
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 42. O Presidente responde pela polícia do Tribunal. No exercício dessa atribuição pode requisitar o auxílio de outras autoridades, quando necessário.
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1° Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2° O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
Art. 44. A polícia das sessões e das audiências compete ao seu Presidente.
Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.
Capítulo IX
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 46. Sempre que tiver conhecimento de desobediência a ordem emanada do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará o fato ao órgão competente do Ministério Público, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação penal.
Art. 47. Decorrido o prazo de trinta dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente dará ciência ao Tribunal, em sessão secreta 7, para as providências que julgar necessárias.
Título II
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa à direita do Presidente.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.
Art. 49. O Procurador-Geral manifestar-se-á nas oportunidades previstas em lei e neste Regimento.
Art. 50. Sempre que couber ao Procurador-Geral manifestar-se, o Relator mandará abrir-lhe vista antes de pedir dia para julgamento ou passar os autos ao Revisor.
§ 1° Quando não fixado diversamente neste Regimento, será de quinze dias o prazo para o Procurador-Geral manifestar-se.
§ 2° Excedido o prazo, o Relator poderá requisitar os autos, facultando, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer.
§ 3° Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for argüida até a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal.
Art. 51. Nos processos em que atuar como representante judicial da União, ou como titular da ação penal, o Procurador-Geral3 tem os mesmos poderes e ônus que as partes, ressalvadas as disposições expressas em lei ou neste Regimento.
Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:
I – nas representações e outras argüições de inconstitucionalidade;
II – nas causas avocadas;
III – nos processos oriundos de Estados estrangeiros;
IV – nos litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
V – nas ações penais originárias;
VI – nas ações cíveis originárias;
VII – nos conflitos de jurisdição ou competência e de atribuições ;
VIII – nos habeas corpus originários e nos recursos de habeas corpus;
IX – nos mandados de segurança;
X – nas revisões criminais e ações rescisórias;
XI – nos pedidos de intervenção federal;
XII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
XIII – nos recursos criminais;
XIV – nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
XV – nos demais processos, quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo Relator, Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.
Art. 53. O Procurador-Geral poderá pedir preferência para julgamento de processo em pauta.
Parte II
DO PROCESSO
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. As petições iniciais e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolados no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados no primeiro dia útil imediato.
Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I – Ação Cível Originária;
II – Ação Penal;
III – Ação Rescisória;
IV – Agravo de Instrumento;
V – Apelação Cível;
VII – Argüição de Suspeição;
IX – Comunicação;
X – Conflito de Atribuições ;
XI – Conflito de Jurisdição;
XII – Extradição;
XIII – Habeas Corpus;
XIV – Inquérito;
XV – Intervenção Federal2;
XVI – Mandado de Segurança;
XVII – Pedido de Avocação ;
XVIII – Petição;
XIX – Processo Administrativo;
XX – Reclamação;
XXI – Recurso Criminal6;
XXII – Recurso Extraordinário;
XXIII – Representação2;
XXIV – Revisão Criminal;
XXV – Sentença Estrangeira;
XXVI – Suspensão de Direitos ;
Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:
I – na classe habeas corpus, serão incluídos os pedidos originários e os recursos, inclusive os da Justiça Eleitoral;
II – na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:
a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;
b) os recursos extraordinários criminais;
c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;
III – na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;
IV – na classe Ação Penal serão incluídas as ações penais privadas;
V – na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa;
VI – a classe Intervenção Federal2 compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;
VII – na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor-Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;
CF/88: art. 96, I, a e b.
IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;
X – não se altera a classe do processo:
a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;
b) pela exceção de suspeição de juiz de outra instância;
c) pela argüição de inconstitucionalidade formulada incidentemente pelas partes ou pelo Procurador-Geral;
d) pela reclamação por erro de ata;
e) pelos pedidos incidentes ou acessórios;
f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal.
XI – far-se-á na autuação nota distintiva do recurso ou incidente, quando este não alterar a classe e o número do processo.
Capítulo II
DO PREPARO E DA DESERÇÃO
Art. 57. Sem o respectivo preparo, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído, nem se praticarão nele atos processuais, salvo os que forem ordenados de ofício pelo Relator, pela Turma ou pelo Tribunal.
Parágrafo único. O preparo compreende todos os atos do processo, inclusive a baixa dos autos, se for o caso, mas não dispensa o pagamento das despesas de remessa e retorno.
Art. 58. Quando autor e réu recorrerem, cada recurso estará sujeito a preparo integral.
§ 1° Tratando-se de litisconsortes necessários, bastará que um dos recursos seja preparado, para que todos sejam julgados, ainda que não coincidam suas pretensões.
§ 2° O assistente é equiparado para esse efeito ao litisconsorte.
§ 3° O terceiro prejudicado que recorrer fará o preparo do seu recurso, independentemente do preparo dos recursos que, porventura, tenham sido interpostos pelo autor ou pelo réu.
Art. 59. O preparo far-se-á:
I – o de recurso interposto perante outros Tribunais, junto às suas Secretarias e no prazo previsto na lei processual;
II – o processo de competência originária do Supremo Tribunal Federal, perante sua Secretaria e no prazo de dez dias.
§ 1° Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.
§ 2° O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.
§ 3° No Supremo Tribunal Federal, a conta será feita no prazo improrrogável de três dias, pela Secretaria, correndo, da intimação, o prazo para preparo.
Art. 60. Verificado o preparo, sua isenção ou dispensa, os autos serão imediatamente conclusos ao Presidente para distribuição.
Art. 61. Cabe às partes prover o pagamento antecipado das despesas dos atos que realizem ou requeiram no
§ 1° Haverá isenção do preparo:
I – nos conflitos de jurisdição, nos habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada;
II – nos pedidos e recursos formulados ou interpostos pelo Procurador-Geral da República, pela Fazenda Pública em geral ou por beneficiário de assistência judiciária.
§ 2° Nas causas em que forem partes Estados estrangeiros e organismos internacionais, prevalecerá o que dispuserem os tratados ratificados pelo Brasil.
Art. 62. A assistência judiciária, perante o Tribunal, será requerida ao Presidente antes da distribuição; nos demais casos, ao Relator.
Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 64. O pagamento dos preços cobrados pelo fornecimento de cópias, autenticadas ou não, ou de certidões por fotocópia ou meio equivalente será antecipado ou garantido com depósito na Secretaria, consoante tabela aprovada pelo Presidente.
Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:
I – pelo Presidente, antes da distribuição;
II – pelo Relator;
III – pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.
Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 66. A distribuição será feita por sorteio, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em horários pré-determinados, em cada classe de processo, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento.
§ 1° O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.
§ 2° Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos;
Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente.
§ 1° A distribuição que deixar de ser feita a Ministro ausente ou licenciado, será compensada, quando terminar a licença ou ausência, salvo se o Tribunal dispensar a compensação.
§ 2° Não será compensada a distribuição que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando substituir o Presidente.
§ 3° Em caso de impedimento do Relator, será feito novo sorteio, compensando-se a distribuição.
§ 4° Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Ministro.
§ 5° O Ministro que estiver ocupando a Presidência do Tribunal Superior Eleitoral será excluído da distribuição dos feitos que contiverem pedido de medida cautelar, durante os três meses anteriores e o mês posterior ao pleito eleitoral.
Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições 3, proceder-se-á à redistribuição, se o requerer o interessado, quando o Relator estiver licenciado por mais de trinta dias.
§ 1° Em caráter excepcional poderá o Presidente do Tribunal, nos demais feitos, fazer uso da faculdade prevista neste artigo.
§ 2° Em habeas corpus, a redistribuição poderá ser feita qualquer que seja o tempo de licença do Ministro.
Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo.
§ 1° Se o Relator deixar o Tribunal, a prevenção referir-se-á à Turma julgadora.
§ 2° Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão.
§ 3° Se o recurso tiver subido por despacho do Relator, no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.
Art. 70. A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.
Art. 71. Os embargos declaratórios e as questões incidentes terão como Relator o do processo principal.
Art. 72. O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.
Art. 73. A argüição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Art. 74. A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.
Art. 75. O Ministro eleito Presidente continuará como Relator ou Revisor do processo em que tiver lançado o relatório ou aposto o seu visto.
Art. 76. Se a decisão embargada for de uma Turma, far-se-á a distribuição dos embargos dentre os Ministros da outra; se do Plenário, serão excluídos da distribuição o Relator e o Revisor.
Art. 77. Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado o critério estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único. Tratando-se de recurso extraordinário eleitoral, de habeas corpus contra ato do Tribunal Superior Eleitoral, ou de recurso de habeas corpus denegado pelo mesmo Tribunal, serão excluídos da distribuição, se possível, os Ministros que ali tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário.
Capítulo IV
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.
§ 1° Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 1° de janeiro, inclusive.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar.
§ 3° Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.
Art. 79. Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
§ 1° É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho das cartas de sentença e nas certidões.
§ 2° Os livros necessários ao expediente serão rubricados pelo Presidente ou por funcionário designado.
§ 3° As rubricas e assinaturas usuais dos servidores serão registradas em livro próprio, para a identificação do signatário.
Art. 80. As peças que devam integrar ato ordinatório ou executório poderão ser lhes anexadas em cópia autenticada.
Art. 81. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do Relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I – por servidor credenciado da Secretaria;
II – por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso II deste artigo.
Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o número seqüencial indicativo de sua posição na edição respectiva.
§ 1° Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações.
§ 2° É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
§ 3° As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicados e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números seqüenciais mencionados, no caput deste artigo.
§ 4° Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome.
§ 5° O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabéticos ou numérico implicará a ineficácia da respectiva publicação.
§ 6° A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal.
Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 1° Independem de pauta:
I – as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;
II – o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;
III – o julgamento de habeas corpus, de conflito de jurisdição ou competência e de atribuições 3, de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento.
§ 2° Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.
Art. 84. Os editais destinados a divulgação de ato poderão conter, apenas, o essencial à defesa ou resposta, observados os requisitos processuais.
§ 1° A parte que requerer a publicação nos termos deste artigo fornecerá o respectivo resumo, respondendo pelas suas deficiências.
§ 2° O prazo do edital será determinado entre vinte e sessenta dias, a critério do Relator, e correrá da data de sua publicação, por uma só vez, no Diário da Justiça.
§ 3° A publicação do edital deverá ser feita no prazo de vinte dias contados de sua expedição, certificada nos autos, sob pena de extinguir-se o processo, sem julgamento do mérito, se a parte, intimada pelo Diário da Justiça, não suprir a falta em dez dias.
§ 4° O prazo para a defesa ou resposta começará a correr do termo do prazo determinado no edital.
Art. 85. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida durante o recesso ou as férias do Tribunal.
Art. 86. A vista às partes transcorre na Secretaria, podendo o advogado retirar autos nos casos previstos em lei, mediante recibo, pelo prazo de cinco dias se outro não lhe for assinado, observando-se, em relação ao Procurador-Geral, o disposto nos arts. 50 e 52.
§ 1° Os advogados constituídos após a remessa do processo ao Tribunal poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Relator estabelecer.
§ 2° O Relator indeferirá o pedido, se houver justo motivo.
Art. 87. Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente:
I – nas representações por inconstitucionalidade2 ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
II – nos feitos em que haja Revisor;
III – nas causas avocadas ;
IV – nos demais feitos, a critério do Relator.
Seção II
DAS ATAS E DA RECLAMAÇÃO POR ERRO
Art. 88. As atas serão submetidas a aprovação na sessão seguinte.
Art. 89. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.
§ 1° Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.
§ 2° A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.
Art. 90. A petição será entregue ao protocolo, e por este encaminhada ao encarregado da ata, que levará a despacho no mesmo dia, com sua informação.
Art. 91. Se o pedido for julgado procedente, far-se-á a retificação da ata e nova publicação.
Art. 92. O despacho que julgar a reclamação será irrecorrível.
Seção III
DAS DECISÕES
Art. 93. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, no qual o Relator se reportará às notas taquigráficas do julgamento, que dele farão parte integrante.
Art. 94. Nos processos julgados no Pleno e nas Turmas, o Relator subscreverá o acórdão, registrando o nome do Presidente.
Art. 95. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á, para todos os efeitos, no Diário da Justiça.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, a publicação no Diário da Justiça farse-á dentro do prazo de sessenta dias, a partir da sessão em que tenha sido proclamado o resultado do julgamento.
Art. 96. Em cada julgamento as notas taquigráficas registrarão o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e serão juntas aos autos, com o acórdão, depois de revistas e rubricadas.
§ 1° As notas taquigráficas dos processos julgados conjuntamente serão trasladadas para o processo chamado em primeiro lugar e anexadas aos demais em cópia autêntica.
§ 2° Prevalecerão as notas taquigráficas autenticadas, se o seu teor não coincidir com o acórdão.
§ 3° As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.
§ 4° As notas taquigráficas não devolvidas no prazo de vinte dias, contados da data da entrada no Gabinete do Ministro, poderão ser trasladadas para os autos, com a observação de não terem sido revistas.
§ 5° Salvo na hipótese do parágrafo anterior, não serão dadas certidões ou cópias de notas taquigráficas não revisadas, ou transcrição de gravação dos trabalhos e debates.
Art. 97. Também se juntará aos autos, como parte integrante do acórdão, um extrato da ata que conterá:
I – a decisão proclamada pelo Presidente;
II – os nomes do Presidente, do Relator, ou, quando vencido, do que for designado, dos demais Ministros que tiverem participado do julgamento, e do Procurador- Geral ou Subprocurador-Geral, quando presente;
III – os nomes dos Ministros impedidos e ausentes;
IV – os nomes dos advogados que tiverem feito sustentação oral.
Art. 98. O acórdão de julgamento em sessão secreta 7 será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de voto divergente se houver.
Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antigüidade.
Seção IV
DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 99. São repositórios oficiais da jurisprudência do Tribunal:
I – o Diário da Justiça, a Revista Trimestral de Jurisprudência, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, e outras publicações por ele editadas, bem como as de outras entidades, que venham a ser autorizadas mediante convênio;
II – para períodos anteriores, as seguintes publicações: Supremo Tribunal Federal – Jurisprudência (1892 – 1898); Revista do Supremo Tribunal Federal; Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a primeira e a última editadas pela Imprensa Nacional.
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos, registrados de conformidade com o ato normativo baixado pela Presidência.
Art. 100. Constarão do Diário da Justiça a ementa e conclusões de todos os acórdãos; e, dentre eles, a Comissão de Jurisprudência selecionará os que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência.
Parágrafo único. A distribuição gratuita das publicações do Tribunal far-se-á de acordo com os planos organizados (Decreto-Lei n. 102, de 13 de janeiro de 1967, alterado pela Lei n. 6.201, de 16 de abril de 1975).
Art. 101. A declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, pronunciada por maioria qualificada, aplica-se aos novos feitos submetidos às Turmas ou ao Plenário, salvo o disposto no art. 103.
Art. 102. A jurisprudência assentada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal.
§ 1° A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento, serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.
§ 2° Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração com a nota correspondente, tomando novos números os que forem modificados.
§ 3° Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e sucessivas, serão publicados três vezes consecutivas no Diário da Justiça.
§ 4° A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 103. Qualquer dos Ministros pode propor a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional e da compendiada na Súmula, procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário.
Capítulo V
DOS PRAZOS
Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1° As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.
§ 2° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 3° As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 4° Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria, tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
§ 5° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
§ 6° As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.
Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
§ 1° Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.
§ 2° Também não corre prazo, havendo obstáculo judicial ou motivo de força maior comprovado, reconhecido pelo Tribunal.
§ 3° As informações oficiais, apresentadas fora do prazo por justo motivo, podem ser admitidas, se ainda oportuna a sua apreciação.
Art. 106. Mediante pedido conjunto de ambas as partes, inclusive por telegrama ou radiograma, o Relator pode admitir redução ou prorrogação de prazo dilatório por tempo razoável.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, cabe às partes diligenciar o conhecimento do despacho concessivo ou denegatório, independente de publicação ou intimação.
Art. 107. O prazo para o preparo que deva ser feito no Supremo Tribunal Federal é de dez dias.
Art. 108. Os prazos para diligências serão fixadas nos atos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.
Art. 109. Os prazos para editais são os fixados neste Regimento e na lei.
Art. 110. Os prazos não especificados neste Regimento:
I – serão fixados pelo Tribunal, pelo Presidente, pelas Turmas ou por seus Presidentes, ou pelo Relator, conforme o caso;
II – não tendo sido fixado prazo, nos termos do item anterior, este será de quinze dias para contestação e de cinco dias para interposição de recurso ou qualquer outro ato.
Parágrafo único. O Procurador-Geral da República e a Fazenda Pública em geral têm prazo em quádruplo para contestação e em dobro para interposição de recurso, observando-se, no mais, o que dispõem a lei e o Regimento.
Art. 111. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
I – dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II – vinte dias para o visto do Revisor;
III – trinta dias para o visto do Relator.
Art. 112. Salvo disposição em contrário, os servidores do Tribunal terão o prazo de quarenta e oito horas para os atos do processo.
Título II
DAS PROVAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. A proposição, admissão e produção de provas no Tribunal obedecerão as leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
Capítulo II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 114. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em repartições ou estabelecimentos públicos, o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no fornecimento, o Relator as requisitará.
Art. 115. Nos recursos interpostos em instância inferior, não se admitirá juntada de documentos desde que recebidos os autos no Tribunal, salvo:
I – para comprovação de textos legais ou de precedentes judiciais, desde que estes últimos não se destinem a suprir, tardiamente, pressuposto recursal não observado;
II – para prova de fatos supervenientes, inclusive decisões em processos conexos, que afetem ou prejudiquem os direitos postulados;
III – em cumprimento de determinação do Relator, do Plenário ou da Turma.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos recursos interpostos perante o Tribunal.
§ 2° Após o julgamento, serão devolvidos às partes os documentos que estiverem juntos por linha, salvo se deliberada a sua anexação aos autos.
Art. 116. Em caso de impugnação, as partes comprovarão a fidelidade da transcrição de textos de leis e demais atos do poder público, bem como a vigência e o teor de normas pertinentes à causa, quando emanarem de Estado estrangeiro, de organismo internacional ou, no Brasil, de Estado e Municípios.
Art. 117. A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça ou, se o Relator o determinar, pela forma indicada no art. 81, para falar sobre o documento junto pela parte contrária, após sua última intervenção no processo.
Art. 118. O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos Ministros, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de texto legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.
Capítulo III
DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 120. Observar-se-ão as formalidades da lei na realização de exames periciais, arbitramentos, buscas e apreensões, na exibição de conferência de documentos e em quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Plenário, pela Turma ou pelo Relator.
Capítulo IV
DOS DEPOIMENTOS
Art. 121. Os depoimentos poderão ser taquigrafados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados.
Título III
DAS SESSÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. Haverá sessões ordinárias, do Plenário e das Turmas, nos dias designados, e extraordinárias, mediante convocação.
Art. 123. As sessões ordinárias do Plenário terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 1° As sessões ordinárias das Turmas terão início às 14 horas e terminarão às 18 horas, com intervalo de trinta minutos, podendo ser prorrogadas sempre que o serviço o exigir.
§ 2° As sessões extraordinárias terão início à hora designada e serão encerradas quando cumprido o fim a que se destinem.
Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas , ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.
Art. 125. Nas sessões do Plenário e das Turmas, observar-se-á a seguinte ordem:
I – verificação do número de Ministros;
II – discussão e aprovação da ata anterior;
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos em mesa.
Art. 126. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.
Art. 127. Podem ser julgados conjuntamente os processos que versarem a mesma questão jurídica, ainda que apresentem peculiaridades.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os relatórios sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.
Art. 128. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão, sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração dos feitos em cada classe.
§ 1° Os processos serão chamados pela ordem de antigüidade decrescente dos respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2° O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.
Art. 129. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.
Art. 130. Poderá ser deferida a preferência, a requerimento do Procurador-Geral, de julgamento relativo a processos em que houver medida cautelar.
Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
§ 1° O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
§ 2° Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar.
§ 3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral, aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2° do artigo 132 deste Regimento.
Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente.
§ 1° O Procurador-Geral3 terá o prazo igual ao das partes, falando em primeiro lugar se a União for autora ou recorrente.
§ 2° Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar.
§ 3° O opoente terá prazo próprio para falar, igual ao das partes.
§ 4° Havendo assistente, na ação penal pública, falará depois do Procurador-Geral, a menos que o recurso seja deste.
§ 5° O Procurador-Geral falará depois do autor da ação penal privada.
§ 6° Se, em ação penal, houver recurso de co-réus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.
§ 7° Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se estes convencionarem outra divisão de tempo.
Art. 133. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem autorização do Presidente, nem interromperá a quem estiver usando a palavra, salvo para apartes, quando solicitados e concedidos.
Art. 134. Se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subseqüente.
§ 1° Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.
§ 2° Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.
§ 3° Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.
Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antigüidade.
§ 1° Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2° Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3° Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.
§ 4° Se não houver Revisor, ou se este também tiver sido vencido, será designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.
Art. 136. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1° Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Ministros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo regimental. Se não acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.
§ 2° Quando a preliminar versar nulidade suprível, converter-se-á o julgamento em diligência e o Relator, se for necessário, ordenará a remessa dos autos ao juiz de primeira instância ou ao Presidente do Tribunal a quo para os fins de direito.
Art. 137. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 138. Preferirá aos demais, na sua classe, o processo, em mesa, cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 139. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que excedida a hora regimental.
Art. 140. O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.
Capítulo II
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 141. O Tribunal reúne-se em sessão solene:
I – para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;
II – para dar posse aos Ministros;
III – para receber o Presidente da República;
IV – para receber Chefe de Estado estrangeiro, em visita oficial ao Brasil;
V – para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa.
VI – para instalar o ano judiciário.
§ 1° A sessão solene a que se refere o inciso VI realizar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
§ 2° Na solenidade de instalação do ano judiciário, integrarão a Mesa, mediante convite, os Presidentes da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior do Trabalho e do Procurador-Geral da República e farão uso da palavra as autoridades indicadas pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 142. O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente.
Capítulo III
DAS SESSÕES DO PLENÁRIO
Art. 143. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de seis Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros.
Art. 144. Nas sessões do Plenário, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I – os habeas corpus;
II – os pedidos de extradição;
III – as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;
IV – os conflitos de jurisdição;
V – os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – os mandados de segurança;
VII – as reclamações;
VIII – as representações2;
IX – os pedidos de avocação e as causas avocadas5.
Art. 146. O Presidente do Plenário não proferirá voto, salvo:
I – em matéria constitucional;
II – em matéria administrativa;
III – em matéria regimental;
IV – nos demais casos, quando ocorrer empate, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo;
V – nos processos em que esteja vinculado pelo relatório, pelo visto de Revisor, ou pelo pedido de vista;
VI – nas representações para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual .
Parágrafo único. No julgamento do habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
Capítulo IV
DAS SESSÕES DAS TURMAS
Art. 147. As Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.
Art. 148. Nas sessões das Turmas, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Procurador-Geral à sua direita. Os demais Ministros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.
Parágrafo único. Quando o Presidente do Tribunal comparecer à sessão de Turma para julgar processo a que estiver vinculado, ou do qual houver pedido vista, assumir-lhe-á a presidência pelo tempo correspondente ao julgamento.
Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I – os habeas corpus;
II – as causas criminais, dentre estas as de réu preso;
III – as reclamações.
Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§ 1° Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.
§ 2° Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antigüidade.
§ 3° Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
Capítulo V
DAS SESSÕES ADMINISTRATIVAS E DO CONSELHO
Art. 151. As sessões serão secretas:
I – quando algum dos Ministros pedir que o Plenário ou a Turma se reúna em Conselho;
II – quando convocados pelo Presidente para assunto administrativo ou da economia do Tribunal.
Art. 152. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões secretas, salvo quando convocada especialmente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá
em sessão pública.
Art. 153. O registro das sessões secretas7 conterá somente a data e os nomes dos presentes, exceto quando as deliberações devam ser publicadas.
Título IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 154. Serão públicas as audiências:
I – (Suprimido)
II – para instrução de processo, salvo motivo relevante.
§ 1° Respeitada a prerrogativa dos advogados, nenhum dos presentes se dirigirá ao Presidente da audiência, a não ser de pé e com sua licença.
§ 2° O secretário da audiência fará constar em ata o que nela ocorrer.
Título V
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA RECLAMAÇÃO
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.
Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.
Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.
Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador-Geral, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:
I – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;
II – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto;
III – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.
Parágrafo único. O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
Capítulo II
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU COMPETÊNCIA E DE ATRIBUIÇÕES
Art. 163. O conflito de jurisdição ou competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
Art. 164. Dar-se-á conflito nos casos previstos nas leis processuais.
Art. 165. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer das autoridades conflitantes.
Art. 166. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Art. 167. Sempre que necessário, o Relator mandará ouvir as autoridades em conflito, no prazo de dez dias.
Art. 168. Prestadas ou não as informações, o Relator dará vista do processo ao Procurador-Geral e, a seguir, apresentá-lo-á em mesa para julgamento.
§ 1° Na decisão do conflito, compreender-se-á como expresso o que nela virtualmente se contenha ou dela resulte.
§ 2° Da decisão de conflito não caberá recurso.
§ 3° No caso de conflito positivo, o Presidente poderá determinar o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão, posteriormente.
Título VI
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO 5 DE LEI
Capítulo I
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
§ 1° Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 2° Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
§ 1° Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
§ 2° As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.
§ 3° Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.
Art. 171. Recebidas as informações6, será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer.
Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urgência, o Relator, lançado o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
Art. 173. Efetuado o julgamento, com o quorum do art. 143, parágrafo único, proclamar- se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis Ministros.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o quorum.
Art. 174. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação.
Art. 175. Julgada procedente a representação e declarada a inconstitucionalidade total ou parcial de Constituição Estadual, de lei ou decreto federal ou estadual, de resolução de órgão judiciário ou legislativo, bem como de qualquer outro ato normativo federal ou estadual ou de autoridade da administração direta ou indireta, far-se-á comunicação à autoridade ou órgão responsável pela expedição do ato normativo impugnado.
Parágrafo único. Se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual se fundar nos incisos VI e VII do art. 102 da Constituição, a comunicação será feita, logo após a decisão, à autoridade interessada, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Presidente da República, para os efeitos do § 2° do art. 112a da Constituição.
Art. 176. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao Plenário, será ela julgada em conformidade com o disposto nos arts. 172 a 174, depois de ouvido o Procurador- Geral.
§ 1° Feita a argüição em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral.
§ 2° De igual modo procederão o Presidente do Tribunal e os das Turmas, se a inconstitucionalidade for alegada em processo de sua competência.
Art. 177. O Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais questões da causa.
Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII2, da Constituição.
Capítulo II
DA INTERPRETAÇÃO DE LEI 5
Art. 179. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual para que este lhe fixe a interpretação.
Art. 180. A representação será instruída com o texto integral da lei ou do ato normativo e conterá os motivos que justificam a necessidade de sua interpretação prévia, bem como o entendimento que lhe dá o representante.
Art. 181. Proposta a representação, dela não poderá desistir o Procurador-Geral.
Parágrafo único
Não se admitirá assistência a qualquer das partes.
Art. 182. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade da interpretação prévia, poderá indeferir, liminarmente, a representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental.
Art. 183. Se não indeferir liminarmente a representação, o Relator solicitará informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, se for o caso.
Parágrafo único. As informações, prestadas no prazo de trinta dias, serão acompanhadas, em se tratando de lei, de cópia de todas as peças do processo legislativo.
Art. 184. Recebidas as informações, o Relator, lançado o relatório do qual a secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, pedirá dia para julgamento.
Art. 185. Efetuado o julgamento, com o quorum do parágrafo único do art. 143, proclamar-se-á a interpretação que tiver apoio de, pelo menos, seis Ministros.
§ 1° Se não for alcançada a maioria necessária, estando licenciados ou ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento desses Ministros, até que se atinja o quorum.
§ 2° Na hipótese de os votos se dividirem entre mais de duas interpretações, proceder-se-á, em outra sessão designada pelo Presidente, à segunda votação restrita à escolha, pelo quorum de seis Ministros, pelo menos, de uma dentre as duas interpretações anteriormente mais votadas.
Art. 186. A interpretação adotada no julgamento da representação será imediatamente comunicada, pelo Presidente do Tribunal, à autoridade a quem tiverem sido solicitadas as informações.
Art. 187. A partir da publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, no Diário da Justiça da União, a interpretação nele fixada terá força vinculante para todos os efeitos.
Título VII
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Capítulo I
DO HABEAS CORPUS
Art. 188. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 189. O habeas corpus pode ser impetrado:
I – por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem;
II – pelo Ministério Público.
Art. 190. A petição de habeas corpus deverá conter:
I – o nome do impetrante, bem como o do paciente e do coator;
II – os motivos do pedido e, quando possível, a prova documental dos fatos alegados;
III – a assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
Art. 191. O Relator requisitará informações do apontado coator e, sem prejuízo do disposto no art. 21, IV e V, poderá:
I – sendo relevante a matéria, nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;
II – ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência deste não for imputável ao impetrante;
III – determinar a apresentação do paciente à sessão do julgamento, se entender conveniente;
CPP: art. 656, caput (apresentação do paciente).
IV – no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.
Art. 192. Instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois dias, o Relator o colocará em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, parágrafo único, e 150, § 3°.
Parágrafo único. Não se conhecerá do pedido se desautorizado pelo paciente.
Parágrafo único-A. Não ocorrendo a apresentação em mesa na sessão indicada no caput, o impetrante do habeas corpus poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento.
Art. 193. O Tribunal poderá, de ofício:
I – usar da faculdade prevista no art. 191, III;
II – expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
CPP: art. 654, § 2° (HC de ofício).
Art. 194. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia autenticada do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação mediante ofício, telegrama ou radiograma, bem como o salvo-conduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão firmados pelo Presidente do Tribunal ou da Turma.
Art. 195. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação, será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à apuração de sua responsabilidade penal.
Art. 196. O carcereiro ou diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, ou a condução e apresentação do paciente, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas.
Art. 197. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, por parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal expedirá mandado de prisão contra o desobediente e oficiará ao Ministério Público, a fim de que promova a ação penal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Tribunal ou o seu Presidente tomarão as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego de meios legais cabíveis, e determinarão, se necessário, a apresentação do paciente ao Relator ou a magistrado local por ele designado.
Art. 198. As fianças que se tiverem de prestar perante o Tribunal, em virtude de habeas corpus, serão processadas pelo Relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.
Art. 199. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providência cabíveis para a punição do responsável.
Capítulo II
DO MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 200. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.
Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;
II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;
III – ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.
Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no art. 114 deste Regimento.
Art. 203. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.
§ 1° Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.
§ 2° A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópias dos documentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.
Art. 204. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação e prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.
Parágrafo único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.
Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:
I – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto;
II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.
Art. 206. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.
Título VIII
DOS PROCESSOS ORIUNDOS DE ESTADOS
ESTRANGEIROS
Capítulo I
DA EXTRADIÇÃO
Art. 207. Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.
Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.
Art. 209. O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.
Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.
§ 1° O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.
§ 2° Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.
Art. 211. É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.
Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.
Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.
Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.
Art. 214. No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.
Capítulo II
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 215. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente.
Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:
I – haver sido proferida por juiz competente;
II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.
Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.
Parágrafo único. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.
§ 1° O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo- se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.
§ 2° Certificado pelo oficial de justiça ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital.
Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.
§ 1° Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.
§ 2° Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.
§ 3° Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador-Geral no prazo de dez dias.
Art. 222. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.
Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.
Art. 223. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário.
Art. 224. A execução far-se-á por carta de sentença, no juízo competente, observadas as regras estabelecidas para a execução de julgado nacional da mesma natureza.
Capítulo III
DA CARTA ROGATÓRIA3
Art. 225. Compete ao Presidente do Tribunal conceder exequatur a cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.
Art. 226. Recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la.
§ 1° Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.
§ 2° A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.
Art. 227. Concedido o exequatur, seguir-se-á a remessa da rogatória ao Juízo no qual deva ser cumprida.
Parágrafo único. Da concessão ou denegação do exequatur cabe agravo regimental.
Art. 228. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador- Geral.
Art. 229. Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao Juízo ou Tribunal de origem.
Título IX
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Capítulo I
DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
Art. 230. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual.
Art. 231. Distribuído inquérito sobre crime de ação pública, da competência originária do Tribunal, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento. Se o indiciado estiver preso, o prazo será de cinco dias.
§ 1° As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador- Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.
§ 2° As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento de denúncia, se o indiciado estiver preso.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.
§ 4° O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral.
Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.
Parágrafo único. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, independentemente de revisão.
Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.
§ 1° A notificação poderá ser feita por intermédio de autoridade judiciária do lugar em que se encontrar o acusado.
§ 2° O Tribunal enviará à autoridade referida no parágrafo anterior, para entregar ao notificado, cópia autêntica da acusação, do despacho do Relator e dos documentos apresentados, peças que devem ser fornecidas pelo autor e conferidas pela Secretaria.
§ 3° Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.
Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta7, o Relator pedirá dia para que o Plenário delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia ou da queixa.
§ 1° É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo.
§ 2° Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
Art. 235. Recebida a denúncia ou a queixa, o Relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado e intimar o Procurador-Geral, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 236. Requerida a suspensão do exercício de mandato parlamentar , nos termos do art. 32, § 5°, da Constituição, o Tribunal, dada vista à defesa pelo prazo de quinze dias, julgará o pedido, observado o procedimento previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O pedido, de que trata este artigo, será processado em apartado, como incidente, e não obstará o prosseguimento da ação penal.
Art. 237. Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor.
Art. 238. O prazo para a defesa prévia será de cinco dias e contar-se-á do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
§ 1° O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
§ 2° Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo7, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste.
Art. 240. Terminada a inquirição de testemunhas, o Relator dará vista sucessiva à acusação e à defesa, pelo prazo de cinco dias, para requererem diligências, em razão de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 241. Concluídas as diligências acaso deferidas, mandará o Relator dar vista às partes para alegações, pelo prazo de quinze dias, sendo comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
Art. 242. Findos os prazos do artigo anterior, e após ouvir o Procurador-Geral na ação penal privada, pelo prazo de quinze dias, o Relator poderá ordenar diligências para sanar nulidade ou suprir falta que prejudique a apuração da verdade.
Art. 243. Observado o disposto no artigo anterior, o Relator lançará o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único. A Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros logo após o pedido de dia formulado pelo Revisor.
Art. 244. A requerimento das partes ou do Procurador-Geral, o Relator poderá admitir que deponham, na sessão de julgamento, testemunhas arroladas com antecedência de quinze dias, intimadas na forma da lei e do Regimento.
Art. 245. Na sessão de julgamento observar-se-á o seguinte:
I – o Relator apresentará o relatório lavrado e, se houver, o aditamento ou retificação do Revisor;
II – as testemunhas arroladas serão inquiridas pelo Relator e, facultativamente, pelos demais Ministros; em primeiro lugar, as de acusação e, depois, as de defesa;
III – admitir-se-ão, a seguir, perguntas do Procurador-Geral e das partes;
IV – ouvir-se-ão os peritos para esclarecimentos previamente ordenados pelo Relator, de ofício, ou a requerimento das partes ou do Procurador-Geral;
V – findas as inquirições e efetuadas quaisquer diligências que o Tribunal houver determinado, será dada a palavra à acusação e à defesa, pelo tempo de uma hora, prorrogável pelo Presidente;
VI – na ação penal privada, o Procurador-Geral falará por último, por trinta minutos;
VII – encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão secreta ,sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
§ 1° O julgamento efetuar-se-á, em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal.
§ 2° Nomear-se-á defensor ad hoc se o advogado constituído pelo réu ou o defensor anteriormente nomeado não comparecer à sessão de julgamento, a qual será adiada se aquele o requerer para exame dos autos.
Art. 246. Aplica-se o art. 105 aos prazos fixados neste Capítulo, salvo se o acusado estiver preso ou se a ação penal estiver na iminência de extinguir-se pela prescrição.
Capítulo II
DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 1192, I, c e d, da Constituição, será processada nos termos deste Regimento e da lei.
§ 1° O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;
§ 2° O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
Art. 248. Encerrada a fase postulatória, o Relator proferirá despacho saneador, nos termos da lei processual.
Art. 249. Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral, se não for parte, para arrazoarem, no prazo de cinco dias.
Art. 250. Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador- Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente.
Capítulo III
DA AVOCAÇÃO DE CAUSAS5
Art. 252. Quando, de decisão proferida em qualquer Juízo ou Tribunal, decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, poderá o Procurador-Geral da República requerer a avocação da causa, para que se lhe suspendam os efeitos, devolvendo-se o conhecimento integral do litígio ao Supremo Tribunal Federal, salvo se a decisão se restringir a questão incidente, caso em que o conhecimento a ela se limitará.
Parágrafo único. Não caberá pedido de avocação, se a decisão impugnada houver transitado em julgado, ou admitir recurso com efeito suspensivo.
Art. 253. No requerimento, que deverá ser acompanhado de certidão da decisão impugnada e da data de sua intimação, o Procurador-Geral da República identificará a causa a ser avocada e apresentará as razões que justificam a avocação.
Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator:
I – se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão;
II – indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;
III – determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até a deliberação final do Plenário.
Art. 255. Se não indeferir liminarmente o pedido, determinará o Relator ao juiz ou Tribunal de origem que faça intimar os procuradores das partes para que se manifestem nos autos principais no prazo comum de dez dias.
Parágrafo único. Com a manifestação das partes, ou sem ela, subirão os autos principais ao Supremo Tribunal Federal, onde serão apensados aos do pedido de avocação.
Art. 256. Observado o disposto no artigo anterior e conclusos os autos ao Relator, deverá este, no prazo de dez dias, mandar incluí-los em pauta para julgamento.
§ 1° Após o relatório, será facultada a palavra ao Procurador-Geral e às partes pelo tempo máximo de quinze minutos.
§ 2° Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar, em sessão secreta, sem a presença das partes e do Procurador-Geral, e proclamará o resultado do julgamento em sessão pública.
Art. 257. Indeferida a avocatória, os autos apensados serão devolvidos à instância de origem, onde os prazos, considerados suspensos (arts. 254, III, e 255), retomarão seu curso, após intimação das partes.
Art. 258. Deferido o pedido, os autos da causa avocada serão conclusos ao Relator, que, se não determinar diligência, mandará ouvir, sucessivamente, pelo prazo de cinco dias, as partes e o Procurador-Geral; em seguida, lançará o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Capítulo IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 259. Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.
Art. 260. Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazo para contestação.
Art. 261. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despacho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
Capítulo V
DA REVISÃO CRIMINAL
Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:
I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
CPP: art. 621, I (pressuposto).
II – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.
Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.
Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.
Art. 265. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único. Aplica-se ao processo de revisão o disposto nos incisos I e II do art. 191 deste Regimento.
Art. 266. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.
Art. 267. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao juiz da execução e requisitar os autos do processo sob revisão.
Art. 268. Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador-Geral, no prazo de cinco dias para
Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação penal originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no art. 245, inciso VII7, deste Regimento.
Art. 269. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.
Art. 270. À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para o seu cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.
Art. 271. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.
Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. CPP: art. 630, caput (direitos).
Capítulo VI
DOS LITÍGIOS COM ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 273. O processo dos litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios observará o rito estabelecido para ação cível originária.
Art. 274. Obedecerão ao mesmo procedimento as ações entre os organismos internacionais, de que o Brasil participe, e as entidades de direito público interno referidas no artigo anterior.
Art. 275. A capacidade processual e a legitimidade de representação dos Estados estrangeiros e dos organismos internacionais regulam-se pelas normas estabelecidas nos tratados ratificados pelo Brasil.
Capítulo VII
DA SUSPENSÃO DE DIREITOS
Art. 276. A representação prevista no art. 154 da Constituição terá o procedimento da ação penal originária.
Parágrafo único. Desde que não tenha havido liminar, o Presidente poderá proceder na forma do art. 162.
Título X
DOS PROCESSOS INCIDENTES
Capítulo I
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
Art. 278. A suspeição será argüida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da argüição e o rol das testemunhas.
Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.
Art. 280. O Presidente mandará arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência.
Art. 281. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente, ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Ministro.
Art. 282. Se admitir a argüição, o Presidente ouvirá o Ministro recusado e, a seguir, inquirirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal em sessão secreta.
Art. 283. O Ministro que não reconhecer a suspeição funcionará até o julgamento da argüição.
Art. 284. A argüição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 285. Afirmada a suspeição pelo argüido, ou declarada pelo Tribunal, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.
Art. 286. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao argüido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição, antes de afirmada pelo argüido ou declarada pelo Tribunal.
Parágrafo único. Da certidão constará obrigatoriamente o nome de quem a requereu, bem assim desfecho que houver tido a argüição.
Art. 287. Aplicar-se-á aos impedimentos dos Ministros o processo estabelecido para a suspeição, no que couber.
Capítulo II
DA HABILITAÇÃO INCIDENTE
Art. 288. Em caso de falecimento de alguma das partes:
I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la no prazo de quinze dias;
II – qualquer dos outros interessados poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciarem sua habilitação em quinze dias.
§ 1° No caso do inciso II deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, nomear-se-á curador ao revel, oficiando também o Procurador-Geral.
Art. 289. A citação far-se-á na pessoa do procurador constituído nos autos, mediante publicação no Diário da Justiça, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 290. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á por edital.
Art. 291. O cessionário ou sub-rogado poderão habilitar-se apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.
Art. 292. O Relator, se contestado o pedido, facultará às partes sumária produção de provas, em cinco dias, e julgará, em seguida, a habilitação.
Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:
I – do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido;
CPC: inciso I do art. 1.060.
II – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor; CPC: inciso II do art. 1.060.
III – do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV – quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V – quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.
Art. 294. O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederão ao cedente ou ao credor originário que houverem falecido.
Art. 295. Já havendo pedido de dia para julgamento, não se decidirá o requerimento de habilitação.
Art. 296. A parte que não se habilitar perante o Tribunal poderá fazê-lo em outra instância.
Capítulo III
DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.
§ 1° O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador-Geral, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2° Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.
§ 3° A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado.
Capítulo IV
DA RECONSTITUIÇÃO DE AUTOS PERDIDOS
Art. 298. O pedido de reconstituição de autos, no Tribunal, será apresentado ao Presidente e distribuído ao Relator do processo desaparecido ou ao seu substituto.
Art. 299. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir as cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
Parágrafo único. Se o citado concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.
Art. 300. O Relator determinará as diligências necessárias, solicitando informações e cópias autênticas, se for o caso, a outros juízes e Tribunais.
Art. 301. O julgamento de reconstituição caberá ao Plenário ou à Turma competente para o processo extraviado.
Art. 302. Quem tiver dado causa à perda ou extravio responderá pelas despesas de reconstituição .
Art. 303. Julgada a reconstituição, o processo seguirá os trâmites normais.
Parágrafo único. Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos reconstituídos.
Título XI
DOS RECURSOS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 304. Admitir-se-ão medidas cautelares nos recursos, independentemente dos seus efeitos.
Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.
Art. 306. Os recursos serão processados, na instância de origem, pelas normas da legislação aplicável, observados os arts. 59, 307 e 308 deste Regimento.
Capítulo II
DOS RECURSOS CRIMINAIS
Seção I
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS6
Art. 307. Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou de última instância da Justiça Militar, nos casos do art. 129, §§ 1° e 2°, da Constituição.
Art. 308. Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (art. 566 do Código de Processo Penal Militar).
Art. 309. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso. Parágrafo único. Na hipótese do art. 6°, III, c, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros.
Seção II
DO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de hábeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.
Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido de habeas corpus.
Capítulo III
DOS AGRAVOS
Seção I
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 313. Caberá agravo de instrumento:
I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6°, III, d, nos casos admitidos na legislação processual,
II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da competência do Supremo Tribunal Federal;
III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal.
Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contra-razões desta.
Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no Juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1°.
Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de argüição de relevância 5, o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 328, incisos VII e X.
Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.
§ 1° O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente as notas taquigráficas.
§ 2° O provimento do agravo de instrumento7 e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicadas ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.
§ 3° Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido.
Seção II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
§ 1° A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.
§ 2° O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando- se também o seu voto.
§ 3° Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.
§ 4° O agravo regimental não terá efeito suspensivo.
Capítulo IV
DA APELAÇÃO CÍVEL³
Art. 318. Caberá apelação nas causas em que forem partes um estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país.
Art. 319. O Relator, após a vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para o julgamento.
Art. 320. O agravo retido nos autos, se houver, será julgado preliminarmente.
Parágrafo único. Quando não influir na decisão do mérito, o provimento do agravo não impedirá o imediato julgamento da apelação.
Capítulo V
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos artigos 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.
§ 1° Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
§ 2° Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.
§ 3° Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contra-razões.
§ 4° O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
§ 5°Ao recurso extraordinário interposto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, aplicam-se as seguintes regras:
I – verificada a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, em especial quando a decisão recorrida contrariar Súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, poderá o Relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum do Plenário, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, até o pronunciamento desta Corte sobre a matéria;
II – o Relator, se entender necessário, solicitará informações ao Presidente da Turma Recursal ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, que serão prestadas no prazo de 05 (cinco) dias;
III – eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão concessiva da medida cautelar prevista no inciso I deste § 5°;
IV – o Relator abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de 05 (cinco) dias;
V – recebido o parecer do Ministério Público Federal, o Relator lançará relatório, colocando-o à disposição dos demais Ministros, e incluirá o processo em pauta para julgamento, com preferência sobre todos os demais feitos, à exceção dos processos com réus presos, habeas-corpus e mandado de segurança;
VI – eventuais recursos extraordinários que versem idêntica controvérsia constitucional, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais ou de Uniformização, ficarão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal;
VII – publicado o acórdão respectivo, em lugar especificamente destacado no Diário da Justiça da União, os recursos referidos no inciso anterior serão apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se cuidarem de tese não acolhida pelo Supremo Tribunal Federal;
VIII – o acórdão que julgar o recurso extraordinário conterá, se for o caso, Súmula sobre a questão constitucional controvertida, e dele será enviada cópia ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, para comunicação a todos os Juizados Especiais Federais e às Turmas Recursais e de Uniformização.
Art. 322. A divergência indicada no recurso extraordinário deverá ser comprovada por certidão ou cópia autenticada, ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizada, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Parágrafo único. Se o repositório de jurisprudência, embora autorizado, for de circulação restrita ou de difícil acesso, o Relator poderá mandar que a parte interessada junte cópia, cuja autenticidade se presumirá, se não for impugnada.
Art. 323. Distribuído o recurso, o Relator, após a vista ao Procurador-Geral, se necessária, pedirá dia para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe conferem o art. 21, IX e seu § 1°.
Art. 324. No julgamento do recurso extraordinário, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma ou o Plenário não conhecerá do mesmo; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
Art. 325 Nas hipóteses das alíneas a e d do inciso III do artigo 119 da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário:
I – nos casos de ofensa à Constituição Federal;
II – nos casos de divergência com a Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III – nos processos por crime a que seja cominada pena de reclusão;
IV – nas revisões criminais dos processos de que trata o inciso anterior;
V – nas ações relativas à nacionalidade e aos direitos políticos;
VI – nos mandados de segurança julgados originalmente por Tribunal Federal ou Estadual, em matéria de mérito;
VII – nas ações populares;
VIII – nas ações relativas ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, bem como às garantias da magistratura;
IX – nas ações relativas ao estado das pessoas, em matéria de mérito;
X – nas ações rescisórias, quando julgadas procedentes em questão de direito material;
XI – em todos os demais feitos, quando reconhecida a relevância da questão federal.
Art. 326. Compete ao Presidente do Tribunal de origem, com agravo do despacho denegatório para o Supremo Tribunal Federal, o exame da admissibilidade do recurso extraordinário interposto nos termos dos incisos I e X do artigo anterior.
Art. 327. Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete, privativamente, o exame da argüição de relevância da questão federal.
§ 1° Entende-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos ou sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal.
§ 2° Do despacho que indeferir o processamento da argüição de relevância cabe agravo de instrumento.
Art. 328. A argüição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.
§ 1° Se o recurso extraordinário for admitido na origem (art. 326), a argüição de relevância será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos originais do processo.
§ 2° Se o recurso extraordinário não for admitido na origem (art. 326), e o recorrente agravar do despacho denegatório, deverá, para ter apreciada a argüição de relevância, reproduzi-la em capítulo destacado na petição de agravo, caso em que um único instrumento subirá ao Supremo Tribunal Federal, com as peças referidas no caput deste artigo.
§ 3° A argüição de relevância subirá em instrumento próprio, em dez dias, com as peças referidas no caput deste artigo e a eventual resposta da parte contrária, quando o recurso não comportar exame de admissibilidade na origem (art. 326), e também quando, inadmitindo o recurso, o recorrente não agravar do despacho denegatório.
§ 4° Quando for necessária a formação do instrumento, o recorrente custeará, no Tribunal de origem, as respectivas despesas, inclusive as de remessa e retorno, no prazo legal.
§ 5° No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes:
I – Subindo a argüição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da argüição de relevância da questão federal.
II – Subindo a argüição em instrumento próprio, será este registrado como argüição de relevância da questão federal, com a numeração pertinente.
III – Em qualquer caso, preparar-se-á um extrato da argüição de relevância para distribuição a todos os Ministros, com referência à sessão do Conselho em que será apreciada.
IV – As argüições de relevância serão, por sua ordem numérica, distribuídas aos Ministros, a partir do mais moderno no Tribunal, e, em caso de impedimento, haverá compensação imediata.
V – Cabe ao Ministro a que for distribuída a argüição de relevância apresentá-la ao Conselho na sessão designada para seu exame, ou, em caso de ausência eventual, na primeira a que comparecer.
VI – O exame da argüição de relevância precederá sempre o julgamento do recurso extraordinário ou do agravo.
VII – Estará acolhida a argüição de relevância se nesse sentido se manifestarem quatro ou mais Ministros, sendo a decisão do Conselho, em qualquer caso, irrecorrível.
VIII – A ata da sessão do Conselho será publicada para ciência dos interessados, relacionando-se as argüições acolhidas, no todo ou em parte, e as rejeitadas, mencionada, no primeiro caso, a questão federal havida como relevante.
Art. 329. Apreciada a argüição de relevância nos autos originais, o recurso extraordinário será distribuído, cabendo à Turma ou ao Plenário, caso tenha sido acolhida, considerar tal decisão ao julgá-lo.
§ 1° Apreciada a argüição de relevância no traslado do agravo, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário, ficando prejudicado o agravo; se rejeitada, este será distribuído e julgado.
§ 2° Apreciada a argüição de relevância em instrumento próprio, mandar-se-á processar, se acolhida, o recurso extraordinário; se rejeitada, retornará o traslado ao Tribunal de origem.
Capítulo VI
DOS EMBARGOS
Seção I
DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal
Art. 331. A divergência será comprovada pela forma indicada no art. 322.
Parágrafo único. Não serve para comprovar divergência acórdão já invocado para demonstrá-la, mas repelido como não dissidente no julgamento do recurso extraordinário.
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único
O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta .
Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.
Art. 335. Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos os embargos.
§ 1° Admitidos os embargos, não poderá o Relator reformar seu despacho para inadmiti-los.
§ 2° A Secretaria, admitidos os embargos, e efetuado o preparo, abrirá vista ao embargado por dez dias 7, para impugnação.
§ 3° O prazo para o preparo será contado da publicação, no órgão oficial, do despacho de admissão dos embargos.
Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.
Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.
Seção II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 337. Cabem embargos de declaração7, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1° Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.
§ 2° Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.
Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem7 o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2° deste artigo.
§ 1° O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso7 na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.
§ 2° Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa7.
Título XII
DA EXECUÇÃO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 340. A execução, nos feitos e papéis submetidos ao Tribunal e nos assuntos de seu interesse, competirá ao Presidente:
I – quanto aos seus despachos e ordens;
II – quanto às decisões do Plenário e das Turmas e às proferidas em sessão administrativa;
III – nos demais casos, se a execução lhe for deferida ou se o ato tiver de ser praticado pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal ou Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 341. A execução compete ao Relator quanto aos seus despachos acautelatórios ou de instrução e direção do processo, salvo o disposto no artigo anterior.
Art. 342. Os atos de execução que não dependerem de carta de sentença serão ordenados a quem os deva praticar ou delegados a outras autoridades judiciárias.
Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:
I – do Presidente, por qualquer dos Ministros;
II – do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;
III – da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.
Art. 344. A execução atenderá, no que couber, à legislação processual.
Capítulo II
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; CPC: inciso I do art. 730 (requisição de pagamento).
II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.
CPC: inciso II do art. 730 (ordem de pagamento).
Art. 346. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o Presidente do Tribunal poderá, depois de ouvido o Procurador-Geral, em cinco dias, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
CPC: art. 731 (satisfação do débito).
Capítulo III
DA CARTA DE SENTENÇA
Art. 347. Será extraída carta de sentença, a requerimento do interessado, para execução da decisão:
I – quando deferida a homologação de sentença estrangeira;
II – quando o interessado não a houver providenciado na instância de origem e pender de julgamento do Tribunal recurso sem efeito suspensivo.
Art. 348. O pedido será dirigido ao Presidente ou ao Relator, que o apreciará.
Art. 349. A carta de sentença conterá as peças indicadas na lei processual e outras que o requerente indicar; será autenticada pelo funcionário encarregado e assinada pelo Presidente ou Relator.
Capítulo IV
DA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS
Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 112, § 1°, a, b e c, da Constituição, será promovida:
I – de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do inciso IV do art. 102 da Constituição, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;
III – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;
IV – mediante representação do Procurador-Geral, no caso do inciso VII do art. 102 da Constituição, assim como no do inciso VI3, quando se tratar de prover a execução de lei federal.
Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:
I – tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;
II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.
Art. 352. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será relatado pelo Presidente, em sessão plenária pública ou secreta .
Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública.
Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção2 ao Presidente da República.
Parte III
DOS SERVIÇOS DO TRIBUNAL
Título I
DA SECRETARIA
Art. 355. À Secretaria do Tribunal incumbe a execução dos serviços administrativos e judiciários, e será dirigida pelo Diretor-Geral, com habilitação universitária em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis, nomeado, em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei e depois de sua indicação, por este, ter sido aprovada pela maioria absoluta do Tribunal, em votação secreta. Enquanto não for aprovada a indicação do novo Diretor-Geral, permanecerá no cargo o anterior, salvo se exonerado a pedido ou em virtude de falta funcional que o incompatibilize com essa permanência.
§ 1° 1A organização da Secretaria do Tribunal, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos secretários, chefes e servidores serão fixadas em ato próprio, pelo Tribunal.
§ 2° Secretário de Controle Interno e os demais titulares das Secretarias que integram a Secretaria do Tribunal serão nomeados, em Comissão, pelo Presidente, nos termos da lei.
§ 3° Além das atribuições fixadas no Regulamento da Secretaria, incumbe ao Diretor-Geral:
a) apresentar ao Presidente todas as petições e papéis dirigidos ao Tribunal;
b) manter sob sua direta fiscalização, e permanentemente atualizado, o assentamento funcional dos Ministros;
c) manter sob sua guarda o selo do Tribunal.
§ 4° Ao Secretário do Pleno incumbe:
a) secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas, assinando-as, com o Presidente, depois de lidas e aprovadas;
b) secretariar as audiências de instrução processual.
§ 5° As Turmas serão secretariadas pelos funcionários do Quadro da Secretaria que forem designados pelo Presidente do Tribunal.
§ 6° Os funcionários da Secretaria, quando tiveram de comparecer a serviço perante o Plenário ou Turma, em sessão, usarão vestuário adequado e capa preta.
§ 7°Salvo se funcionário efetivo do Tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em Comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge ou parente (arts. 330 a 336 do Código Civil*), em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
Título II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 356. O Gabinete da Presidência, órgão de assessoramento desta no tocante à superintendência administrativa que a ela compete, é dirigido pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em Comissão pelo Presidente na forma do estabelecido no caput do artigo 355.
Parágrafo único. Incumbe ao Presidente, observada a vedação do parágrafo único do artigo 357, organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições e fixando sua lotação.
Título III
DOS GABINETES DOS MINISTROS
Art. 357. Comporão os Gabinetes dos Ministros:
Ato Regulamentar n. 30/98.
I – até dois Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em Comissão, nos termos da lei e dos atos regulamentares do Tribunal;
II – até dois Assistentes Judiciários, escolhidos dentre servidores portadores de diploma de curso de nível superior, um dos quais recrutado no Quadro da Secretaria do Tribunal;
III – até seis Auxiliares, da confiança do Ministro, cinco dos quais, no mínimo, serão recrutados dentre os servidores do Tribunal.
Parágrafo único1. Não pode ser designado Assessor, Assistente Judiciário ou
Auxiliar, na forma deste artigo, cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade.
Art. 358. São atribuições dos Assessores de Ministros:
I – classificar os votos proferidos pelo Ministro e velar pela conservação das cópias e índices necessários à consulta;
II – verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na sessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente;
III – cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Ministro, antes de sua juntada nos autos;
IV – selecionar, dentre os processos submetidos ao exame do Ministro, aqueles que versem questões de solução já compendiada na Súmula, para serem conferidos pelo Ministro;
V – fazer pesquisa de doutrina e de jurisprudência;
VI – executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições, que forem determinados pelo Ministro, cujas instruções deverá observar.
Parágrafo único. Quando a nomeação para Assessor de Ministro recair em funcionário efetivo de outro serviço, autarquia, entidade paraestatal ou sociedade de economia mista, dar-se-á prévio entendimento com o seu dirigente.
Art. 359. Para trabalhos urgentes, os Ministros poderão requisitar o auxílio do serviço taquigráfico do Tribunal.
Art. 360. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será o determinado pelo Ministro.
Parte IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Título Único
DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS, E DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DAS EMENDAS REGIMENTAIS E DEMAIS ATOS NORMATIVOS OU INDIVIDUAIS
Art. 361. Os demais atos da competência do Tribunal, normativos ou individuais, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – em matéria regimental:
a) Emenda Regimental – para emendar o Regimento Interno, suprimindo-lhe, acrescentando-lhe ou modificando-lhe disposições;
b) Ato Regimental – para complementar o Regimento Interno;
II – em matéria administrativa:
a) Regulamento da Secretaria – para fixar a organização da Secretaria, a competência de seus vários órgãos e as atribuições dos diretores, chefes e servidores, bem assim para complementar, no âmbito do Tribunal, a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
b) Ato Regulamentar – para introduzir modificações no Regulamento da Secretaria, bem assim para dispor normativamente, quando necessário ou conveniente, sobre matéria correlata com a que nele se regula;
c) Deliberação – para dar solução, sem caráter normativo, a casos determinados;
Parágrafo único. Salvo o Regulamento da Secretaria e a Deliberação, os atos de que trata este artigo são numerados, como segue:
I – a Emenda Regimental e o Ato Regimental, em séries próprias e numeração seguida que prosseguem enquanto vigente o Regimento Interno ao qual se referem;
II – o Ato Regulamentar, em numeração seguida e ininterrupta.
Art. 362. Ao Presidente, aos Ministros e às Comissões é facultada a apresentação de propostas de atos normativos da competência do Tribunal.
§ 1°As propostas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Tribunal.
§ 2° A Comissão de Regimento opinará previamente, por escrito, sobre as propostas em matéria regimental, salvo quando subscritas por seus membros ou pela maioria do Tribunal, ou em caso de urgência.
Art. 363. Os atos da competência própria do Presidente, em matéria regimental ou administrativa, obedecem à seguinte nomenclatura:
I – Resolução – numerada seguida e ininterruptamente, para complementar o Regimento Interno ou o Regulamento da Secretaria e resolver os casos omissos, bem assim para complementar a legislação relativa ao funcionalismo, ou regular sua aplicação;
II – Portaria – sem numeração, para designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias, nomear, designar, exonerar, demitir e aposentar servidores ou aplicar-lhes penalidades.
Art. 364. Os atos normativos de que trata este Capítulo entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, salvo se dispuserem de modo diverso.
Parágrafo único. No que se referirem apenas à economia interna do Tribunal, os atos normativos entrarão em vigor desde que aprovados.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O Tribunal presta homenagem aos Ministros:
I – por motivo de afastamento definitivo do seu serviço;
II – por motivo de falecimento;
III – para celebrar o centenário de nascimento.
§ 1° Por deliberação plenária tomada em sessão administrativa com a presença mínima de oito Ministros e os votos favoráveis de seis, o Tribunal pode homenagear pessoa estranha e falecida, de excepcional relevo no governo do País, na administração da Justiça ou no aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
§ 2° Quando a homenagem consistir na aposição de busto ou estátua em dependência do Tribunal, dependerá de proposta escrita e justificada de quatro Ministros, pelo menos, sobre a qual opinará fundamentalmente Comissão especial de três Ministros, designada pelo Presidente, e de aprovação do Plenário, por maioria mínima de oito votos, em duas sessões administrativas consecutivas, com intervalo não inferior a seis meses entre uma e outra.
Art. 365-A. Quando requerida a realização de sessão administrativa por três Ministros, pelo menos, o Presidente a convocará de imediato para que o Tribunal aprecie a matéria objeto desse requerimento.
Art. 366. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ouvida a Comissão de Regimento.
Art. 367. Compete ao Presidente o julgamento do pedido de reexame de decisão do Supremo Tribunal Federal, ou de seu Presidente, que houver homologado sentença estrangeira do divórcio de brasileiro com as restrições inerentes ao art. 7°, § 6°, da Lei de Introdução ao Código Civil, na redação anterior à que lhe deu o art. 49 da Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977.
§ 1° O pedido de reexame poderá ser feito por ambos os cônjuges ou por um deles, devendo processar-se nos próprios autos da homologação.
§ 2° Aplicam-se, no que couber, ao pedido de reexame as normas regimentais do procedimento de homologação, inclusive as pertinentes à execução e ao recurso cabível.
Art. 368. Este Regimento entrará em vigor em 1° de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Às decisões proferidas até 30 de novembro de 1980 continuará aplicável o art. 308 do Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, com as modificações introduzidas pelas Emendas Regimentais posteriores.
Art. 369. Revogam-se o Regimento Interno aprovado a 18 de junho de 1970, as Emendas Regimentais que lhe alteraram a redação, e as Emendas Regimentais números 6, de 9 de março de 1978, 7, de 23 de agosto de 1978, e 8, de 7 de junho de 1979, bem assim as demais disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 15 de outubro de 1980.*
 

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