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 Jurisprudências
 

TRF/ 1ª Região - Pregão eletrônico - empresas de pequeno porte

Data da publicação da decisão - 20/4/2009.

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Processo: AG 2007.01.00.059633-7/DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Convocado: JUIZ FEDERAL PEDRO FRANCISCO DA SILVA (CONV.)
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: 22/05/2009 e-DJF1 p.195
Data da Decisão: 20/04/2009
Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. É nula a decisão liminar que suspende licitação com amparo em supostos indícios de irregularidades no procedimento licitatório sem explicitar quais os vícios identificados no certame.
2. Em pregão eletrônico, ocorrendo empate, legítimo facultar à empresa de pequeno porte a apresentação de preço inferior ao da proposta mais bem classificada no certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (LC 123/2006, art. 45, inciso I).
3. Caso em que a empresa declarada vencedora na licitação comprovou por balanço patrimonial que se enquadra na condição de EPP, segundo os critérios previstos no inciso II do art. 3º da LC 123, situação que foi verificada pelo pregoeiro e sua equipe antes da adjudicação.
4. Os benefícios concedidos pela LC 123/2006 às empresas de pequeno porte não ferem o princípio da isonomia nem, tampouco, o da competitividade (CF, art. 170, IV), mas, ao contrário, reflete política governamental que busca estimular a concorrência, não sendo desarrazoado presumir que micro-empresas e empresas de pequeno porte necessitam de tratamento diferenciado que facilite sua sobrevivência no mercado.
5. A existência de débitos com a Receita Federal, por si só, não impossibilita a participação de empresa em licitação, uma vez que estão eles com exigibilidade suspensa, tendo sido emitida certidão positiva com efeito de negativa. 6. Notícias de jornal não constituem prova peremptória da alegada falta de estrutura da empresa vencedora para executar objeto do contrato nem de sua incapacidade técnica e muito menos do que ocorrerá no futuro. Assim sendo, não se prestam elas a demonstrar o fumus boni iuris necessário à concessão de liminar no mandado de segurança.
7. Não há também que se falar em preços inexeqüíveis, na medida em que ambas as empresas mais bem classificadas apresentaram propostas que consubstanciam valores quase idênticos.
8. Agravo de instrumento da União provido para, reformando a decisão de 1º grau, negar a liminar.
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