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'Inventariante'
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AGRAVO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. Pode o juiz, no uso dos poderes de direção do processo que lhe são atribuídos pelo art. 125 do CPC, determinar de ofício a remoção do inventariante que não esteja imprimindo regular andamento ao inventário. Nesse caso, não é necessário oportunizar defesa. Os artigos 996 e 997 do CPC aplicam-se à hipótese de a remoção ser requerida pela parte ou pelo Ministério Público. MÉRITO. A providência adotada pelo juízo foi adequada, tendo em vista que o inventário arrasta-se sem solução à vista há vários anos, sendo poucos os bens e muitos os débitos, com credores habilitados, que estão interessados no seguimento do feito, como é natural. A situação de inércia parece ser cômoda para a meeira, que reside no imóvel que constitui, ao que parece, o bem de maior valor, não tendo, por isso, interesse em dar regular prosseguimento ao inventário. Negaram Provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70008922825, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 30/06/2004).