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'DPVAT'
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INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - MORTE - PAGAMENTO - MEGADATA - NÃO-COMPROVAÇÃO - LEI FEDERAL 6.194/74 - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SUSEP - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA POR LEI - IMPOSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - LEIS 6.205/75 E 6.423/77. O valor da indenização do seguro obrigatório, nos casos de invalidez permanente, deve ser o valor estipulado pela Lei Federal nº 6194/74, não podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados ou a SUSEP, através de Resoluções e Circulares, reduzir o valor fixado por lei. Para pagamento do seguro obrigatório (DPVAT), a fixação do valor da indenização em salários mínimos não ofende as Leis Federais 6205/75 e 6423/77. É que, neste caso, não se trata de correção do valor da indenização mas, sim, de critério utilizado pela Lei 6194/74 para se estabelecer o patamar da indenização devida pelo seguro obrigatório. Para definição do valor da indenização, deve-se tomar por base o valor do salário mínimo vigente ao tempo do acidente. Preliminar e prejudicial rejeitadas e apelação parcialmente provida.