Nº processo: REsp 402874 / SP
Órgão julgador: QUARTA TURMA
Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Data do acórdão: 06/06/2002
Data da publicação: DJ 01.07.2002
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. MORTE DO FILHO NO
PARTO. DANO MATERIAL DESCABIMENTO. DANO MORAL QUANTUM.
RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A perda do filho recém-nascido causa sofrimento e dor à mãe e a
todos os familiares, a atingir o patrimônio moral. Contudo, na
esfera patrimonial, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais,
porquanto a indenização por dano material, em forma de pensão, visa
restabelecer a situação financeira anterior ao ato ilícito,
recompondo a renda que não mais será auferida em razão da morte de
quem a recebia. Sem a caracterização de um prejuízo econômico, não
se indenizam os danos materiais.
II - O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle da
instância especial apenas quando manifestamente exagerado ou
irrisório.
III - Na espécie, o valor equivalente a 300 (trezentos) salários
mínimos mostra-se razoável e moderado, a contar sobretudo a
negligência dos médicos e o sofrimento pela perda de um filho
recém-nascido em decorrência do parto.