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 Jurisprudências
 

TJ/SC - Alteração regime matrimonial.

Data da publicação da decisão - 9/10/2007.

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Apelação Cível n. 2005.006463-8, de Içara

Relator: Des. Joel Figueira Júnior (em Substituição)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DE REGIME MATRIMONIAL. NÚPCIAS CELEBRADAS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICABILIDADE DO ART. 1.639, § 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. POSSIBILIDADE. EX VI DOS ARTS. 2.035 E 2.039, AMBOS DO CC/2002. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Ante os preceitos insculpidos nos arts. 2.035 e 2.039, do Código Civil de 2002, torna-se possível a alteração do regime matrimonial (art. 1.639, do CC), mesmo que tenha sido adotado antes da vigência do atual Código Civil.

E, existindo nos autos razões substanciais que justifiquem o pleito, bem como verificando-se que os requerentes não almejavam esquivar-se de qualquer responsabilidade e, alfim, ressalvados os direitos de terceiros,a procedência da demanda é medida que se impõe.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 2005.006463-8, da comarca de Içara/Vara Única, em que são apelante A. C. N. e S. M. G. N.:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

A.C.N e S.M.G.N. ajuizaram ação de alteração do regime de casamento, pelos fatos e fundamentos jurídicos descritos na exordial de fls. 02/05, alegando, em síntese, que:

Contraíram matrimônio em 06 de outubro de 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, porquanto queriam evitar comentários e pressões das famílias no tocante a diferença de idade dos nubentes.

Todavia, após sete anos de casamento, restou demonstrado que sua consecução foi ensejada pelo natural envolvimento dos consortes que cumprem o dever de mútua assistência.

Assim, resolveram alterar o regime de casamento para aquele que sempre foi o desiderato dos interessados, ou seja, a comunhão universal de bens.

Ao final, requerem a procedência do pedido para alterar o regime de casamento para o de comunhão universal de bens, com a averbação nos devidos cartórios.

À causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/16.

O Ministério Público pugnou pela designação de audiência para a oitiva dos Requerentes e de testemunhas (fls. 19).

Sentenciando (fls. 20/22), o Magistrado a quo indeferiu o pedido em razão da falta de motivação e pela impossibilidade de aplicação no Nóvel Código Civil.

Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso (fls. 25/28) objetivando, em síntese, a reforma da sentença, ou, sucessivamente, a anulação da sentença, reiterando as teses esposadas na exordial, bem como asseverando que houve cerceamento de defesa.

O Ministério Público manifestou-se às fls. 30/32.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Anselmo Jeronimo de Oliveira, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 37/42).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto pelos Autores deve ser conhecido e a provido,merecendo o parecer de fls. 132/135, da lavra do mui digno Procurador de Justiça Anselmo Jeronimo de Oliveira, ser adotado como razão de decidir, trancrevendo-o, in verbis:

"Do exame apurado nos autos, depreende-se que merece reforma a decisão que indeferiu o pedido, eis que o togado não obrou com acerto ao negar aos apelados o direito à alteração de regime de bens, argüindo a impossibilidade de aplicação da nova lei e a ausência de motivação.

Primeiramente, entendemos que muito embora o matrimônio tendo sido realizado no ano de 2000, sob a égide da legislação civil anterior, que considerava o regime de bens imutável e irrevogável (art. 231 CC de 1916), não nos é facultado excluir os apelantes do alcance das normas previstas na legislação em vigor. Pois, vedar a mutabilidade implicaria em negar o próprio dinamismo da vida e das relações interpessoais, Ora, se um novo regime é mais consentâneo com a realidade da vida afetiva dos cônjuges, deve ser acatada a mudança do regime precedente.

Nos ensina o renomado doutrinador Wilson de Souza Campos Batalha:

'Entendemos, que têm efeito imediato as leis que estabelecem a mutabilidade das convenções matrimoniais. Nenhuma razão sólida existe para diverso entendimento. Estabelecendo a lei nova a mutabilidade do regime, não há motivo algum para inaplicar-se aos regimes em curso: se aos interessados era facultada inicialmente a eleição do regime aplicável, não se vê por que se lhes iria tolher a faculdade, que a lei nova, por hipótese, consagra, de, voluntariamente, alterarem o pacto inicial.'

Assim, o Novo Código Civil, explicitamente permitiu a alteração do regime adotado, conforme interesse e conveniência do casal, afastando cabalmente a imutabilidade, vejamos o art. 1.639 § 2°:

'É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvadas os direitos de terceiros.'

Neste sentido nos leciona Maria Helena Diniz:

'... Nada obsta a que se aplique o art. 1.639, § 2/, do novo código excepcionalmente se o magistrado assim o entender, aplicando o art. 5° da LICC, para sanar lacuna que, provavelmente, se instauraria por gerar uma situação em que se teria a não correspondência da norma do CC de 1916 com os valores axiológica vigentes na sociedade, acarretando injustiça. Discordo em que só por exceção se possa permitir a alteração do regime. De minha parte, tenho como certo que a mutabilidade de regime de bens se aplica aos casamentos anteriores ao novo Código Civil.'

É o entendimento jurisprudencial:

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1639, § 2°, do NCCB e as razões postas pelas partes evidenciam a convivência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial. 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros, inexistindo qualquer obstáculo legal à alteração do regime de bens de casamentos anteriores à vigência do código civil de 2002. Inteligência do art. 2039. NCCB. Recurso provido.(TJRS ¿ APC 70010572543 ¿ 7° C.Cív. ¿ Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ¿ J. 23.02.2005)

Neste sentido novamente decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

ALVARÁ JUDICIAL ¿ PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA LAVRAR ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL ¿ POSSIBILIDADE JURÍDICA DA ALTERAÇÃO DE REGIME ¿ DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA ¿ INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.

1.Ainda que igual pedido tenha sido formulado anteriormente pelo casal recorrente, inexiste coisa julgada a obstaculizar o curso do processo, já que é outra a causa de pedir e a superveniente alteração da Lei Civil torna viável a pretensão. 2. Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é mesmo o da comunhão parcial, sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência ao art. 1.640 NCC. 2.A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2°, do NCC e as razões posta pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a Lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupacial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ex tunc, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do NCC. 4. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do Código Civil de 2002. Recurso provido. (TJRS ¿ APC 70006709950 ¿7° C. Cív. ¿Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves ¿J. 22.10.2003.) (grifei).

Outrossim, verificamos que foram preenchidos todos os requisitos previsto pelo art. 1.639 do NCCB, que estabelece para a alteração do regime de bens, a exigência de pronunciamento judicial, o requerimento de ambos os cônjuges, que deverão justificar a razão pela qual invocam tais direitos, anexando provas de que tal mudança não prejudicará direito de terceiros.

Diante dos fatos analisados, percebemos que não há razão para ser indeferido o pedido de alteração de regime de casamento solicitada pelas partes no juízo a quo."

Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça assim vem decidindo sobre a matéria aqui discutida:

"Direito civil. Família. Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. - A interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de comunhão parcial é permitida.

Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia regime específico. - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. - Por isso, não há se falar em retroatividade da lei, vedada pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial não conhecido" (REsp 821807/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. Em 19.10.2006, DJ de 13.11.2006.)

"CIVIL - REGIME MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL - CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916 (LEI Nº 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI Nº 10.406) - CORRENTES DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA.

1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art.1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916,desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falarem retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, daCF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. 2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002".(REsp 730546/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. Em 23.08.205, DJde 03.10.2005.)

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME MATRIMONIAL DE BENS. MODIFICAÇÃO. CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONJUGAÇÃO DO ART. 1.639, § 2º, COM O ART. 2.039, AMBOS DO NOVEL DIPLOMA. CABIMENTO EM TESE DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. INADMISSIBILIDADE QUE JÁ RESTOU AFASTADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO SUBORDINADA À PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 1.639, § 2º, DO CC/2002. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, ADMITIDA A MUDANÇA DE REGIME, COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM." (REsp 868404/SC, Rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma , j. Em 12.06.2007, DJ de 06.08.2007).

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Exmo.Des. Henry Petry Júnior.

Pela Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer o Exmo. Sr. Procurador de Anselmo Jeronimo de Oliveira.

Florianópolis, 9 de outubro de 2007.

Joel Dias Figueira Júnior

RELATOR

 

 

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