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Data da publicação da decisão - 31/1/2011.
0030189-22.2010.8.26.0224
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/01/2011
Data de registro: 31/01/2011
Outros números: 990104063191
Ementa: PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO ÃS REGRAS RELATIVAS À CONVOCAÇÃO - CONVENÇÃO QUE DISCIPLINA O ATO DE MODO DIVERSO DAQUELE QUE, SEGUNDO A INICIAL, FOI EMPREGADO QUESTÃO QUE, SE PROVADA, PODERÁ LEVAR AO RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DO ATO - RECURSO PROVIDO, PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0030189-22.2010.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante WENDEL ALVES DE PAIVA
sendo apelado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ASADA.
ACORDAM, em 8 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. , de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e LUIZ AMBRA.
São Paulo, 19 de janeiro de 2011.
THEODÜRETO CAMARGO
RELATOR
8* CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO N° 990.10.406319-1
APTE.: - WENDEL ALVES DE PAIVA
APDO. : - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ASADA
(VOTO N° 2.821)
Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 69/69V°, que indeferiu a inicial de demanda de anulação de assembléia de condomínio, por inépcia, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Irresignado, apela o demandante dizendo que a convocação não observou nem o intervalo que, segundo a convenção condominial, deve haver entre uma assembléia e outra, nem tampouco a antecedência mínima de 8 dias, tudo, a seu ver, a justificar a reforma do r. decisum (fls. 72/79)
Comprovado o recolhimento do preparo, o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e
suspensivo (fls. 82).
É o relatório.
1.- DA INICIAL –
Dizendo-se proprietário do apartamento n° 23 do Condomínio Edifício Asada, o demandante propôs a presente ação de anulação de assembléia alegando, em síntese, que condôminos inadimplentes foram impedidos de votar, houve violação a regra que proíbe um condômino de representar mais de um proprietário de unidade autônoma, além de permissão tanto de votação aberta, quanto fechada.
Ademais, sustenta que na convocação para a reunião houve simples afixação do edital nos elevadores, sem remessa de carta registrada e sem a antecedência mínima de 8 dias, o que, no seu entender, torna inválido o ato.
Entretanto, a r. sentença de fls. 69/69v° indeferiu a inicial por inépcia e julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito.
2.- A Convenção do Edifício Asada estabelece que a a administração do condomínio fica a cargo do síndico e ao sub-síndico, que deverão ser eleitos em Assembléias Gerais Ordinárias (art. 15, caput, fls. 57).
A par disso, dispõe que as Assembléias Gerais serão convocadas pelo síndico, "mediante comunicação remetida por carta protocolada ou registrada, no mínimo com antecedência de oito dias..." (art. 8 , caput, fls. 15); "As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias serão. . . . Entre a data da convocação e a data da realização da Assembléia deve mediar o período de, no mínimo, oito dias" (art. 8 , § 2 , fls.
15) .
Ademais, proíbe os inadimplentes de tomar parte nas assembléias gerais (art. 10, § 2 , fls. 16), bem como o mandatário de representar mais de um mandante (art. 11, fls. 16) .
Nesses termos, se, de fato, esses dispositivos foram desrespeitados, a conclusão não poderá ser outra, senão de que se trata de ato inválido.
A falta de documentos, por sua vez, enseja a concessão de prazo para emenda da inicial, ex vi do disposto no art. 2 84 do CPC.
Sendo assim, forçoso é convir que, ao menos em tese, a inicial da presente ação reúne os requisitos previstos no art. 282 do CPC.
Portanto, não era caso de indeferimento.
3. - CONCLUSÃO
Daí por que se dá provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção do
processo, por inépcia da inicial, e determinar o prosseguimento do feito, nos seus ulteriores termos.
THEODURETO CAMARGO