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 Jurisprudências
 

TJ/SC - Termo a quo de correção e multa

Data da publicação da decisão - 18/10/2007.

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Apelação Cível n. 2007.037020-7, de São José

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - MULTA CONTRATUAL - ARTIGO 12, § 3º, DA LEI N. 4.591/64 - JUROS DE MORA - PREVISÃO EM CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - RECURSO PROVIDO.

Incide a correção monetária nos débitos condominiais a partir do vencimento da obrigação.

É lícita a cobrança da multa contratual arbitrada em 20% na convenção do condomínio em relação aos débitos condominiais anteriores ao novo Código Civil, porquanto vigente à época dos fatos a regra prevista no § 3º do artigo 12 da Lei n. 4.591/64.

Admissível a utilização dos juros de mora em 1% ao mês quando pactuado em convenção do condomínio.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.037020-7, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é apelante Condominio Residencial Talismã, e apelados Ricardo Luiz Nunes e Fátima Rocha Nunes:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, prover o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Condomínio Residencial Talismã ajuizou Ação de Cobrança n. 064.99.007103-4 contra Ricardo Luiz Nunes e sua mulher, Fátima Rocha Nunes, objetivando, em suma, o recebimento das taxas de condomínio em atraso a partir de janeiro de 1999, devidamente atualizadas e acrescidas de multa.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a taxa foi lançada em nome do seu esposo, ora requerido.

Impugnou, ainda, os valores cobrados.

Afirmou que desde setembro de 1998 está separada de fato do marido, e que passou por dificuldades que lhe impossibilitaram de adimplir as taxas condominiais.

Requereu, por fim, o benefício da assistência judiciária.

Houve réplica.

Dada a não-localização do réu Ricardo Luiz Nunes,procedeu-se a sua citação por edital e nomeou-se curador, que se manifestou acerca dos pedidos.

A autora apresentou nova réplica.

Sentenciando o feito, o Magistrado a quo julgou procedente a ação e condenou os réus ao pagamento dos valores devidos desde fevereiro de 1999 até março de 2006, aos quais devem ser aplicados juros moratórios de 0,5% sobre os valores referentes a fevereiro de 1999 até janeiro de 2002, e, sobre as quantias correspondentes aos meses de fevereiro de 2002 até março de 2006, juros de mora de 1% ao mês, mais multa de 2% sobre o débito. Impôs aos requeridos, ainda, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% do montante da condenação.

Por meio de petição, a ré requereu a concessão da justiça gratuita, a qual lhe foi deferida.

Postulou a requerida a juntada de recibos a fim de que fossem abatidos da condenação os valores pagos.

Foram interpostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram acolhidos pelo Juiz de primeiro grau, arbitraram-se os honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos.

O autor se manifestou acerca do pedido de abatimento do valor da condenação, aduzindo que a cobrança em foco se limita aos valores devidos desde janeiro de 1999 até setembro de 2000 e que a execução, portanto, não integrará as taxas vencidas e quitadas no curso da ação.

Inconformado, ainda, o Condomínio recorre sustentando que a sentença combatida foi omissa quanto à incidência da correção monetária, já que ela deve ser aplicada a partir da data de vencimento de cada taxa condominial.

Afirma que a multa deve obedecer ao percentual de 20% com relação às taxas devidas anteriormente à vigência do § 1º do art. 1.336 do CC/02, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, sob o amparo, ademais, do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 2.035 do CC/02.

Diz que os juros de mora são de 1%, conforme estabelecido no art. 11, § 3º, da Convenção.

Os apelados contra-arrazoaram o recurso, e a curadora do réu requereu a fixação de honorários advocatícios, na forma de URHs, pelos atos praticados em segunda instância.

VOTO

A presente inconformação tem por objeto a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais proposta pelo Condomínio Residencial Talismã contra Ricardo Luiz Nunes e Fátima Rocha Nunes.

Inicialmente, alega o condomínio apelante que a sentençafoi omissa quanto à incidência da correção monetária, pois deve ser aplicada a partir da data de vencimento de cada taxa condominial.

Razão lhe assiste, pois, segundo a dicção do art. 397 do CC/02, com correspondência no art. 960 do CC/16, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".

A respeito, tem-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS [...] JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQÜIDA, COM DATA CERTA PARA O CUMPRIMENTO. MORA EX RE. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATOR DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO VENCIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS [...] (TJPR, Ap. Cível n. 385999-2, Acórdão n. 7735, de Curitiba, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Guimarães da Costa, j. em 19-4-07).

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS [...] CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO [...] Possuindo a obrigação termo certo de vencimento, a correção monetária incide desde o inadimplemento, bem como os juros de mora, porquanto está o devedor em mora desde então (TJMG, Ap. Cível n. 1.0145.05.274021-7/001, de Juiz de Fora, Décima Quarta Câmara Cível, rel. Des. Dídimo Inocêncio de Paula, j. em 14-2-07).

AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 12 DA LEI N. 4.591. Os juros moratórios devem ser contados desde o vencimento de cada parcela, evitando-se, assim, o enriquecimento do devedor em detrimento dos condominos que cumprem fielmente suas obrigações perante Condomínio. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária representa a atualização, a qual somente será plena se feita a partir do vencimento de cada quota. APELO PROVIDO (TJRS, Ap. Cível n. 70000106237, Décima Nona Câmara Cível, rel. Des. Guinther Spode, j. em 23-11-99).

Ademais, deve-se adotar o INPC/IBGE para a atualização dos cálculos relativos ao débito, preservando, dessa forma, a correção monetária.

Para corroborar:

[...] O INPC/IBGE é o índice correto a ser utilizado no cálculo da correção monetária, na forma do art. 4º da Lei n. 8.177/91 e do Provimento n.13/95 da Corregedoria-Geral da Justiça [...] (TJSC, Ap. Cível n. 2002.022702-7, de Xanxerê, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 24-6-04).

Destarte, aplica-se à espécie a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a contar do vencimento de cada taxa condominial inadimplida.

Aduz o recorrente, ainda, que a multa deve obedecer ao percentual de 20% com relação às taxas devidas anteriormente à vigência do § 1º do art. 1.336 do CC/02, nos termos do art. 29 do Regimento Interno, sob o amparo, ademais, do art. 12, § 3º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 2.035 do CC/02, o que deve prosperar.

Percebe-se que o litígio abrange a cobrança de taxas de condomínio inadimplidas desde fevereiro de 1999, anteriores, portanto, à vigência do Código Civil de 2002, que limita a multa contratual para2%, conforme o §1º do seu art. 1.336.

Logo, deve ser possibilitada a incidência da multa contratual convencionada em 20%, nos termos do art. 29 do Regimento Interno do condomínio (fl. 95), porquanto vigente à época dos fatos a regra prevista no § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/64.

Fortalecem o entendimento firmado precedentes jurisprudenciais desta Corte:

[...] As taxas condominiais vencidas antes da entrada em vigor do novo Código Civil, continuam disciplinadas pela Lei 4.591/64 (art. 12, § 3º), respeitada a irretroatividade das leis. Entretanto, sobre às parcelas vencidas posteriormente, deverá incidir a multa de 2% (dois por cento), nos moldes do disposto no art. 1.336, § 1º do CC/2.002 (Ap. Cível n. 2005.023380-0, da Capital, relatora Desembargadora Salete Silva Sommariva, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 29-8-06).

[...] A multa pelo não pagamento de taxa de condomínio deverá ser na proporção de 20% até o advento do novo Código Civil Pátrio, sendo que a partir de 11 de janeiro de 2003, será de somente 2%, nos termos convencionados [...] (Ap. Cível n. 2004.012470-8, da Capital, rel. Des. Dionízio Jenczak, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28-6-05).

[...] Aplica-se às parcelas relativas às taxas de condomínio atrasadas e vencidas antes de janeiro de 2003 o disposto na convenção condominial e naLei nº 4.591/64, esta permissiva da cobrança de multa no patamar de até 20%, aplicando-se, de outra parte, multa de 2% sobre as prestações vencidas após o advento do Código Civil de 2002 (Ap. Cível n. 2004.007697-5, de São José, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 16-9-04).

Logo, permite-se a incidência da multa de 20% sobre os débitos anteriores à vigência do § 1º do art. 1.336 do CC/02.

Por fim, diz o postulante que os juros de mora são de 1%, conforme estabelecido no art. 11, § 3º, da Convenção.

Tal pretensão merece ser acolhida.

Observa-se, realmente, que os juros de mora foram pactuados em 1%, o que faz ser insubsistente a aplicação de 0,5% ao mês assentada na sentença, devendo os cálculos do débito obedecer ao percentual arbitrado na convenção.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Afastadas. Instituto da novação. Não configurado. Ausência do animus novandi. Cobrança de taxas de condomínio e de fundo de reserva proporcionais à fração ideal do terreno de cada unidade. Previsão na convenção condominial. Possibilidade. Inteligência do § 1º, do art. 12, da Lei n.4.591/64. Multa de 10%. CDC. Relação jurídica condominial.Não-incidência das normas da Lei consumerista. Ausência de relação de consumo. Art. 1.336, § 1º, Código Civil de 2002. Aplicação para dívidas a partir de sua entrada em vigor por tratar de obrigação periódica. Juros de mora de 1% ao mês. Possibilidade. Convencionados. Recurso conhecido e provido em parte (TJMS, Ap. Cível n. 2006.012777-5, Quarta Turma Cível, rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. em 21-11-06) (sublinhei).

AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ESTIPULAÇÃO DIVERSA DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÃO EXIGÍVEIS AS TAXAS COBRADAS COM BASE NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. A correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada prestação, a fim de evitar perda patrimonial por parte do credor e enriquecimento sem causa do devedor (TJMG, Ap. Cível n. 1.0024.02.788228-1/001, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, rel. Desig. Des. Nilo Lacerda, j. em 24-5-06).

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DATA DA INCIDÊNCIA. A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA [...] 4 ¿ Os juros moratórios de 1% a.m não podem ser considerados abusivos, haja vista que encontram-se previstos na convenção de condomínio, e uma vez tendo por finalidade compensar o credor dos efeitos da mora, são devidos a partir da constituição em mora (TJES, Ap. Cível n. 024.00.018906-8, Quarta Câmara Cível, rel. Des. Subst. Moacyr Caldonazzi Figueiredo Cortes, j. em 16-2-04) (sublinhei).

Aplicam-se, assim, os juros de mora no percentual de 1% ao mês a incidir sobre todas as taxas condominiais devidas, em atenção ao estipulado em Convenção.

Para arrematar, cabe consignar que, em caso de eventual cobrança dos débitos desde fevereiro de 1999 até março de 2006, devem ser abatidos os valores já pagos, constantes dos documentos de fls. 118 a 186.

Diante do exposto, é medida de rigor dar provimento ao recurso a fim de: a) aplicar a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE a contar do vencimento de cada taxa condominial inadimplida; b) permitir a incidência da multa de 20% sobre os débitos anteriores à vigência do § 1º do art. 1.336 do CC/02; e c) possibilitar os juros de mora de 1% ao mês sobre todos os valores das taxas de condomínio inadimplidas.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, dá-se provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 9 de outubro de 2007, com votos vencedores,os Exmos. Srs. Des. Marcus Tulio Sartorato e Salete Silva Sommariva.

Florianópolis, 18 de outubro de 2007.

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