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Data da publicação da decisão - 17/8/2011.
COISA JULGADA
Configuração
Ação coletiva e individual. Ausência de coisa julgada.
A ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria do empregado não faz coisa julgada em relação às reclamatórias individuais. Assim ocorre porque o chamado "dissídio coletivo" visa à criação do direito e não à sua aplicabilidade, que é o que se requer em ação individual. Na hipótese dos autos, acordo em ação coletiva, fez com que o sindicato obreiro pactuasse com a reclamada o pagamento do adicional de periculosidade proporcional à exposição ao risco.Criou norma particular entre as partes, não fazendo, por certo, coisa julgada quanto ao pedido individual, onde busca o empregado o pagamento integral do referido adicional e, conseqüentemente, o afastamento da aplicação do instrumento coletivo. Não só partes diversas, mas a própria natureza das ações impede a configuração da coisa julgada material, pois ausentes os requisitos do parágrafo 4º do artigo 301 do CPC.
(TRT/SP - 01975001620095020087 (01975200908702003) - RO - Ac. 3ªT 20111018514 - Rel. ELISA MARIA DE BARROS PENA - DOE 17/08/2011)