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COISA JULGADA - Efeitos
O acordo celebrado em juízo, com quitação plena e total em relação ao extinto contrato de trabalho faz coisa julgada, sendo oportuno destacar que a garantia constitucional não faz distinção a respeito do processo em que ela se cristaliza, seja no processo penal, no civil, no trabalhista, no eleitoral. De outra parte, as ações de reparação de dano patrimonial e moral no âmbito trabalhista, ainda que classificadas como ações cíveis, em que se pleiteia indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, originam-se do contrato de trabalho e, na hipótese, considerando-se que a avença engloboutodos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, abrangeu, também, o pedido de indenização formulado no presente feito, o qual repete a situação fática narrada na primeira ação ajuizada, em que houve compromisso de nada mais reclamar.
(TRT/SP - 00162000620105020211 (00162201021102007) - RO - Ac. 11ªT 20110095000 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS - DOE 15/02/2011)