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'Recursos: Embargos de terceiro'
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Data da publicação da decisão - 25/11/2011.
Processo: AIRR - 71900-75.2006.5.05.0161 Data de Julgamento: 16/11/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2011.
Fonte: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 71900-75.2006.5.05.0161&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAACgTAAD&dataPublicacao=25/11/2011&query=
A C Ó R D Ã O
GMCB/wmf/pvc
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.
O artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal assegura a parte o direito ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
Tais garantias, conquanto amplas, devem ser exercidas com observância às regras processuais estabelecidos pela legislação infraconstitucional, não socorrendo a parte que, desatenta ao que prescreve a lei, opõe embargos de terceiros fora do prazo.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-71900-75.2006.5.05.0161, em que são Agravantes xxxxxx e são Agravados xxxxxx.
Insurgem-se os terceiros embargantes, por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico (numeração eletrônica 927/929).
Alegam os agravantes, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto comprovado o enquadramento da hipótese vertente no artigo 896, § 2º, da CLT (numeração eletrônica 935/943).
Os agravados deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contraminuta e de contrarrazões, conforme certidão anexada aos autos (numeração eletrônica 977).
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
Tempestivo (vide certidão - numeração eletrônica 931 - e informação anexada em apartado pelo Tribunal Regional, em resposta à diligência) e com regularidade de representação (numeração eletrônica 17), conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO.
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ABRANGÊNCIA.
Os agravantes sustentam ineficácia e invalidade da decisão proferida pela Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a qual denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto o juízo de admissibilidade a quo deveria ser restringir à análise dos pressupostos extrínsecos do apelo (deserção, intempestividade etc.) e não na apreciação do mérito recursal, a quem caberia a esta Corte Superior (numeração eletrônica 939).
Sem razão, no entanto.
Consoante a literalidade do § 1º do artigo 896 da CLT, ao Presidente do Tribunal Regional é conferida a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, que consiste na análise do cabimento, segundo as hipóteses para ele previstas na lei.
De modo que a autoridade responsável pelo recebimento do recurso de revista está obrigada ao exame do preenchimento de todos os pressupostos necessários à interposição desse apelo, entre os quais se incluem, na fase de execução, a demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT.
Realizado o aludido exame pelo Tribunal a quo, reserva-se ao Juízo de mérito o pronunciamento sobre as consequências decorrentes da constatação da efetiva afronta ao dispositivo invocado pela parte.
No presente caso, a Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou ausente pressuposto de admissibilidade específico, decisão que se revela perfeitamente compatível com as atribuições que lhe são legalmente conferidas, apesar de contrariar o interesse dos ora agravantes.
Demais disso, a própria lei autoriza que o Presidente do Tribunal Regional denegue seguimento ao recurso de revista, conforme o disposto no artigo 896, § 1º, da CLT.
Nada a prover.
2.2. EMBARGOS DE TERCEIROS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
A egrégia Corte Regional, ao examinar o agravo de petição interposto pelos terceiros embargantes, decidiu negar-lhe provimento.
Fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
-Inconformam-se os agravantes com a decisão monocrática que concluiu pela intempestividade da sua ação de terceiros, não a conhecendo, alegando que não participaram da relação processual discutida nos autos da reclamação trabalhista nº 00780-2002-161-05-00-9 RT, somente tendo tomado conhecimento da constrição ocorrida sobre o imóvel do qual detém a posse quando o arrematante, Marcos Vinícius Dórea, se apresentou no local sob essa condição, dando um prazo de dez dias para a desocupação, em face do mandado de imissão de posse já em seu poder.
Sustenta que referido bem se trata de imóvel com destinação residencial, ocupado há mais de 40 anos pelos recorrentes e seus familiares, daí porque os embargos cabem em qualquer fase do processo -e mesmo depois da sentença-, assegurando que o prazo de cinco dias deve ser contado a partir da data da imissão da posse, o que ainda sequer foi ultimado no caso em exame, razão pela qual deve ser reformada a decisão que não conheceu dos embargos intentados.
Ao exame:
O art. 1048 do CPC disciplina o prazo final para ajuizamento dos embargos de terceiro - até cinco dias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta - porque, via de regra, o terceiro, se terceiro efetivamente é, não fica ciente da penhora na data em que esta acontece. Isto porque a constrição, mormente de bens móveis e imóveis, geralmente é realizada no local onde se encontra estabelecido o devedor ou no local por ele indicado.
O critério estabelecido no art. 1048 do CPC é claramente objetivo, 'data venia', tendo sido ultrapassado tal quinquídio legal pelo que se observa dos documentos adunados aos autos pelos próprios recorrentes. A penhora foi realizada em 14/12/2004 (fl. 106), enquanto o Leilão fora realizado em 21/2/2006 (fl.123), tendo o Juízo executório deferido a arrematação e determinado a lavratura do auto e carta respectivos em 2/3/2006 (fl. 127), o que se consumou em 23/3/2006 (fls. 129/130). Teriam os recorrentes, então, cinco dias a partir daquela data para opor os competentes embargos de terceiro, mas somente assim procederam em 18/9/2006 (fl. 1).
Assim se posiciona abalizada jurisprudência:
(...)
Nada a reparar, por conseguinte, não se podendo adentrar ao mérito das demais questões, porque todas não conhecidas pelo Juízo de primeiro grau- (numeração eletrônica 497/501).
Inconformados, os terceiros embargantes interpuseram recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Colegiado Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial e violado os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 1048 do CPC e 1210 do Código Civil (numeração eletrônica 517/531).
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento (numeração eletrônica 927/929).
Na minuta em exame, os agravantes reiteram tão-somente a alegação de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (numeração eletrônica 935/943).
Sem razão.
O egrégio Tribunal Regional consignou que, como demonstrado nos autos, os ora agravantes, na qualidade de terceiros interassados na constrição do imóvel sobre o qual detinham posse, somente opuseram os respectivos embargos depois de ultrapassado o quinquídio previsto no artigo 1048 do CPC, de modo que devia ser mantida a sentença que não conheceu da referida demanda em razão da sua intempestividade.
Nesse contexto fático, não há como divisar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa), pois as garantias previstas no referido dispositivo, conquanto amplas, devem ser exercidas em observância às regras processuais estabelecidos pela legislação infraconstitucional, sendo que, na espécie, os recorrentes não observaram o prazo previsto no estatuto processual civil para oposição dos seus embargos de terceiros.
Não bastasse, contra a decisão que lhes foi desfavorável, foi-lhes assegurado o direito de recorrer, inclusive a esta instância extraordinária, sendo certo que o simples fato de o acórdão impugnado ter-lhes sido desfavorável não configura violação aos princípios constitucionais invocados.
Intacto, assim, o preceito da Constituição Federal apontado como violado.
Nego provimento, pois, ao presente agravo de instrumento.
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 16 de novembro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-71900-75.2006.5.05.0161
Firmado por assinatura digital em 17/11/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.