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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DO ADITAMENTO À DENUNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A INOVAÇÃO NA ACUSAÇÃO. CORRETA DECISÃO DO JUÍZO QUE AFASTOU O ADITAMENTO INDEVIDO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. Segundo sistemática do nosso Código de Processo Penal, existem três causas que levam o Ministério Público a aditar a denúncia, a primeira, é a do parágrafo único do artigo 384, que prevê um aditamento à denúncia já recebida pelo Juiz. Havendo possibilidade de nova definição jurídica do fato imputado ao réu, que importe em pena mais grave, pelo surgimento de fato previsto no tipo fundamental ou derivado a norma penal incriminadora, o Juiz determinará abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público para que examine a hipótese de aditamento; a segunda hipótese de aditamento, que não se confunde com a primeira, pois nesta o fato principal continua o mesmo, haverá necessidade de nova citação e interrogatório do acusado, pois agora, se fará uma outra imputação, acrescida à primeira, em vista da prova surgida no processo, o que ocorre quando da ocorrência de concurso de crimes, surgidos da prova nova. Se houve prejuízo ao processo, em face da fase em que se encontra, pode haver a separação dos processos, com nova denúncia, iniciando-se nova ação penal; a terceira causa de aditamento é previsto no Código de Processo Penal, que é o caso de acrescer elementos e circunstãncia da infração penal. Não se acresce circunstância elementar do tipo penal, apenas adita-se a denúncia, retificando-a, nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal. Este aditamento não tem vinculação com o princípio da obrigatoriedade, e sim visa adequar a denúncia a fatos circundantes do crime, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Os processualistas em seus estudos concluem que os aditamentos não podem importar em retirar ou desfazer a imputação originalmente feita na denúncia, ainda que indiretamente, o que violaria o princípio da indispobinibilidade da ação penal pública. Também, não é possível em aditamento à denúncia, alterar o fato principal já imputado ou imputá-lo a outrem que não o primitivo réu (AFRÂNIO JARDIM - Direito Processual, Estudos e Pareceres, Saraiva, 1990, p.182). No caso em exame a denúncia imputou receptação dolosa, chamada na doutrina de receptação própria, narrando claramente os fatos como definidos na cabeça do artigo 180 do Código Penal. Como cediço, o réu responde pelos fatos imputados na denúncia, e não pela sua capitulação lançada, que é provisória, havendo que se estabelecer a congruência entre a acusação contida na imputação dos fatos e a sentença. A prova produzida não trouxe nada de novo. Descabido o aditamento formulado pelo Promotor de Justiça, que tenta dar nova versão, agora, sustentando que o agente ativo do crime deveria presumir a origem criminosa do bem. Havendo a narrativa dos pressupostos ensejadores da figura culposa não haverá a necessidade de agregar à denúncia, ressaltando o aspecto subjetivo da ação, já que o elemento anímico, pela potencial consciência da ilicitude, ressai do comportamento do agente, sendo que a culpa constitui elemento normativo aferido não no tipo, mas na culpabilidade. Apelo ministerial improvido.