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Estabilidade Provisória de Membro da CIPA
Proposta por André Luiz Nossa e Mendonça

Proposta de Lei

 
Os titulares da representação dos empregados na ClPA não sofrerão despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, mas que se assegure a estabilidade durante o período de gestão dos mesmos, qual seja, até o final de seu mandato.
 
Estabilidade Provisória de Membro da CIPA

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes - CIPA, desde o registro de sua candidatura até final de seu mandato.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Uma onerosidade injustificada para as empresas, fundada no motivo da despedida arbitrária. Ora essa despedida não seria arbitrária, caso esse empregado fosse dispensado após seu período estável, qual seja, desde a candidatura até 01(um) ano de mandato.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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