Art. 1°. Esta lei decreta a obrigatoriedade da distribuição gratuita de protetores solar para todos os cidadãos cadastrados no Sistema único de Saúde (SUS).
Art. 2°. Fica especificado que todos os cidadãos cadastrados no Sistema único de Saúde (SUS), independentemente da idade terão o direito de retirar gratuitamente um protetor solar mensalmente.
Parágrafo I - Será liberado pelo governo protetores solar FPS 50 para crianças de 0 à 10 anos, FPS 30 para crianças acima de 10 anos e adultos.
Parágrafo II - É imprescindível que o cidadão esteja cadastrado no Sistema único de Saúde para poder retirar o produto.
Parágrafo III - O governo liberará um sachê de 100ml para cada cadastro, que deverá ser utilizado diariamente visando a prevenção do câncer de pele.
Art. 3°. O local destinado para distribuição e retirada são todas as Unidades Básica de Saúde do Brasil.
Parágrafo único - O cidadão cadastrado somente poderá retirar o produto na Unidade Básica de Saúde do bairro em que reside.
Art. 4°. Ressaltando que o produto é de distribuição gratuita do governo, não podendo ser comercializado e/ou cobrado qualquer tipo de taxa.
Justificação / Exposição de Motivos
Este projeto de lei foi elaborado com o intuito de prevenir o câncer de pele, que é um dos mais frequentes no Brasil, correspondendo a 25% dos diagnósticos de tumores malignos. Sabendo-se assim que prevenindo desde cedo, ou seja usando protetor solar desde pequeno, poderiam ser evitados cerca 5% de mortes por câncer.
Pensando também no investimento que o governo tem em tratamentos de câncer de pele pelo SUS, cerca de R$ 4,4 mil por ano só em São Paulo, que se fossem prevenidos este valor poderia ser destinado a melhoria dos hospitais e atendimento pelo SUS.