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Ressarcimento das mensalidades do Plano de Saúde
Proposta por Graciano Jose da Silva

Quando o conveniado ao Plano de Saúde não fizer a utilização do mesmo caberá o ressarcimento de percentual para o perído aqui estabelecido.

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Proposta de Lei Complementar

 
 
Artigo 1º Todo Cidadão que ingressar em Plano de Saúde e que tenha a totalidade de sua mensalidade paga em dia e que não faço uso do referido Plano no período de seis (6) meses terá o ressarcimento de vinte porcento (20%) desse valor a cada semestre.

Artigo 2º Ficam a empresa detentora do Plano de Saúde responsável pelo ressarcimento no prazo de trinta (30) dias após o cumprimento do período estabelecido no artigo 1º desta lei complementar.

Parágrafo único: O prazo disposto neste artigo servirá para a constatação da não utilização dos serviços contratados.

Artigo 3º Esta lei complementar vigorará no prazo de sessenta (60) dias após sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Sabemos que aderir a um plano de saúde se tornou uma opção não muito voluntária, sendo o que leva as pessoas contratarem tais serviços é a ineficiência do serviço prestado pelo Governo.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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