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"Dispõe sobre o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos de tatuagem definitiva e colocação de adornos (piercing) no Município e dá outras providências".
Proposta por Carla Guerra

"Dispõe sobre o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos de tatuagem definitiva e colocação de adornos (piercing) no Município e dá outras providências".

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Proposta de Lei

 
"Dispõe sobre o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos de tatuagem definitiva e colocação de adornos (piercing) no Município e dá outras providências".
 
Art. 1º. Dispõe sobre o licenciamento e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos de tatuagem definitiva e colocação de adornos (piercing) no Município.



Parágrafo Único. As regras de licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos citados no caput deste artigo têm por finalidade a garantia da saúde pública nos procedimentos técnicos empregados e nos requisitos de acesso de pessoas menores de idade.


Art. 2º. Para efeitos do presente Projeto de Lei Ordinária, adotam-se as seguintes definições:

a) tatuagem - emprego de técnica invasiva com introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulha ou dispositivo que cumpra igual finalidade, com objetivo de pigmentar a pele, prática que deve ser desenvolvida em sala específica;

b) substâncias corantes - tintas atóxicas fabricadas especificamente para o uso em pele;

c) colocação de adornos (piercing) - é o emprego de técnica invasiva para fixação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados no corpo humano exceto aqueles afixados nos lóbulos da orelha, igualmente em sala específica.

Art. 3º. A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de que trata este Projeto de Lei Ordinária, serão dos seus representantes legais, que deverão disponibilizar à Vigilância Sanitária do Município as seguintes informações.


I - Cadastro de clientes: contendo sobre nome do cliente, endereço, data do atendimento, atestado médico de saúde do cliente para realização do procedimento, autorização por escrito do pai ou responsável legal reconhecida em Cartório no caso de menores de 18 anos de idade, para a execução do procedimento, descrição do procedimento realizado, identificação do executor do procedimento e Termo de consentimento contendo todas as informações sobre os riscos decorrentes e complicações eventuais dos procedimentos, bem como as dificuldades em posterior remoção no caso de tatuagens;

II - Registro de acidentes; descrição do acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor do procedimento, ocorrência de reação alérgica após o emprego de substâncias corantes, no caso de tatuagens e de infecções localizadas ou outras complicações no caso de colocação de adornos;

III - Recomendar aos profissionais e clientes a vacinação para Hepatite B.


Art. 4º. Os estabelecimentos estarão aptos para funcionamento quando devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal desde que respeitadas a legislação federal e estadual sobre a matéria e atendidas as seguintes exigências:

a) acesso a partir do acesso coletivo ou do logradouro;

b) sala de espera e registro com sanitário em anexo;

c)gabinete de procedimentos;

d) área para limpeza e esterilização dos materiais, podendo ser na sala de procedimentos ou em sala específica.

Parágrafo Único. Sendo proibido seu funcionamento em sótãos, porões de edificações ou ao ar livre.


Art. 5º. O profissional executor do procedimento deverá dispor, no momento do procedimento:

a) equipamentos de proteção individual como luvas e máscaras de proteção, ambos descartáveis;

b) touca e avental de cor clara;

c) autoclave ou estufa graduada até 200 graus centígrados, com termômetro externo;

d) instrumentos em quantidade compatível com a demanda e os tempos necessários para a esterilização dos mesmos;

e) toalhas descartáveis;

d) macas, cadeiras, colchões, travesseiros, bancadas e mesas de apoio e similares, deverão ser de material impermeável, íntegro e serem desinfetados a cada cliente.

Art. 6º. Para o procedimento da prática da tatuagem definitiva ou da colocação de adornos (piercing), o profissional deverá observar o que segue:

I - Os adornos devem ser constituídos de material biodegradável, reconhecidamente aptos para implantes subcutâneos e que confiram uma qualidade mínimo que evite risco de reações alérgicas e à saúde dos usuários;


II - a máquina de aplicação de tatuagens, bem como as agulhas descartáveis utilizadas nestes procedimentos devem possuir registro, os quais deverão ser verificados pelo fiscal sanitário no momento de inspeção;


III - as tintas deverão ser de uso específico para tatuagem, atóxicas, com prazo de validade e orientações quanto ao uso impressas no rótulo do produto.


Art. 7º. Os estabelecimentos já em atividade terão prazo de 90 dias para adequarem-se ao que determina a presente Lei.


Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Justificação / Exposição de Motivos

 
Riscos para a saúde

Visto que as tatuagens têm relação com agulhas e com o sangue, elas englobam vários riscos. Entre eles, a transmissão de doenças como a hepatite, a tuberculose e possivelmente o vírus HIV. Quando os tatuadores adotam todos os procedimentos de esterilização e higiene, os riscos de transmissão de doença são relativamente pequenos.


Segundo os Centros para controle e prevenção de doenças - CDC (site em inglês) não há registro de nenhum caso de transmissão de HIV por tatuagem. Contudo, os médicos alertam que práticas não-estéreis podem levar à transmissão de sífilis, hepatite B e outros organismos infecciosos.

Além disso, a maioria dos Estados norte-americanos adota restrições sobre a doação de sangue por pessoas tatuadas. Por causa do perigo da hepatite, a Cruz Vermelha americana não aceita sangue doado por alguém tatuado no ano anterior, a menos que o estúdio em que foi feita a tatuagem seja regulamentado por leis estaduais. Porém, a maioria dos Estados não controla os estúdios de tatuagem.


Os tatuadores usam regras conhecidas como precauções universais para prevenir a disseminação de doenças durante a tatuagem. Essas precauções fazem parte da Bloodborne Pathogens Rule (Regra sobre Patógenos Transmissíveis pelo Sangue) promulgada pela U.S. Environmental Protection Agency (Agência de Proteção Ambiental dos EUA- EPA). As mesmas regras se aplicam aos hospitais e consultórios médicos. O CDC é uma boa fonte de informações sobre precauções universais.


Entre as precauções que devem ser tomadas pelos estúdios de tatuagem estão o uso de luvas, esterilização e proteção de frascos e instrumentos.


Criação da tatuagem: esterilização e trabalho preparatório


Uma máquina de tatuar faz uma perfuração cada vez que vai injetar uma gota de tinta na pele. Visto que qualquer perfuração tem o potencial de infecção e transmissão de doenças, grande parte do processo de aplicação dá prioridade à segurança. Os tatuadores usam esterilização, materiais descartáveis e higienização das mãos para se proteger e manter seguros seus clientes.

Para eliminar a possibilidade de contaminação, a maioria dos materiais de tatuagem, entre os quais tintas, frascos de tintas, luvas e agulhas, precisam ser descartáveis. Muitos itens descartáveis vêm em embalagem estéril, que o tatuador abre na frente do cliente antes de começar a trabalhar.


A autoclave esteriliza os equipamentos de tatuagem antes de cada uso

Materiais reutilizáveis, como o tubo e a barra da agulha, são esterilizados antes de cada uso. O único método de esterilização aceitável é a autoclave, uma unidade de calor/vapor/pressão que costuma ser usada em hospitais. A maioria das unidades tem um ciclo de 55 minutos e mata todos os organismos presentes nos equipamentos. Para isso, uma autoclave usa tempo, temperatura e pressão em duas combinações distintas:


* uma temperatura de 121 ºC sob 10 libras de pressão durante 30 minutos

* uma temperatura de 132 ºC sob 15 libras de pressão durante 15 minutos


Antes de esterilizar os equipamentos, o tatuador limpa cada item e o coloca em uma bolsa especial. Uma fita indicadora na bolsa muda de cor quando os itens em seu interior estão estéreis.

No Brasil, estava em processo final de regulamentação, em dezembro de 2006, o registro dos produtos usados na tatuagem, como pigmentos, agulhas e aparelhos. Pela proposta eles teriam que ser registrados na Anvisa como produtos para a saúde, ficando sujeitos às disposições da resolução RDC nº185/01.

Raízes taitianas.

Além disso, os tatuadores precisam tomar medidas especiais de segurança com as mãos. Luvas ajudam a prevenir a transmissão de doenças por fluidos corporais, mas as bactérias se reproduzem no ambiente quente e úmido que as luvas criam.

As leis (por exemplo, em Goiás, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo) exigem que menores de idade tenham permissão dos pais para fazer tatuagem. Por isso, alguns adolescentes fazem tatuagens com amigos ou amadores, que usam instrumentos improvisados, como canetas e clipes de papel, sem medidas de higiene. Isso é perigosíssimo, porque só os equipamentos adequados e as medidas de higiene protegem contra doenças e infecção.

Além do uso de precauções universais e das leis que exigem que os menores tenham permissão dos pais, a tatuagem está sujeita a pouquíssimos regulamentos. Em regra o alvará de licença para funcionamento geralmente requer que se faça um curso reconhecido pelo Ministério da Saúde sobre a transmissão de doenças infecciosas e a aprovação em um exame, mas até então nenhum órgão governamental inspecionava os estúdios de tatuagem. As leis permitem que qualquer pessoa compre uma máquina, obtenha o alvará de licença e comece a tatuar, tendo ou não habilidade artística, uma situação que os tatuadores profissionais não aprovam.

Durante anos as profissões de tatuador e de bodypiercer vêm ficando á margem e até mesmo numa certa clandestinidade, por não terem uma regulamentação e fiscalização adequada.

Com o crescimento do setor temos a necessidade de formalizar os procedimentos, até porque o número de pessoas que se colocam dia a dia neste mercado é muito grande, e há um grande risco de que com um atendimento sem um conhecimento dos procedimentos que devem ser tomados, sejam causados problemas que nos afetariam como um todo.

Portanto, fundamentando-se também no Código de Saúde do Paraná, disposto na LEI Nº 13331, de 23 de novembro de 2001, que: Dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná, encontrando respaldo nos Arts. 444; 445, inciso IX; 446; 447; 448 e incisos, 454 e incisos; 455; Seção VIII, 476 e 477, da lei em comento.

Assim, pede acolhimento pelos pares desta distinta Casa de Leis.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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