Proposta de Emenda Constitucional
Altera o art. 12º da Constituição Federal, estabelecendo novas regras para a concessão da cidadania brasileira.
Art. 1º - Altera o Art. 12, da Constituição Federal, para a seguinte redação:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os filhos de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, nascidos ou não em território brasileiro, desde que residam ou venham residir em território brasileiro, antes de atingir a maioridade;
b) os filhos de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, nascidos em território estrangeiro, que após atingida a maioridade, venham residir em território brasileiro, desde que, declarem expressamente o desejo de se tornarem brasileiros e comprovem conhecimentos sobre a língua portuguesa e a cultura brasileira;
c) os filhos de pais estrangeiros, desde nascidos em território nacional e aqui residam desde o ato de seu nascimento, de forma ininterrupta, poderão requerer, após atingida a maioridade, a naciondalide brasileira, desde que comprovem conhecimentos sobre a língua portuguesa e a cultura brasileira.
II - ................................ (manutenção da mesma redação)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de dez anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que comprovem conhecimentos mínimos sobre a língua portuguesa e a cultura nacional, requeiram a qualquer momento, a nacionalidade brasileira.
c) os estrangeiros, provenientes de países sulamericanos, residentes em território nacional há mais de cinco anos ininterruptos, com conduta ilibada e sem condenação penal, requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - ........... (será mantida a redação original)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, salvo se a nacionalidade brasileira seja a única do indivíduo, caso este tenha perdido a nacionalidade origínária em função da naturalização;
II - (revogado)
Art. 2º - Entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União.
Justificação / Exposição de Motivos
O título de cidadania conferido a um cidadão é uma representação viva dos vínculos deste para com o estado em que faz parte. O Brasil não pode "impor" a cidadania brasileira a um filho de estrangeiro, pelo simples fato deste ter nascido no Brasil, devendo dar a õpção deste, após atingir a maioridade, se ele quer ou não ser brasileiro, aceitando todos os direitos e deveres estabelecidos pela cidadania brasileira.
Aos cidadãos natos filhos de pais brasileiros, torna-se dispensado o registro em orgão consular, do nascimento no exterior, bastando comprovar o fato de ser filho de pai ou mãe brasileiros, natos ou naturalizados, entretanto, estabelece para aquele que queira residir em território nacional, após atingida a maioridade, a comprovação de vínculos com o Brasil, sob os mesmos critérios de lógica de comprovação exigidas para com o filho de estrangeiros.
Aos naturalizados, passa exigir conhecimentos da língua portuguesa e da cultura brasileira, aplicando uma exceção aos provenientes de países sulamericanos, onde a integração para com estes, já estabelece uma proximidade cultural natural para com estes.
Passa proíbir a perda de nacionalidade de cidadãos brasileiros naturalizados, que tenham a cidadania brasileira como sua unica nacionalidade e, revoga a hipótese de perda da nacionalidade brasileira por aquisição de outra nacionalidade em estado estrangeiro, entendendo que, tal norma não faz mais sentido, em tempos de globalização como os atuais, privar o cidadão de sua nacionalidade originária, contra sua vontade.