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Assistência judiciária
Proposta por Rafael Sophia Pasquini

Novos critérios para assistência judiciária gratuita

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Proposta de Lei

 
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.
 
Art. 1º: O artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. A petição inicial em que haja requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve estar instruída com cópia das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do requerente, para que sejam analisadas pelo juiz, que decidirá, fundamentadamente, sobre a concessão do benefício.

§ 1º. O Ministério Público poderá se manifestar sobre o requerimento de isenção nas causas em que lhe caiba intervir, devendo o juiz remeter-lhe os autos antes de decidir sobre a concessão do benefício.

§ 2º. O juiz indeferirá, de ofício, o requerimento de assistência judiciária que não atenda o disposto no caput.

§ 3º. O benefício será concedido se as declarações mencionadas no caput comprovarem a isenção do requerente quanto ao pagamento do Imposto de Renda.

§ 4º. A impugnação do direito à assistência judiciária deverá ser apresentada em até 10 dias da citação inicial do requerido, e não suspende o curso do processo, sendo processada em autos apartados.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.



Justificação / Exposição de Motivos

 
A instituição das custas judiciais visa remunerar os serviços forenses. Portanto, eventuais concessões de benefícios de gratuidade deverão ser cautelosamente e fundamentadamente analisadas pelo juiz, para que não se conceda benefícios indevidamente, mas assegurando os direitos daqueles que efetivamente não podem custear o litígio.
Poderia se argumentar que este Projeto de Lei traria apenas mais um passo burocrático ao processo, mas não se trata disso: em verdade, esta Lei poderá trazer os seguintes efeitos: redução de litígios meramente protelatórios, aumento de arrecadação de custas e redução do volume de processos em trâmite no Judiciário, contribuindo, assim, para o andamento mais célere dos processos e para o fortalecimento do Poder Judiciário, de que toda a sociedade se beneficiará.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Antonio Salgado (22/07/2009 às 18:35:42) IP: 200.252.214.68
Sou contra a proposta, pois acima do interesse arrecadatório estatal ligado às custas processuais, deve estar o direito inarredável do cidadão de ter acesso ao Poder Judiciário. Os motívos do projeto em questão são pífios: a)
2) Antonio Salgado (22/07/2009 às 18:39:57) IP: 200.252.214.68
Sou contra a proposta, pois acima do interesse arrecadatório estatal ligado às custas processuais, deve estar o direito inarredável do cidadão de ter acesso ao Poder Judiciário. Os motívos do projeto em questão são pífios: a) ordinariamente, ninguém "ajuiza ação" com fins protelatórios; b) as custas processuais devem ser o que menos importa, dirante do direito aludida acima; c) o elevado volume de processos deve ser combatido com uma legislação mais moderna e enxuta. LAMENTÁVEL!!!!
3) Lucimar (20/04/2010 às 14:25:47) IP: 189.74.211.174
O elevado número de processos está diretamente ligado a leis ultrapassadas, a possibilidade sem fim de recursos, estes sim, protelatórios. Ao juiz cabe dar ou não AJG e a parte contrária cabe recorrer da decisão, caso não concorde com o despacho que a concedeu, solicitando a juntada de cópia do IR do beneficiado. Assim, não vejo um grande benefício nesta proposta.
4) Maria (01/06/2010 às 21:35:13) IP: 187.88.17.189
A proposta é aburda e deve ser rejeitada. Em primeiro lugar todos devem ter direito a assistência jurídica. Em segundo lugar, qualquer pessoa neste País que tiver sofrido perseguições poderá ter sido lesada incluisve pela própria receita federal.
É inconcebível tal proposta diante de uma constituição de uma República Federativa. Leiam a Rebelião das togas conservadores!
5) Silas (12/07/2010 às 18:56:38) IP: 187.49.167.75
De fato, tal projeto de lei não deve restringir o acesso do cidadão à Justiça, sob pena de se violar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, C.F/88). Contudo, é bem notório a ineficácia da Lei n.º 1060/50 (em vigor há 60 anos), que, simplesmente, não exige nenhum elemento comprobatório de renda da parte solicitante. Por isso, infelizmente, muitos abusam dessa prerrogativa, usufruindo-se da AJG, mesmo tendo condições financeiras a tanto.


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