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 Eu Legislador

Cotas Sociais nas Universidades
Proposta por Viviane Andrade dos Passos

A criação do cotas sociais para estudantes na Universidades Públicas como direito fundamental e não apenas como reparação social.

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Proposta de Lei

 
Cria mecanismos para a adoção do sistema de cotas nas Universidades Brasileiras, baseando-se nos princípios sociais e fundamentais de igualdade, dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Dispõe sobre as formas de benefício das políticas públicas afirmativas aos negros e outras minorias sociais.
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Esta lei institui as diretrizes para a adoção do sistema de cotas e regula os benefícios a serem destinados às minorias sociais, sob a forma de incentivo educacional, de promoção social e cultural.

Artigo 2º A presente lei propõe-se a combater a discriminação social, racial e as desigualdades estruturais de gênero, que atingem os negros e os menos favorecidos, incluindo políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Estado.

Artigo 3º O presente Estatuto visa a implantação de políticas públicas por meio de ações afirmativas e seus mecanismos para os negros e grupos vulneráveis, visando combater os tipos de discriminação.

Artigo 4º Entende-se por:

I - Negros, os indivíduos de cor negra;

II - Grupos Vulneráveis (minorias sociais), os que sofrem material, social e psicologicamente efeitos de exclusão social, seja por motivos religiosos, de saúde, opção sexual, etnia, cor de pele, por incapacidade física ou mental e gênero;

III - Discriminação Social, situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na esfera pública e privada;

IV - Discriminação Racial, toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

Artigo 5º É dever do Estado Brasileiro possibilitar a garantia da igualdade, da soberania e da liberdade de manifestação de pensamento.

Artigo 6º É vedado demonstração de racismo ou qualquer forma de preconceito social, racial e cultural que ofendam a consciência dos indivíduos e/ou praticar atos que dificultem o acesso aos meios de cultura e conhecimento.

§1° As normas dispostas nestes artigos, visam garantir o acesso de todos aos bens da vida, sem distinção de etnia, religião e fatores econômicos.

§2º Os programas de ações afirmativas a serem desenvolvidos pelo governo destinar-se-ão a corrigir as ações preconceituosas e discriminatórias impostas às minorias sociais, durante a evolução histórica do Brasil em seu processo de formação social.

Artigo 7º Os Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios receberão incentivos para investir na adoção de políticas públicas para garantir a concretude da realização de ações afirmativas.

Artigo 8º Serão criados Conselhos Estaduais, Municipais, Distritais e Territoriais em cada esfera de governo para fiscalizar a utilização das verbas públicas e coordenar projetos de promoção de combate à desigualdade social.


TÍTULO II
DOS DIREITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Artigo 9º Conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos sociais estão inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais, merecendo destaque na análise das premissas básicas de adoção de políticas públicas.

§1º Insere-se no âmbito dos direitos sociais o direito a uma educação digna e de qualidade.

Artigo 10 Toda a população brasileira tem direito de participar de atividades educacionais que visem o pleno desenvolvimento do ser em sociedade.

§1º Compete à União legislar sobre as diretrizes e bases da Educação Nacional;

2§ Aos Estados é obrigatório proporcionar os meios de acesso a uma educação de qualidade;

3º Aos Municípios é obrigatório a oferta de vagas em escolas públicas para alunos carentes;

Artigo 11 A Educação por caracterizar-se como direito de todos e dever do Estado, será promovida com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, não excluindo a qualificação para o mercado de trabalho.

Artigo 12 Nas escolas públicas de todas as esferas do governo serão ministrados conteúdos referentes à história dos negros e das minorias sociais, incluindo nestes, os processos que marcaram a formação do pensamento dominante na sociedade.

§1º Evidenciar-se-ão os processos de tráfico negreiro, de escravidão, e de manifestações culturais e religiosas;

§2º Procurar-se-á desenvolver nos alunos auto-estima para a busca do conhecimento, desvelando-o de complexos de inferioridade;

§3º A todos serão dadas as mesmas oportunidades de acesso ao ensino público, qualificado de acordo com metas a serem alcançadas pelos respectivos estabelecimentos de ensino;

Artigo 13 As escolas públicas de educação básica adotarão em seus currículos, conteúdos relacionados às formas de integração social e de respeito ao próximo.

Artigo 14 As escolas públicas de ensino médio, destinarão papel de destaque aos conteúdos que visem a promoção do desenvolvimento social e intelectual.

I - Os negros terão direito ao estudo de sua história e formação social e cultural;
II - Àqueles que não dispuserem de condições intelectuais para a compreensão dos assuntos ministrados em sala de aula, serão adotadas práticas de ensino diferenciadas, devendo o professor estar apto ao trabalho com esses alunos.

Parágrafo Único: Aos professores das escolas públicas serão garantidas atualizações profissionais, através de cursos de aprimoramento a ser realizado pelas escolas em parceria com o governo local.

Artigo 15 Não será permitido tratamento diferenciado aos estudantes que não dispuserem de recursos financeiros para o custeio de despesas escolares, devendo a escolar reservar percentual de seu orçamento anual, para o investimento nesses alunos.

Artigo 16 O Ensino Superior é de competência da União e do Governo dos Estados em parceria com o Departamento de Educação da União.

I - É obrigatório aos Estados, zelar pela qualidade da educação superior por meio de análises técnicas a serem enviadas anualmente à União;

§1º Serão analisados a composição do quadro de professores, a estrutura física do espaço, os laboratórios, o acervo bibliotecário, enfim, se os aspectos componentes da estrutura física e interna das Universidades tem condições de proporcionar uma educação digna e de qualidade.


CAPÍTULO II
DO DIREITO À DIGNIDADE SOCIAL

Artigo 17 Constituem-se direitos à dignidade social, o direito à saúde, cultura, lazer e a uma existência humana digna.

Parágrafo Único: Entende-se por existência humana digna, aquela em que os indivíduos ganhem o suficiente à sua sobrevivência, tendo condições de acesso à moradia, educação, lazer, saúde, aos meios de tecnologia, à cidadania e ao conhecimento técnico-científico, cultural, religioso, intelectual e de convívio social.

Artigo 18 A Saúde é direito de todos e dever do Estado,garantindo-se aos brasileiros o livre acesso aos Sistemas de Saúde.

§1º O Sistema de Saúde deverá ser descentralizado para uma melhor regulação das atividades de atendimento à saúde;
§2º A Saúde pública desenvolver-se-á de modo a promover o acesso de todos os indivíduos às ações de saúde que visem um atendimento satisfatório e não excludente aos indivíduos que não dispuserem de condições financeiras e necessitarem recorrer aos postos do Sistema Único de Saúde.

Artigo 19 A Cultura deverá definir-se em seu aspecto amplo e geral, de modo a contemplar todas as manifestações de pensamento, intelectual, artísticas e religiosas.

Parágrafo Único: Será vedada a distinção de ações relacionadas ao âmbito cultural, pois, todos terão acesso ao produto da cultura brasileira seja ela produzida por pobres, ricos, negros, brancos, homens e mulheres.

Artigo 20 O governo em cada esfera de governo terá competência para incentivar as ações de promoção de cultura, destacando a cultura local e regional em detrimento de outras, a fim de valorizar os indivíduos de uma dada região.

Artigo 21 Deverá ser valorizada a cultura afro-brasileira, sem estabelecimento de nexos de preconceito ou qualquer tipo de discriminação.

Artigos 22 Todos terão acesso a espaços de promoção de cultura e lazer, cabendo ao governo estabelecer incentivos fiscais aos espaços reservados para essa finalidade, garantindo dessa forma o acesso dos que não dispõem de recursos financeiros suficientes.

Artigo 23 a União destinará parte do orçamento ao investimento em lazer, cultura e infra-estrutura dos Estados e Municípios.

Artigo 24 O salário mínimo deverá ser fixado de acordo com os preços dos itens básicos para a existência humana, cabendo ao governo em parceria com empresas públicas e privadas ofertar programas de capacitação e cursos técnicos que visem uma melhor qualificação cultural e social.

Artigo 25 Serão destinados recursos arrecadados das empresas privadas para a construção de centros nacionais, estaduais e municipais de treinamento e qualificação profissional aos mais necessitados financeiramente.

Parágrafo Único: As empresas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, poderão estabelecer parcerias com órgãos estatais para a veiculação de imagens, vídeos e conteúdos sonoros produzidos por grupos que participarem desses projetos.






TÍTULO III
DAS FORMAS DE ACESSO ÀS UNIVERSIDADES
CAPÍTULO I
A OFERTA DE VAGAS NO ENSINO SUPERIOR

Artigo 26 O acesso das minorias sociais ao Ensino Superior reger-se-á pelas normas definidas nesta lei, sob pena de cancelamento de seu registro no órgão de Classe.

Parágrafo Único: O Órgão a que se refere esse artigo é o Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre as regras do Ensino Superior Público e Privados do Brasil.

Artigo 27 A participação das minorias sociais e étnicas no Ensino Superior deverá ser de igualdade de oportunidades e será promovida por meio de ações do governo em parceria com órgãos, empresas, autarquias e fundações, visando:

I - a inclusão da dimensão social nas políticas públicas educacionais;

II - a adoção de ações afirmativas para igualar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade, relativamente às desigualdades sociais;

III - a adequação das infra-estruturas para a superação das desigualdades sociais e regionais, bem como, evitar o preconceito institucionalizado;

IV - a busca da eliminação dos obstáculos históricos, sociais e institucionais, que erroneamente induzem a complexos de inferioridade a esses grupos;

Artigo 28 O ingresso nas Universidades Públicas brasileiras, dar-se-á por meio de provas que avaliarão as capacidades inteligíveis e cognitivas de cada individuo de acordo com seu nível de aprendizado;

Artigo 29 Será reservado percentual de vagas nas Universidades Públicas para alunos provenientes de escolas públicas de Ensino Médio, por meio de adoção de política de cota social, na seguinte forma:

I - 50% das vagas serão destinadas aos alunos de escolas públicas;

II - Os outros 50% serão destinados aos alunos de escolas particulares;

III - Aqueles que não obtiverem nota suficiente para o ingresso no curso escolhido, terão oportunidade de concorrer às vagas remanescentes, mediante escolha no momento de sua inscrição;

IV - Será realizado anualmente exame de seleção para os alunos provenientes de escola pública, a fim de que concorra a bolsa de estudos em Universidades particulares, mediante comprovação de renda a ser averiguada pela instituição de ensino superior ofertante da vaga;

§1º As Universidades que demonstrarem interesse na adoção do programa de financiamento estudantil, deverão ter seus cursos reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação;

§2º As Universidades que adotarem o programa mencionado terão incentivos fiscais do governo, sob forma de compensar o pagamento das mensalidades dos bolsistas;

§3º A União lançará formulário a ser preenchido pelas Instituições de Ensino credenciadas, como forma de manter controle e fiscalização sobre as mesmas;

§4º Serão reservadas 10% das vagas disponibilizadas pelas Instituições de Ensino Superior credenciadas para os alunos que forem selecionados para ganhar bolsa de estudos;

Parágrafo Único: Não serão permitidas quaisquer espécies de distinção entre seres de diferentes etnias, gêneros e classe social, exceto as previstas em lei, sob pena de cometer crime de preconceito.


CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESTUDANTES BENEFICIADOS PELO SISTEMA DE COTAS SOCIAIS

Artigo 30 Os estudantes beneficiados pelo sistema de cotas sociais, deverão ser aprovados em todas as disciplinas do curso, sob pena de perder a vaga na Universidade.

Artigo 31 Os estudantes beneficiados por esta lei,que comprovarem insuficiência de recursos receberão um auxílio estudantil no valor de R$ 400,00.

Artigo 32 Os cotistas terão prioridade na distribuição de repúblicas estudantis pelas universidades.

TÍTULO IV
CLÁUSULAS FINANCEIRAS

Artigo 33 As despesas oriundas dos programas do governo para a implementação de ações afirmativas serão provenientes da arrecadação dos impostos pelo Governo Federal, na seguinte forma:

§1º 20% dos impostos arrecadados de empresas privadas destinados ao financiamento das ações afirmativas na esfera estadual;

§2º 28% dos recursos provenientes da arrecadação em tributos serão destinados ao pagamento de bolsas ofertadas em Universidades particulares;

§3º 22% dos impostos sobre petróleo e gás serão destinados à ampliação das Universidades Públicas, para que estas possam no decorrer de cada semestre letivo, ampliar as vagas e o numero de cursos ofertados nos exames de seleção;

§4º 30% dos impostos arrecadados sobre movimentações financeiros serão repassados a Estados e Municípios para investimentos na educação e possibilitar condições por estes entes de adoção de políticas públicas afirmativas;

Parágrafo Único: O não cumprimento destas disposições condiciona as entidades mencionadas a responderem a processos administrativos, sob pena de corte de recursos e aumento da taxa tributária.

Artigo 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 35 Revogam-se as disposições das Leis 11111/87, 22222/99 e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

















Justificação / Exposição de Motivos

 
O presente projeto de lei é apresentado em virtude da importância de se delimitar os principais aspectos que devem ser abordados na adoção de políticas publicas pelas entidades governamentais, que visam a contemplar as minorias sociais, as quais durante anos foram vitimas de exclusão social, devido ao status pejorativo e inferior que lhes foi atribuído. É de suma importância a reserva de um olhar especial sobre esses grupos e suas condições de existência, para que possamos corrigir as injustiças que por séculos lhes foram alcunhadas. Vale a pena destacar a importância de evitar distinções entre esses grupos, pois, não se pretende estabelecer um critério étnico-racial, mas, sim contribuir para o acesso de todos aos bens da vida, independentemente de sua cor de pele, mas, de acordo com sua condição social, sob o risco de incutirmos no erro de segregação racial confirmado pelos anais de nossa história.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Oliete (13/08/2012 às 15:10:12) IP: 187.54.67.202
No meu entender essa questão de cotas sociais só demonstra a incapacidade de determinados pessoas, bem como a má qualidade de ensino/educação no Governo. Se cada pessoa, independente de ser educação pública ou particular, estudar com afinco e disciplina, não haverá necessidade de cotas.
2) Thyago (14/08/2012 às 17:51:03) IP: 187.24.166.174
É uma questão meia complicada , porém é uma desigualdade prevista em lei , vai de acordo com um principio constitucional o principio da igualdade. Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, essa é uma forma de cumprir com esse preceito fundamental.


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