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Lei de Isenção
Proposta por Sergio Araújo Nunes

Isenção de tributos e subvenção econômica

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Proposta de Lei Complementar

 
Concede isenção de imposto à título de subvenção econômica às empresas que criarem empregos no Município, e dá outras providências.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR


Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano e às empresas industriais que a partir da publicação desta lei complementar se instalarem no território do Município.


Parágrafo único - Para ter direito a isenção de que trata este artigo, as empresas se comprometerão a oferecer, pelo menos, cinqüenta por cento das vagas de empregos às pessoas residentes no Município, comprovada no ato de início de suas atividades.


Art. 2° - A empresa que não atender ao disposto no Parágrafo único do artigo anterior não terá direito a isenção e se sujeitará ao lançamento dos tributos referentes aos cinco anos anteriores da data da verificação do descumprimento da obrigação assumida, com os acréscimos legais devidos.


Art. 2° - Para ter direito a isenção prevista nesta lei, a empresa contribuinte deve apresentar, no Protocolo da Prefeitura, requerimento solicitando à Prefeitura Municipal a concessão da isenção, mediante a apresentação de cópias dos seguintes documentos.

I - identidade e CPF dos sócios;
II - comprovante de inscrição no CNPJ;
III - contrato social registrado no órgão competente;
IV - título de propriedade do imóvel e carnê do IPTU;
V - declaração de oferta de emprego.


Parágrafo único - A isenção dar-se-á a partir da data de início das obras de construção ou instalação da empresa, devidamente autorizada pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, após observada a legislação urbanística e ambiental em vigor.


Art. 3° - A Administração Municipal poderá anular a qualquer tempo a isenção prevista nesta lei complementar caso se verifique o não atendimento das condições exigidas para sua obtenção.


Art. 4° - A Secretaria Municipal de Planejamento adotará os procedimentos necessários ao atendimento das disposições previstas na legislação orçamentária, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o previsto no artigo 14, inciso II, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.


Art. 5° - Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal, 28 de março de 2011.


Vereador



Justificação / Exposição de Motivos

 
MENSAGEM Nº 002/2011.

Senhor Presidente,

Pela presente, tenho a honra de submeter a elevada consideração desta Egrégia Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que concede isenção às empresas industriais que se instalarem no Município a partir da publicação da lei, e que oferecerem 50% dos empregos gerados à população do Município.

Além de contribuir para o desenvolvimento econômico do Município e da região, o ponto alto do projeto que ora se propõe é o alcance social que se se objetiva ao atrair empresas industriais a sere instalarem no Município e a criação de empregos para a população.

O projeto atende as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, e a compensação da renúncia de parte da receita municipal não afetará as metas fiscais já delineadas, uma vez que a compensação se dará com os benefícios decorrentes do funcionamento da empresa, o qual contribuirão para o aumento da arrecadação municipal.

No projeto, há previsão de a Secretaria Municipal de Planejamento, em observância ao inc. II, do art. 14, da Lei Complementar n° 101/2000, apresentar o demonstrativo do impacto financeiro e orçamentário de modo a demonstrar que a renúncia dessa diminuta receita não afetará as metas fiscais.

Na esperança de que V.Exa. e meus ilustres pares examinem e aprovem, o presente projeto de Lei Complementar, com o que estarão prestando relevantes serviços a nossa Comunidade, apresento meus sinceros protestos de elevada estima, distinta consideração e respeito.

Câmara Municipal de Itaperuna, 25 de março de 2011.


Vereador
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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