JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Lei Complementar nº 999, de 16 de fevereiro de 2011.
Proposta por Thiago Henrique Borges de Medeiros

Vale Cultura

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei Complementar

 
Fica instituido o Vale Cultura no âmbito do Município Tal.
 
O PREFEITO DO MUNICIPIO TAL,

Faço saber que a Câmara Municipal tall aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituido no âmbito do Município tal o vale Cultura a ser pago mensalmente a todos os Servidores Públicos da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º - O Vale Cultura tem seu valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser atribuido mensalemente aos servidores.

Art. 3º - O Vale Cultura tem a finalidade de propiciar formas dos servidores terem um maior acesso a cultura.

Art. 4º - Não haverá nenhuma diferenciação entre o valor do Vale Cultura entre os servidores, este valor somente haverá mudança por meio de ato legislativo.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tal, em tal, 16 de fevereiro de 2011.

Thiago Henrique Borges de Medeiros
PREFEITO



Justificação / Exposição de Motivos

 
Escopo na Constituição Federal vigente.

Art. 215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados