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 Eu Legislador

A Paternidade Sócio Afetiva
Proposta por Wilson Dias da Fonseca Neto

A Evolução do Grupo Familiar no Mundo Moderno

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Proposta de Lei Complementar

 
O Grupo Familiar O termo "família" é derivado do latim "famulus", que significa "escravo doméstico". Este termo foi criado na Roma Antiga para designar um novo grupo social que surgiu entre as tribos latinas, ao serem introduzidas à agricultura e também escravidão legalizada. A família representa um grupo social primário, um núcleo de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. Trata-se de um grupo de indivíduos, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência (demonstrada ou estipulada) a partir de um ancestral comum, por matrimónio ou adoção. A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moral e materialmente durante uma vida. A Paternidade Sócio-Afetiva A sociedade encontra-se em constante mutação e busca, cada vez mais, melhorias que possam trazer o equilíbrio e a satisfação de seus cidadãos. Estas mudanças retratam as dificuldades encontradas pelo aparelho estatal que não consegue suprir as necessidades básicas e vitais da população. Com a chegada dos novos tempos, verifica-se que o direito de família é o ramo da ciência forense com maior índice de crescimento e questionamentos desde a promulgação do primeiro Código Civil Brasileiro, no dia 1º de janeiro de 1917. Com a adoção e conseqüente difusão da paternidade sócio-afetiva, através de sua guarda compartilhada, pretende-se colocar em prática a declaração de união estável, plena de saúde, na ausência do Estado em relação ao reconhecimento das uniões homo-afetivas, a previdência e os bancos. O artigo quinto da nossa Constituição Federal de 1988 retrata que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza como credo e raças. A família brasileira vem passando por um constante processo de modificações, no qual é possível constatarmos que, atualmente, as figuras paternas e maternas já não se fazem mais tão presentes na convivência e educação familiar dos filhos. Fato este que poderá, futuramente, ser o responsável pelo surgimento de um novo modelo de adoção de paternidade sócio-afetiva. Os casais homo-sexuais apresentam-se, fortemente, ligados a um altíssimo percentual de consumo na economia vigente em nosso país. E o Novo Código Civil, que passou a ser colocado em prática a partir do ano de 2002, estabelece uma nova tolerância com relação ao entendimento e adoção desta temática. As constantes mudanças e o desequilíbrio estrutural, com a ausência cada vez mais crescente do aparelho estatal, que não consegue suprir as necessidades emergenciais da população, apontam para a necessidade de ser colocado em prática o reconhecimento da união estável entre casais homo-sexuais. O artigo 1.618, do Novo Código Civil Brasileiro, retrata sobre a adoção de crianças e adolescentes afirmando que: Art.1618, CC A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
Projeto de Lei nº 2285/2007

Este Projeto, de autoria do Deputado Sérgio Barradas Carneiro, ligado ao Estatuto das Famílias e associado aos preceitos constitucionais, trabalha com diversas formas de inclusão familiar e sintetiza uma situação de pluralidade para preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, solidariedade familiar, igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, além de afastar qualquer tipo de preconceito previsto em torno da ordem constitucional vigente em nosso país. Ao contrário do Projeto de Lei de nº 4508/2008, que além de ser tido como discrepante da realidade contemporânea, apresenta-se como uma tendência preconceituosa que acarreta prejuízos que influenciarão negativamente e de forma direta na orientação sexual do ser humano, assim como também vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana prevista no já mencionado Projeto de Lei nº 2285/2007 (Estatuto das Famílias). De acordo com o Deputado, este estatuto é bastante viável e facilitará a vida de muitos casais homo-afetivos brasileiros, dinamizando, cada vez mais, o crescimento da nossa economia e a diminuição contínua das mazelas e disparidades sociais em todo território nacional. Pois o outro projeto hierarquiza os modelos familiares, contrariando a ordem constitucional brasileira. Sérgio Carneiro afirma que o Estatuto das Famílias admite a possibilidade de adoção de crianças por pessoas ligadas ao mesmo sexo. Fortalecendo a realidade do grupo familiar em que insere estas crianças em nossa sociedade. Portanto, é possível constatarmos, através dos objetivos deste Projeto de Lei nº 2285/2007, que existem outras famílias que são formadas por homens e mulheres solteiras, gays, lésbicas e bi-sexuais que representam um considerável percentual da população que atua mercado de trabalho no Brasil. O Deputado Sérgio Carneiro aborda que nem toda mãe é uma boa mãe e os pais encontram-se presentes apenas nas certidões de nascimento. Todavia, a criança é cuidada pelas pessoas dos já mencionados sexos, relacionados acima, apresentando um grande grau de afinidade e parentesco sócio-afetivo.

O Estatuto Criança e do Adolescente - ECA
De acordo com a Lei de Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que disponibiliza o artigo sétimo, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e dá outras providências, nós temos:

Art. 7º, do ECA:

Toda criança e adolescente têm direito a proteção a vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

A Adoção de Crianças e Adolescentes

De acordo com César Fiuza, esta adoção, regulamentada no Código Civil, passou à alçada do Código de Menores, desde 1979. Deste, foi transferida para o já mencionado Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Cezar Fiuza explica que a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que o Juiz fixar, observadas as peculiaridades de cada caso. Este estágio poderá ser dispensado se o adotado não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver em companhia do adotante durante o tempo suficiente para que se possa avaliar a conveniência da constituição do vínculo. Maria Helena Diniz entende que a adoção é tida como irrevogável e atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, incluindo-se os direitos sucessórios, dos filhos consanguíneos, desligando-o de qualquer vínculo com os seus pais e demais parentes de berço, salvo os impedimentos matrimoniais (Constituição de 1988, art. 227, par. 6; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 41 e Código Civil, art.1626). A morte dos pais adotantes não anula a adoção, nem restabelece o poder familiar dos pais naturais.

A Guarda de Crianças e Adolescentes Como Posse de Fato

De acordo com César Fiuza, é a relação típica do poder familiar.

Corresponde a "posse direta" dos pais sobre os seus filhos.

Art. 33, par. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

Art. 33, par. 1º, do ECA:

A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.

O Lado Material do Poder Familiar

A guarda é o lado material do poder familiar; corresponde a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes. Ela pode ser concebida a terceiros, como no caso da tutela, onde nem sempre serão os pais os titulares da mesma. É do guardião a responsabilidade pelos delitos praticados pelo menor, em qualquer conseqüência. É ele quem deverá zelar pelas necessidades e vicissitudes do dia-a-dia da criança como: alimentação, vestuário, segurança, educação, costumes saudáveis, etc...



Justificação / Exposição de Motivos

 
Conclusão da abordagem do Tema

Portanto, é possível concluirmos que adoção de crianças, por casais gays é necessária para as melhorias das condições sócio-econômicas de nosso país. A função procracional, fortemente influenciada pela tradição religiosa, também foi desmentida pelo grande número de casais sem filhos, pela livre escolha, ou em razão da primazia da vida profissional, ou ainda, pela infertilidade. A implantação do Projeto de Lei nº 2285/2007, se faz necessária para que possamos diminuir as desigualdades sociais e, deste modo, diminuir os grandes índices de pobreza e mortalidade infanto-juvenil em nosso país.





Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Alfredo (09/11/2010 às 18:24:10) IP: 187.15.8.49
O legislador informa, com precisão, que a família vem passando por mudanças. E faz considerações econômicas para defender relações homoafetivas.Segundo ele "as figuras paterna e materna já não se fazem mais tão presentes na convivência e na educação familiar dos filhos". Ele mostrou uma das mais importantes causas da existência crescente de jovens violentos, viciados, insensíveis, e também sexualmente confusos.A CF fala de igualdade de direitos, não de sexo entre iguais. A natureza é sábia.


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