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 Eu Legislador

Lei das Súmulas
Proposta por Júnio César

Conversão de Súmulas e Encuanciados texto de lei.

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Proposta de Lei Complementar

 
1. Dispõe sobre a conversão de Súmulas e Enunciados de Tribunais Superiores em parte integrante de lei específica ou codificação que trata da matéria referenciada pela jurisprudência e dá outras providências.
 



Justificação / Exposição de Motivos

 

Um dos maiores desafios que se propõe, hoje, para o Poder Judiciário é selecionar e formar bons magistrados, aptos a solucionar não só a lide processual, aquela que se revela no processo, mas o conflito sociológico, muito mais amplo e nem sempre possível de ser resolvido com a mera aplicação da lei.
A motivação das decisões se torna condição indispensável na atuação da função jurisdicional, pois além de servir de controle por parte da sociedade, desenvolve uma função de racionalização da jurisprudência, exigindo de conseqüência uma alta qualificação e profícua preparação dos juízes.
A legitimidade do poder judiciário decorre em boa parte da seleção dos melhores e da capacidade da magistratura para decidir em tempo real e de forma adequada, reclamando profunda consciência ética, competência, segurança, cultura e elevado sentido de alta responsabilidade.
Neste contexto, a súmula vinculante não poderá engessar a criatividade do juiz, pois o convencimento motivado, para o qual o magistrado deve receber a devida formação, é essencial à sua própria atividade.
A Lei nº 11.417/07 regulamentou a súmula vinculante, questão crucial não só para todos os órgãos do Poder Judiciário como também para a Administração Pública nas esferas municipal, estadual e federal. O instituto jurídico foi introduzido pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45, de 08 de junho de 2004), que acresceu o artigo 103-A ao texto constitucional, estabelecendo que o STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública e terá como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete grande insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Diante da legitimidade e de notório conhecimento jurídico que se expressam as súmulas, nada mais razoável que as mesmas passem a compor o texto legal que tratam da matéria relativa a jurisprudência.
A novidade se apresenta como solução para a questão da sobrecarga do trabalho repetitivo nas Cortes Superiores. Resolveria o afogamento e o estrangulamento impostos ao Poder Judiciário, causados pelo excesso de recursos e o crescente fenômeno da jurisdicionalização dos conflitos.
Diante do abarrotamento de causas repetitivas, o instituto jurídico tem como objetivo principal satisfazer a crescente demanda por prestação jurisdicional rápida.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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Comentários e Opiniões

1) Fernando (29/06/2009 às 10:19:05) IP: 189.35.55.208
Contra. é incostitucional essa lei pelo simples fato do judiciario usurpar a função do legislativo.
concordo que seria mais rapido mas já tem sumulas vinculantes, que são quase leis.
Não acredito que daria certo.
2) Sanoj1000@pop.com.br (10/08/2009 às 01:50:24) IP: 189.99.136.5
A favor. É claro que a lei seria proposta, em carater obrigatório, pelo judiciário ao Legislativo, como lei nova ou alteração da lei interpretada pela sumula vinculante. Medida necessária, pois ao contrário as Sumulas Vinculantes se transformarão em Lei editada pelo Judiciário que não tem competencia para tal.
3) Sanoj1000@pop.com.br (10/08/2009 às 02:00:20) IP: 189.99.136.5
Quando da alteração da Constituição pra se admitir a Súmula Vinculante, enviei sugestão ao Min. da Justiça que a encminhou aa Comissão que estudava a questao, propondo justamente tal providencia, o que infelizmente nao foi aproveitada. Assim como estah o STF ficou com o poder de legislar, o que é interferncia indevida no Poder Legislativo, sem a necessaria ressalva na CFB.


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