Proposta de Lei Complementar
PROJETO DE LEI
"Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos e entidades filantrópicas conforme especifica."
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis comprovadamente cedidos ou locados aos templos religiosos e entidades filantrópicas para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas à celebração de cultos religiosos e de apoio à população em geral.
Parágrafo único. A isenção não dispensa as obrigações acessórias.
Art. 2º O presente benefício fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no Município há pelo menos 6 (seis meses) e que possuam contrato firmado, anteriores ao pedido do benefício.
§ 1º . A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Art. 3º A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; ou,
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Art. 4º As Entidades deverão atender as exigências do Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º O benefício concedido por esta Lei dependerá de requerimento anual da entidade, observando-se os procedimentos estabelecidos em decreto regulamentador, a ser expedido pelo Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação / Exposição de Motivos
JUSTIFICATIVA
1. INTRODUÇÃO
Trata a presente propositura de Projeto de Lei que "Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos ou entidades filantrópicas conforme especifica". A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos do artigo 38, "caput", da LOM, destacando-se, outrossim, em face de eventual conflito de interpretação acerca da cláusula da independência e harmonia entre os Poderes.
2. DO PROJETO DE LEI
A Constituição Federal no Art 150º inciso VI, alínea "b" garante aos templos religiosos o seguinte:
Art. 150º. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I -
II -
III -
IV -
V -
VI - Instituir impostos sobre:
a) -
b) - Templos de qualquer culto;
Contudo, na maioria das vezes é considerado para efeito de isenção de IPTU o templo de qualquer culto, cujo imóvel seja de propriedade da instituição religiosa, ou seja, a mesma ser detentora, ou possuidora do terreno e imóvel onde esta instalada.
Sabedor da garantia inserida na Constituição Federal, toma a iniciativa de estender para os prédios onde se fixam as igrejas e que também estejam de acordo com o Artigo 14º da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, mas não são proprietárias dos imóveis, embora em instalações alugados ou cedidos possam obter os beneficio a que faz jus.
3. CONCLUSÃO
Dado aos argumentos acima citado e em virtude a relevância do assunto encaminhamos aos nobres pares o presente Projeto de Lei, na expectativa de que, após regular tramitação seja deliberado e aprovado na devida forma regimental.
É a justificativa.
CODIGO TRIBUTÁRIO
LEI FEDERAL 5172 - 25/OUT/66
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.