Descrição do Caso:Na data de 27/03/06, na cidade de Sertãozinho, Mário Silveira foi condenado criminalmente pela prática do delito de perturbação do sossego, contravenção penal prevista no art. 42 da Lei n° 3.688/41.
No dia seguinte, ou seja, em 28/03/06, Mário se desentendeu com a autoridade policial que lhe houvera imposto uma multa por estacionar em local proibido. Irritado, Mário proferiu diversos xingamentos contra o funcionário público, que estava no exercício de suas funções, pelo que foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia sob a imputação de crime de desacato.
Na data de 30/08/06, Mário Silveira foi condenado a 1 (um) ano de pelo referido crime de desacato, sendo que o Exmo. Juiz da Comarca de Sertãozinho negou o pedido defensivo, consistente na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob o fundamento de que o réu, em virtude da condenação que lhe fora imposta em 27/03/06, era reincidente. Logo, nos termos do art. 44, II do Código Penal, não seria possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Irresignada, a Defesa de Mário Silveira recorre ao Tribunal de Justiça Estadual pugnando pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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