XX Exame de Ordem (2016.2) (Reaplicação Porto Velho/RO) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Tributário com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
A pessoa física X ajuizou ação de indenização por danos morais em face da pessoa jurídica W Ltda., em razão da inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes. A pessoa jurídica foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A União, ao tomar ciência da condenação, lavrou auto de infração visando à cobrança de imposto sobre a renda da pessoa física, incidente sobre a indenização recebida. A pessoa física X apresenta impugnação ao auto de infração, que está pendente de julgamento.
Sobre a hipótese, responda aos itens a seguir.
A) A indenização recebida pela pessoa física X está sujeita ao imposto sobre a renda? Fundamente. (Valor 0,65)
B) Na hipótese, a União poderá negar certidão de regularidade fiscal ao contribuinte? (Valor 0,60)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
A) Segundo o Art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. Na indenização por dano moral, inexiste acréscimo patrimonial e, portanto, não é devido o imposto sobre a renda. Nesse sentido, é o teor da Súmula 498, do STJ: “Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”.
B) Na hipótese, como a pessoa física X apresentou impugnação ao auto de infração, hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito, na forma do Art. 151, inciso III, do CTN, ele terá direito à certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do Art. 206 do CTN.
ITEM |
PONTUAÇÃO |
A. Não, o imposto sobre a renda não incide sobre a indenização por danos morais, pois |
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inexiste acréscimo patrimonial, fato gerador do imposto sobre a renda (0,55), conforme o Art. 43 do CTN, OU conforme entendimento exposto na Súmula 498 do STJ (0,10). Obs.: a mera citação ou transcrição do artigo e/ou da Súmula não será pontuada. |
0,00 / 0,55 / 0,65 |
B. Não, uma vez que a impugnação ao auto de infração suspende a exigibilidade do |
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crédito (0,50), na forma do Art. 151, inciso III, combinado com o Art. 206, ambos do CTN (0,10). Obs.: a mera citação ou transcrição do artigo não será pontuada. |
0,00 / 0,50 / 0,60 |
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