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Provas da OAB - 2ª Fase



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XX Exame de Ordem (2016.2) - Situação-Problema - Questão 4 da prova da OAB 2ª fase de Direito Empresarial com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.

Direito Empresarial

XX EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2016.2)
FGV - Prova aplicada em 18/09/2016


Situação-Problema

Questão 4



 

No curso da recuperação judicial de uma sociedade empresária, duas semanas após o processamento do pedido, foram celebrados novos contratos de fornecimento de matéria prima para seu desenvolvimento.

 

Considerando-se o momento da celebração dos contratos e os efeitos da recuperação judicial, pergunta-se:

 

A)       Os créditos decorrentes destes contratos podem ser incluídos no plano de recuperação? (Valor: 0,60)

B)        Em caso de inadimplemento dos contratos, é possível o ajuizamento de ação de cobrança em face do devedor por meio do manejo de requerimento de falência? (Valor: 0,65)

 

Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A simples menção ou transcrição de dispositivo legal não pontua.



Resposta FGV

Para ver a resposta da FGV, role a tela mais um pouco...




Padrão de Resposta / Espelho de Correção


 

A questão tem por objetivo verificar os conhecimentos básicos do examinando em relação aos efeitos da recuperação judicial em relação aos créditos constituídos após a data do pedido, como informa o enunciado. De acordo com o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005 a recuperação judicial somente atinge os créditos existentes à data do pedido. Portanto, com base na interpretação deste dispositivo, a contrario sensu, os créditos decorrentes dos contratos celebrados não se sujeitam aos efeitos da recuperação e não podem ser incluídos no plano. Pelo mesmo raciocínio, não fica o credor impedido de ajuizar ações de cobrança em face do devedor diante da não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, com base no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

A)       Não. A recuperação judicial somente atinge os créditos existentes à data do pedido, de acordo com o Art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, com base na interpretação deste dispositivo, a contrario sensu, os créditos decorrentes dos contratos celebrados duas semanas após o processamento do pedido não se sujeitam aos efeitos da recuperação e não podem ser incluídos no plano.

Será aceito também como resposta correta a fundamentação no Art.59 da Lei nº 11.101/2005, a contrario sensu, desde que o examinando esclareça que o efeito novativo relacionado ao plano de recuperação (após sua aprovação e concessão da recuperação) limita-se às obrigações anteriores ao pedido, não atingindo os contratos mencionados no enunciado.

B)        Sim. É possível o ajuizamento de ação de cobrança em face do devedor em recuperação judicial, inclusive por meio do manejo de requerimento de falência. O processamento ou a concessão da recuperação judicial não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita a seus efeitos com fundamento no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

 

DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS

ITEM 

A. Não. A recuperação judicial somente atinge os créditos existentes à data do pedido. Portanto, com base na interpretação deste dispositivo, a contrario sensu, os créditos decorrentes dos contratos celebrados duas semanas após o processamento do pedido não se sujeitam aos efeitos da recuperação e não podem ser incluídos no plano (0,50) com fundamento no Art. 49, caput, da Lei nº

11.101/05 (0,10).

PONTUAÇÃO

 

OU

Será aceita a fundamentação no Art. 59 da Lei nº 11.101/05 (0,10), a contrario sensu, desde que o examinando esclareça que o efeito novativo relacionado ao plano de recuperação (após sua aprovação e concessão da recuperação) limita-se às obrigações anteriores ao pedido, não atingindo os contratos mencionados no enunciado (0,50).

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,50 / 0,60

B.Sim. É possível o ajuizamento de ação de cobrança em face do devedor em recuperação judicial, inclusive por meio do manejo de requerimento de falência. O processamento ou a concessão da recuperação judicial não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita a seus

 

efeitos (0,55), com fundamento no Art. 73, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (0,10).

Obs.: O fundamento legal correto encontra-se, exclusivamente, no parágrafo único, do art. 73 da lei n. 11.101/2005,

Obs.: A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

0,00 / 0,55 / 0,65




Distribuição de Pontos

A distribuição de pontos só é disponibilizada quando da divulgação do gabarito definitivo.








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