VIII Exame de Ordem (2012.2) - Situação-Problema - Questão 1 da prova da OAB 2ª fase de Direito Penal com a resposta formulada pela própria banca e o valor de cada item.
Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimentos nas declarações apresentadas pela sua empresa nos anos de 2009, 2010 e 2011, omitindo operações em documentos e livros exigidos pela lei fiscal.
Iniciado processo administrativo de lançamento, mas antes de seu término, o Ministério Público entendeu por bem oferecer denúncia contra Lucile pela prática do delito descrito no art. 1º, inciso II da Lei n. 8.137/90, combinado com o art. 71 do Código Penal. A inicial acusatória foi recebida e a defesa intimada a apresentar resposta à acusação.
Atento(a) ao caso apresentado, bem como à orientação dominante do STF sobre o tema, responda, fundamentadamente, o que pode ser alegado em favor de Lucile. (Valor: 1,25)
O examinando deverá desenvolver raciocínio acerca da atipicidade do fato, eis que, conforme entendimento pacificado no STF, não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (verbete 24 da Súmula Vinculante do STF).
Diante da inexistência de crime, em sede de resposta à acusação, deve-se alegar hipótese de absolvição sumária, conforme art. 397, III do CPP.
Por fim, cumpre destacar que em virtude de o enunciado da questão ser expresso ao exigir fundamentação na resposta, a mera transcrição da referida Súmula (seja de forma direta, seja de forma indireta, dos termos da frase), bem como a mera indicação do art. 397 do CPP, não autorizam a pontuação integral.
Distribuição dos Pontos
Quesito Avaliado |
Valores |
A1) O fato é atípico (0,40) nos termos da súmula vinculante 24 do STF (0,40) OU o fato é atípico (0,40) pois não se tipifica o crime do art. 1ª, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo (0,40) OBS.: A mera reprodução do texto da Súmula Vinculante 24 do STF não permite pontuação integral. |
0,00/0,40/0,80 |
A2) Absolvição (0,20) OU absolvição sumária (0,45), OU absolvição nos termos do art. 397, III do CPP (0,45) OBS.: A mera indicação do dispositivo legal não pontua. |
0,00/0,20/0,45 |
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