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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Nayara Oliveira De Moura
Nayara Oliveira de Moura. Advogada.

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Monografias Direito Processual Civil

COMPARAÇÃO ENTRE O ATUAL CPC E O PROJETO DO NOVO CPC REFERENTE ÀS CAUTELARES ESPECÍFICAS

Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2013.

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O projeto de novo código de processo civil eliminou as cautelares específicas, também chamadas de nominadas. Essa posição tem o intuito de não limitar as medidas cautelares e de urgência por procedimentos típicos. Desta forma, os magistrados terão maior flexibilidade ao agir em prol delas.

Vale ressaltar que as tutelas de urgência e evidência poderão ser requeridas no intuito de proteger direito material tanto como processual.

As tutelas de urgência e de evidência passarão a ser tratadas juntas, pois há uma busca de simplificação do processo, bem como de maior efetividade das medidas.

As tutelas de evidência no ganharam maior notoriedade embora já tenham previsão no atual CPC como, por exemplo, no artigo 273 §6° do atual Código de processo civil.

Faz-se necessário uma explanação acerca da diferença existente entre a tutela de urgência e a de evidência. Quanto a esta não é necessário demonstrar o periculum in mora, já naquela essa demonstração é indispensável. Isso ocorre, pois a evidência do direito já se encontra nos autos. O fumus boni iuris também poderá ser dispensado, tendo em vista que há ausência de uma defesa consistente ou de controvérsia sobre o pedido ou parte dele.

No que tange a tutela de evidência haverá casos em que será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso em que ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido.

Outra inovação trazida será que se o pedido principal deverá ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido veiculado o requerimento de medida de urgência, atualmente correm em apenso, e não necessitará do pagamento de novas custas processuais.

De acordo com o projeto do novo código a parte deverá propor a ação principal no prazo de um mês ou em outro prazo que o juiz fixar, isso se o réu impugnar a medida. Mas no atual código a parte, quando se tratar de medida preparatória, deverá propor a ação principal em 30 (trinta) dias independente de impugnação da parte contrária.

Ponto importante é que no atual CPC se não for intentada a ação principal no tempo determinado a eficácia da medida será cessada. Já no projeto qualquer das partes poderá propor a ação principal, e se não proposta o juiz extinguirá o processo sem cessar os efeitos da medida concedida em esfera liminar.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Nayara Oliveira De Moura).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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