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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Jorsuleide Lima Campos
Licenciada em Letras pela Faculdade Sete de Setembro e Bacharelanda em Direito.

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Monografias Direito Penal

MORTE NO TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA EMBRIAGADO: DOLO EVENTUAL

Texto enviado ao JurisWay em 25/12/2012.

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MORTE NO TRÂNSITO CAUSADO POR MOTORISTA EMBRIAGADO: DOLO EVENTUAL

 

 Jôfre Caldas de Oliveira

Juiz de Direito TJBA, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, professor da Universidade do Estado da Bahia em Paulo Afonso.

e-mail: jofrecaldas@hotmail.com

 

Jorsuleide Lima Campos

 Licenciada em Letras pela Faculdade Sete de Setembro e Bacharelanda em Direito.

e-mail: jorsuleide@hotmail.com

 

  

Resumo:

O mundo globalmente se atenta com as implicações ruinosas dos crimes de trânsito. Uma das considerações doutrinárias empregadas para abonar o acrescimento das repreensões dos abrangidos em delitos de trânsito é o da incidência do dolo eventual, especificamente nos crimes de homicídio. Tal comportamento significa, sem sombra de dúvida, suficientemente censurável, porquanto sujeita a risco sólido a incolumidade pública e, por expansão, a particular.A violência no trânsito brasileiro ultimamente é de forma avassaladora, principalmente com motoristas que guiam embriagados ou embriagados em velocidade excessiva acabam ceifando vidas ou ocasionam danos irreversíveis em pessoas inocentes. E por conta disso que esses delito necessitam ser apenados rigorosamente, para não fomentar um verdadeiro desejo de vingança, tornando ensurdecedor o clamor popular. Ademais, por existir um tênue limite entre o dolo eventual e a culpa consciente, o presente artigo parte de uma caracterização do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro para analisar o posicionamento doutrinário e jurisprudencial na hipótese de ocorrência de acidente com morte e suas implicações jurídicas.

Palavras-Chave: Direito Penal - Morte no trânsito - Dolo eventual.

  

Abstract:

The whole world is aware of the implications ruinous traffic crimes. One of doctrinal considerations used to fertilize the accretion of the reproaches of offenses covered in transit is the incidence of possible fraud, specifically the crimes of murder. Such behavior means, no doubt, sufficiently objectionable, because the solid subject to risk public safety, and expansion, particularly. Violence in the Brazilian traffic these days is so overwhelming, especially with drivers that drive drunk or drunk too fast end up claiming lives or cause irreversible damage to innocent people. And because of that crime that these inmates need to be strictly, not to foster a true desire for revenge, making a deafening outcry. Moreover, because there is a fine line between deceit and possible conscious guilt, this article is part of a characterization of the crime of art. 302 of the Brazilian Traffic Code to examine the doctrinal and jurisprudential position in the event of occurrence of an accident with death and its legal implications.

Key-words: Criminal Law - Death in traffic - Dolo possible. 

 

INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por objetivo analisar entendimentos sobre os institutos de culpa ou dolo eventual na morte de trânsito por motorista que, no momento do acidente, encontrava-se embriagado, como forma de permitir ao leitor a formulação de uma visão crítica mais esclarecida sobre estes institutos.

Inúmeros acidentes de trânsito ocorreram nos últimos anos e, que de forma desapropriada, estão sendo enquadrados como homicídio culposo, isto é, sem intenção de matar na direção de veículo, no entendimento de que se responsabiliza a título “doloso” implica dizer que o agente tenha se embriagado com o desígnio de perpetrar o crime.

Há muito tempo a doutrina e os Tribunais apresentam divergências acerca do reconhecimento do dolo eventual na conduta do agente que, sob a influência de álcool ocasiona a morte de pessoas conduzindo veículo automotor, diante da linha tênue que separa o dolo eventual da culpa consciente. 

Assim sendo, será empregado o método indutivo, por meio de levantamento doutrinário, apresentando pensamentos de vários autores consagrados, trazendo a baila, a apreciação dos institutos do dolo e da culpa, elencando seus conceitos, teorias, elementos, espécies, identificação e distinção.

 

1.                  O TRÂNSITO NO BRASIL E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – LEI Nº 9.503/97.

Cabe inicialmente recordarmos que a primeira legislação de trânsito no Brasil surgiu em 1910, e tinha por tendo por desígnio disciplinar os serviços de transporte por automóvel, contudo, só em 1941 que foi aprovado o Código Brasileiro de Trânsito, sendo, portanto, quase duas décadas após a implantação da indústria automobilística no Brasil. Então, em 1966 foi instituído o Código Nacional de Trânsito, pois se exigia revisão das leis em vigor. 

 

Como o número de acidentes no trânsito cresceu de maneira assustadora, ceifando muitas vidas e fazendo com que a sociedade clamasse por mais rigor nas penas impostas a infratores das leis de trânsito visando, sobretudo a preservação da vida humana, que foi aprovado em 23 de setembro de 1997 o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Lei n° 9.503, que permaneceu em vacatio até o início de 1998, trazendo previsão legal dos crimes de trânsito e de penalidades mais rigorosas aos infratores.

 

Frise-se que mesmo assim o Código de Trânsito Brasileiro já foi alterado sete vezes, tendo sido ainda complementado administrativamente por mais de 230 Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

 

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº. 9.503/97 inovou no sistema penal brasileiro, ao trazer uma seção que enumera os crimes de trânsito em espécie (arts. 302 a 312). Dentre estes novos tipos penais destaca-se o homicídio culposo (art. 302), por se tratar de importante crime já capitulado no Código Penal, mas agora especificado pela nota específica de ser cometido "na direção de veículo automotor".

 

Com isso, o legislador dividiu o homicídio culposo em dois tipos distintos, um primitivo e outro dele derivado, cada qual com pena própria: o homicídio culposo previsto no art. 121, §§3º a 5º, bem como uma nova espécie de homicídio culposo, sendo qualificado por ser praticado na direção de veículo automotor, como prevê o Art. 302.

 

Nesse sentido, faz-se necessário analisar de pronto, que há uma distinção que gera certa carga de discussão entre esses dois tipos, visto que o Homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro prevê pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, mais rigorosa que a do homicídio culposo simples previsto no Código Penal Brasileiro, que é  de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Sob este aspecto, alguns doutrinadores manifestam-se de modo a entender tal dispositivo como inconstitucional, utilizando entre outros argumentos, o fato de ferir a garantia da isonomia prevista na Carta Magna. Em contrapartida, há aqueles que defendem sua constitucionalidade como política criminal objetivando a contenção das mortes no trânsito.

2.                  DOLO E CULPA

Para que possamos melhor esclarecer nosso tema, passamos a conceituar o Dolo e a Culpa, as teorias, elementos, modalidades e espécies, buscando por fim sanar a duvida entre estes institutos, que tem confundido os aplicadores da lei no momento de aplicá-la ao caso concreto. 

2.1 Dolo

O dolo teve origem no Direito Romano e tinha por entendimento como a conduta ou ação intencional, consciente e delituosa que feria a moral e as leis estabelecidas pelo Estado (PRADO, 2008, p.318).

No dizer de Zaffaroni (1996, p. 405) “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”

 

Para Bitencourt (2010, p.) o dolo "é a vontade de realizar o tipo objetivo, orientada pelo conhecimento de suas elementares no caso concreto”, ou seja, a consciência e vontade de realização dos elementos objetivos do tipo.

 

2.1.1 Teorias do dolo

Para a Teoria Causalista o dolo é a vontade e a consciência livre que o agente tem em alcançar um  certo resultado ilícito ou antijurídico, tendo como requisito a consciência da ação e do resultado, a consciência do nexo de causalidade, consciência da ilicitude do fato, vontade de realizar a ação ilícita e produzir o resultado antijurídico.

 

Teoria Constitucionalista do delito tem o dolo como sendo a consciência e a vontade concretizadas pelo autor, significa que o autor tinha a consciência que estava instituindo o risco com a sua conduta, mas mesmo assim catava ou almejava causar lesão ou risco real a um apontado bem jurídico.

 

Para a Teoria Finalista o dolo é consciência e vontade de realizar os requisitos objetivos do tipo. Os requisitos da consciência e da vontade, o dolo possui os seguintes elementos: a) consciência da conduta e do resultado; b) consciência da relação causal objetiva entre a conduta e o resultado; c) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Diversos autores trazem várias teorias relacionadas ao dolo, ao que Rogério Greco (2010, p.52) destaca quatro teorias: “teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação; teoria da probabilidade.” Leia-se:

 

Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador. Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita. Segundo a precisa lição de Juarez Tavares, “a teoria do consentimento ou da assunção é a teoria dominante e tem por base uma vinculação emocional do agente para com o resultado. Vale dizer, exige não apenas o conhecimento ou a previsão de que a conduta e o resultado típicos podem realizar-se, como também que o agente se ponha de acordo com isso ou na forma de conformar-se ou de aceitar ou de assumir o risco de sua produção”.

Para teoria da representação, podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. [...] para a teoria da representação, não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, uma vez que a antevisão do resultado leva à responsabilização do agente a título de dolo.

Segundo a Teoria da probabilidade, conforme as lições de José Cerezo Mir, “se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaríamos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação”. Na verdade, a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual.

 

 

Além das teorias citadas por Rogério Greco, Luiz Regis Prado (2008, p.324) cita mais quatro teorias, sendo elas:

 

Teoria da evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado; Teoria do risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito; Teoria do perigo a descoberto: fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso; Teoria da indiferença ou do sentimento: estabelece a distinção entre dolo eventual e culpa consciente por meio da disposição de ânimo ou da atitude subjetiva do agente a representação do resultado. Baseia-se na postura de indiferença diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão.

 

Assim sendo, na teoria da vontade, existe o dolo direto quando há vontade consciente de querer praticar a infração penal. Na teoria da representação, o agente prevê o resultado como possível e mesmo assim opta por continuar a conduta. Esta teoria abrange tanto o dolo eventual quanto a culpa consciente. Já a teoria do consentimento ou assentimento, por sua vez, prega que há dolo (eventual) quando o agente prevê o resultado como possível e ainda assim continua na prática assumindo o risco de produzi-lo.

 

Destaque-se que para a caracterização do crime doloso, o Código Penal Brasileiro adotou apenas a teoria da vontade, ou seja, do dolo direto, bem como a do consentimento, isto é, o dolo eventual, pois dolo é a vontade de realizar o resultado já previsto pelo agente ou a aceitação dos riscos que poderá gerar com o seu comportamento.

 

2.1.2. Elementos do dolo

São elementos do dolo: a consciência da realização dos elementos do tipo, do resultado e do nexo causal; e a vontade, elemento volitivo de realização de uma conduta pelo autor, conhecendo todos os elementos objetivos do tipo (MIRABETE, 2010, p.126).

A consciência, como um dos elementos do dolo, abrange o conhecimento integral do agente da conduta a ser executada, do comportamento necessário à prática da conduta e do nexo causal entre a conduta e o resultado, bem como o conhecimento da antijuridicidade do comportamento que se pratica. (BITENCOURT, 2010, p. 316).

 

O componente restante do dolo é a vontade, é o querer do agente na realização de sua conduta e na produção de um resultado danoso já previsto. Sem a vontade, não será possível a caracterização do crime doloso (ESTEFAM, GRECO; 2009, 2010; p.197, p.178).

 

Ressalte-se que a Teoria Constitucionalista do delito tem o dolo como sendo a consciência e a vontade concretizadas pelo autor, denota que o autor tinha a consciência que estava instituindo o risco com o seu comportamento, porém, mesmo assim catava ou almejava causar lesão ou risco real a um apontado bem jurídico.

 

2.1.3 Dolo Eventual

Haverá dolo eventual sempre que o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceite como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Ele antevê o resultado e atua. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não é detida e ele pratica a conduta consentindo com o resultado. Ele não quer o resultado, mas age.

 

Para Eugênio Raul Zaffaroni e J. Henrique Pierangeli (1997, p. 487), não se requer, entretanto, que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provável.

Conceituando o dolo eventual, tem-se a doutrina Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 320):

 

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo.

[...]

A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo direto, como seus elementos constitutivos, também devem estar presentes no dolo eventual 

 

Seguindo com o conceito de dolo eventual, Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 474):

 

O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que agüente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observa-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade.

 

Aníbal Bruno (1967, p. 76) ressalta a necessidade de se averiguar as circunstâncias do fato, quando da identificação do dolo eventual, ao expor:

 

A representação do resultado como possível e a anuência a que ele ocorra são dados íntimos da psicologia do sujeito, que não podem ser apreendidos diretamente, mas só deduzidos das circunstâncias do fato. Da observação destas é que pode resultar a convicção da existência daqueles elementos necessária ao julgamento da situação psíquica do agente em relação ao fato como dolo eventual.

 

Assim, o dolo eventual ocorre quando o agente assume o risco de produzir um resultado que por ele foi previsto. Houve, portanto, a visualização da possibilidade da ocorrência do ato ilícito e, mesmo assim, o agente não interrompeusua ação, “admitindo, anuindo, aceitando, concordando com o resultado”.

 

2.2 Culpa

Conceitua-se na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado. São assim, elementos do crime culposo: a) a conduta; b) a inobservância do dever de cuidado objetivo; c) o resultado lesivo involuntário; d) a previsibilidade; e) e a tipicidade.

 

Para a Teoria Causalista a culpa é a efetivação de uma conduta sem o precisado cuidado que acaba por causar uma consequência antijurídica que não foi em qualquer ocasião almejado e nem antevisto pelo agente descuidado. Em contrapartida, para a Teoria Finalista a culpa é a inobservância do cuidado objetivo que se tem, essa inobservância é exteriorizada numa conduta descuidosa ou desatenciosa o que produz um resultado naturalístico que é previsível.

 

A culpa na Teoria Constitucionalista é a realização de uma conduta voluntariamente criada por um risco proibido que seja relevante e que possua previsibilidade.

 

Aníbal Bruno (1967, p.80), entende que:

 

Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente. 

 

2.2.1 Espécies de Culpa

De igual contorno que no dolo, a culpa tem suas espécies prestigiadas por vários doutrinadores, sendo elas: culpa inconsciente; culpa consciente ou com previsão; culpa imprópria ou culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação; culpa presumida e culpa mediata ou indireta. Entretanto, no atual trabalho faremos realce é a culpa consciente.

 

A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão. Por isso, é também chamada culpa com previsão.

 

Para Damásio Evangelista de Jesus (2006, p.79):

 

Na culpa consciente, também denominada ‘negligente’ e ‘culpa ex lascívia’, o resultado é previsto pelo sujeito, que confia levianamente que não ocorra, que haja uma circunstância impeditiva ou que possa evitá-lo. Por isso, é também chamada de culpa com previsão. Esta é elemento do dolo, mas, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está exatamente na culpa consciente.

 

Seguindo com a definição de culpa consciente, Luiz Régis Prado (2008, p.331) ensina:

 

Culpa consciente ou com previsão – o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra. Há efetiva previsão do resultado, sem a aceitação do risco de sua produção (confia que o evento não sobrevirá). Por sem dúvida, há uma consciente violação do cuidado objetivo. A previsibilidade no delito de ação culposa se acha na culpabilidade e não no tipo de injusto.

 

Apreende-se igualmente, que na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que este não ocorra, pois acha que de qualquer forma possa evitar o resultado antevisto; distinto do dolo eventual em que o agente prevê o resultado sabendo que sua conduta poderá gerar um dano ao bem jurídico e mesmo assim assume o risco, não se importando com o que possa ocorrer.

 

2.3 Distinção entre Dolo Eventual e Culpa Consciente

Cabe no momento fazermos a distinção entre dolo eventual e culpa consciente nos crimes cometidos na direção de veículos automotores, pois o liame de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente é muito estreito.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt (2003. P. 85):

“Os limites fronteiriços entre o dolo eventual e a culpa consciente constituem um dos problemas mais tormentosos da Teoria do Delito. Há entre ambos um traço em comum: a previsão do resultado proibido. Mas, enquanto no dolo eventual o agente anui ao advento desse resultado, assumindo o risco de produzi-lo, em vez de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, repele a hipótese de superveniência do resultado, na esperança convicta de que este não ocorrerá.”

Neste mesmo sentido pronuncia Fernando Capez (2001.p.170) trata da diferença entre ambos dizendo que:

“A culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (‘se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir’). Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (‘se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível não ocorrerá’). O traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: ‘não importa’, enquanto na culpa consciente supõe: ‘é possível, mas não vai acontecer de forma alguma’ ”.


Importante é o conceito dado por Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. 492), distinguindo a culpa consciente e o dolo eventual:

 

Chama-se culpa com representação, ou culpa consciente, aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da produção do resultado, embora a tenha rejeitado, na crença de que, chegado o momento, poderá evitá-lo ou simplesmente ele não ocorrerá. Este é o limite entre culpa consciente e o dolo (dolo eventual). Aqui há um conhecimento efetivo do perigo que correm os bens jurídicos, que não se de confundir com a aceitação da possibilidade de produção do resultado, que é uma questão relacionada ao aspecto volitivo e não ao cognoscitivo, e que caracteriza o dolo eventual. Na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo.

 

Deste modo, nota-se que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está à previsão e à aceitação do resultado, isto é, o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Em contrapartida, na culpa consciente, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, ao mesmo tempo não quer que ocorra, porém, confiante em sua astúcia não deixa de agir devido acreditar que nada ocorrerá, e caso aconteça, deixará de fazer.

 

Ademais, se faz necessária está distinção, pois por vezes as decisões judiciais baseiam-se nas injustiças, considerando alguns casos de culpa consciente como de dolo eventual.

 

 

3.    IDENTFICAÇÃO DO DOLO EVENTUAL

O maior problema de identificar o dolo eventual no comportamento do agente habita, exatamente, em saber se este assentiu ou não ao provável resultado danoso. Assim sendo, para sabermos que o sujeito ativo acolheu a probabilidade de causar o fato lesivo é necessário analisar da conduta anterior e da conduta concomitante ao evento, e assim será possível identificar a anuência ao resultado.

 

No que concerne aos delitos de transito, a conduta anterior do agente é identificada como aquela realizada até o momento em que assume a condução do veículo automotor, e o põe em movimento. A partir deste momento sua conduta será tida como concomitante ao evento.

 

Relevante será a comportamento prévio do agente quando configuradas algumas das circunstâncias imediatas:

I – O condutor não possui permissão ou habilitação para dirigir, seja sob a forma de permissão precária ou mesmo a própria CNH, pressupondo não ter se submetido aos exames no órgão de trânsito ou, submetendo-se não foi aprovado ou embora, se aprovado, teve seu direito de dirigir suspenso ou cassado, por ter cometido infração administrativa grave ou mesmo delito de trânsito.

 

Deste modo, o indivíduo que, ciente de sua incapacidade para guiar, assume a direção do veículo, seguramente previu e abrigou a probabilidade de lesionar ou ainda ceifar a vida de alguém.

 

II – O condutor encontra-se sob efeito de álcool, drogas ou qualquer substância análoga que cause perturbação na higidez mental. Todos conhecem os efeitos deletérios que o álcool ou outras substâncias análogas causam na mente do ser humano. Dentre os quais, enumeramos a perda do autocontrole, autoconfiança crescente, diminuição da capacidade de julgar, diminuição de atenção, transtornos da visão estereoscópica, apatia, tremor, entorpecimento, alterações do equilíbrio.

 

Não podendo alegar que o alcoolizado não tinha consciência de sua inaptidão de guiar ao tomar o domínio de um veículo. As campanhas educacionais que revela a antagonismo entre álcool e direção são constantes. Aquele que, fora de casa, consome bebidas alcoólicas, sabedor que terá de regressar dirigindo veículo, adere, previamente, à ocorrência de atentado à incolumidade física de outrem. Assim sendo, a embriaguez do condutor, seja por álcool ou qualquer outra substância inebriante, é mais um fator de conformação do dolo eventual.

 

III – O condutor irá tomar a direção de um veículo sabendo não possuir condições de trafegar com garantia. Tais inobservâncias dizem respeito, aos pneus gastos (carecas); ao sistema de freios, que não funciona a satisfatório; aos sistemas de iluminação ou sinalização, que se ostentam deficitários; ou ainda à ausência de equipamentos imprescindíveis, assim como espelhos retrovisores ou limpadores de pára-brisa.

 

A ascensão de veículo nestas condições significa descaso com os semelhantes e é indicativo da configuração do dolo eventual.

 

As condutas concomitantes ao acontecimento descrevem à maneira como o infrator conduz o veículo e podem configurar-se das seguintes formas:

 

I – O agente desenvolve velocidade incompatível com o local, tais como escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, dirige a uma velocidade imprópria à área onde se encontra, não essencialmente infringindo o limite de velocidade, mas pondo em risco a incolumidade dos transeuntes.

 

A repressão se justifica porquanto, em velocidade alta, o momento de reação a qualquer obstáculo enfraquece sensivelmente, tornando-se extremamente difícil evitar um acidente. A velocidade exagerada foi satisfatória para configuração do dolo eventual do agente.

 

II – O agente conduz o veículo de forma perigosa, que põem em risco a integridade física dos outros condutores e de transeuntes.

 

Estas manobras, normalmente, são caracterizadas como infrações administrativas ou ainda como crime de trânsito, e evidenciam a inobediência do condutor a legislação viária. São modelos de conduta perigosa no trânsito, dentre as diversas, conduzir com cansaço físico, ultrapassagem pela direita, cruzamento de semáforo fechado, invasão da preferencial, condução pela contramão, trafegar com excesso de velocidade, condução noturna sem faróis acesos, realização de derrapagens propositais (cavalo-de-pau) e, sobretudo aquela que, empós a embriaguez, quiçá signifique a mais ousada e arriscada conduta no trânsito, os mal-afamados pegas ou rachas.

 

A realização de pegas ou rachas configura atividade de alto risco porque, os competidores ignoram os preceitos básicos do trânsito e, por desenvolverem velocidades excessivas, terão dificuldades em reagir, a tempo hábil, a qualquer obstáculo que se apresente resultando, em graves acidentes.

 

Portanto, quem se lança nestas condutas retro enumeradas, à custa da possibilidade de produção de um resultado lesivo, age igualmente com dolo eventual.

 

Ademais, as condutas anteriores ou concomitantes ao evento importam indicativos da configuração do dolo eventual, que deverão ser levados em importância pelo julgador. A existência de tão-somente um elemento ou conduta normalmente não será suficiente para a comprovação do dolo eventual. Demanda-se, a concomitância de dois ou mais elementos para uma maior expectativa de configuração.

 

Entretanto, a existência de exclusivamente um elemento será forte identificador do dolo eventual. É o que acontece com o elemento de condução perigosa na forma de pegas ou rachas.

 

Os procedimentos listados são tão-só parâmetros indicadores do assentimento do agente à possibilidade de resultar evento lesivo de seu comportamento, e carecerão ser confrontados com a condição de fato, na apreciação detalhada de cada caso concreto, visando à identificação do dolo eventual. 

 

4.                  DOLO EVENTUAL NOS HOMICÍDIOS PRATICADOS POR CONDUTORES EMBRIAGADOS.

Em regra, os delitos de trânsito, em especial os homicídios, são cometidos por agentes que agem com culpa, consciente ou inconsciente. A grande questão reside no fato de que existem algumas situações sui generis, em que a presença de algumas circunstâncias acidentais fazem com que parte da doutrina se indague a respeito de qual o elemento subjetivo reitor dos homicídios de trânsito.

 

Vários exemplos dessas circunstâncias que podem ser citados, de maneira ilustrativa: o fato do condutor não possuir habilitação para dirigir; o fato de o condutor assumir a direção de um veículo que sabe não possuir as mínimas condições de segurança; o desenvolvimento de velocidade incompatível com o local; a embriaguez do condutor; a condução do veículo de maneira perigosa; etc.

 

Em todas essas situações, alguns juristas alertam que a conduta desenvolvida pelo agente supera a mera imprudência, pois o mesmo estaria verdadeiramente assumindo o risco de produzir um resultado lesivo. Para o presente estudo, porém, interessa apenas o elemento embriaguez como fator capaz de questionar a natureza dos delitos de trânsito.

 

A embriaguez constitui fator que pode afetar de forma completa a percepção do homem acerca do ambiente que o envolve. A teoria da "actio libera in causa", não se aufere a imputabilidade do agente no momento exato da consecução da conduta criminosa, mas sim, no momento em que o mesmo se embriagou, quando tinha liberdade para atuar na causa.

É preciso lembrar que o agente quando do momento de ingerir bebida alcoólica, sabe-se que, diretamente a bebida alcoólica provoca retardamento dos reflexos, afeta o centro dos movimentos e do equilíbrio, resultando no desequilíbrio, o que de fato compromete a diminuição da visão.  Então, sabendo de todos os efeitos, assume o risco, percorrendo o caminho que leva ao dolo eventual.

A gritaria social hoje é que os motoristas que guiam embriagados ou embriagados em velocidade excessiva precisam ser apenados rigorosamente, quando ceifam vidas ou ocasionam danos irreversíveis em pessoas inocentes.

 

Para agravar igualmente a situação, estudos evidenciam que dentre os condutores nacionais "impera" um sentimento de impunidade, que na maioria das ocasiões, imagina-se um fator encorajador para a concretização das violações.

 

A coerência consiste em que o condutor não bota o pé fora de casa preparado a empreender homicídio, na direção de um veículo embriagado ou embriagado em velocidade excessiva – assim procedendo estaríamos diante da figura do dolo direto - entretanto se conduz de modo desatinado que tem ciência da probabilidade de ocasionar determinada consequência danosa e assume o risco do dano, obviamente configura-se dolo eventual, por conseguinte,  faz jus a uma sanção maior.

 

Castigar o homicida em decorrências de um acidente, causado pelo motorista embriagado ou embriagado em velocidade excessiva não se assente a título de culpa (culpa consciente), pois, assim, versaria, realmente, em um estímulo a condutas antissociais.

 

Alcanço como inúmeros juristas, que o simples fato do agente estar dirigindo veículo sob influências alcoólicas é satisfatório para asseverar que ele está assumindo o risco de produzir um resultado lesivo, já que conhecemos a influência do álcool sobre o cérebro e o sistema nervoso central humano, que estará igualmente vulnerável no comando do veículo.

Robustecendo os entendimentos acima mencionados, Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 222) ensina:

Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.

Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.  Exemplo extraído da jurisprudência: “A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente –, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais” (STF, HC 71.800-1-RS, 1ª T., rel. Celso de Mello, DJ 20.06.1995, RT733/478). (aspas no original)

Como mencionamos anteriormente o dolo eventual se dar quando, embora, o agente não quer diretamente praticar o delito, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado que por ele já havia sido previsto e aceito. O autor entende ser extremamente provável que o resultado danoso ocorra, mas age de forma indiferente quanto a isso, assumindo o risco de sua produção.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O dolo, de acordo com a teoria finalista da ação, a qual adotamos, é elemento subjetivo do tipo. Integra a conduta, pelo que a ação e a omissão não constituem simples formas naturalísticas de comportamento, mas ações ou omissões dolosas.

 

A culpa como determina a teoria finalista da ação, também constitui elemento do tipo. Isto porque esta teoria não se preocupa apenas com o conteúdo, da vontade, o dolo, que consiste na vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal, mas também com a culpa.

 

Compreendendo que, o dolo eventual, como uma das modalidades do dolo, quando o agente assume o risco de produzir o resultado, admite e aceita o risco de produzí-lo. A vontade não se dirige àquele resultado específico, mas à conduta. Percebe que é possível causar o obstáculo e, não obstante, realiza o comportamento.

 

Por outro lado, vamos encontrar a Culpa Consciente, que se exibe por ser uma exceção. Nela o agente igualmente é ciente do resultado que poderá causar com sua ação, mas acredita fielmente que conseguirá evitá-la.

 

Na presente peça, podemos averiguar que é imperceptível a classificação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, bem quanto distingui-lo da culpa consciente.

 

Tanto no Brasil como em todo o mundo se travam interessantes debates dialéticos acerca da busca da distinção sobrenatural inteligível entre o dolo eventual e culpa consciente. Tratando-se de crimes de trânsito, o dolo eventual vem suscitando uma ampla contenda doutrinária e jurisprudencial a respeito dessa classificação, pois, o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os crimes de homicídio no trânsito sejam culposos.

 

Porém, as jurisprudências e as doutrinas, vêm reconhecendo o dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, por entenderem que o condutor que dirige seu veículo sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, e que imprime velocidade incompatível com a segurança do trânsito, esta assumindo totalmente o risco de produzir um resultado danoso ao bem jurídico tutelado agindo nessas condições.

 

Assim sendo, o que se busca com essa classificação, é maior rigorismo nas penas para a prática de homicídio no trânsito, especialmente nas hipóteses já aludidas, porquanto o que se almeja agasalhar é o direito a vida e a garantia que a própria Constituição nos afiança.

 

Com efeito, castigar o homicida em decorrência de um acidente, causado pelo motorista embriagado ou embriagado em velocidade excessiva não se assente a título de culpa (culpa consciente), pois, assim, versaria, realmente, em um estímulo a condutas antissociais.

 

Alcanço como inúmeros juristas, que o simples fato do agente estar dirigindo veículo sob influências alcoólicas é satisfatório para asseverar que ele está assumindo o risco de produzir um resultado lesivo, já que conhecemos a influência do álcool sobre o cérebro e o sistema nervoso central humano, que estará igualmente vulnerável no comando do veículo.

Finalmente, apreende-se que a despeito da regra do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que o crime de homicídio no trânsito seja culposo, tanto a doutrina como a jurisprudência evidenciam que existe a possibilidade dos crimes de homicídio no trânsito ser de dolo eventual, especialmente nos crimes já referenciados no curso desse trabalho, levando o condutor a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando assim a regra do artigo 302 devido à gravidade do resultado.

 

REFERENCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 05 de nov 2011. 

________. Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em: 08 de nov 2011. 

________. Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm>. Acesso em: 02 nov 2011. 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2. 3.ed. rev e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 85. 

________. Tratado de Direito Penal: parte geral 1. 15. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2010. 

BRUNO, Aníbal. Direito penal parte geral: fato punível. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967. t. II. 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal apud STETTINGER FILHO, Ralph. Op. cit. 

ESTEFAM, André.  Direito Penal parte geral, Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado, 4 ed. revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2010.

________. Curso de Direito Penal parte geral, arts. 1 a 120 do CP., Vol.1., 12. ed. revista, ampliada e atualizada. Niterói: Impetus, 2010.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código Penal Anotado, 17.  ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal parte geral: arts. 1 a 120, 26. ed. revista atualizada, São Paulo: Atlas, 2010. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, parte geral, parte especial. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009. 

PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal, parte geral: arts. 1 a 120. Vol. 1., 8. ed., revista, atualizada. e ampliada. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 

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