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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Políticos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direito Constitucional

PLP Nº 114/2011 PROMOVE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Projeto de Lei Complementar nº 114/2011, que cuida da adequação da Lei de Responsabilidade Fiscal à autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública.

Texto enviado ao JurisWay em 25/11/2012.

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Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Na triunfante tarde de 21 de Novembro de 2012 o Plenário da Câmara dos Deputados, em Brasília, aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar nº 114/2011, que cuida da adequação da Lei de Responsabilidade Fiscal à autonomia administrativa, financeira e orçamentária da Defensoria Pública, já ditada pela Emenda Constitucional nº 45, desde 2004.

 

Pelo PLP nº 114/2011 fica estabelecido o percentual de 02% da receita corrente líquida dos Estados que deverá ser destinado ao custeio das despesas de pessoal da Defensoria Pública, patamar idêntico àquele destinado ao Ministério Público.

 

Mencionado Projeto é de autoria do Senador José Pimentel (PT/CE). Mas o empenho de diversos Parlamentares foi decisivo para a celeridade de sua aprovação. Deputado Assis Carvalho (PT-PI), Deputado Paulo Foletto (PSB-ES), Deputado Carlos Magno (PP-RO), Deputado Manoel Junior (PMDB-PB), Deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), Deputado Giroto (PMDB-MS), Mauro Nazif (PSB-RO), Deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), Fabio Trad (PMDB-MS), Deputada Rosinha da Adefal (PTdoB-AL), Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), entres outros nomes deverão ser lembrados e imortalizados pelo comprometimento com a democratização do acesso à Justiça, que se dá através de uma Instituição singular, que é a Defensoria Pública.

 

Cabe aqui transcrever o Parecer do Relator, Dep. Alessandro Molon (PT-RJ), na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, in litteris:

 

“Tendo em vista as distintas realidades das Defensorias Públicas Estaduais, algumas melhor aparelhadas e com maiores disponibilidades orçamentárias, conforme demonstrado pelo III Estudo Diagnóstico, bem como considerando as distintas realidades dos Estados, o projeto prevê no seu art. 2º o acréscimo do Art. 73-D, que estabelece um cronograma de até cinco anos para a implantação progressiva da nova repartição dos limites da despesa com pessoal. O Art. 73-D a ser introduzido na lei parte de patamares diferentes, segundo a realidade de cada Estado, iniciando em 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para vigorar no ano seguinte ao da publicação da lei, e complementando a diferença em, no mínimo, 1/5 (um quinto) por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois inteiros por cento), acompanhado do correspondente decréscimo do limite estabelecido para o Executivo.

 

O Art. 73-D, portanto, estabelece patamar razoável para a organização das Defensorias Públicas, possibilita-lhe projetar o seu fortalecimento ao longo do cronograma proposto e permite ao Executivo programar suas finanças aos preceitos da lei, por meio de mandamentos concretos, que vão se materializar na elaboração dos respectivos orçamentos, de modo a que possam bem cumprir as suas atribuições, sob pena de sujeição do Estado à sanção prevista no inciso I, § 3o do art. 23 da LC 101/00, conforme previsto no parágrafo único, a exemplo do Art. 73-C, introduzido pela Lei Complementar nº 131, de 2009.

 

Finalmente, o art. 3º do Projeto fixa prazo de cento e oitenta dias para os Estados adaptarem a organização de suas Defensorias Públicas aos preceitos da LC nº 101/00.

 

Em suma as medidas preconizadas visam assegurar às Defensorias Públicas Estaduais os recursos necessários e suficientes para se organizar e se manter, para não tolher nem frustrar o exercício da sua autonomia, ao mesmo tempo garantindo a responsabilidade com a gestão fiscal. São medidas que seguramente terão reflexos positivos na universalidade e na qualidade da assistência jurídica prestada, contribuirão para reduzir significativamente os valores despendidos pelo Estado com o pagamento de honorários de advogados dativos e darão materialidade ao disposto no § 5º do art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, introduzido pela Lei Complementar nº 132/09, que estabelece que ‘a assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública’”.

 

Comemorando a alteração legislativa, o Presidente da Associação Nacional de Defensores Públicos – ANADEP, Defensor Público André Castro, consignou que “esta foi uma das vitórias mais importantes da Defensoria Pública nos últimos tempos e permite um tratamento financeiro e orçamentário condigno com a missão de promover a defesa dos interesses da grande maioria da população brasileira” (Ascom ANADEP, 21/11/2012, DF).

 

Agora, a matéria vai à sanção da Senhora Presidenta Dilma Vana Rousseff. Em poucos dias, assim, o sonho de cada brasileiro e brasileira, em cada canto deste País, de que a entrega da prestação jurisdicional não seja uma utopia constitucional ou banquete para poucos abastados se transformará em realidade.

 

________________        

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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