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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Artur Livônio Tavares De Sampaio
Advogado, graduado pela Universidade Estácio de Sá (campus: Recife). Mestrando pela UNISULLIVAN. Título de CIVILISTA (2012-2013) e de FAMILIARISTA (2010-2011) conferidos pela URCA/Crato. E de PENALISTA (2008-2009) pela ESMAPE/Recife. Advogando desde 09 de março de 2009, em escritório próprio, no Centro de Juazeiro do Norte-CE, em ramos variados como: Trabalhista; Cível; de Família; do Consumidor; e Previdenciário. Com destaque para: Cível em geral e Trabalho. Faço minhas as palavras do grande: "Sou um civilista com incursões notórias na área do Direito do Trabalho." (Orlando Gomes)

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DA SAÍDA COMPULSÓRIA DO ESTRANGEIRO: DEPORTAÇÃO, EXPULSÃO E EXTRADIÇÃO

O Estatuto do Estrangeiro é a Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, que regula a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Esse estatuto será detalhado no que diz respeito a saída compulsória do estrangeiro.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2012.

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INTRODUÇÃO

 

 

            O Estatuto do Estrangeiro é a Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980, que regula a situação jurídica do estrangeiro no Brasil. Esse estatuto será detalhado no que diz respeito a saída compulsória do estrangeiro. As medidas compulsórias contra os estrangeiros são abordadas do art. 57 ao art. 94 do Estatuto do Estrangeiro. E as medidas compulsórias serão explicadas, inclusive com embasamentos doutrinários e jurisprudenciais. “Estrangeiro é todo aquele originário de outro país; alienígena.” (BUENO, 2007, p. 330). O que não for nacional (brasileiro: art. 12, CF) será estrangeiro.

            Num dos capítulos será detalhada a deportação, dando sua definição e suas peculiaridades.

            Em outro capítulo será dado um aparato geral sobre a expulsão, que é um dos tipos de medidas compulsórias contra estrangeiros.

            Por fim, a extradição será explicada nos mínimos detalhes. Inclusive, será feito comentários sobre o tratamento dado pela Constituição Federal, previsto no art. 5º, LI e LII.

 

 

1. DEPORTAÇÃO

 

            A deportação está prevista do art. 57 ao art. 64 da Lei 6.815/80, que é o Estatuto do Estrangeiro. É a retirada de estrangeiro que entrou no país com visto falso ou irregular. “Deportação é forma de exclusão do território nacional de estrangeiro que entrou irregularmente ou cuja estada se tenha tornado irregular.” (HUSEK, 2004, p. 98).

            O estrangeiro que estiver com o visto irregular receberá uma notificação prévia de deixar o país. Caso essa notificação seja descumprida, só aí é que ocorrerá a deportação. A providência será imediata e será da Polícia Federal.

            Visto é uma permissão individual concedida para que o estrangeiro permaneça no país por certo tempo. Essa permissão terá que ser concedida por autoridade competente. Visto, materialmente, trata-se de sinal aposto no passaporte, que enseja nessa permissão. Existem vários tipos diferentes de visto, como: visto de trânsito; visto de turista; e visto temporário. O visto de trânsito é concedido quando o estrangeiro passa obrigatoriamente por determinado país, em virtude das condições geográficas, apenas visando chegar em outro país. Já o visto de turista é concedido para aquele estrangeiro que vem ao Brasil em caráter recreativo, sendo vedada o exercício de atividade remunerada. O visto temporário serve para o estrangeiro que vem para o Brasil sem ser turista e sem querer morar definitivamente no país, mas pretende morar no Brasil por longo período por um motivo pré-estabelecido.

            Para está irregularmente no Brasil, basta que não seja cumprida as exigências concernentes a cada modalidade de visto. Exemplo de casos de irregularidades: um estrangeiro que entrou no Brasil com visto de trânsito e que passou a residir no país; estrangeiro que entra no país com visto de turista e passa a exercer atividade remunerada; estrangeiro que entra com visto temporário e fica aqui por tempo superior ao motivo pré-estabelecido; ou, simplesmente, estrangeiro que entra clandestinamente no país, ou seja, sem visto. Deve-se evidenciar aqui que existem duas formas de irregularidades. A primeira forma, seria no caso de o estrangeiro já entrar de forma irregular no Brasil (sem visto, clandestinamente). E a segunda, seria na hipótese do estrangeiro entrar de forma regular e se tornar irregular, pelo descumprimento de uma das peculiaridades de cada visto.

            Depois de ocorrida a deportação, o estrangeiro não ficará impedido, definitivamente, de retornar ao território nacional. Porém, para que isso possa acontecer, o tesouro nacional deverá ser ressarcido das despesas com a deportação e paga a multa que tenha sido imposta. Vale ressaltar, que nem sempre haverá imposição de multa na deportação.

 

 

2. EXPULSÃO

 

            A expulsão, medida prevista do art. 65 ao art. 75 da Lei 6.815/80, se volta contra estrangeiro nocivo, aquele que cometeu crime no território nacional. O caráter, dessa medida, é sempre político-administrativo de defesa do Estado. Como bem define Carlos Roberto Husek,em seu Cursode Direito Internacional Público:

 

 

Expulsão é outra forma de exclusão do estrangeiro que, por exemplo, sofra uma condenação criminal, pressupondo inquérito que tem curso no âmbito do Ministério da Justiça. Ao final, o presidente da República, por meio de decreto, materializa a expulsão. Tanto a deportação quanto a expulsão dependem de certa discricionariedade do Estado, do seu poder Executivo. (2004, p. 98).

 

 

            A expulsão é ato discricionário, ou seja, não vinculado. Discricionário é quando quem toma a medida tem uma certa liberdade de escolha, mas, claro, sempre dentro dos limites legais. O que toma a decisão da medida analisará o juízo quanto à conveniência e oportunidade da aplicação. Competirá, exclusivamente, ao presidente da República decidir sobre a expulsão. A expulsão é, na maioria das vezes, contra estrangeiro que comete crime ou falta grave no território nacional. O decreto de expulsão se procede mediante inquérito policial-administrativo.

            O Ministério da Justiça tem admitido, se baseando na jurisprudência e na doutrina, que seja regularizada a permanência dos estrangeiros que possuam condições de inexpulsáveis. As condições são as seguintes: possuir cônjuge brasileiro há mais de 5 anos e que não esteja nem separado (de fato ou de direito) nem divorciado; possuir filho brasileiro que dependa economicamente e que esteja sob sua guarda. Essas condições não visam beneficiar o estrangeiro sujeito a expulsão e sim a família que foi constituída aqui no Brasil.

            Para a verificação dessas condições será instaurada uma sindicância policial. Essa sindicância analisará: a data e o local de nascimento; a existência física do menor; a guarda e a dependência econômica; além da vida em comum do casal.

            Entretanto, se o estrangeiro for expulso, será impedido de reingressar no Brasil. E, caso consiga reingressar, estará cometendo o crime do art. 338 do Código Penal. A pena para esse crime é de 1 ano a 4 anos de reclusão. Inclusive, será novamente expulso. Mas, essa expulsão só deverá ocorrer após o cumprimento da pena do crime do art. 338 do CP. O nome desse delito é: Reingresso de estrangeiro expulso. E é definido como: reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso. A ação penal é pública incondicionada.

 

 

O estrangeiro legalmente expulso do país, pela autoridade competente, que retorna e adentra o território nacional cometerá esse crime. Mas, caso a expulsão tenha sido ilegal o delito não subsiste. E se nenhum país aceitar o ingresso do expulso indesejável, a única solução é regressar para o território nacional. Hungria observa que, neste caso, não haverá crime, por configuração da excludente do estado de necessidade (Comentários, IX, p. 460). (FÜHRER, 2007, p. 979)

 

 

3. EXTRADIÇÃO

 

            A extradição encontra fundamento legal do art. 76 ao art. 94 da Lei 6.815/80. É quando o Brasil entrega um estrangeiro a outro país, por esse estrangeiro ter cometido um crime lá. Trata-se de ato de defesa internacional, onde há a colaboração dos países na repressão do crime. Porém, dependerá de prévia apreciação do Supremo Tribunal Federal, para analisar o caráter dessa infração. Ou seja, a extradição só será permitida depois do julgamento feito pelo plenário do STF. Dessa decisão não cabe recurso.

 

 

Extradição é a entrega de um indivíduo de um Estado a outro, a pedido deste, para responder a processo penal ou cumprir pena. Nesse caso, envolve o Poder Judiciário. Normalmente, a extradição tem por fundamento um tratado entre os países envolvidos ou o princípio de reciprocidade. (HUSEK, 2004, p. 98)

 

 

            Essa medida visa evitar que o infrator fique impune, por mais que esse crime tenha sido cometido em outro país. Por isso, deve traduzir no sentido superior e universal de justiça. Quem erra tem que receber uma punição, independente de onde esse ilícito tenha sido cometido. Por isso, que o Brasil, se sente no dever de entregar o estrangeiro para que ele receba a pena cabível no país onde ele cometeu o crime.

            No Brasil, a extradição, só é admitida em duas hipóteses: mediante promessa de reciprocidade (através de pedido formal de Estado Soberano, a se processar segundo o direito vigente no país) e com base em tratado (hipótese em que assume, a princípio, caráter obrigatório).

            A extradição de brasileiro (nato ou naturalizado) é vedada pela Constituição Brasileira. Porém, poderá ser extraditado o naturalizado caso tenha cometido crime comum antes da naturalização ou tenha envolvimento com drogas ilícitas, assim como reza o art. 5º, LI da CF/88. E não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião, como determina o art. 5º, LII da Constituição Federal. Portanto, está expressa a vedação da extradição de estrangeiro que tenha cometido crime político ou de opinião.

            Quando o estrangeiro que está sujeito a extradição já tiver respondendo por processo criminal aqui no Brasil ou tiver cumprido pena, a extradição só será executada depois da conclusão do processo e do cumprimento da pena.

            Possuir filho brasileiro ou cônjuge brasileiro não impede a extradição. Ou seja, não constitui impedimento à efetivação da medida extraditória. Afinal, se constituísse impedimento, estaria sendo legitimada a impunidade.

            Um caso recente sobre extradição, que tem sido colocado muito na mídia, é o de Cesare Battisti, ex-ativista italiano. A Itália pediu ao Brasil para extraditar Cesare Battisti, para que na Itália ele possa cumprir a pena que lhe foi imposta na condenação. Ele foi condenado por quatro homicídios que praticou na época que integrava a organização PAC (Proletários Armados para o Comunismo).

 

 

4. CONCLUSÃO

 

            A deportação, a expulsão e a extradição não são a mesma coisa. São tipos de medidas de saída compulsória do estrangeiro, mas cada uma possui seus elementos diferenciadores.

            Acontece a deportação em virtude da entrada ou estada irregular de estrangeiros no território nacional.

            Será expulso, ou seja, ocorrerá a expulsão contra o estrangeiro nocivo ou indesejável ao convívio social. É importante ressaltar que terá sempre o caráter público-administrativo de defesa do Estado.

            A extradição, por sua vez, definida por a entrega de um infrator da lei penal, refugiado no país, para que possa ser julgado e punido por juiz ou tribunal competente do país requerente, onde o crime foi cometido.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. 2. ed. São Paulo: FTD, 2007.

 

 

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Código penal comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

 

 

HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 5. ed. São Paulo: LTr, 2004.

 

 

MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. Vol. 2. 14. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

 

 

POLETTI, Ronaldo. Constituição anotada. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

 

 

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

SILVA, G. E. do Nascimento; ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

 

 

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