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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Michelle Mariana Veiga Paulo
Aluna do curso de direito Faculdade Francisco Maeda FAFRAM Ituverava 10º ciclo, formada em pedagogia pela Faculdade COC Ribeirão Preto .

Endereço: Rua Belgica, 241 - Casa
Bairro: Pq. das Nações

Ituverava - SP
14500-000


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Assédio moral no ambiente de trabalho

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2012.

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O que é assédio moral no trabalho?

O tema assédio moral e tão antigo quanto o trabalho, mas pouco discutido, e ganhou repercusão após ser explorado na mídia.

É a exposição dos trabalhadores(as) a situações humilhantes e contrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercicío de susas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinado(s), desentabilizando a relação da vitíma com o ambiente de trabalho e a organização, forcando-a desistir do emprego. 

O assédio moral acarreta prejuízos práticose  emocionais , sendo que a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diate os companheiros de trabalho e estes por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associados ao estimulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando um pacto de tolerância e do silêncio no coletivo , enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua auto-estima.

 

O que fazer quando isto acontecer?

A vítima deve procurar o sindicato de sua categoria  , Ministério Público, Justiça do Trabalho ,Comissão dos Direitos Humanos  ou Conselho Regional de Medicina e denunciar.

 

Qual é legislação?

No âmbito federal, o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.  

Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Michelle Mariana Veiga Paulo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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