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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Luiz Carlos Da Silva
Luiz Carlos da Silva, é tecnico em Informatica na area de Hardware e redes e estudante do 7º semestre de Direito na Faculdade dos Guararapes - Pernambuco.

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Monografias Direito Penal

Prescrição e Decadência Penal

Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2012.

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Introdução

 

Segundo o dicionário Priberam, Prescrição, do Latim Praescriptione, acto ou efeito de prescrever; preceito; ordem formal; indicação; formulário; receita; Jur., extinção de um direito ou de uma obrigação cujo cumprimento se não exigiu dentro do prazo legal e Decadência, do Latim do Lat. de + cadere, cair; estado do que decai; queda; decaimento; declínio; enfraquecimento; abatimento. São previstos no nosso código Penal.

 

1.  Prescrição

1.1. Oque diz a lei.

Ver arts. 107 e seguintes, do Código Penal.

1.2 Definições para "Prescrição - Penal”

Uma definição seria a afirmação da perda da pretensão do Estado de punir o infrator e de executar a sanção imposta devido a sua inércia dentro do prazo legal. Sendo justa causa extintiva da punibilidade do agente.

Em um modo, mas abrangente também se poderia dizer que prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo decurso do tempo. Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei.

 

O professor Ney Moura Teles explica em um capitulo a parte que:

“Se João matou dolosa, ilícita e culpavelmente, a Pedro, no dia 2 de março de 1990, seria da maior importância que no mesmo ano ou, quando muito, no ano seguinte, o processo já estivesse definitivamente concluído, com a execução da pena imposta iniciada imediatamente. As deficiências de recursos humanos e materiais do Poder Judiciário, o acúmulo dos processos penais, decorrente do aumento da criminalidade, mormente a violenta, e o aumento dos casos de réus presos, são fatores que vão ocasionar a demora no julgamento de grande parte dos processos, principalmente aqueles cujos acusados estão em liberdade. Cinco seis ou mais anos após o fato, o acusado pode dar perfeitas mostras de não representar qualquer perigo para os bens jurídicos penalmente protegidos. Torna-se, muita vez, um verdadeiro benfeitor da sociedade. E, de repente, poderia ser colhido pela sanção penal decorrente de um fato perdido no tempo. Seria um grande mal para a sociedade que o Estado mantivesse o direito de punir o autor do crime, por todo o tempo. A prescrição é o instituto que extingue o direito de punir, em razão da perda do direito de continuar deduzindo em juízo o pedido condenatório, ou da perda do direito de executar a pena aplicada pelo julgador, pelo transcurso do tempo.” (Direito Penal I – Ney Moura Teles; Cap. 25 pag. 3 e 4).

 

2. Decadência

2.1. O que diz a lei.

Ver arts. 103 do Código Penal

2.2 Definições para “Decadência - Penal”

Sob um aspecto amplo, decadência significa a perda de um direito potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado entre as partes. No Direito Penal, em seu sentido mais estrito, decadência traduz o perecimento do direito da ação penal de exercício privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses (artigo 103, do Código Penal).

É também o decurso do prazo sem que o titular da queixa ou representação exerça tais direitos. É causa extintiva da punibilidade. Ver art. 107, do Código Penal inciso IV.

 

Segundo professor Ney Moura Teles:

“Tratando-se de ação penal de iniciativa privada – aquela pleiteada pelo ofendido ou seu representante legal – ou de ação penal de iniciativa pública condicionada, a queixa, peça inaugural do processo, ou a representação, no segundo caso, deve ser oferecida, dentro do prazo de seis meses, contados da data em que o querelante teve ciência de quem seja o autor do fato típico, e no caso de ação penal de iniciativa privada subsidiária de pública, da data em que expirou o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia. Se a queixa ou a representação não tiverem sido apresentadas no prazo de seis meses, o ofendido decairá do direito de ação ou de representação. Terá perdido o direito de acionar ou delatar o infrator da norma penal. Esse prazo é fatal e não se prorroga. A instauração de inquérito policial, para apurar a materialidade da infração, ou a realização de qualquer diligência, não suspende, nem interrompe o prazo decadencial. Extinto o direito de ação ou de representação, extinto estará igualmente o direito de punir do Estado. Nos crimes definidos na lei de imprensa, o prazo decadencial é de três meses da data da publicação ou da transmissão, e não se interrompe com eventual pedido de explicações. No crime de adultério, o prazo é de um mês. Na ação privada exclusiva e na ação pública condicionada, começa a fluir o prazo da data em que o ofendido ou seu representante toma conhecimento da autoria do crime, e não da data em que o crime ocorreu, salvo, é óbvio, se o ofendido ou seu representante dele tiver tomado conhecimento no mesmo momento. Se for ação privada subsidiária de pública, o prazo começa a contar do dia em que expirou o prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia.

Na Extinção da Punibilidade conta-se o dia do início do prazo, que é a data em que se tomou ciência do fato. Se o ofendido tem menos de 18 anos, só seu representante legal pode oferecer a queixa, e, quando tem mais de 18 e menos de 21 anos, a queixa poderá ser proposta por ambos (art. 34, CPP). Supondo que o crime é praticado quando o ofendido tem 17 anos, só seu representante legal pode oferecer a queixa. Se ele não o faz, no prazo legal, terá perdido o direito de agir, pela decadência. Mas o próprio ofendido poderá, após completar 18 anos, exercer o direito de queixa. Assim, para ele, o prazo decadencial somente começará a fluir da data em que completar 18 anos. Se o representante legal da vítima menor de 18 não tiver conhecimento de quem seja o autor do crime e ela, após completar 18 anos, deixa transcorrer o prazo decadencial, perdendo o direito de agir e, passados dois anos, quando ela já tem 20 anos, o representante legal vem a descobrir o autor do crime, poderá, a partir dessa data, e dentro de seis meses, oferecer a queixa”. (Direito PenalI – Ney Moura Teles Capitulo 23 pag. 8).

 

Conclusão

A decadência penal esta bem normatizada no nosso código penal tendo o legislador bem usado a palavra para o direito de ações privadas impetradas antes das cobranças punitivas do estado, já a prescrição tem um caráter mais complexo quando se faz a necessidade de um maior detalhamento das medidas de extinção da punibilidade. Tanto a decadência penal como a prescrição penal são causas de extinção de punibilidade.  

 

 

Bibliografia:

http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx

Direito Penal I – Ney Moura Teles

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Carlos Da Silva).
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