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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Rilawilson José De Azevedo
Sou Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso da rede SENASP/EAD.

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Monografias Direito Penal

OLHAR CRIMINOLÓGICO SOBRE O CÁRCERE EM JARDIM DO SERIDÓ/RN

Este artigo é fruto da disciplina Lei de Execuções Penais. Trata justamente da análise do perfil dos apenados que comprem pena no Centro de Detenção Provisória - CDP de Jardim do Seridó/RN, no interior do Rio Grande do Norte.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2012.

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Introdução

 

Temos uma grave crise no sistema de segurança pública em todas as Unidades da Federação do Brasil, no Rio Grande do Norte, segundo a Polícia Civil da referida Unidade Federativa, foram registradas em 2011, mais de 300 prisões em todo o Estado. Assim, em meio a esses dados, passamos a buscar o perfil desses deliquentes, norteando o nosso trabalho na comarca de Jardim do Seridó/RN. Procuramos enfocar quais as medidas preventivas e ostensivas que o governo do Estado está desenvolvendo para minimizar os crimes e, em especial, como é trabalhada a ressocialização dos apenados para a reintrodução a sociedade.

 

Justificativa

 

A pesquisa se justifica a partir do momento em que as normas pátria brasileiras, desde sua carta Magna de 1988 afirmam que é dever do Estado e direito do cidadão o acesso à educação, como no caput do Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

Cominada com o Art. 83 da Lei 7.210 (Lei de Execuções Penais - LEP) onde expressa em seu caput: “O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”.

Desta forma, com o alto índice de reincidência dos apenados registrado na pesquisa, passamos a buscar uma resposta a esse fenômeno. Para tanto, fomos norteados nas palavras de Mirabete:

O Direito Penal assume a função de proteção da sociedade, sem, entretanto, não dificultá-la ou alterá-la, clarificando, desta forma, a concepção de ressocialização que pressupõe repassar ao preso o mínimo ético indispensável à convivência em sociedade.  

Por outro lado, a maioria dos criminosos sofre de transtorno de personalidade. São pessoas com personalidade imaturas ou dissociais, que não receberam noções a respeito do próximo.   (MIRABETE, 1997, p. 63 ).

Assim, buscamos através do estudo, analisar se os encarcerados em Jardim do Seridó/RN possuem uma formação básica escolar que possa fornecer um entendimento social maduro, que possam ter noções a respeito dos valores humanos e sociais presentes na comunidade jardinense e, se o sistema prisional nessa cidade do interior do Rio Grande do Norte fornece subsídios norteadores para repassar ao preso o mínimo ético indispensável à convivência na sociedade.

Com esses direcionamentos, também tentaremos lançar luzes a cerca da informação que falta de educação e sempre pressuposto parta a criminalidade. Pois como nas palavras de Soltoski:

(...) se a falta de educação escolar está ligada a um dos motivos ensejadores da criminalidade, associada a fatores de desigualdade social, taxa de desemprego, entre outros, para que haja uma efetiva ressocialização desse detento será imprescindível que seja, no mínimo, alfabetizado e que lhe seja oportunizado uma melhor educação escolar.

SOLTOSKI, Andréia Gaspar. O índice de educação escolar dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa. 

 

As questões abaixo apresentadas não têm por objetivo esgotar a temática, apenas convidar você leitor a pensarmos o Direito Penal e a Execução Penal não como retribuição, mas, como forma de reeducar o apenado que a vida lhe ofereceu grandes penas. Boa Leitura!

 

Estatísticas das classificações dos ré-educandos reclusos no RN através dos dados fornecidos pelo DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional) de 2011

 

            Segundo os dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça através do site http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm, o Estado do Rio Grande do Norte contava em dezembro de 2011, com uma população de habitantes de 3.168.133, destes, estavam encarcerados 6.684, os quais chegavam a uma média de População Carcerária por 100.000 habitantes de 210,98.

 

            Esses ré-educandos encontravam-se distribuídos em 17 estabelecimentos prisionais, sendo 16 masculinos e 1 feminino. Destes, apenas 01 Colônia Agrícola, 06 penitenciárias masculinas, 01 feminina e 09 centro de detenção provisórias.

            Esses apenados, contavam com um apoio administrativo, segundo ainda dados do Ministério da Justiça, de 909 Agentes Penitenciários, sem contar com Apoio Administrativo, Enfermeiros, Auxiliar e Técnico de Enfermagem, Psicólogos, Dentistas, Assistentes Sociais, Advogados, Médicos - Clínicos Gerais, Médicos – Ginecologistas, Médicos – Psiquiatras, Pedagogos, Professores, Terapeutas, enfim, foram entregues a própria sorte, em uma busca utópica de haver uma reeducação em uma “universidade do crime” e em total desrespeito a Constituição Brasileira em seu Art. 1º que diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana” e aos tratados internacionais os quais, o Brasil é signatário.

            Além destes problemas, temos os clamores da população com relação à resposta do Direito Penal as infrações cometidas pelos cidadãos onde, segundo o professor Silva Sanchez:

 

Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).

Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.

Jesús-María Silva Sánchez. Disponível em: http://www.lfg.com.br/savi/. Acesso em 28 de junho de 2012.

 

            Assim, dentro de uma lógica até populista, vemos que os chefes do poder administrativos têm investido maciçamente, em repressão, comprando armas, munições cada vez mais letais, sem se preocupar contudo, em encarar o problema de forma mais cirúrgica, que seria a educação do ré-educando nos centros de detenções e penitenciárias, no intuito de corrigir o problema, não de forma imediata, mas, com uma solução a longo prazo.

 

Mas, qual o perfil de local de detenção em uma cidade do interior do RN?

Segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizado no ano de 2010, a cidade de Jardim do Seridó contava com uma população de 12.113 habitantes. Destes, ao avaliar os índices de escolaridade, o Instituto levou em consideração as cinco grandes fases do desenvolvimento educacional previstas na Lei 9.394/06 que determina as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), inserindo-os nos seguintes grupos:

- Analfabetos

- Pré-Escolar;

- Ensino Fundamental;

- Ensino Médio;

- Ensino Superior

Diante dos levantamentos de dados, o IBGE chegou aos seguintes resultados:

Estatística do índice de escolaridade na Cidade de Jardim do Seridó/RN

(censo de 2010)

Grupos Pesquisados

Números absolutos

Números relativos

(%)

Analfabetos

1.116

9,21%

Pré-Escolar

1.107

9,13%

Ensino Fundamental

4.118

33,99%

Ensino Médio

907

7,48%

Superior

143

1,18%

 

Conforme a pesquisa proposta, em janeiro do ano de 2012 se procedeu ao levantamento de dados junto a Delegacia de Polícia, Centro de Detenção Provisória e a Casa do Albergado, da Comarca de Jardim do Seridó, a qual forneceu os dados relativos ao índice de escolaridade dos presos nas citadas instituições penitenciais. Tais dados foram levantados no momento da prisão e estão arquivados junto as cadastro dos reeducandos.

No momento da pesquisa, os órgãos de cumprimento de pena em Jardim do Seridó contavam com 10 cidadãos, entre os regimes fechado e semiaberto, possuindo os mesmos o seguinte grau de escolaridade:

Estatística do índice de escolaridade na comarca de Jardim do Seridó

(janeiro de 2012)

Grupos Pesquisados

Regime Prisional Fechado

Regime Prisional Semiaberto

Números absolutos

Números relativos (%)

Analfabetos

01

02

03

30%

Ensino Fundamental Incompleto

01

05

07

70%

Ensino Fundamental Completo

-

-

-

-

Ensino Médio

-

01

01

10%

Ensino Superior

-

-

-

-

 

Diante de tais dados, passa-se a análise dos resultados, sempre tendo em conta que os dados gerais do censo foram colhidos no ano de 2010, havendo uma projeção no sentido de aumento dos índices de escolaridade, conforme informações à disposição no site do próprio IBGE.

Desta forma, vemos que a baixa escolaridade dos cidadãos promove uma maior vulnerabilidade para que os mesmo se envolvam na criminalidade. Realizando um pequeno olhar sobre as estruturas sociais nas quais esses “marginais” estão inseridos, observamos que há também uma grande lacuna da família e do Estado sobre as vidas desses “deliquentes”.

Destes, 40% apresentam algum núcleo familiar e, 60% não têm famílias constituídas. Também vemos que 70% são envolvidos com as drogas, sendo que 50% foram envolvidos diretamente com o tráfico de drogas, principalmente, o crack. Todos pegos com pequenas quantidades de drogas, o que leva a crer que não passavam de distribuidores e não de grandes traficantes, reforçando a tese de que, como o Estado não lhe oferece lazer e educação, os traficantes (graúdos) fazem às vezes do Estado, dando “trabalho” e “meio de vida”, dentro de uma sociedade cada vez mais exigente, que busca a especialização de sua mão de obra e “esquece” dos não qualificados.

Além do problema sócio-educacional, enfrentados por esses cidadãos transgressores da ordem social, existe também, e principalmente em cidades interioranas pacatas como Jardim do Seridó/RN, o sofrimento de um julgamento prévio perante a opinião pública através da mídia, a qual, de forma muitas vezes, sensacionalista, promove uma “datenação” do Direito Penal, segundo o professor Luís Flávio Gomes, o que cria uma máscara, um persona de bandido no cidadão infrator, o que promove uma maior dificuldade para que o mesmo possa ser reabsorvido a sociedade, cada vez mais seletiva e capitalizada. Com uma datenização do Direito Penal, o reeducando, que já sofria para encontrar oferta de emprego legal na sociedade, sendo umas mãos de obra desqualificadas e mascaradas pelo crime ficam a mercê de uma recaída, essas palavras em epígrafe, encontram conforte em LFG ao citar Iñaki Ribera:

“Na realidade, o controle social depende de uma planificação econômica, de um mercado de trabalho, com características determinadas que acabam absorvendo alguns e não outros. No final, é o sistema penal que acaba recebendo os rechaçados pelo sistema econômico. As sociedades não podem resolver os problemas de desocupação, de pobreza, da falta de moradias ou da marginalização por essa via. Constitui uma quimera que se queira fazer o contrário”.

 

RIBERA, Iñaki. In: Gomes, Luís Flavio. Nietzsche e a pena de humilhação midiática. http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/. Acesso em: 27 de junho de 2012.

 

Como reage o Estado perante a realidade?

 

Em nossa realidade, onde o poder dos números é tão alto quando os resultados imediatos e midiáticos. Vemos que ao invés de trabalhar as políticas públicas de segurança pautadas na prevenção, prefere-se trabalhar com compra de armamentos destinados a maior repressão, o que cria uma dicotomia gritante de prevenir o crime promovendo a violência.

Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2011, a comarca em análise, foi contemplada com vários tipos de armamento letal e não letal todos no intuito de melhor proteger a sociedade. Todavia, apesar de essas medidas darem resultados midiáticos, ajudando sem sombra de dúvidas para segurança ostensiva da população e em especial, para o agente de segurança que trabalha diretamente à criminalidade, para a segurança como um todo, não se buscou atingir o problema diretamente, oferecendo uma educação no cárcere que permita a ressocialização do detento.

Pelo contrário, o que vemos são policiais militares que são obrigados a realizarem uma tarefa que constitucionalmente não são suas, trabalhando como agentes penitenciários e civis, escrivães, carcereiros, entre outros; saindo de suas funções típicas e promovendo uma cadeia de erros que promovem a reinserção do apenado a deliquencia, pois segundo o artigo 144 da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (GRIFO NOSSO)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia de Assuntos Jurídicos

 

                     Com a inércia do Estado, temos então uma aberração jurídica que faz com que, mesmo no serviço ostensivo e preventivo, principal premissa da carta magna com relação à Polícia Militar, crie-se um déficit de pessoal para a realização de suas tarefas típicas, sendo desviados para outras funções, o que sobrecarrega órgãos como a Guarda Municipal de Jardim do Seridó, que, apesar de não ter como tarefa típica a segurança social através de preventividade ostensiva, são forçados a tal tarefa por falta de recursos humanos na instituição que deveria fazê-la, pois, está em desvio der função.

 

Como reage o Estado perante a realidade

 

Para o apenado, principalmente, o recluso na modalidade de regime fechado, sobra apenas o cárcere. Para esse, como não há qualquer estrutura para pagamento de pena, vemos que eles ficam a mercê da sorte, das “ideias” surgidas no cárcere, sem qualquer direito.

Nessa situação vemos 20% da população carcerária de Jardim do Seridó, pagando uma pena em um regime fechado que mais parece um Regime Disciplinar Diferenciado, onde, são colocados em celas com alta salubridade, com falhas na estrutura física, apresentando rachaduras e infiltração nas Lajes, sem banho de sol, esporte, educação, ou qualquer coisa que possam lembra-los que eles são parte de uma sociedade.

Apesar das exposições de motivos No 213, de 09 de maio de 1983, para a entrada em vigor da Lei de Execuções Penais No 7.210/83, conceituar em seu corpo o que entre nós se denomina sistema penitenciário: “constitui-se de uma rede de prisões destinadas ao confinamento do recluso, caracterizadas pela ausência de qualquer tipo de tratamento penal e penitenciárias entre as quais há esforços sistematizados no sentido da reeducação do delinquente”. O que nós podemos observar na comarca de Jardim do Seridó é justamente o contrário, o que há é uma falta de estrutura do Estado para com o apenado o que promove uma “profissionalização” do apenado em seu mercado de trabalho.

A partir dessas lacunas nas execuções penais, aliadas aos argumentos supra, temos um índice muito alto de cidadãos delinquentes que, ao invés de reeducar-se no cárcere, passaram a ser mais bem preparados para o crime. Tal afirmação é alicerçada em números, dos 10 apenados que comprem em Jardim do Seridó, nos regimes Fechado e Semiaberto, 08 são reincidentes. O que mostra que existe uma falha enorme no sistema de reeducação, promovendo mais uma retribuição do infrator com pena do que uma reeducação.

Também vemos que apesar da LEP em seu artigo 83, apresentar: “O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. O que se observa é uma grande distancia entre a realidade e o mundo normativo, sem direito sequer a banho de sol, sem visitas intimas ou qualquer outra observância de seus direitos, o que podemos esperar desses deliquentes ao serem reinseridos a sociedade?

 

As medidas de combate à criminalidade adotadas funcionam?

 

Segundo as estatísticas oficiais dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, sobre as ocorrências policiais registradas na Delegacia de Polícia de Jardim do Seridó, temos que apesar de melhor aparelhados belicamente os órgãos de segurança pública, que não houve uma resposta satisfatória da população no tocante a diminuições das ocorrências. Muito pelo contrário, o que se observa é um aumento das ocorrências policiais no período em analise.

No mês de outubro de 2011, quando estavam sendo utilizados os aparatos bélicos comprados para diminuir a quantidade de ocorrências, foram registradas 55 ocorrências na comarca, sendo que 11 deles, envolvendo violência física contra a pessoa, segundo dados oficiais da 2a COM, de 01 de novembro de 2011. Já no mês subsequente, ao invés de diminuir as ocorrências, houve um aumento de 10,5%, saltando de 55 para 60 o número de ocorrências, sendo 15 delas envolvendo violência física contra a pessoa. No mês de dezembro do ano em análise, estivemos um aumento de 14% em relação ao mês de outubro, com 77 ocorrências registradas, sendo que 16 delas envolvendo violência física contra a pessoa.

Assim, vemos que apesar da média dá ênfase à aquisição de material bélico para órgãos de segurança, os objetivos para quais são destinados não condiz com as aquisições.

 

Então o que fazer?

 

Dentro da analise dos dados hora em comento, acreditamos que após essa leitura, você leitor deve concorda que, o que deve ser feito para melhorar a segurança pública é investir a longo prazo, através da educação, para a ressocialização.

Pois o que oferecemos hoje aos nossos reeducandos, nas palavras de Antonio Carlos Lacerda, são presídios que:

(...) são verdadeiros depósitos de restos humanos, filiais do inferno, universidades do crime, e a sua principal vítima é a própria sociedade, que acredita e financia o Estado para dar a ela a paz e a segurança social que não existem.

No século passado, em 1935, Sobral Pinto, um advogado católico e anticomunista, num gesto de surpreendente e singular grande humana, invocou a Lei de Proteção dos Animais para tirar o líder comunista Luiz Carlos Prestes das garras da polícia do então ditador Getulio Vargas, que permitiu (ou ordenou) torturas nos presídios do País.

O Brasil é um sofisticado exemplo de como combater o crime pelo próprio crime. Respeitadas as devidas e honrosas exceções, camuflados dentro dos organismos responsáveis pela prisão de suspeitos e guarda de presos no Brasil (policial militar, policial civil e agente penitenciário) estão verdadeiros “cânceres sociais”.

As prisões e o tratamento dado aos presos no Brasil são de tal forma degradantes e desumanos que, em ao invés de recuperá-los para o convívio social, transforma-os em monstros revoltados em busca de vingança, tão logo saiam dos presídios. O Brasil não vai resolver a questão da violência enquanto continuar tratando os infratores da lei como animais.

 

No Direito Penal de hoje, as penas em si, não são criadas mais para retribuir ao cidadão delinquente uma pena proporcional ao seu crime, mas, para dar tempo para aquele apenado possa enfim, poder viver em sociedade sem oferecer riscos à mesma.

Conforme nos mostra Michel Foucault em Vigiar e Punir, a punição realizadas pelos homens para os seus pares deliquentes, percorreu um árduo caminho do corpo para o cárcere, e que só nas sociedades modernas, surgiram a ideia de ressocialização norteadora da LEP.

Apesar de tanto conhecimento atrelado ao assunto, vemos que o que se busca não é a ressocialização do infrator para inseri-o a sociedade, e sim, uma retribuição ao mesmo pelo dano cometido, criando em uma mente já poluída por transtornos de personalidades com mente imaturas ou dissociadas (30% dos apenados usam psicotrópicos), uma construção de sentimento de vingança que faz com que a esmagadora maioria dos apenados sejam reincidentes.

 

Bibliografia:

 

SILVA. José de Ribamar da. Prisão: Ressocializar para não Reincidir. Univrersidade Federal do Paraná. CURITIBA / PR:  2003.

 

Foucault, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão; tradução de Raquel Ramalhete. 27ª Edição. Petrópolis, Vozes, 1987. 288p. 

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil em 1988. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.

 

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.

 

BRASIL. Exposição de Motivos nº 213, de 09 de maio de 1983. Lei de Execução Penal. Legislação Federal. Sítio eletrônico internet - planalto.gov.br.

 

Blog Serido190. Polícia Civil do RN Registrou mais de 300 Prisões em 2011. Disponível em: http://www.serido190.com/blog/policia-civil-do-rn-registrou-mais-de-300-prisoes-em-2011. Acesso em: 27 de janeiro 2012.

 

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Censo 2010. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=240570. Acesso em 12 de janeiro de 2012.

 

Mundo Vestibular. Jovens Estudam mais mas Poucos chegam a Universidade. Disponível em: http://www.mundovestibular.com.br/articles/8574/1/Jovens-estudam-mais-mas-poucos-chegam-a-universidade/Paacutegina1.html acesso em 12 de janeiro de 2012.

 

Importante:
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Comentários e Opiniões

1) Torricelli (29/12/2012 às 10:48:48) IP: 187.40.230.35
Parabéns pelo artigo Rila!


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