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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Luiz Lozzano Sanches Neto
Advogado - Formado em Direito pela FIB.

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Conceito de Estado Democrático de Direito

Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2012.

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O mundo mudou bastante ao longo nos séculos e o direito não pode ser fossilizado.

Novos conceitos jurídicos surgiram e devem ser moldados em relação às instituições estatais, em consonância com as exigências do princípio da dignidade humana que matiza o atual milênio.

Por essa razão que a Teoria do Estado deve buscar compreender a legitimidade do poder político, em momento de tensão entre o discurso instrumental da globalização e o discurso racional do Estado constitucional.

Temas vinculados à Teoria do Estado, à Ciência Política e à Teoria da Constituição são desenvolvidos como pré-compreensão para o aprendizado do Direito Constitucional.

A metodologia adotada a essas três correntes que compõem o Direito Constitucional consiste na integração da ciência com o seu fim, isto é, o de permitir a apreensão de conceitos, definições e análises, para que se adquira conhecimento teórico acerca dos temas abordados, sobretudo ampliando seus horizontes.

Atualmente nas inúmeras Faculdades e Universidades onde se ensina Direito, são estudados conceitos pertinentes à Ciência Política e à Filosofia Política, através da leitura crítica de autores clássicos, para a consolidação de aprendizado comprometido com o Estado democrático de direito.

Assim sendo, a partir do domínio desse conteúdo pode-se desenvolver uma reflexão jurídica da Teoria do Estado, sobretudo considerando toda a estrutura e a conjuntura do Estado, o qual deve existir uma subordinação à sociedade civil e construir os alicerces de um discurso que seja democrático e vinculado às transformações sociais.

Quando se estuda o Estado tudo se inicia por sua noção e suas origens, percorrendo todas as demais informações indispensáveis relacionadas ao tema como soberania, nação, território, poder político, e formas de governo, como, também, as relações entre Estado, política e direito constitucional.

São elementos do Estado, o território, soberania e poder político. Quanto a esses temas temos críticas à origem do Estado, a personalidade do Estado, a finalidade do Estado, a idéia de Estado na história, à soberania, o poder, os direitos individuais, constituição, a divisão de poderes, formas de governo, a democracia, regimes políticos, regime representativo, formas do regime representativo, teoria da democracia, o sufrágio, a representação de interesses, formas de Estados, o Estado federal, o Estado e o indivíduo, o Estado e o direito.

Hans Kelsen em sua obra “O Estado Como Integração, 1ª edição, WMF Martins Fontes”, escrito em Viena no ano de 1930, ele destaca o tema sobre o Estado com polêmica e extraordinário rigor analítico.

No conceito de Estado, Kelsen o concebe como "unidade de um sistema de normas", evidencia-se a pureza metodológica exigida pela escola de Viena, ao separar estruturalmente os eventos naturais da experiência das construções ideais do sentido, e o imperativo ético que se prova mediante a observância da necessidade lógica.

Por sua vez, partidário do poder absoluto, o inglês Thomas Hobbes dá origem à ideia do pacto social, não estabelecendo contradição entre ambos.

Pelo pacto social, diz ele, “os homens, desistindo de seu direito natural, submetem-se ao poder de um soberano, absoluto e irresistível, que não se submete a qualquer lei, visando apenas à salvação dos homens em sociedade, por garantir a paz”. Thomas Hobbes destaca-se por ter sido o formulador da teoria monística da soberania.

Carl Schmitt, discorrendo sobre o conceito de político e a Teoria do Partisan, afirma que no primeiro, o que se importa é a caracterização de um conceito estratégico do poder político que vem se manifestar na organização coletiva de um povo contra inimigos externos e internos. E no segundo, já é esboçado um conceito de resistência as prováveis invasões estrangeiras na qual o povo de um país deve organizar-se contra a invasão externa de um inimigo.

O sociólogo Octávio Ianni afirma, fazendo uma reflexão da análise do Estado é que se pode conhecer a sociedade. Segundo ele, é verdade que a sociedade funda o Estado, sendo, sobretudo inegável que o Estado é constitutivo daquela. Para ele, as forças que predominam na sociedade, em dada época, podem não só influenciar a organização do Estado como formar tendências que influenciam o jogo das forças sociais e o conjunto da sociedade. Assim sendo, sob vários aspectos, a análise do Estado se constitui numa forma privilegiada de conhecer a sociedade. Dessa maneira, é estudando a formação do capitalismo no Brasil e, também, estudando a formação da democracia e da antidemocracia, que se chega ao conhecimento do que seja o Estado.

Em sua obra “O Estado Pós-Moderno”, Fórum Editora, 1ª Edição, 309 páginas,
o cientista político Jean-Jacques Chevallier afirma que tudo se passa como se as sociedades contemporâneas enfrentassem, no início do século XXI, uma profunda transformação em seus princípios de organização.

De acordo com ele, parece que se entrou em uma nova era, na qual a arquitetura social, na sua integralidade, está em vias de ser redefinida, à custa de fortes impactos: a sociedade "moderna", cujos contornos foram traçados no Ocidente antes de difundir-se para o restante do mundo, tende a dar lugar a uma nova sociedade, que, ainda que enraizada na modernidade, apresenta características diferentes, por isso "pós-moderna".

Ainda segundo o autor, as mudanças que afetam o Estado são apenas um dos aspectos dessa mutabilidade tornando indissociáveis dos movimentos subjacentes que agitam o social.

Assim, diz Jean-Jacques Chevallier o ingresso do Estado na era da pós-modernidade se traduz na insofismável superação dos atributos clássicos que lhe eram próprios, sem que seja possível, em contrapartida, traçar os contornos de um modelo estatal outro. Dessa forma, o Estado pós-moderno é um Estado cujos traços e atributos permanecem marcados pela incerteza, pela complexidade, também, pela indeterminação. Para analisá-lo, somente é possível tomar em vista um certo número de aspectos que são a marca, o indício, o sinal tangível dessa nova indeterminação: a reconfiguração do aparato estatal e as transformações correlativas na concepção do direito que recobrem, dessa maneira, um movimento mais profundo de redefinição do vínculo político.

Concluindo, atualmente a expressão "O Estado de Direito Democrático" vem tendo um notável sucesso, sendo, enfim, uma fórmula prestigiosa usada para definir a própria imagem da civilização ocidental e para contrapô-la às outras civilizações, sobretudo autoritárias e totalitárias.

Porém, para outras civilizações, notadamente aqueles países que seguem a religião muçulmana, a sua noção permanece controversa, porque a doutrina dos direitos do homem, com a qual ela está intimamente conexa, é vista com suspeita pelas culturas não ocidentais, que lhe imputam uma pretensão universalista de inspiração neocolonialista.

Assim sendo, o Estado Democrático de Direito deve ter uma discussão crítico das suas estruturas normativas, políticas e constitucionais, sobretudo, observando a limitação jurídica do poder, a divisão dos poderes, a tutela dos direitos subjetivos, a luta contra o arbítrio e a corrupção política. É assim que funciona o verdadeiro Estado Democrático de Direito.



Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luiz Lozzano Sanches Neto).
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