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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Júlio César Prado De Oliveira
Pós-Graduado (latu sensu) em Ciências Penais (UNISUL/LFG), Direito Ambiental e Urbanístico (UNIDERP/LFG), Direito Constitucional (UNIDERP/LFG), Direito Civil, Processual Civil e Consumidor (UNIASSELVI/FMB), Direito Público (UNIASSELVI/VERBO JURÍDICO)

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Monografias Direito Penal

RELAÇÃO SEXUAL ENTRE PORTADORA DE VÍRUS HIV E VÍTIMA, COM CONSENTIMENTO DO OFENDIDO, RESULTANDO EM CONTRAÇÃO DA DOENÇA E MORTE DO MESMO. ANÁLISE DAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICA PENAIS.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2012.

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                        À luz da teoria do delito, o consentimento do ofendido pode configurar excludente da tipicidade (quando o dissentimento é parte da descrição típica – ex. invasão de domicílio) ou excludente de ilicitude.

                        Para que o consentimento cumpra referidos papéis é necessário que preencha os seguintes requisitos:

a) possibilidade de o ofendido dispor do bem jurídico tutelado;

b) titularidade exclusiva do bem jurídico por aquele que consente;

c) capacidade volitiva de consentir.

                        No caso em tela a primeira questão que se levanta é se o consentimento da vítima em manter relação sexual com o agente portador de HIV fulminaria a tipicidade ou antijuridicidade do delito.

                        Considerando que a vida e a integridade física são bens indisponíveis, restam fora da esfera de disponibilidade da vítima. Assim sendo, o consentimento não afasta a tipicidade ou a ilicitude da conduta.

                        Pode funcionar como circunstância judicial na fixação mais branda da pena (comportamento da vítima), nos termos do art.59 do Código Penal.

                        Registre-se a possibilidade, no caso concreto, de o agente acreditar estar agindo sobre uma excludente de ilicitude, configurando erro de proibição, que, se inevitável excluiria a pena, e se evitável permitiria sua redução de um sexto a um terço.

                        Superada as questões estruturais, estabelece-se a segunda celeuma: configura a conduta o delito de homicídio?

                        Os tribunais e boa parte da doutrina entendem que sim. Nesse sentido o acórdão proferido no HC 0378/RS do STJ, sob a lavra do ministro Hamilton Carvalhido, cuja ementa dispõe: “HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para caracterização da tentativa do homicídio. 2. Ordem denegada”.

                        No mesmo sentido os ensinamentos da Procuradora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro Soraya Taveira Gaya: “Sabedor de que é portador do vírus da síndrome da imonudeficiência adquirida – AIDS – passar a buscar parceiros para ter relações sexuais no intuito de transmitir a doença aos mesmos, até como forma de desabafar a sua revolta, configura homicídio ou tentativa de homicídio, conforme o caso”.[1]

                        Em que pese as respeitáveis posições, discordamos da configuração de homicídio no caso.

                        Um dos princípios regentes do Direito Penal é o da legalidade, do qual se extrai a taxatividade, que dispõe que a conduta tem que se amoldar por completo a descrição típica para que constitua o delito.

                        Não temos no presente caso animus necandi por parte do agente.

                        Por outro lado, no nosso sentir, o meio é inidôneo para a prática de um homicídio, posto que a morte não seja certa e não tem termo pré-estabelecido, podendo o indivíduo viver dez, vinte anos, ou mais, sem que o resultado morte venha a ocorrer.

                        Também refutamos o enquadramento nos termos do art.130 (Perigo de Contágio Venéreo) e 131 (Perigo de Contágio de Moléstia Grave) do Código Penal. Em relação ao primeiro porque o HIV é transmitido por diversos meios, sendo o venéreo apenas um deles. Em relação a ambos porque nos dispositivos estamos trabalhando com hipóteses de periclitação, e, no caso concreto há uma lesão real produzida, transbordando a esfera de proteção atingida pelos tipos mencionados.

                        O ideal seria o enquadramento no art.129, §2º, do Código Penal, no caso de transmissão de enfermidade incurável (inciso II), e, no caso concreto, no §3º (lesão corporal seguida de morte).

                        O dolo eventual recai sobre a transmissão da doença. Nem todo ato sexual resulta em transmissão, mas a agente, indiferente ao resultado (transmissão, não transmissão) cede a suplica da vítima e mantém a relação. A morte está além da esfera de previsão, e configura desdobramento da atitude imprudente do agente. Temos dolo eventual no antecedente (transmissão de enfermidade incurável) e culpa no conseqüente (morte).

                        Por fim, pensamos que no caso da simples exposição sem contágio, teríamos previsão própria a lidar com a periclitação, que seria o art.131 do Código Penal.

                        A verdade é que o fenômeno da AIDS pegou os operadores do direito de surpresa, pois, sendo o Código da década de quarenta, não encontrou adequação em nenhum de seus dispositivos para a transmissão dolosa de tão grave e assustadora doença.

                        O medo e o pavor provocado pela doença acirraram os ânimos da sociedade em choque, que, em especial nos casos de transmissão dolosa e sem consentimento da vítima, forçou um enquadramento da conduta no homicídio, único remédio para punir tal monstruosidade (infelizmente a sociedade e muitos juristas ainda trabalham o direito penal, mesmo que muitas vezes inconfessadamente, sob o prisma da vingança, castigo e punição).

                        Concluindo, a agente responderia pelo delito previsto no art.129, §3º do Código Penal, com dolo eventual, considerando na fixação da pena a circunstância judicial atenuante referente ao comportamento da vítima.


 

BIBLIOGRAFIA:

 

         BARBOSA, Marcelo Fortes. O consentimento do ofendido. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 84, v.718, p.247-348, ago/1995.

         DOS SANTOS, Maurício Macêdo; e SÊGA, Viviane Amaral. O consentimento do ofendido na teoria do delito. Artigo disponível na internet <<HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=988>>

         FRAGOSO, Rodrigo. O consentimento do ofendido, Artigo disponível na internet <<http://www.fragoso.com.br/artigos.asp>>

         GAYA, Soraya Taveira. Homicídio praticado através da AIDS.. Artigo disponível na internet << HTTP://www.uj.com.br/impressao.asp?pagina=doutrinas .>>

         ROXIN, Claus. Estudos de Direito Penal. 2ª edição revista. Tradução Luís Greco. Renovar: Rio de Janeiro, 2008.

         ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5ª edição revista e atualizada. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004.         



[1] GAYA, Soraya Taveira. Homicídio praticado através da AIDS. Artigo disponível na internet <<HTTP://www.uj.com.br/impressao.asp?pagina=doutrinas>>.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Júlio César Prado De Oliveira).
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